terça-feira, 29 de junho de 2021

A CPI da COVID e o Direito Constitucional – Comportamento inconstitucional da CPI da COVID-19 - Senadores que apresentaram ao STF denúncia contra o Presidente da República infringiram o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal e o artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) - Estudo Jurídico

A CPI da COVID e o Direito Constitucional – Comportamento inconstitucional da CPI da COVID-19 - Senadores que apresentaram ao STF denúncia contra o Presidente da República infringiram o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal e o artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) - Estudo Jurídico

 


1. Disse o Presidente da Câmara dos Deputados, Artur Lira, que a Comissão Parlamentar de Inquérito-CPI decidiu judicializar acusações contra Bolsonaro (vide item 7 abaixo).

 

1.1 A CPI e seus integrantes devem se lembrar de que como autoridades estão sujeitas aos ditames da Constituição Federal e as normas previstas em leis ordinárias, que regulam sua conduta e punem eventuais abusos e os excessos funcionais.

 

2. O § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, na “SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES”, normatiza que:

 

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

 

3. A Constituição Federal, no § 3º, do artigo 58, determina que a CPI produza “CONCLUSÕES” e que, se for o caso, encaminhe essas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

 

4. Os Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))), que apresentaram ao STF denúncia contra o Presidente da República, agiram com infração ao § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, pois não poderiam agir, individualmente, em nome próprio, produzindo “acusações”, sem fundamento constitucional, por ainda não constam das “CONCLUSÕES”, que a CPI, como instituição, ainda vai apresentar (“CONCLUSÕES”).

 

4.1 Teriam referidos Senadores que aguardar a CPI apresentar suas “CONCLUSÕES”, conforme determina o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal. Então, a CPI, depois de apresentar suas “CONCLUSÕES”, poderia encaminhar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, conforme determina o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal.

 

4.1.1 Senadores, de forma isolada, em nome próprio, não podem agir em nome da CPI, encaminhando peças soltas do processo investigativo, AINDA NÃO CONCLUÍDO, ao STF, pois a Constituição Federal, no § 3º, do artigo 58, somente autoriza ações externas, punitivas, da CPI, por intermédio do Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, se for o caso, para manter a IMPARCIALIDADE DURANTE AS INVESTIGAÇÕES, já que a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conforme o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, e autoridades judiciárias devem ser imparciais na apuração e julgamento dos fatos, para produzir suas “CONCLUSÕES”.

 

4.1.2 Nem a própria CPI, depois de apresentar suas “CONCLUSÕES”, pode acionar o STF diretamente, como ocorreu e foi fartamente noticiado pela imprensa.

 

4.1.3 Tão pouco pode a CPI acionar qualquer outra instância do Poder Judiciário no país, pois o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal determina que a CPI, depois de apresentar suas “CONCLUSÕES”, deve encaminhar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, se for o caso.

 

5. Mostra-se abusiva a conduta dos Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))) de encaminhar, diretamente, ao STF ou de encaminhar diretamente a qualquer outra autoridade do sistema judicial, no país, demanda para instauração de qualquer tipo de ação judicial contra o Presidente da República, antes de a CPI apresentar suas “CONCLUSÕES”, agindo ilegalmente e inconstitucionalmente em nome da CPI, pois quem fala em nome da CPI, no relatório final, são TODOS OS SENADORES, depois de votadas as “CONCLUSÕES”, findos os trabalhos da CPI.

 

5.1 Depois que forem votadas as “CONCLUSÕES”, por TODOS OS SENADORES, findos os trabalhos da CPI, a CPI deve encaminhar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, se for o caso, mas não cabe a nenhum Senador, agir, individualmente, depois que forem votadas as “CONCLUSÕES”, por TODOS OS SENADORES, findos os trabalhos da CPI.

 

5.2 Significa dizer que Senadores não podem agir individualmente, antes ou depois de findos os trabalhos da CPI e que a CPI não pode agir antes de apresentar suas “CONCLUSÕES” e, depois que apresentar suas “CONCLUSÕES”, a CPI só pode encaminhar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, conforme determina o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal.

 

6. Os Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))), que apresentaram ao STF denúncia contra o Presidente da República, agiram com infração ao § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal e, dessa forma, infringiram o artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), “Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”.

 

6.1 De acordo com o artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992:

 

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.

