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sábado, 7 de outubro de 2017

Senado x STF (3): A Ameaça de Impeachment dos Ministros” - Imunidades e Prerrogativas: Inviolabilidade ou Imunidade Penal ou Material - Imunidade Processual - Imunidade Prisional - Foro Especial Por Prerrogativa de Função, Imunidade Probatória e Prerrogativa Testemunhal - NÃO IMUNIDADE QUANTO AO IMPONDERÁVEL (Subversão da Ordem e dos Valores Morais Cósmicos e Divinos)

Senado x STF (3): A Ameaça de Impeachment dos Ministros” - Imunidades e Prerrogativas: Inviolabilidade ou Imunidade Penal ou Material - Imunidade Processual - Imunidade Prisional - Foro Especial Por Prerrogativa de Função, Imunidade Probatória e Prerrogativa Testemunhal - NÃO IMUNIDADE QUANTO AO IMPONDERÁVEL (Subversão da Ordem e dos Valores Morais Cósmicos e Divinos)


1.            Na matéria intitulada “Senado x STF (3): a ameaça de impeachment dos ministros”, transcrita no item 18 abaixo, divulgada em 07/10/2017, por “O Antagonista”, consta que:

Para pressionar o STF a decidir que a Corte não pode afastar parlamentar do mandato, salvo em caso de prisão em flagrante, o Senado ameaça até dar prosseguimento de petições que pedem o impeachment de ministros do Supremo, caso eles tomem decisão diversa”.

2.            Afastar parlamentar do mandato” é expressão que pode ter vários sentidos jurídicos. “Afastar parlamentar do mandato” pode ser entendido como perda do mandato.

3.            A perda de mandato de Deputados e Senadores está prevista no artigo 55, da Constituição Federal.

4.            Deputados e Senadores podem perder o mandato quando:


b)           cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

c)           deixarem de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

d)           perderem ou tiverem suspensos os direitos políticos;

e)           quando a perda do mandato for decretada pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; ou

f)            sofrerem condenação criminal em sentença transitada em julgado.

5.            Conforme o § 2º, do artigo 55, da Constituição Federal, quando Deputados e Senadores infringirem qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da Constituição Federal (I - desde a expedição do diploma a) firmarem ou mantiverem contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitarem ou exercerem cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; e II - desde a posse: a) forem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercam função remunerada; b) ocuparem cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; c) patrocinarem causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público), d) forem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo), cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou sofrerem condenação criminal, em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

6.            Se nas situações descritas no item anterior a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, significa dizer que a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal podem manter o Deputado Federal ou o Senador no exercício do mandato e que, nestas hipóteses de perda do mandato, previstas no § 2º, do artigo 55, da Constituição Federal, o STF não pode determinar a perda do mandato, decidindo pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, ainda que essas duas casas legislativas se mantenham inertes em tomar conhecimento dos fatos e não submetam Deputados Federais e Senadores a qualquer tipo de punição, o que não significa que não haja consequências como, por exemplo, quebra da representação popular e, por via de consequência, movimentos da sociedade para retirada do exercício do poder daqueles que não preservam os valores sociais e morais defendidos pela sociedade em geral.

7.            Já o § 3º, do artigo 55, da Constituição Federal, determina que nos casos em que Deputados e Senadores deixarem de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada, perderem ou tiverem suspensos os direitos políticos (são os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos, previstos no artigo 15, da Constituição Federal: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, II - incapacidade civil absoluta, III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII e V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º,) ou quando a perda ou suspensão dos direitos políticos for decretada pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal, a perda do mandato será DECLARADA pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

8.            A palavra DECLARAÇÃO, em direito, significa tornar claro e explícito algo já ocorrido, no mundo do direito, para que pelo reconhecimento, oficial, da ocorrência jurídica, decorram os efeitos legais e Constitucionais, retroativamente já ocorridos, antes mesmo da DECLARAÇÃO, o que significa dizer que nas hipóteses do § 3º, do artigo 55, da Constituição Federal, transcritas no item anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não podem DECIDIR manter o Deputado Federal ou o Senador no cargo.

