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terça-feira, 9 de junho de 2026

PLP 337 e a Centralização da Advocacia Pública: 15 Riscos Jurídico-Institucionais da Expansão dos Poderes da AGU

PLP 337 e a Centralização da Advocacia Pública: 15 Riscos Jurídico-Institucionais da Expansão dos Poderes da AGU



Se a proposta realmente concentrar na AGU o controle sobre procuradorias hoje vinculadas a órgãos com elevado grau de autonomia técnica, os principais riscos jurídicos e institucionais apontados pelos críticos seriam os seguintes:


1. Redução da autonomia técnica dos órgãos reguladores


Órgãos como o Banco Central, a CVM, a ANEEL, a ANATEL e outras entidades reguladoras foram concebidos para exercer funções técnicas relativamente protegidas das oscilações políticas de curto prazo. Quando a orientação jurídica desses órgãos passa a ser subordinada a uma estrutura central, existe o risco de que interpretações técnicas específicas sejam substituídas por diretrizes uniformes definidas externamente, reduzindo a capacidade desses órgãos de atuar conforme sua expertise setorial.


2. Concentração excessiva de poder institucional


A Constituição brasileira distribui competências entre diversos órgãos para evitar concentração excessiva de poder. Quando a representação jurídica de múltiplas instituições é centralizada sob uma única autoridade, aumenta-se a capacidade de influência dessa estrutura sobre decisões administrativas, regulatórias e judiciais, reduzindo os centros independentes de formulação jurídica dentro do Estado.


3. Fragilização da independência das agências reguladoras e entidades especializadas


A independência das agências reguladoras é considerada um elemento importante para garantir estabilidade regulatória. Caso sua advocacia passe a ser fortemente vinculada a uma estrutura central do Executivo, pode surgir a percepção de que decisões regulatórias estejam mais sujeitas a influências governamentais do que a critérios técnicos e econômicos.


4. Maior influência política sobre teses e pareceres jurídicos


Em estruturas mais descentralizadas, diferentes órgãos podem formular entendimentos jurídicos próprios. A centralização aumenta a possibilidade de que pareceres e teses jurídicas sejam alinhados à orientação política predominante do governo, reduzindo a diversidade de interpretações e o espaço para posições técnicas divergentes.


5. Possível conflito com o desenho constitucional vigente


Alguns críticos sustentam que determinadas autonomias institucionais possuem fundamento constitucional ou decorrem diretamente do modelo constitucional adotado. Caso a reorganização altere substancialmente essas autonomias, poderá surgir controvérsia sobre a necessidade de emenda constitucional, gerando questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal.


6. Enfraquecimento do pluralismo jurídico dentro da Administração Pública


A existência de múltiplos órgãos jurídicos produz diferentes leituras e interpretações das normas. Embora isso possa gerar divergências, também favorece o debate técnico e a construção de soluções mais robustas. A centralização tende a reduzir essa pluralidade interpretativa, aproximando o sistema de uma lógica de pensamento institucional único.


7. Risco de captura governamental indireta de órgãos técnicos


Mesmo sem interferência direta, a simples subordinação hierárquica pode criar incentivos para alinhamento político. Com o tempo, procuradores e gestores podem sentir-se pressionados a adotar posições compatíveis com as expectativas da estrutura central, enfraquecendo a independência decisória originalmente atribuída aos órgãos técnicos.


8. Redução dos mecanismos internos de freios e contrapesos


Órgãos com autonomia jurídica própria funcionam como mecanismos de controle recíproco dentro da Administração Pública. Quando várias estruturas independentes são absorvidas por um único centro decisório, diminuem-se os contrapontos institucionais internos que frequentemente identificam problemas jurídicos, riscos regulatórios e potenciais abusos.


9. Uniformização excessiva de entendimentos jurídicos


A uniformização pode aumentar a previsibilidade e reduzir conflitos. Entretanto, quando levada ao extremo, pode impedir soluções adaptadas às peculiaridades de determinados setores. Questões relacionadas ao sistema financeiro, mercado de capitais, telecomunicações ou energia possuem características próprias que nem sempre se ajustam a uma interpretação jurídica padronizada.


