PARA: ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS,
ORGANIZAÇÕES PRIVADAS E CIDADÃOS DO BRASIL E DO MUNDO
Para conhecimento,
Representante
Legal Digital: A ligação entre a sua empresa digital e o mercado digital
nacional e o mercado digital internacional - Necessidade
de Gestão das Empresas Sobre Poderes de Representantes Legais de Pessoas
Jurídicas Constantes do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de
Representantes Legais de Pessoas Jurídicas - A Portaria RFB nº 81, de 11/11/2021, o “Open
Banking” (Resolução Conjunta nº 1, de 04/05/2020 e Resolução
BCB nº 32, de 29/10/2020), a Resolução
CMN n° 4.753, de 26/09/2019, e
a criação do Cadastro Nacional
Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas.
1. A Portaria RFB nº 81, de 11/11/2021, que aprova
o sistema Compartilha Receita Federal e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de
dados e informações no interesse de seus titulares, a nosso ver, é um
complemento importantíssimo para que o “Open
Banking” (Resolução Conjunta nº 1, de 04/05/2020 e Resolução BCB nº
32, de 29/10/2020) agregue maior competitividade, melhoria da qualidade dos
serviços de crédito no Brasil e redução de custos para os consumidores, na
maior amplitude possível, juntamente com outras funcionalidades, descritas a
seguir. Por quê?
2. A letra “c”, do inciso
IV, do artigo 5º, da Resolução CMN n° 4.753, de 26/09/2019,
permite o encerramento da conta de depósitos com o cliente mantendo o produto
ativo na instituição financeira.
2.1 Logo, determinada instituição financeira
pode estabelecer relações de consumo com clientes não correntistas, com base na
letra “c”, do inciso IV, do artigo 5º, da Resolução CMN
n ° 4.753, de 26/09/2019, valendo-se de informações que terão
acesso por meio do “Open Banking”
(Resolução Conjunta nº 1, de 04/05/2020 e Resolução BCB nº 32, de 29/10/2020).
2.1.1 O acesso a informações por
meio do “Open Banking”
(Resolução Conjunta nº 1, de 04/05/2020 e Resolução BCB nº 32, de 29/10/2020) é,
apenas, parte do caminho para que o “Open Banking”
gere a total abertura do mercado bancário no Brasil, maior competitividade,
melhoria da qualidade dos serviços de crédito no Brasil e redução de custos
para os consumidores. Por quê?
3. É crítico para as instituições financeiras e
prestadores de serviços de crédito, ter acesso a fontes confiáveis sobre o
faturamento das empresas, pois é com base no faturamento das empresas que as
instituições financeiras e prestadores de serviços de crédito estabelecem o
limite de crédito para as empresas não correntistas, o que determina para as
instituições financeiras e prestadores de serviços de crédito o limite máximo
de exposição ao risco, de acordo com a capacidade de pagamento da empresa não
correntista e para a empresa não correntista o valor máximo de crédito
que pode obter com sua capacidade de pagamento.
3.1 Com a Portaria RFB nº 81, de 11/11/2021,
que aprova o sistema Compartilha Receita Federal e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de
dados e informações no interesse de seus titulares, as empresas que
buscam tomar crédito em instituições financeiras e em prestadores de serviços
de crédito podem autorizar que as instituições financeiras e os prestadores de
serviços de crédito tenham acesso ao histórico de seu faturamento tributado
junto à Receita Federal e, assim, as instituições financeiras e os prestadores
de serviços de crédito passam a ter a disponibilidade de fonte confiável do
histórico do faturamento das empresas para que as instituições financeiras e os
prestadores de serviços de crédito possam estabelecer o limite de crédito ((((máximo de exposição ao risco, de acordo com a capacidade de
pagamento da empresa não correntista)))) para clientes não
correntistas.
4. Conforme a lâmina nº 10
do arquivo “Fluxos
Financeiros da Economia Brasileira - R$ 40,162 TRILHÕES - 13.08.2021.pptx”,
em anexo, as empresas tiveram faturamento tributado de R$ 16,727 TRILHÕES, em 2018, pela Receita
Federal, informações essas, que com a Portaria RFB nº 81, de 11/11/2021,
que aprova o sistema Compartilha Receita Federal e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de
dados e informações no interesse de seus titulares, que as instituições
financeiras e os prestadores de serviços de crédito passam a ser acesso.
