Polêmica sobre descumprimento de decisão judicial se resolve na CF
1. Uma das atribuições que competem privativamente ao Presidente é nomear e destituir o Diretor Geral da Polícia Federal, o que o Presidente foi impedido de fazer pelo STF, por meio de ORDEM JUDICIAL INCONSTITUCIONAL que o Presidente, se quisesse, poderia ter descumprido, depois de certificada a INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
2. O descumprimento de ordens manifestamente ilegais não é ato revolucionário, de rebeldia, de desrespeito às leis ou jacobinismo, ao contrário: é o estrito cumprimento do que manda o ordenamento jurídico. É a mais pura obediência ao que determina o Direito pátrio.
3. Diferentemente do que as pessoas dizem que ordem judicial não se discute se cumpre não é bem assim. Não se CUMPREM ORDENS MANIFESTAMENTE ILEGAIS.
3.1 O Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União, Lei 8112/90, adequando as referências sobre serviço público e seus executores, proclamadas pela ordem constitucional em distintas passagens, estabeleceu em sua disciplina que:
Art. 116. São deveres do servidor:
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
4. Também um poder da república não deve cumprir ORDENS JUDICIAIS ILEGAIS emanadas do STF, para preservação das suas próprias competências constitucionais e legais, já que não existe a quem recorrer, quando a ILEGALIDADE E A INCONSTITUCIONALIDADE PROVÉM DO PRÓPRIO STF.
4.1 Não se cumprem decisões judiciais inconstitucionais, do STF, para preservar a harmonia entre os poderes, CLÁUSULA PÉTREA prevista no § 4º, do artigo 60, da CF, ou seja, se o STF invade a área de outro poder esse poder invadido pode se negar a cumprir ordem inconstitucional com base no § 4º, do artigo 60, da CF, para preservar a SEPARAÇÃO ENTRE PODERES.
5. O inciso XXVII, do artigo 84, da CF diz que “Compete privativamente ao Presidente da República, “exercer outras atribuições previstas nesta Constituição”.
5.1 De acordo com o § 1º, do artigo 144, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a polícia federal é instituída por lei como órgão permanente, ORGANIZADA e mantida pela União.
5.2 O art. 2º-C, da Lei nº 9.266/1996, dispõe que “o cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.
6. Quem nomeia o Diretor Geral da Polícia Federal é o Presidente da República e não o STF, que não pode ficar nomeando e destituindo delegados da Polícia Federal a seu bel prazer, pois o STF não tem competência administrativa federal.
6.1 Só neste episódio o Ministro Alexandre E OS OUTROS QUE O APOIAM, cometeram o CRIME DE RESPONSABILIDADE previsto no artigo 9, de Lei 1.079, de 10/04/1950, itens 4 e 5, o que autoriza o uso do artigo 142, da CF:
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
Fim
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