10. Menor capacidade de resistência institucional a decisões políticas conjunturais


Instituições independentes costumam funcionar como elementos estabilizadores do Estado. Quando possuem autonomia jurídica, podem resistir a mudanças abruptas motivadas por interesses políticos momentâneos. A centralização reduz essa capacidade de resistência institucional, facilitando a implementação de diretrizes governamentais mesmo em áreas altamente técnicas.


11. Potencial aumento da insegurança jurídica em caso de judicialização da reforma


Se houver dúvidas sobre a constitucionalidade da reorganização institucional, é provável que a matéria seja levada ao Poder Judiciário. Durante esse período, podem surgir incertezas sobre competências, validade de atos administrativos e alcance das novas atribuições, afetando a previsibilidade do ambiente regulatório.


12. Perda de especialização jurídica em setores altamente técnicos


Procuradorias especializadas acumulam conhecimento profundo sobre áreas específicas, como regulação financeira, concorrencial, ambiental ou energética. A integração em uma estrutura mais ampla pode diluir parte dessa especialização, reduzindo a capacidade de resposta a problemas complexos e altamente técnicos.


13. Possível enfraquecimento da credibilidade regulatória perante investidores nacionais e estrangeiros


Mercados financeiros e investidores costumam atribuir grande importância à estabilidade institucional. Se a percepção predominante for de redução da autonomia técnica dos órgãos reguladores, isso pode gerar preocupações sobre previsibilidade regulatória, interferência política e segurança jurídica dos investimentos.


14. Diminuição da independência funcional de procuradores vinculados a órgãos específicos


A independência funcional permite que procuradores emitam pareceres e defendam posições jurídicas de acordo com sua convicção técnica. Quanto maior a centralização administrativa e hierárquica, maior o risco de limitação dessa autonomia, especialmente em matérias sensíveis ou politicamente relevantes.


15. Centralização estratégica da representação jurídica do Estado em uma única autoridade institucional


16. A concentração de competências jurídicas em uma única autoridade amplia significativamente sua capacidade de influenciar políticas públicas, estratégias processuais, orientações normativas e posicionamentos institucionais. Embora isso possa aumentar a coordenação estatal, também eleva a dependência do sistema em relação às decisões de um único centro de poder, tornando mais relevantes os mecanismos de controle e responsabilização dessa autoridade.


16.1 A principal preocupação dos críticos não é que o Advogado-Geral da União passe a decidir sozinho todas as questões jurídicas do Estado, mas que a centralização das procuradorias reduza a pluralidade institucional e concentre a definição estratégica da orientação jurídica da Administração Pública Federal em um único centro de poder.


16.2 No longo prazo, se a premissa dos críticos estiver correta, a preocupação é que, no longo prazo, aumente a probabilidade de alinhamento entre a orientação jurídica do Estado e os interesses políticos do governo de ocasião e ANTES DA BAGUNÇA JURÍDICA COMPLETA, INEFICIENTE e INSUFICIENTE, o Brasil vai assistir paulatinamente os seguintes impactos prévios:


A.)  Maior pressão hierárquica por uniformidade de entendimento.


B.) Redução do espaço para pareceres divergentes dentro da Administração Pública.


C.) Incentivos à autocensura técnica para evitar conflitos com a orientação central.


D.) Maior valorização institucional de pareceres compatíveis com as prioridades governamentais.


E.) Desestímulo à produção de posições jurídicas minoritárias ou contramajoritárias.


F.) Seleção gradual de dirigentes e ocupantes de cargos de confiança alinhados à orientação predominante.


G.) Transformação de divergências técnicas em divergências hierárquicas.


H.) Redução dos custos institucionais para implementação de agendas políticas do governo.


I.) Diminuição da capacidade de órgãos especializados funcionarem como freios internos.


J.) Formação de uma cultura organizacional de convergência com o centro decisório.


K.) O fim está próximo!