9.            Nas hipóteses de perda do mandato, tratadas no § 3º, do artigo 55, da Constituição Federal, a perda do mandato ocorre pela simples prática dos atos proibidos, pelo Deputado Federal ou pelo Senador, mas a imposição da perda do mandato, já ocorrida, não é automática, podendo ser DECLARADA pelo Supremo Tribunal Federal, agindo de ofício, como guardião da Constituição Federal, determinando a abertura do procedimento para declaração da perda do mandato do Deputado Federal ou do Senador, assegurando-lhe ampla defesa, quando a Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, não abram o procedimento para DECLARAR A PERDA DE MANDATO DO DEPUTADO OU DO SENADOR, ainda que a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal se oponham à DECLARAÇÃO, pelo STF, de uma perda de mandato já ocorrida, quando o parlamentar praticou as condutas descritas no § 3º, do artigo 55, da Constituição Federal.

10.         Afastar parlamentar do mandato” pode ser entendido como prisão do parlamentar.

11.         Em regra, Deputados Federais e Senadores não podem ser presos, pois, conforme o § 2º, do artigo 53, da Constituição Federal, “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.

12.         Quando Deputados e Senadores são presos, em flagrante de crime inafiançável, “os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”, conforme determina o § 2º, do artigo 53, da Constituição Federal.

13.         O senador Delcídio Amaral foi preso em flagrante na manhã do dia 25/11/2015, conforme matéria constante do item 17 abaixo, publicada pelo Professor Luiz Flávio Gomes, Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

14.         Por 59 votos a 13 e uma abstenção, o Senado decidiu em votação aberta manter a prisão do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), preso na manhã desta quarta-feira (25) sob acusação do Ministério Público Federal de tentar atrapalhar as investigações da Operação Lava-Jato” (Fonte - Matéria intitulada “Senado mantém prisão de Delcídio”, divulgada em 25/11/2015, disponível no link https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2015/11/25/em-votacao-aberta-senado-mantem-prisao-de-delcidio.htm

15.         A imunidade prisional de Deputados Federais e Senadores foi analisada pelo Professor Luiz Flavio Gomes, em matéria de autoria de referido Professor, conforme item 16 abaixo:

Imunidade prisional. Está prevista no art. 53, § 2.º, da CF: “Desde a expedição do diploma (grifei), os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos (grifei), salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. Muitas pessoas estão perguntando se os parlamentares envolvidos na corrupção da Petrobra$ podem ser presos (como os executivos foram). Resposta: enquanto não condenados definitivamente não, salvo em flagrante de crime inafiançável. Na prática isso significa que o parlamentar não pode sofrer nem prisão preventiva nem temporária. Aliás, nem tampouco cabe prisão em flagrante, salvo em crime inafiançável (crimes mais sérios como racismo, hediondos etc.). É a freedom from arrest. Quem delibera sobre a manutenção (ou não) da prisão em flagrante por crime inafiançável é a Casa respectiva (pelo voto da maioria de seus membros). Depois da condenação criminal imposta em sentença transitada em julgado torna-se possível prender o parlamentar assim como decretar a perda do mandato (CF, art. 55, VI), salvo se já cassado anteriormente pela própria Cada legislativa (por falta de decoro parlamentar).

16.         Início da transcrição da matéria:

Quais são as imunidades dos parlamentares? Podem ser presos?

Luiz Flávio Gomes, Professor de Direito do Ensino Superior
Publicado por Luiz Flávio Gomes

A igualdade, no direito penal, é um mito. As pessoas, nessa área, não são tratadas de forma isonômica. A desigualdade vem do tempo da sociedade aristocrática (1500-1888). Os iguais (ou considerados tais) pelas elites governantes sempre tiveram privilégios (de pena menor, de serem julgados pelos seus pares etc.), que perduraram mesmo durante a república (1889 até os dias atuais). Um dos grupos escandalosamente privilegiados é o dos parlamentares, que desfrutam (ainda hoje) de várias imunidades e prerrogativas: (1) inviolabilidade ou imunidade penal (ou material), (2) imunidade processual, (2) imunidade prisional, (4) foro especial por prerrogativa de função, (5) imunidade probatória e (6) prerrogativa testemunhal. Considerando-se que estamos na iminência de saber os nomes de todos os parlamentares comprovadamente envolvidos no escândalo da Petrobra$ (dizem que são de 40 a 100), é importe saber a extensão das suas imunidades, observando-se que elas não impedem de forma alguma a cassação do mandato por falta de decoro (que é o que deveria ocorrer prontamente – opine usando o “#cassação já”).

