Procurador Lucas Furtado pede ao TCU afastamento de chefes do BB e da
Caixa, mediante representação para que o tribunal de contas investigue o uso
político dos bancos estatais no caso do atrito com a Febraban
1. Avaliação como cidadão, advogado (OAB-SP 117.597),
fazendo uso da atividade de assessoria, gratuita, prevista no inciso II, artigo
1º, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, e
usuário de serviços bancários, que gozam de proteção pública, na forma do
artigos 2º e 9º, da Lei nº 13.460, de 26/06/2017, que dispõe sobre
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos
da administração pública, para garantia de meus direitos, como cidadão, usuário
de serviços bancários, a ter um Sistema Financeiro Nacional-SFN forte,
sólido e robusto, apresento para a sociedade brasileira manifestação jurídica,
por mim desenvolvida, na qualidade de advogado, acerca
da matéria intitulada “Procurador pede ao TCU afastamento de chefes do BB e da
Caixa” (vide item 2 abaixo:
Temas em Análise -
Resumo:
A) Nas inspeções
ou auditorias,
para “assegurar a eficácia do controle e para
instruir o julgamento das contas”, por
meio da fiscalização dos atos de que resulte receita
ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição,
nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, o Tribunal de Contas, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público, pode determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do
responsável, se existirem
indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas
funções, possa retardar ou dificultar a
realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao
Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
C) E aqui, Senhor
Procurador Lucas Furtado, começa o problema com a legalidade de seu pedido ao
TCU;
D) As discussões que os
Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da FEBRABAN, como
associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade eminentemente
privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários, conforme inciso II, do artigo 173, da Constituição
Federal, está sujeita a inspeção e auditoria do Tribunal de contas, nos
termos “Seção IV - Fiscalização de Atos e
Contratos”, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992 ???
E) As discussões que os
Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da FEBRABAN, como
associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade eminentemente
privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários, conforme inciso II, do artigo 173, da Constituição
Federal, se enquadram como inspeção ou auditoria do TCU?
F) As discussões que os
Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da FEBRABAN, como
associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade eminentemente
privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários, conforme inciso II, do artigo 173, da Constituição
Federal, se enquadram como inspeção ou auditoria do TCU, para “assegurar a eficácia do controle e para instruir o
julgamento das contas”, por meio da fiscalização dos atos de que resulte receita
ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição,
nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992?
G) As discussões que os
Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da FEBRABAN, como
associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade eminentemente
privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários, conforme inciso II, do artigo 173, da Constituição
Federal, se enquadram como inspeção ou auditoria do TCU, para “assegurar a eficácia do controle e para instruir o
julgamento das contas”, por meio da fiscalização dos atos de que resulte receita
ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, nos
termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, com vistas a aplicação do artigo 44, da
Lei nº 8.443, de 16/07/1992, que permite que o Tribunal de Contas, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público,
determine, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem
indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa
retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos
danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento?
H) E a
resposta, para as perguntas constantes dos itens 1.5.2.2 a 1.5.2.5, abaixo
(letras “D” a “G” acima), é negativa, ou seja, nota-se que o
subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Furtado, comete
ilegalidade ao pedir o afastamento de chefes do BB e da Caixa, fora da hipótese
legal prevista no artigo 44, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, que
somente permite que o Tribunal de Contas, de ofício, ou
a requerimento do Ministério Público,
determine, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se a medida
for adotada nas inspeções
ou auditorias,
para “assegurar a eficácia do controle e para
instruir o julgamento das contas”,
por meio da fiscalização dos atos
de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua
jurisdição, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443,
de 16/07/1992, e desde que existam indícios
suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar
ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao
Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento, nos termos do artigo
44, da Lei nº 8.443, de 16/07/199;
I) O subprocurador-geral
do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Furtado, a nosso ver,
incide na improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso I
((((“praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”)))),
na “Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os
Princípios da Administração Pública”, da Lei nº 8.429, de
02/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências, ficando sujeito a “ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos”, nos termos inciso III, do artigo 12, da Lei nº
8.429, de 02/06/1992:
Art. 11. Constitui ato
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
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Início do Estudo Jurídico
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1. Conforme matéria
transcrita no item 2 abaixo, o subprocurador-geral do Ministério
Público junto ao TCU, Lucas Furtado, pede ao TCU afastamento de chefes do BB
e da Caixa.