17. Início:


Projeto ampliando poderes a AGU alarma advocacia


Proposta expande poderes do AGU e reduz a independência dos procuradores de outros órgãos


09/06/2026 0:29 | Atualizado 09/06/2026 0:29


O projeto que dá superpoderes à Advocacia-Geral da União e a seu chefe, Jorge Messias, tem provocado espanto a advogados públicos federais. Apresentado como “reorganização da estrutura da AGU”, o projeto concentra sob o guarda-chuvas de Messias as procuradorias (e os advogados) de outros órgãos públicos, como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários. Na prática, irá expandir poderes do AGU e diminuir a independência dos procuradores dos outros órgãos. A informação é da Coluna Cláudio Humberto, do Diário do Poder.


O projeto (PLP 337) foi aprovado na CCJ da Câmara. Críticos dizem que essa mudança deveria ocorrer somente via emenda constitucional.


Advogados públicos federais contrários à medida acusam a AGU de lobby junto ao autor do projeto, Lafayette de Andrada (PL-MG).


Fonte - Link https://diariodopoder.com.br/politica/projeto-ampliando-poderes-a-agu-alarma-advocacia


Fim

sexta-feira, 5 de junho de 2026

Caso Henry Borel - Nazismo, Identitarismo e o Mesmo Problema Jurídico: O Abandono da Responsabilidade Individual

Caso Henry Borel - Nazismo, Identitarismo e o Mesmo Problema Jurídico: O Abandono da Responsabilidade Individual


1. Introdução



1.1. O maior risco para o Estado de Direito não é apenas condenar inocentes, mas também absolver culpados em razão de atributos identitários. Quando categorias coletivas substituem a responsabilidade individual, a igualdade perante a lei torna-se uma promessa vazia.


1.1.1 O primeiro passo para a erosão da responsabilidade individual ocorre quando o Direito deixa de perguntar ‘o que esta pessoa fez?’ e passa a perguntar ‘a qual grupo esta pessoa pertence?’. A partir desse momento, a identidade começa a substituir a prova, a categoria substitui o indivíduo e a ideologia passa a disputar espaço com a justiça.


1.2. Quando eu critico o chamado julgamento com perspectiva de gênero, não estou dizendo que ele seja equivalente ao nazismo em termos históricos. Seria um erro grosseiro afirmar isso.


1.3. O nazismo foi um regime genocida, racialista e exterminacionista, responsável por uma das maiores tragédias da história da humanidade.


1.4. Não é disso que estou falando.


1.5. O que me preocupa é outra coisa: a estrutura do raciocínio jurídico.


1.6. E é nesse ponto que vale a reflexão.


2. O princípio da responsabilidade individual


2.1. Uma das maiores conquistas da civilização ocidental foi a ideia de que cada pessoa responde pelos seus próprios atos.


2.2. Não pela sua raça.


2.3. Não pela sua religião.


2.4. Não pela sua origem.


2.5. Não pelo grupo ao qual pertence.


2.6. Mas pelos fatos concretos que praticou.


2.7. O Direito moderno foi construído justamente para abandonar a lógica dos julgamentos coletivos e adotar a responsabilidade individual.


2.8. O que importa é a conduta da pessoa.


2.9. O que ela fez.


2.10. O que ela deixou de fazer.


2.11. O que sabia.


2.12. O que podia fazer.


2.13. Quais eram suas intenções.


2.14. Quais eram suas responsabilidades.


3. O risco da substituição do indivíduo pela categoria


3.1. Por isso, sempre que uma doutrina jurídica começa a olhar primeiro para a identidade do indivíduo e só depois para sua conduta, eu acendo um sinal de alerta.


3.2. Porque o centro da análise deixa de ser a pessoa concreta e passa a ser a categoria à qual ela pertence.


3.3. No nazismo, determinadas pessoas eram tratadas de forma diferente porque eram judias.


3.4. Hoje, em determinadas correntes identitárias, existe o risco de algumas pessoas passarem a ser tratadas de forma diferente porque são homens ou porque são mulheres.