5. Contudo, não basta
que as instituições financeiras e os prestadores de serviços de crédito passem
a ter acesso ao histórico de faturamento tributado das empresas, pela Receita
Federal, utilizando o Compartilha Receita
Federal, detalhado na Portaria RFB nº 81, de 11/11/2021,
para que o “Open Banking” gere a total
abertura do mercado, maior competitividade, melhoria da qualidade dos serviços
de crédito no Brasil e redução de custos para os consumidores. Por quê?
5.1 Por que é necessário que as instituições financeiras e
os prestadores de serviços de crédito tenham acesso ao cadastro de poderes das
pessoas físicas que representam as pessoas jurídicas, na realização de
operações de crédito, funcionalidade sem a qual as instituições financeiras e
os prestadores de serviços de crédito correm sérios riscos de fraude e sérios
riscos de verem as operações contestadas pelas próprias empresas, ao alegarem
que as pessoas físicas que a instituição financeira ou prestador de serviços de
crédito não tinha poderes, em procuração, para agir em nome, por conta e risco
da empresa.
5.1.1 Se determinado “Cliente
A” vai realizar a antecipação de vendas com faturas de cartão de
crédito na “Instituição Financeira A”,
onde o “Cliente A” tem conta de
depósitos, cadastro, limite de crédito e procurações cadastradas no sistema de
poderes da “Instituição Financeira A”,
a “Instituição Financeira A” informa
a pessoa física que é o representante legal da empresa e os poderes da pessoa
física para realizar as antecipações em nome, por conta e risco da pessoa
jurídica.
5.1.1.1 Se esse mesmo “Cliente
A” for realizar a antecipação das vendas com cartões na “Instituição
Financeira B”, onde não tem conta de depósitos, tem cadastro e limite
de crédito, utilizando a Portaria RFB nº 81, de 11/11/2021,
e não tem as procurações cadastradas no sistema da “Instituição Financeira B”,
a “Instituição
Financeira B”, ao não ter acesso aos poderes da pessoa física para
realizar as antecipações em nome, por conta e risco da pessoa jurídica, não
consegue, na prática, oferecer crédito a um cliente não correntista, por causa
dos sérios riscos de fraude e sérios riscos de verem as operações contestadas
pelas próprias empresas, ao alegarem que as pessoas físicas não tinha poderes,
em procuração, para agir em nome, por conta e risco da empresa junto à a “Instituição
Financeira B”, por causa dessa assimetria no cadastramento das
procurações que se encontram, apenas, na “Instituição
Financeira A”, o que impede que o “Open
Banking” esgote o seu potencial de gerar a total abertura do
mercado, maior competitividade, melhoria da qualidade dos serviços de crédito
no Brasil e redução de custos para os consumidores.
5.2
Por isso, sugerimos que se avalie junto aos agentes econômicos interessados,
proposta de alterações normativas e tecnológicas nos seguintes moldes:
a) Objetivo da Resolução CMN: criação do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de
Representantes Legais de Pessoas Jurídicas;
b) Padronização dos poderes de representantes legais de
pessoas jurídicas cadastrados no Cadastro
Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas
Jurídicas;
c) Definição dos poderes de representantes legais de
pessoas jurídicas cadastrados no Cadastro
Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas
Jurídicas, conforme exemplos a seguir, abarcando “Contas a Pagar”, “Contas
a Receber”, “Faltas de Caixa”,
“Sobras de Caixa” e “Serviços”, bem como a fixação, para cada
poder, da quantidade de representantes legais que podem exercê-lo, assinando
eletronicamente individualmente ou assinando eletronicamente em conjunto com
outro ou com outros representantes legais digitais, cujo(s) nome(s) e CPF(s)
deve(m) ser indicado(s) no Cadastro Nacional
Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas,
para que a transação somente seja realizada quando do registro da última assinatura
eletrônica (enquanto a última assinatura eletrônica não é registrada a
transação fica pendente mostrando os representantes legais digitais que a
assinaram eletronicamente):
c.1) poder código “0000001 - Assinar
Instrumento de Crédito” em qualquer instituição financeira ou em instituição
financeira específica, ou em qualquer prestador de serviços
de crédito ou em prestador de serviços de crédito específico, acompanhado do
respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000001 - Assinar
Instrumento de Crédito”;
c.2) poder código “0000002 - Assinar
Contrato de Abertura de Crédito” em qualquer instituição financeira ou
em instituição financeira específica, ou em qualquer prestador de serviços
de crédito ou em prestador de serviços de crédito específico, acompanhado do
respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000002 - Assinar
Contrato de Abertura de Crédito”;
c.3) poder código “0000003 - Abrir
Conta de Depósitos PJ” em qualquer instituição financeira ou em
instituição financeira específica, acompanhado do respectivo número de