02. Imunidade penal e civil. Por força do art. 53, caput, da CF, “Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Essa imunidade alcança qualquer tipo de manifestação do pensamento no exercício da função, in officio ou propter officium, dentro ou fora do Congresso. É a clássica freedom of speech que é protegida. Não há aqui nenhuma responsabilidade ou qualquer tipo de indenização (nem penal, nem civil). Essa imunidade não abarca os crimes cometidos pelo parlamentar fora do mandato ou das suas opiniões, palavras e votos (corrupção ou ofensas eleitorais durante a campanha, por exemplo). Se a crítica do parlamentar for publicada em órgão da imprensa, do mesmo modo o fato não gera nenhuma responsabilidade para o parlamentar (que goza da liberdade de crítica, no exercício da função).

03. Imunidade processual. Está prevista no art. Art. 53, § 3.º, da CF, nestes termos: “Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação (grifei), o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”. Crime ocorrido antes da diplomação não permite a suspensão do processo. Sustada a ação penal, não corre a prescrição (até o final do mandato respectivo). A suspensão do processo é ato deliberativo interna corporis, unilateral e vinculativo. Nenhum outro Poder pode (formalmente) tentar interferir nessa decisão. Aqui o Judiciário está subordinado à deliberação do Legislativo, que é soberano nesse ato.

04. Imunidade prisional. Está prevista no art. 53, § 2.º, da CF: “Desde a expedição do diploma (grifei), os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos (grifei), salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. Muitas pessoas estão perguntando se os parlamentares envolvidos na corrupção da Petrobra$ podem ser presos (como os executivos foram). Resposta: enquanto não condenados definitivamente não, salvo em flagrante de crime inafiançável. Na prática isso significa que o parlamentar não pode sofrer nem prisão preventiva nem temporária. Aliás, nem tampouco cabe prisão em flagrante, salvo em crime inafiançável (crimes mais sérios como racismo, hediondos etc.). É a freedom from arrest. Quem delibera sobre a manutenção (ou não) da prisão em flagrante por crime inafiançável é a Casa respectiva (pelo voto da maioria de seus membros). Depois da condenação criminal imposta em sentença transitada em julgado torna-se possível prender o parlamentar assim como decretar a perda do mandato (CF, art. 55, VI), salvo se já cassado anteriormente pela própria Cada legislativa (por falta de decoro parlamentar).

05. Foro especial por prerrogativa de função. Os parlamentares têm o vergonhoso foro especial por prerrogativa de função, sendo submetidos a julgamento perante o STF (CF, art. 53, § 1.º), nas infrações comuns (penso que este tipo de privilégio deveria ser extinto porque incompatível com o Estado republicano). Inclusive em crimes eleitorais, os membros do Parlamento são sempre julgados pelo STF. Nos seus “crimes” de responsabilidade, ou seja, nas suas infrações funcionais, falta de decoro etc. o parlamentar é julgado pela respectiva Casa Legislativa (CF, art. 55). A cassação por falta de decoro não é ato do STF, sim, do próprio Poder Legislativo. O foro especial por prerrogativa de função não alcança causas de natureza civil (protesto judicial, por exemplo, sem nenhum caráter penal): STF, Pet. 2.448-6, rel. Celso de Mello, DJU 19.10.2001, p. 53. Cuidando-se de ação com natureza civil contra parlamentar, seu processamento se dará normalmente em primeira instância, não sendo o caso de se invocar o foro especial por prerrogativa de função.