1.1 As principais
competências do TCU estão previstas nos artigos 33, §2º, 70,
71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo
único, da Constituição Federal de 1988, e em leis específicas como,
por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a Lei
de Licitações e Contratos (8666/93) e, anualmente, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
1.2 A “Seção IV -
Fiscalização de Atos e Contratos”, da Lei nº 8.443, de
16/07/1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União
e dá outras providências, transcrita no item 3 abaixo, é inaugurada pelo artigo
41, que no seu “caput” trata de uma série de atos, listados do inciso
I ao inciso IV, que visam “assegurar
a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas”. Para
“assegurar a eficácia do controle e para
instruir o julgamento das contas”, “o
Tribunal efetuará a fiscalização
dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos
responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial”:
I -
acompanhar, pela publicação no Diário Oficial da União, ou por outro meio
estabelecido no Regimento Interno:
a) a lei
relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei
orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;
b) os
editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos
no art. 38 desta Lei;
II -
realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno,
inspeções e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art.
38 desta Lei;
III -
fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, as contas nacionais das
empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
IV -
fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de
quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
§ 1° As
inspeções e auditorias de que trata esta seção serão regulamentadas no
Regimento Interno e realizadas por servidores da Secretaria do Tribunal.
§ 2° O
Tribunal comunicará às autoridades competentes dos poderes da União o resultado
das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades
e faltas identificadas.
1.2.1 Nas inspeções ou auditorias,
para “assegurar a eficácia do controle e para
instruir o julgamento das contas”, por meio da fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa,
praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443,
de 16/07/1992, nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto, conforme
determina o artigo 42, da Lei nº
8.443, de 16/07/1992.
1.2.1.1 O § 1°,
do artigo 42, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, determina que “No
caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações
e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Ministro de
Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente,
para as medidas cabíveis”.
1.2.1.1 O § 2°,
do artigo 42, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, determina que “Vencido
o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no
inciso IV do art. 58 desta Lei”.
1.3 De acordo com o artigo
43, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, “o
proceder à fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal:
I -
determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não
apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada,
tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
II - se
verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou
economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.
Parágrafo
único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao
responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta Lei.
1.4 O artigo 44, da Lei
nº 8.443, de 16/07/1992, permite que o Tribunal de Contas, de ofício, ou “a requerimento do Ministério Público, determine,
cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios
suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou
dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário
ou inviabilizar o seu ressarcimento”:
Art. 44. No
início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento
temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que,
prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a
realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou
inviabilizar o seu ressarcimento.
1.4.1 Nas inspeções
ou auditorias,
para “assegurar a eficácia do controle e para
instruir o julgamento das contas”, por
meio da fiscalização dos atos de que resulte receita
ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição,
nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, o Tribunal de Contas, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público, pode determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do
responsável, se existirem
indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas
funções, possa retardar ou dificultar a
realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao
Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
1.4.2 O Procurador
Lucas Furtado pede ao TCU afastamento de chefes do BB e da Caixa, mediante representação
para que o tribunal de contas investigue o uso político dos bancos estatais no
caso do atrito com a Febraban.
1.4.2.1 E aqui, Senhor
Procurador Lucas Furtado, começa o problema com a legalidade de seu pedido ao
TCU.
1.4.2.2 As discussões
que os Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da
FEBRABAN, como associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade
eminentemente privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários, conforme inciso II, do artigo
173, da Constituição Federal, está sujeita a inspeção e auditoria do
Tribunal de contas, nos termos “Seção IV -
Fiscalização de Atos e Contratos”, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992
???
1.4.2.3 As discussões
que os Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da
FEBRABAN, como associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade
eminentemente privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários, conforme inciso II, do artigo
173, da Constituição Federal, se enquadram como inspeção ou
auditoria do TCU?
