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terça-feira, 7 de setembro de 2021

Polêmica sobre descumprimento de decisão judicial se resolve na CF

Polêmica sobre descumprimento de decisão judicial se resolve na CF


1. Uma das atribuições que competem privativamente ao Presidente é nomear e destituir o Diretor Geral da Polícia Federal, o que o Presidente foi impedido de fazer pelo STF, por meio de ORDEM JUDICIAL INCONSTITUCIONAL que o Presidente, se quisesse, poderia ter descumprido, depois de certificada a INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.


2. O descumprimento de ordens manifestamente ilegais não é ato revolucionário, de rebeldia, de desrespeito às leis ou jacobinismo, ao contrário: é o estrito cumprimento do que manda o ordenamento jurídico. É a mais pura obediência ao que determina o Direito pátrio.


3. Diferentemente do que as pessoas dizem que ordem judicial não se discute se cumpre não é bem assim. Não se CUMPREM ORDENS MANIFESTAMENTE ILEGAIS.


3.1 O Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União, Lei 8112/90, adequando as referências sobre serviço público e seus executores, proclamadas pela ordem constitucional em distintas passagens, estabeleceu em sua disciplina que:


Art. 116. São deveres do servidor:


IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;


4. Também um poder da república não deve cumprir ORDENS JUDICIAIS ILEGAIS emanadas do STF, para preservação das suas próprias competências constitucionais e legais, já que não existe a quem recorrer, quando a ILEGALIDADE E A INCONSTITUCIONALIDADE PROVÉM DO PRÓPRIO STF. 


4.1 Não se cumprem decisões judiciais inconstitucionais, do STF, para preservar a harmonia entre os poderes, CLÁUSULA PÉTREA prevista no § 4º, do artigo 60, da CF, ou seja, se o STF invade a área de outro poder esse poder invadido pode se negar a cumprir ordem inconstitucional com base no § 4º, do artigo 60, da CF, para preservar a SEPARAÇÃO ENTRE PODERES.


5. O inciso XXVII, do artigo 84, da CF diz que “Compete privativamente ao Presidente da República, “exercer outras atribuições previstas nesta Constituição”.


5.1 De acordo com o § 1º, do artigo 144, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a polícia federal é instituída por lei como órgão permanente, ORGANIZADA e mantida pela União.


5.2 O art. 2º-C, da Lei nº 9.266/1996, dispõe que “o cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.     


6. Quem nomeia o Diretor Geral da Polícia Federal é o Presidente da República e não o STF, que não pode ficar nomeando e destituindo delegados da Polícia Federal a seu bel prazer, pois o STF não tem competência administrativa federal. 


6.1 Só neste episódio o Ministro Alexandre E OS OUTROS QUE O APOIAM, cometeram o CRIME DE RESPONSABILIDADE previsto no artigo 9, de Lei 1.079, de 10/04/1950, itens 4 e 5, o que autoriza o uso do artigo 142, da CF:


4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;


5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;


Fim

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