Saiba mais:

O crime do parlamentar pode acontecer (a) antes, (b) durante ou (c) depois do exercício da função parlamentar. Cada uma dessas situações conta com uma disciplina jurídica própria. Vejamos:

A) crime cometido antes da diplomação do parlamentar: se havia processo em andamento, a partir da expedição do diploma (CF, art. 53, § 1.º) deve esse processo ser remetido para o STF (no caso de parlamentar federal); em se tratando de parlamentar estadual ou distrital, deve o processo ser remetido para o Tribunal de Justiça respectivo (não pode o processo penal continuar na comarca de origem). Note-se que quando o agente é diplomado (ou quando assume funções de parlamentar, depois do início da legislatura) altera-se o órgão jurisdicional competente. Há modificação da competência. Ainda que o caso tramitasse antes pelo Tribunal do Júri, mesmo assim muda-se a competência (porque a prerrogativa de função prepondera sobre a competência do Júri, salvo se o foro especial foi estabelecido exclusivamente em Constituição estadual – como é o caso dos vereadores, contemplados em algumas Constituições estaduais – Súmula 721 do STF). De qualquer modo, encerrada a função sem que tenha havido julgamento, o processo retorna para a origem.

B) crime cometido após a diplomação, bem como durante o exercício das funções: para esses delitos vale o foro especial por prerrogativa de função. Mas cessadas as funções, acaba o foro especial.

C) crime cometido após o exercício das funções: não conta com foro especial (Súmula 451 do STF). O ex-parlamentar é processado normalmente em primeira instância.

06. Imunidade probatória. O parlamentar também conta com certa imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6.º). Tal regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento.

07. Prerrogativa testemunhal. Como testemunhas, os parlamentares podem combinar com o juiz o dia, hora e local de sua oitiva (CPP, art. 221). Essa prerrogativa só é deferida às testemunhas. Quando o parlamentar é acusado, será interrogado no dia designado pelo Tribunal.

08. Cassação do parlamentar comprovadamente envolvido na corrupção da Petrobra$: as imunidades analisadas não impedem a cassação do parlamentar comprovadamente envolvido na corrupção da Petrobra$. Havendo provas indiciárias (sérias), cabe ao Conselho de Ética já dar início ao processo de cassação por falta de decoro. Esse processo não depende do STF (nem do início do processo neste tribunal). Sem mobilização popular, no entanto, nada disso vai acontecer (porque essa cassação é do próprio Parlamento). É uma aberração deixar que o parlamentar envolvido na citada corrupção (de forma provada) continue exercendo seu mandato. Respeitado o direito de defesa, todos esses parlamentares deveriam ser cassados prontamente. Com isso nossa democracia seria menos corrupta e o povo não correria o risco de novos delitos praticados por eles. Tão relevante quanto votar é lutar concretamente pela destituição do eleito corrupto ou incompetente. A cassação (por falta de decoro) cumprirá o mesmo papel do “recall” (que ainda não existe no direito brasileiro). Indigne-se e opine: #casssacaoja.

Veja o vídeo que gravei sobre #CassacaoJa

Publicação by Fimdopoliticoprofissional.


Fim

17.         Início da transcrição da matéria:

Delcídio foi preso em flagrante por crime “inafiançável”?

Publicado por Luiz Flávio Gomes

O senador Delcídio Amaral foi preso em flagrante na manhã do dia 25/11/15.

Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (CF, art. 53, § 2º).

O flagrante foi justificado pelo ministro Teori Zavascki por se tratar de crime permanente. Qual crime?

Fazer parte (integrar) crime organizado (da Petrobras – Lei 12.850/13, art. 2º).

O crime permanente (que dura no tempo) realmente permite a prisão em flagrante em qualquer momento (CPP, arts. 302 e 303).

Resta perguntar: mas se trata de crime inafiançável?

O crime organizado, em si, é afiançável. Mas “quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva”, o crime se torna inafiançável (CPP, art. 324, IV).

Note-se: a lei fala em “motivos” (não em pessoas que podem ser presos preventivamente).

O senador entrou nessa situação de inafiançabilidade porque tentou obstruir a investigação de um crime.

Ofereceu dinheiro para Cerveró não fazer delação premiada (contra ele) e esquadrinhou uma rota de fuga do país (para o próprio Cerveró).

Tentou prejudicar a colheita de provas. Tudo foi gravado pelo filho do ex-diretor da Petrobras (e entregue para o Procurador Geral da República, que pediu a “preventiva” do senador).

A interpretação da Constituição que preponderou na 2ª Turma do STF foi a seguinte: crime permanente (integrar crime organizado) admite o flagrante; os abomináveis atos imputados ao senador são causa de decretação de prisão preventiva (logo, torna o crime inafiançável).

