A
CPI da COVID e o Direito Constitucional – Comportamento inconstitucional da CPI
da COVID-19 - Senadores que apresentaram ao STF denúncia contra o Presidente da
República infringiram o § 3º, do artigo 58, da Constituição
Federal e o artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992 (Lei
de Improbidade Administrativa) - Estudo Jurídico
1.
Disse o Presidente da Câmara dos Deputados, Artur Lira, que a Comissão
Parlamentar de Inquérito-CPI decidiu judicializar acusações contra
Bolsonaro (vide item 7 abaixo).
1.1
A CPI e seus integrantes devem se lembrar de que como autoridades estão
sujeitas aos ditames da Constituição Federal e as normas previstas em leis ordinárias,
que regulam sua conduta e punem eventuais abusos e os excessos funcionais.
2.
O § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, na “SEÇÃO
VII - DAS COMISSÕES”, normatiza que:
”As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.
3.
A Constituição Federal, no § 3º, do artigo 58, determina
que a CPI produza “CONCLUSÕES”
e que, se for o caso, encaminhe essas “CONCLUSÕES”
ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.
4.
Os Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da
Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))),
que apresentaram ao STF denúncia contra o Presidente da República, agiram com
infração ao § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, pois não
poderiam agir, individualmente, em nome próprio, produzindo “acusações”,
sem fundamento constitucional, por ainda não constam das “CONCLUSÕES”, que a CPI, como
instituição, ainda vai apresentar (“CONCLUSÕES”).
4.1
Teriam referidos Senadores que aguardar a CPI apresentar suas “CONCLUSÕES”, conforme determina o § 3º,
do artigo 58, da Constituição Federal. Então, a CPI, depois de apresentar
suas “CONCLUSÕES”, poderia encaminhar
suas “CONCLUSÕES” ao Ministério
Público, para que o Ministério Público “promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, conforme determina
o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal.
4.1.1
Senadores, de forma isolada, em nome próprio,
não podem agir em nome da CPI, encaminhando peças soltas do processo
investigativo, AINDA NÃO CONCLUÍDO, ao STF, pois a Constituição Federal,
no § 3º, do artigo 58, somente autoriza ações externas,
punitivas, da CPI, por intermédio do Ministério Público, para que o Ministério
Público “promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores”, se for o caso, para manter a IMPARCIALIDADE
DURANTE AS INVESTIGAÇÕES, já que a CPI tem poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, conforme o § 3º, do artigo 58,
da Constituição Federal, e autoridades judiciárias devem ser imparciais na
apuração e julgamento dos fatos, para produzir suas “CONCLUSÕES”.
4.1.2
Nem a própria CPI, depois de apresentar suas “CONCLUSÕES”, pode acionar o STF
diretamente, como ocorreu e foi fartamente noticiado pela imprensa.
4.1.3
Tão pouco pode a CPI acionar qualquer outra instância do Poder
Judiciário no país, pois o § 3º, do artigo 58, da Constituição
Federal determina que a CPI, depois de apresentar suas “CONCLUSÕES”, deve encaminhar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para
que o Ministério Público “promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, se for o
caso.
5.
Mostra-se abusiva a conduta dos Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP,
vice-presidente da CPI da Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge
Kajuru - Podemos-GO)))) de encaminhar, diretamente, ao STF ou de encaminhar
diretamente a qualquer outra autoridade do sistema judicial, no país, demanda
para instauração de qualquer tipo de ação judicial contra o Presidente da República,
antes de a CPI apresentar suas “CONCLUSÕES”,
agindo ilegalmente e inconstitucionalmente em nome da CPI, pois quem fala
em nome da CPI, no relatório final, são TODOS OS SENADORES, depois
de votadas as “CONCLUSÕES”,
findos os trabalhos da CPI.
5.1
Depois que forem votadas as “CONCLUSÕES”,
por TODOS
OS SENADORES, findos os trabalhos da CPI, a CPI deve encaminhar suas
“CONCLUSÕES” ao Ministério Público,
para que o Ministério Público “promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, se for o
caso, mas não cabe a nenhum Senador, agir, individualmente, depois que forem votadas
as “CONCLUSÕES”, por TODOS OS SENADORES,
findos os trabalhos da CPI.
5.2
Significa dizer que Senadores não podem agir individualmente, antes ou depois
de findos os trabalhos da CPI e que a CPI não pode agir antes de
apresentar suas “CONCLUSÕES” e,
depois que apresentar suas “CONCLUSÕES”,
a CPI só pode encaminhar suas “CONCLUSÕES”
ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”,
conforme determina o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal.
6.
Os Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da
Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))),
que apresentaram ao STF denúncia contra o Presidente da República, agiram com
infração ao § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal e, dessa
forma, infringiram o artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992
(Lei de Improbidade Administrativa),
“Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os
Princípios da Administração Pública”.
6.1
De acordo com o artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992:
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
6.1.1
Os Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da
Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))),
que apresentaram ao STF denúncia contra o Presidente da República, agindo
individualmente, em nome próprio, infringiram o § 3º, do artigo 58,
da Constituição Federal, violando o dever de legalidade, previsto no artigo 11,
da Lei nº 8.429, de 02/06/1992.
6.1.2
Os Senadores não podem agir individualmente. Teriam que aguardar a CPI
apresentar suas “CONCLUSÕES” e,
se for o caso, cabe à CPI encaminhar suas conclusões ao Ministério Público,
para que o Ministério Público “promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, conforme
determina o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, e não
poderiam ter apresentado ao STF denúncia contra o Presidente da República,
agindo individualmente, em nome próprio, mediante conduta ilegal e
inconstitucional que, estranhamente, o STF não rechaçou de pronto, como guardião
da Constituição Federal, dada a flagrante inconstitucionalidade da conduta dos
Senadores.
6.1.3
Caberia à CPI, enquanto instituição, apresentar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para
que o Ministério Público “promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, na forma do §
3º, do artigo 58, da Constituição Federal.
6.1.4
Os Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI
da Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))),
ao agirem individualmente, de forma isolada, infringiram o § 3º, do artigo
58, da Constituição Federal, ficando incursos no artigo 11, da Lei nº
8.429, de 02/06/1992, pois violaram deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição CPI, todos ao mesmo tempo.
6.1.4.1
Referidos Senadores, ao agirem antes de a CPI apresentar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para
que o Ministério Público “promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, se for o caso,
literalmente USURPARAM as competências da CPI, ferindo de
morte o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, em flagrantemente
conduta de abuso de autoridade, prevista pela Lei nº 13.869, de 05/09/2019.
7.
Pelo exposto, caberia à Advocacia Geral da União e ao próprio Ministério
Público Federal buscar a instauração dos procedimentos cabíveis contra os Senadores
((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da
Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))),
por terem agido individualmente, de forma isolada, infringindo o § 3º,
do artigo 58, da Constituição Federal, para que sejam punidos com base no
artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, pois violaram deveres
de imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição CPI, todos ao mesmo tempo.
8.
Início da transcrição da matéria:
CPI
decidiu judicializar acusações contra Bolsonaro, afirma Lira
Agora
é esperar o pronunciamento do procurador Augusto Aras, disse o presidente da
Câmara
Por
Raphael Di Cunto, Valor — Brasília
29/06/2021
17h12 Atualizado há uma hora
O
presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou nesta
terça-feira que a Comissão Parlamentar d
Fim
Brasília-DF,
29/06/2021
Rogerounielo
Rounielo de França
OAB-SP
117.597