1.4.2.4 As discussões
que os Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da
FEBRABAN, como associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade
eminentemente privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários, conforme inciso II, do artigo
173, da Constituição Federal, se enquadram como inspeção ou
auditoria do TCU, para “assegurar a eficácia
do controle e para instruir o julgamento das contas”, por meio da fiscalização dos atos de que resulte receita
ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição,
nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992?
1.4.2.5 As discussões
que os Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da
FEBRABAN, como associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade
eminentemente privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários, conforme inciso II, do artigo
173, da Constituição Federal, se enquadram como inspeção ou
auditoria do TCU, para “assegurar a eficácia
do controle e para instruir o julgamento das contas”, por meio da fiscalização dos atos de que resulte receita
ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, nos
termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, com vistas a aplicação do artigo 44, da
Lei nº 8.443, de 16/07/1992, que permite que o Tribunal de Contas, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público,
determine, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem
indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa
retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos
danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento?
1.4.3 E a resposta,
para as duas perguntas constantes dos itens 1.4.2.2 a 1.4.2.5, anteriores, é
negativa, ou seja, nota-se que o subprocurador-geral do Ministério Público
junto ao TCU, Lucas Furtado comete ilegalidade ao pedir o afastamento de chefes
do BB e da Caixa, fora da hipótese legal prevista no artigo 44, da Lei
nº 8.443, de 16/07/1992, que somente permite que o Tribunal de Contas, de
ofício, ou a
requerimento do Ministério Público, determine, cautelarmente, o afastamento
temporário do responsável, se a medida for adotada nas inspeções ou auditorias,
para “assegurar a eficácia do controle e para
instruir o julgamento das contas”,
por meio da fiscalização dos atos
de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua
jurisdição, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de
16/07/1992, e desde que existam indícios
suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar
ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao
Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento, nos termos do artigo
44, da Lei nº 8.443, de 16/07/199.
1.5 O subprocurador-geral
do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Furtado, a nosso ver,
incide na improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso I
((((“praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”)))),
na “Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os
Princípios da Administração Pública”, da Lei nº 8.429, de
02/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências, ficando sujeito a “ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos”, nos termos inciso III, do artigo 12, da Lei nº
8.429, de 02/06/1992:
Art. 11. Constitui ato
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
II - retardar ou deixar
de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou
circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer
em segredo;
IV - negar publicidade
aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude
de concurso público;
VI - deixar de prestar
contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou
permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação
oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as
normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de
2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir
a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
X - transferir recurso
a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a
prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do
parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de
2018)
2. Início da
transcrição da matéria:
Procurador
pede ao TCU afastamento de chefes do BB e da Caixa
Procurador
pede ao TCU afastamento de chefes do BB e da Caixa
Lucas
Furtado apresentou representação para que o tribunal investigue o uso político
dos bancos estatais no caso do atrito com a Febraban
Por
Robson Bonin 8 set 2021, 12h23
O subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU,
Lucas Furtado, apresentou representação no tribunal em que pede a
investigação, e o devido afastamento, dos presidentes do Banco do Brasil,
Fausto Ribeiro, e da Caixa, Pedro Guimarães, por suposto uso político das
instituições no episódio do manifesto da Febraban.
“Entendo
que a questão ora em consideração encerra as condições necessárias e
suficientes para que, com base no que dispõe o artigo 276, caput, do Regimento
Interno do TCU, seja adotada medida cautelar determinando o afastamento tanto
do presidente da Caixa Econômica Federal, Sr. Pedro Guimarães, como o do Banco
do Brasil, Sr. Fausto de Andrade Ribeiro, uma vez que demonstraram que o motor
das decisões tomadas na condução das instituições que dirigem possui forte viés
político, em afronta ao esperado zelo pelo interesse público e não do governo
de plantão”, diz Furtado.
“Estão
evidentemente presentes, neste caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora,
amparados na legislação aplicável à matéria, no fundado receio de ocorrer grave
lesão ao interesse público e no risco de ineficácia de tardia decisão de
mérito”, segue o procurador.
Recentemente,
Caixa e BB entraram numa disputa com a Febraban ao tomarem conhecimento da
articulação de um manifesto em que a entidade dos bancos defenderia a harmonia
entre os poderes, em recado aos ataques propagados por apoiadores de Jair
Bolsonaro e pelo próprio presidente.