 

6.1.1 Os Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))), que apresentaram ao STF denúncia contra o Presidente da República, agindo individualmente, em nome próprio, infringiram o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, violando o dever de legalidade, previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992.

 

6.1.2 Os Senadores não podem agir individualmente. Teriam que aguardar a CPI apresentar suas “CONCLUSÕES” e, se for o caso, cabe à CPI encaminhar suas conclusões ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, conforme determina o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, e não poderiam ter apresentado ao STF denúncia contra o Presidente da República, agindo individualmente, em nome próprio, mediante conduta ilegal e inconstitucional que, estranhamente, o STF não rechaçou de pronto, como guardião da Constituição Federal, dada a flagrante inconstitucionalidade da conduta dos Senadores.

 

6.1.3 Caberia à CPI, enquanto instituição, apresentar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, na forma do § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal.

 

6.1.4 Os Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))), ao agirem individualmente, de forma isolada, infringiram o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, ficando incursos no artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, pois violaram deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição CPI, todos ao mesmo tempo.

 

6.1.4.1 Referidos Senadores, ao agirem antes de a CPI apresentar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, se for o caso, literalmente USURPARAM as competências da CPI, ferindo de morte o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, em flagrantemente conduta de abuso de autoridade, prevista pela Lei nº 13.869, de 05/09/2019.

 

7. Pelo exposto, caberia à Advocacia Geral da União e ao próprio Ministério Público Federal buscar a instauração dos procedimentos cabíveis contra os Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))), por terem agido individualmente, de forma isolada, infringindo o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, para que sejam punidos com base no artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, pois violaram deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição CPI, todos ao mesmo tempo.

 

8. Início da transcrição da matéria:





CPI decidiu judicializar acusações contra Bolsonaro, afirma Lira

 

Agora é esperar o pronunciamento do procurador Augusto Aras, disse o presidente da Câmara

 

Por Raphael Di Cunto, Valor — Brasília

 

29/06/2021 17h12  Atualizado há uma hora

 

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou nesta terça-feira que a Comissão Parlamentar d

 

Fonte - Link https://valor.globo.com/politica/noticia/2021/06/29/cpi-decidiu-judicializar-acusacoes-contra-bolsonaro-afirma-lira.ghtml

 

Fim

 

Brasília-DF, 29/06/2021

 

Rogerounielo Rounielo de França

OAB-SP 117.597

sábado, 26 de junho de 2021

Observatório de Tecnologias Relacionadas ao Covid-19 - Hipóteses das possíveis causas centrais do por que certos pacientes evoluem para casos graves do COVID-19 e outros não - Por que a ansiedade, a depressão e outros sintomas psicológicos e neurológicos são comuns em pessoas que tiveram COVID-19

Observatório de Tecnologias Relacionadas ao Covid-19 - Hipóteses das possíveis causas centrais do por que certos pacientes evoluem para casos graves do COVID-19 e outros não - Por que a ansiedade, a depressão e outros sintomas psicológicos e neurológicos são comuns em pessoas que tiveram COVID-19

 


 

Hipótese nº 07 - Pacientes evoluem para sintomas graves do COVID-19, em função do aumento da produção de cortisol, pela parte superior das glândulas suprarrenais, ou adrenais, atacadas ((((((((glândulas suprarrenais, ou adrenais)))))))) pelo COVID-19 ou aumento da produção do cortisol pelo estresse provocado pelo próprio paciente com medo de morrer de COVID-19, o que afeta as variadas citosinas, em geral ((((((((as interleucinas (IL), os interferons, os Fatores de Necrose Tumoral (TNF), secretados por macrófagos e mastócitos, as quimiocinas, alterando a quimiotaxia, circulação, migração e ativação de leucócitos, principalmente na inflamação, o Fator de transformação de Crescimento (TGF-β), responsável pelo controle, diferenciação, proliferação celular, desenvolvimento e reparo tecidual)))))))), fazendo com que as citosinas, em geral, provoquem a rápida evolução do quadro grave do COVID-19 ?

 

Hipótese nº 08 - Pacientes evoluem para sintomas graves do COVID-19, em função de o fígado, atacado pelo COVID-19, em função de alterações significativas dos principais fatores ligados ao crescimento hepático ((((HGF, TGF-alpha, IL-6, TNF-alpha, norepinefrina, EGF, insulina, GH e síntese de DNA)))), com hormônios tireoideanos aumentando a capacidade proliferativa dos hepatócitos e a produção de bilirrubina, utilizada pelo COVID-19 para se proliferar de forma exponencial?