API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000003 - Abrir
Conta de Depósitos PJ”;
c.4) poder código “0000004 - Movimentar
Conta de Depósitos PJ” em qualquer instituição financeira ou em
instituição financeira específica, sem limite de valor ou com limite de valor, acompanhado do
respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000004 - Movimentar
Conta de Depósitos PJ”;
c.5) poder código “0000005 - Descontar
Duplicatas” em qualquer instituição financeira ou em
instituição financeira específica, ou em qualquer prestador de serviços
de crédito ou em prestador de serviços de crédito específico, acompanhado do
respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000005 - Descontar
Duplicatas”;
c.6) poder código “0000006 - Antecipar
Vendas Com Cartões” em qualquer instituição financeira ou em
instituição financeira específica, ou em qualquer prestador de serviços
de crédito ou em prestador de serviços de crédito específico, acompanhado do
respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000006 - Antecipar
Vendas Com Cartões”;
c.7) poder código “0000007 - Vincular
Vendas Com Cartões Como Garantia em Operações de Crédito” em qualquer
instituição financeira ou em instituição financeira específica, ou em qualquer prestador de serviços
de crédito ou em prestador de serviços de crédito específico, acompanhado do
respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000007 - Vincular
Vendas Com Cartões Como Garantia em Operações de Crédito”;
c.8) poder código “0000008 - Vincular
Duplicatas e Duplicatas Escriturais Como Garantia em Operações de Crédito” em qualquer
instituição financeira ou em instituição financeira específica, ou em qualquer prestador de serviços
de crédito ou em prestador de serviços de crédito específico, acompanhado do
respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000008 - Vincular
Duplicatas e Duplicatas Escriturais Como Garantia em Operações de Crédito”.
d) operacionalização descentralizada do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes
Legais de Pessoas Jurídicas pelas instituições financeiras,
cartórios de pessoas jurídicas e juntas comerciais, onde as empresas
apresentariam as procurações citadas no item “c” anterior, para cadastramento
do nome e CPF da pessoa física que representa a pessoa jurídica e dos
respectivos poderes que a pessoa física recebeu da pessoa jurídica e das
respectivas API´s, cabendo às instituições financeiras, cartórios de pessoas
jurídicas e juntas comerciais serem fiéis depositários das procurações
apresentadas pelas empresas e pela conferência da documentação da pessoa
jurídica, da pessoa física representante legal da pessoa jurídica, dos
contratos e atos constitutivos e dos respectivos poderes que a pessoa jurídica
está concedendo a pessoa física, antes da inclusão do nome da empresa, CNPJ da
empresa, nome do representante legal, CPF do representante legal e de qualquer
dos poderes, listados na letra “c” anterior, do representante legal no Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de
Representantes Legais de Pessoas Jurídicas pelas instituições
financeiras, cartórios de pessoas jurídicas e juntas comerciais;
d.1) caberia à instituição financeira, cartório de pessoa
jurídica ou junta comercial fornecer ao represente legal da pessoa jurídica o
meio de comprovação digital da representação legal e da autoria (chave de
acesso ao Cadastro Nacional Descentralizado de
Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas), nos termos
do § 2º, do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de
24/08/2001, devidamente admitido ((((outro
meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica))))
pela pessoa jurídica como válido para utilização pelo seu representante legal
pessoa física, definido no instrumento de procuração apresentado pela empresa
às instituições financeiras, aos cartórios de pessoas jurídicas e às juntas
comerciais, para utilização (poderes da pessoa física concedidos pela pessoa
jurídica) em negócios digitais com outras pessoas jurídicas ou com pessoas
físicas, utilizando o Cadastro Nacional
Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas;
d.2) acesso do fornecedor de produtos e serviços para a
pessoa jurídica, via API, a consulta dos poderes da pessoa física que se diz
representante legal de determinada pessoa jurídica com a qual transaciona, para
que o fornecedor de produtos e serviços para a pessoa jurídica tenha acesso ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de
Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, para saber se a pessoa
física de fato é o representante legal da pessoa jurídica, se tem os poderes
que alega ter e se tais poderes estão ou não vigentes, cabendo à instituição
financeira, ao cartório de pessoa jurídica ou à junta comercial que forneceu ao
represente legal da pessoa jurídica o meio de comprovação da representação