Fonte - Link https://veja.abril.com.br/blog/radar/procurador-pede-ao-tcu-afastamento-de-chefes-do-bb-e-da-caixa/
Fim
3. Lei nº 8.443, de
16/07/1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União
e dá outras providências.
Seção IV
- Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 41.
Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas,
o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa,
praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para
tanto, em especial:
I -
acompanhar, pela publicação no Diário Oficial da União, ou por outro meio
estabelecido no Regimento Interno:
a) a lei
relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei
orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;
b) os
editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos
no art. 38 desta Lei;
II -
realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno,
inspeções e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art.
38 desta Lei;
III -
fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, as contas nacionais das
empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
IV -
fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de
quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
§ 1° As
inspeções e auditorias de que trata esta seção serão regulamentadas no
Regimento Interno e realizadas por servidores da Secretaria do Tribunal.
§ 2° O
Tribunal comunicará às autoridades competentes dos poderes da União o resultado
das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades
e faltas identificadas.
Art. 42.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em
suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1° No
caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos,
informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao
Ministro de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico
equivalente, para as medidas cabíveis.
§ 2°
Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções
previstas no inciso IV do art. 58 desta Lei.
Art. 43.
Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal:
I -
determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não
apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada,
tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
II - se
verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou
economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.
Parágrafo
único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao
responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta Lei.
Art. 44. No
início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento
temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que,
prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a
realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou
inviabilizar o seu ressarcimento.
§ 1°
Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no
prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no
caput deste artigo.
§ 2° Nas
mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o
Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei,
decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do
responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento
dos danos em apuração.
Art. 45.
Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida
no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa
dos dispositivos a serem observados.
§ 1° No
caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I -
sustará a execução do ato impugnado;
II -
comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III -
aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.
§ 2° No
caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso
Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao
Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3° Se o
Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da
sustação do contrato.
Art. 46.
Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará
a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal.
Art. 47.
Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de
bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal
ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial,
salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei.
Parágrafo
único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo
tramitará em separado das respectivas contas anuais.
Fim
4. Tribunal de Contas da União - Institucional
Fonte - Link https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/
O TCU é o
órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na
missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir
com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para
isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública
efetiva, ética, ágil e responsável.
O
Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade.
Veja as
principais competências do TCU
Além das
competências constitucionais e privativas do TCU que estão estabelecidas nos
artigos 33, §2º, 70, 71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo único, da
Constituição Federal de 1988, outras leis específicas trazem em seu texto
atribuições conferidas ao Tribunal. Entre essas estão a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2001), a Lei de Licitações e Contratos (8666/93) e, anualmente,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Saiba
mais na publicação:
Conhecendo
o TCU
CONHECENDO
O TCU 7ª EDIÇÃO
Competências
ü Apreciar
as contas anuais do presidente da República
ü Julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos.
ü Apreciar
a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias,
reformas e pensões civis e militares.
ü Realizar
inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso
Nacional.
ü Fiscalizar
as contas nacionais das empresas supranacionais.
ü Fiscalizar
a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a
municípios.
ü Prestar
informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas.
ü Aplicar
sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e
contratos.
ü Sustar,
se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal.
ü Emitir
pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de
Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização.
ü Apurar
denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos
federais.
ü Fixar os
coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às
prefeituras municipais.
Fonte – Link https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/
5. Constituição Federal
Art. 33.
A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os
Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As
contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com
parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos
Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado
na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda
instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei
disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa.
Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I -
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II -
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
III -
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,
a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV -
realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II;
V -
fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado
constitutivo;
VI -
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município;
VII -
prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de
suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII -
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX -
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X -
sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI -
representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No
caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o
Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As
decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
§ 4º O
Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório
de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se
refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda
que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados,
poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não
prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de
trinta dias.
§ 2º
Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União,
integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber,
as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os
Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II -
idoneidade moral e reputação ilibada;
III -
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais
de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que
exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os
Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um
terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antigüidade e merecimento;
II - dois
terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os
Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo
quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 3° Os
Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
normas constantes do art. 40.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º O
auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e
impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Fim