 

Fonte - Link https://rogerounielo.blogspot.com/2021/06/observatorio-de-tecnologias.html

 

1. No trecho abaixo temos fatos observados cientificamente, que necessitam, a nosso ver, de análise crítica e levantamento de hipóteses, para que se possa investigar, cientificamente, com maior assertividade, as possíveis causas centrais do por que certos pacientes evoluem para casos graves do COVID-19 e outros pacientes não e do por que a ansiedade, a depressão e outros sintomas psicológicos e neurológicos são comuns em pessoas que tiveram COVID-19:

 

Estudo aponta que ansiedade, depressão e outros sintomas psicológicos e neurológicos são comuns em pessoas que tiveram COVID-19, tanto em quem sentiu sintomas graves quanto os casos mais leves. Foi o que revelou um meta-análise de 215 estudos sobre COVID-19 feitos em 30 países, que incluiu um total de 105.638 pessoas que sentiram os sintomas graves da doença”.

 

Fonte – Link https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/tecnologias-para-covid-19/Ciencia

 

Fonte – Link https://www.ucl.ac.uk/news/2021/jun/neurological-symptoms-fatigue-common-mild-covid

 

2. Se a pessoa não tinha ansiedade, depressão e outros sintomas psicológicos e neurológicos, antes de contrair o COVID-19, e passa a apresentar ansiedade, depressão e outros sintomas psicológicos e neurológicos, depois de contrair o COVID-19, pode-se intuir que a contração do COVID-19 provocou alguma alteração no corpo humano que está induzindo a ansiedade, depressão e outros sintomas psicológicos e neurológicos e que, também, o COVID-19 está induzindo resposta severa do sistema imunológico.

 

Hipótese nº 01

 

2.1 Pode ser que o próprio fato da contração do COVID-19 gera a ansiedade, depressão e outros sintomas psicológicos e neurológicos e com a cura do COVID-19, a ansiedade, depressão e outros sintomas psicológicos e neurológicos desapareçam (Hipótese nº 01)?

 

Hipótese nº 02

 

2.2 Pode ser que o COVID-19 seja a causa da geração da ansiedade, depressão e outros sintomas psicológicos e neurológicos.

 

2.2.1 Pode ser que o COVID-19 esteja consumindo os ingredientes que o corpo humano utiliza na fabricação de serotonina como, por exemplo, a vitamina B3 -- a niacina – e/ou o triptofano, ou esteja atacando o COVID-19 as fábricas de triptofano ou a fábrica de vitamina B3 -- a niacina --, no corpo humano, ou esteja o COVID-19 consumindo a própria serotonina (Hipótese nº 02)?

 

2.2.2 O triptofano é um aminoácido essencial. Ele é utilizado pelo cérebro junto com a vitamina B3 -- a niacina --, para ajudar o corpo a produzir a serotonina, um neurotransmissor relacionado ao humor e bem-estar, popularmente conhecido como hormônio da felicidade.

 

Fonte – Link https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2020/08/06/alimentos-com-triptofano-ajudam-no-bem-estar-veja-como-substancia-funciona.htm#:~:text=O%20triptofano%20%C3%A9%20um%20amino%C3%A1cido%20essencial.,conhecido%20como%20horm%C3%B4nio%20da%20felicidade.

 

Hipótese nº 03

 

2.3 Pode ser que o COVID-19 seja a causa da geração da ansiedade, depressão e outros sintomas psicológicos e neurológicos por estar consumindo o COVID-19 a noradrenalina do corpo humano (Hipótese nº 03)?

 

2.3.1 A noradrenalina, também conhecida como norepinefrina, é um hormônio produzido pelas glândulas suprarrenais que é liberado na corrente sanguínea para transmitir sinais nervosos que ajudam a regular funções cerebrais importantes como humor, concentração, atenção e memória.

 

Fonte – Link https://www.tuasaude.com/noradrenalina/#:~:text=A%20noradrenalina%2C%20tamb%C3%A9m%20conhecida%20como,%2C%20concentra%C3%A7%C3%A3o%2C%20aten%C3%A7%C3%A3o%20e%20mem%C3%B3ria.