3.5. Evidentemente, os objetivos, os contextos e as consequências históricas são completamente distintos.


3.6. Mas o problema metodológico merece atenção: o indivíduo começa a desaparecer atrás do grupo.


4. A diferença entre fatos concretos e presunções ideológicas


4.1. É claro que mulheres podem sofrer violência, coação, manipulação psicológica, dependência econômica ou emocional.


4.2. Isso existe e deve ser levado a sério.


4.3. E quando esses fatores estiverem comprovados em um processo, devem ser considerados pelo juiz.


4.4. O Direito já possui instrumentos para isso.


4.5. O que não pode acontecer é transformar essas situações em presunções automáticas.


4.6. Não se pode partir da ideia de que uma mulher é necessariamente vítima porque é mulher.


4.7. Nem se pode partir da ideia de que um homem é necessariamente opressor porque é homem.


5. O processo penal exige provas


5.1. No processo penal, não existe espaço para presunções ideológicas.


5.2. Existe espaço para provas.


5.3. Existe espaço para fatos.


5.4. Existe espaço para demonstrações concretas.


5.5. Quando conceitos como machismo estrutural, patriarcado, misoginia ou opressão passam a funcionar como explicações automáticas para afastar ou reduzir responsabilidade penal, entramos em uma zona extremamente perigosa.


5.6. Porque o Direito Penal não pode condenar nem absolver pessoas com base em narrativas sociológicas abstratas.


5.7. Ele precisa trabalhar com categorias jurídicas verificáveis.


5.8. Se houve ameaça, prove-se a ameaça.


5.9. Se houve coação, prove-se a coação.


5.10. Se houve dependência psicológica relevante, demonstre-se essa dependência.


5.11. Se houve inexigibilidade de conduta diversa, fundamente-se juridicamente essa conclusão.


5.12. O que não se pode fazer é substituir a prova por slogans.


6. A preocupação com a mudança de paradigma


6.1. E é justamente por isso que tantas pessoas ficaram indignadas com determinadas decisões recentes.


6.2. Não necessariamente porque discordam da proteção às mulheres.


6.3. Mas porque enxergam o risco de uma mudança profunda de paradigma.


6.4. Sair de um sistema em que todos deveriam responder igualmente perante a lei para um sistema em que a identidade da pessoa passa a influenciar a própria medida de sua responsabilidade.


7. O significado da igualdade perante a lei


7.1. A igualdade perante a lei não significa tratar homens pior para compensar injustiças sofridas por mulheres.


7.2. Também não significa tratar mulheres de forma mais benevolente para compensar erros históricos cometidos contra elas.


7.3. Igualdade perante a lei significa que todos respondem pelos mesmos critérios jurídicos.


8. A pergunta fundamental do Estado de Direito


8.1. A pergunta central de um processo penal não deveria ser se o acusado é homem ou mulher.


8.2. Não deveria ser se pertence ao grupo dos opressores ou ao grupo dos oprimidos.


8.3. A pergunta central deveria continuar sendo a mesma que sustenta o Estado de Direito há séculos:


8.4. O que essa pessoa fez?


8.5. O que ficou provado?


8.6. E qual é a consequência jurídica que a lei prevê para esse fato?


9. Conclusão


9.1. Se abandonarmos essas perguntas e passarmos a decidir com base na identidade dos envolvidos, estaremos nos afastando da tradição liberal da responsabilidade individual e nos aproximando de um modelo em que o grupo importa mais do que a pessoa.


9.2. E, quando isso acontece, a justiça deixa de olhar para indivíduos e passa a enxergar categorias.


9.3. E toda vez que o Direito faz essa troca, a liberdade corre perigo.


9.4 A liberdade começa a desaparecer quando o Direito deixa de julgar pessoas por seus atos e passa a julgá-las por sua identidade. Toda vez que a responsabilidade individual cede lugar às categorias coletivas, a justiça se afasta dos fatos e se aproxima da ideologia.


Rogerounielo Rounielo de França 

OAB- SP 117.597