legal e da autoria (chave de acesso ao Cadastro
Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas
Jurídicas, no § 2º, do artigo 10, da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, a verificação da autenticidade
da assinatura eletrônica (senha) desse representante legal no sistema da
instituição financeira, no sistema do cartório de pessoa jurídica ou no sistema
da junta comercial;
Regras de Negócios e de Segurança no Cadastramento de
Poderes no Cadastro Nacional Descentralizado de
Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas
d.3) por força da interoperabilidade do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de
Representantes Legais de Pessoas Jurídicas não seria permitido à
empresa, por exemplo, efetuar o cadastro do poder código “0000001 - Assinar Instrumento
de Crédito” no “Cartório A” e, ao mesmo tempo,
cadastrar o mesmo poder código “0000001 - Assinar
Instrumento de Crédito” na “Instituição Financeira
A”;
d.3.1) A alteração ou cancelamento do poder código “0000001 - Assinar
Instrumento de Crédito”, cadastrado na “Instituição Financeira
A”, somente poderia ser efetuada pela empresa, na “Instituição Financeira
A”;
d.3.1) para que a empresa possa cadastrar o poder código “0000001 - Assinar
Instrumento de Crédito”, na “Instituição Financeira
B”, já existindo o poder código “0000001 - Assinar
Instrumento de Crédito” cadastrado na “Instituição Financeira
A”, deve, em primeiro lugar, CANCELAR, o
cadastramento do poder código “0000001 - Assinar
Instrumento de Crédito” na “Instituição Financeira
A”.
Necessidade de Gestão das Empresas Sobre Poderes de
Representantes Legais de Pessoas Jurídicas Constantes do Cadastro Nacional
Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas
6. As empresas teriam acesso ao Cadastro
Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas
Jurídicas, utilizando sua assinatura digital, por meio de
certificado digital padrão ICP Brasil, nos termos do artigo 1, da Medida
Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, para:
a) receber a relação de representantes legais (nome, CPF,
endereço, etc.) e quais poderes (código do poder nº da API do
poder, data de cadastramento do poder, nome, CNPJ e telefone da
instituição financeira, cartório de pessoa jurídica ou junta comercial
responsável pelo cadastramento do poder (nome, CPF e telefone), dados da
procuração e validade do poder) esses representantes legais tem no Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de
Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, para agirem em nome e por
conta e risco da empresa;
b) impostar a empresa, utilizando certificado digital
padrão ICP Brasil, sua assinatura digital concordando, junto ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de
Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, com o cadastramento de
Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas no Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de
Representantes Legais de Pessoas Jurídicas;
b.1) somente após a empresa impostar sua concordância com o
cadastramento de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, junto
ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes
de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, utilizando sua
assinatura digital, por meio de certificado digital padrão ICP Brasil, nos
termos do artigo 1, da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001,
é que o poder desse representante legal ficaria ativo no referido Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de
Representantes Legais de Pessoas Jurídicas
para que referido representante legal digital possa efetuar operações
com fornecedores de serviços digitais e produtos digitais como, por exemplo,
contratar um empréstimo digital ou movimentar determinada conta de depósitos,
utilizando sua chave de acesso e senha ao Cadastro
Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas
Jurídicas), cadastrada por instituição financeira, cadastrada por cartório de
pessoa jurídica ou cadastrada por junta comercial;
b.1) a concordância da empresa com o cadastramento de
Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas no Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de
Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, utilizando sua assinatura
digital, por meio de certificado digital padrão ICP Brasil, nos termos do
artigo 1, da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, garante a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica da assinatura eletrônica
((((chave de acesso e senha junto ao Cadastro
Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas
Jurídicas, cadastrada por instituição financeira, cadastrada por cartório de
pessoa jurídica ou cadastrada por junta comercial e Senha,
numéricos ou alfanuméricos)))) do representante legal da empresa, invertendo o
ônus da prova. Cabe a empresa provar que não concedeu o poder ao representante
legal junto ao Cadastro Nacional Descentralizado