 

Hipótese nº 04

 

2.4 Pode ser que o COVID-19 seja a causa da geração da ansiedade, depressão e outros sintomas psicológicos e neurológicos, por estar o COVID-19 consumindo, no fígado e nos rins, que são atacados (fígado e rins) pelo COVID-19, os ingredientes que o corpo humano utiliza na produção de noradrenalina (Hipótese nº 04)?

 

Hipótese nº 05

 

2.5 A diminuição da serotonina, da noradrenalina e o aumento da citosina, podem ser a resposta imunológica do organismo humano ao ataque do COVID-19?

 

Hipótese nº 06

 

2.6 Pode ser que o COVID-19 seja a causa da geração da ansiedade, depressão e outros sintomas psicológicos e neurológicos, por estar o COVID-19 consumindo, no fígado e nos rins, que são atacados (fígado e rins) pelo COVID-19, os ingredientes que o corpo humano utiliza na produção de serotonina (Hipótese nº 06)?

 

Hipótese nº 07

 

2.7 Pacientes evoluem para sintomas graves do COVID-19, em função do aumento da produção de cortisol, pela parte superior das glândulas suprarrenais, ou adrenais, atacadas ((((((((glândulas suprarrenais, ou adrenais)))))))) pelo COVID-19 ou aumento da produção do cortisol pelo estresse provocado pelo próprio paciente com medo de morrer de COVID-19, o que afeta as variadas citosinas, em geral ((((((((as interleucinas (IL), os interferons, os Fatores de Necrose Tumoral (TNF), secretados por macrófagos e mastócitos, as quimiocinas, alterando a quimiotaxia, circulação, migração e ativação de leucócitos, principalmente na inflamação, o Fator de transformação de Crescimento (TGF-β), responsável pelo controle, diferenciação, proliferação celular, desenvolvimento e reparo tecidual)))))))), fazendo com que as citosinas, em geral, provoquem a rápida evolução do quadro grave do COVID-19 ?

 

Fonte – Link https://pt.wikipedia.org/wiki/Citocina

 

Hipótese nº 08

 

2.8 Pacientes evoluem para sintomas graves do COVID-19, em função de o fígado, atacado pelo COVID-19, em função de alterações significativas dos principais fatores ligados ao crescimento hepático ((((HGF, TGF-alpha, IL-6, TNF-alpha, norepinefrina, EGF, insulina, GH e síntese de DNA)))), com hormônios tireoideanos aumentando a capacidade proliferativa dos hepatócitos e a produção de bilirrubina, utilizada pelo COVID-19 para se proliferar de forma exponencial?

 

3. Sugere-se pesquisa, in-vitro, para colocar o vírus do COVID-19, em sangue:

 

a) Com alta concentração de CORTISOL;

 

b) Com alta concentração de ADRENALINA;

 

c) Com alta concentração de SEROTONINA;

 

d) Com alta concentração de NORADRENALINA;

 

e) Com alta concentração de VITAMINA B3;

 

f) Com alta concentração de TRIPTOFANO;

 

g) Com alta concentração de CITOSINAS;

 

h) Com alta concentração de CORTISOL e com alta concentração de ADRENALINA;

 

i) Com alta concentração de SEROTONINA e com alta concentração de NORADRENALINA;

 

j) Com alta concentração de VITAMINA B3 e com alta concentração de TRIPTOFANO;

 

k) Com alta concentração de INSULINA;

 

l) Com alta concentração de HEPATÓCITOS;

 

m) Com alta concentração de BILIRRUBINA.

 

n) Com alta concentração de INSULINA, com alta concentração de HEPATÓCITOS e com alta concentração de BILIRRUBINA.

 

4. Sugere-se, ainda, realizar exames de sangue, regulares, em pacientes que contraíram o COVID-19, na medida em que o quadro da doença evolui para os patamares mais graves, para avaliar:

 

a) Concentração de CORTISOL;

 

b) Concentração de ADRENALINA;

 

c) Concentração de SEROTONINA;

 

d) Concentração de NORADRENALINA;

 

e) Concentração de VITAMINA B3;

 

f) Concentração de TRIPTOFANO;

 

g) Concentração de CITOSINAS.

 

h) Concentração de INSULINA;

 

i) Concentração de HEPATÓCITOS;

 

j) Concentração de BILIRRUBINA.

 

Fim