de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas e não ao
fornecedor de produtos e serviços, digitais, produzir referida prova, tornando
o processo operacionalmente e juridicamente seguro para os agentes econômicos
(fornecedor de produtos e serviços, digitais), para as empresas representadas e
para os representantes legais digitais das empresas;
b.2) a empresa poderia cancelar a autorização dada
anteriormente ao cadastro de poder especifico do seu representante legal ou
poderia cancelar a própria chave de acesso e senha junto ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes
Legais de Pessoas Jurídicas, cadastrada por instituição
financeira, cadastrada por cartório de pessoa jurídica ou cadastrada
por junta
comercial e Senha, numéricos ou alfanuméricos, constantes do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de
Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, o que ((((cancelamento
da chave de acesso e senha do representante legal junto ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de
Representantes Legais de Pessoas Jurídicas)))) cancelaria,
automaticamente, todos os poderes do seu representante legal, utilizando sua
assinatura digital, por meio de certificado digital padrão ICP Brasil, o que
garante a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica desse cancelamento, nos termos do artigo 1º, da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, fazendo com que referido poder
ou chave de acesso e senha do representante legal junto ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de
Representantes Legais de Pessoas Jurídicas assim cancelados não
possam mais ser utilizados pelo representante legal para realização de transações
digitais, a não ser que a empresa valide a utilização de novo poder cadastrado
para o representante legal ou valide nova chave de acesso e nova senha para o representante
legal, junto ao Cadastro Nacional
Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas.
7. Ainda que as instituições financeiras e os prestadores
de serviços de crédito tenham acesso ao cadastro de poderes das pessoas físicas
que representam as pessoas jurídicas, na realização de operações de crédito, por
exemplo, por meio da criação do Cadastro
Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas
Jurídicas, descrito no item anterior, como o cliente pessoa jurídica
não tem conta de depósitos na “Instituição Financeira B” e o “espírito
do “Open Banking” é o de a empresa ter o produto de qualquer instituição
financeira e não ter necessidade de abrir uma conta de depósitos na “Instituição
Financeira B” para ter acesso ao produto da na “Instituição
Financeira B”, seria necessário implementar o “PIX DEBITO”, para que a “Instituição
Financeira B” informe o valor da parcela a ser paga pela empresa que
não tem conta de depósitos na “Instituição Financeira B” e para que a
empresa que não tem conta de depósitos na “Instituição Financeira B”
consulte o valor do “PIX DEBITO” e
autorize o débito constante do “PIX DEBITO”,
disponibilizado, de forma centralizada, pelo BACEN, por exemplo, fazendo com
que o conjunto de funcionalidades do “PIX DEBITO”
(débito de títulos descontados, vencidos e não pagos pelo sacado, quando o
cedente tem o produto desconto na “Instituição Financeira B”, mas não tem
conta de depósitos na “Instituição Financeira B”) e das demais
funcionalidades descritas anteriormente, listadas abaixo, junto com o “PIX CRÉDITO” (crédito do valor dos títulos
descontados ou crédito do valor de antecipação de vendas com cartões para
pessoa jurídica não correntista da “Instituição Financeira B”), gere a total
abertura do mercado, por meio do “Open Banking”,
agregando maior competitividade, melhoria da qualidade dos serviços de crédito
no Brasil e redução de custos para os consumidores, na maior amplitude possível.
a) Compartilha
Receita Federal e estabelece regras para o fornecimento, a
terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares;
b) Open
Banking” (Resolução Conjunta nº 1, de 04/05/2020 e Resolução BCB
nº 32, de 29/10/2020);
c) letra “c”,
do inciso IV, do artigo 5º, da Resolução CMN n° 4.753,
de 26/09/2019;
d) Cadastro
Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas
Jurídicas;
e) comprovação digital da
representação legal e da autoria (chave de acesso ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais
de Pessoas Jurídicas), nos termos do § 2º, do artigo 10,
da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001,
f) acesso do fornecedor de
produtos e serviços para a pessoa jurídica, via API, a consulta dos poderes da
pessoa física que se diz representante legal de determinada pessoa jurídica com
a qual transaciona, para que o fornecedor de produtos e serviços para a pessoa
jurídica tenha acesso ao Cadastro Nacional
Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas,
para saber se a pessoa física de fato é o representante legal da pessoa
jurídica.
Fim