Crime permanente + situação de inafiançabilidade (motivo para decretação da preventiva) = prisão em flagrante.

Estão atendidos os requisitos constitucionais (diz o STF, em sua interpretação).

Em síntese: o senador abusou da regra três. Ser corrupto é uma coisa já deplorável, mas interferir na investigação “já é algo que vai além do absurdo”.

É a sensação de impunidade (reprovadíssima por Cármen Lúcia e Celso de Mello) que leva os corruptos poderosos a praticar um absurdo atrás de outro (como emitir bilhetes para destruir provas).

Desde 2001 (EC 35/01) os deputados e senadores podem ser processados pelo STF, sem licença da Casa respectiva.

Neste momento o Poder Jurídico de controle começou a tomar força. O poder é exercido conforme o resultado das forças condensadas dentro do Estado.

O Poder Jurídico de controle (PF, MPF e juízes) está ganhando força (a cada dia) dentro da conformação do Estado Democrático brasileiro (só não vê quem não quer).

Por sua vez, os políticos estão perdendo força (estão completamente deslegitimados, porque cuidam mais dos seus interesses particulares que os da população).

O poder não tem vácuo. Se uma força perde, é porque outra ganha. Se o STF convalida a prisão em flagrante de um senador da República, é porque o poder jurídico está se institucionalizando.

Mais: Logo após a ditadura militar havia receio de que se prendesse parlamentar indevidamente.

Com quase 30 anos de Constituição, a realidade agora é outra. A interpretação do STF é republicana (ninguém está acima da Constituição).

Ninguém pode fazer o que bem entende, conforme seu capricho. Já é hora de aposentar os caciques e coronéis.

Ninguém é dono do Brasil (ou não deveria ser). No Estado de Direito todo mundo tem limite.

Nem sequer votação secreta foi conseguida (o Senado decidiu manter a prisão em flagrante por 59 votos a 13, em votação aberta). Isso significa que a opinião pública foi relevante.

E que a decisão do STF, por unanimidade, de confirmar o flagrante, foi respeitada. A democracia brasileira, de vez em quando, dá sinais de vida.

As instituições têm que se fortalecer (seguindo a Constituição Federal).

A era é de fanatismos e fundamentalismos. Só o STF pode garantir o Estado de Direito contra os corruptos poderosos e fanáticos.

Como o senador está preso em flagrante (algo inusitado na redemocratização), impõe-se urgentemente a apresentação de uma acusação formal (pelo PGR).

Não é o caso de se converter essa prisão em flagrante em preventiva (trata-se de uma prisão em flagrante absolutamente sui generis).

Se há base para a prisão, tem que haver suporte suficiente para a denúncia. Compete ao STF receber ou não a denúncia.

Em seguida (no caso de recebimento) o processo terá andamento normal, com a decisão do STF (muito provavelmente condenatória).

Mais um político fará sua accountability indo para o cárcere.

O efeito dominó de tudo quanto acaba de ser narrado pode dar-se de duas maneiras:

(a) outros parlamentares que estejam cometendo crime permanente e que tentem obstruir qualquer investigação podem também ser presos em flagrante (nesse figurino se enquadra, muito provavelmente, Eduardo Cunha, cuja prisão já é esperada há tempos);

(b) o senador Delcídio pode optar pela delação premiada (e aí se derruba mais outra parte relevante da Ré-pública Velhaca, a começar pelo próprio Renan Calheiros, um dos representantes mais destacados da oligarquia neocolonialista).

É o que se espera (evidentemente dentro do Estado de Direito).

Miscelânias admoestatórias

A ministra Cármen Lúcia afirmou (quando da confirmação do flagrante): o “crime não vencerá a Justiça”.

“Um aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade e impunidade e corrupção".

"Em nenhuma passagem, a Constituição Federal permite a impunidade de quem quer que seja”, apontou.

O decano do STF, ministro Celso de Mello observou que, no Estado Democrático de Direito, “absolutamente ninguém está acima das leis, nem mesmo os mais poderosos agentes políticos governamentais”.

A seu ver, a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a “condutas acintosas de membros do Congresso Nacional, como o próprio líder do governo no Senado ou de quaisquer outras autoridades da República que hajam incidindo em censuráveis desvios éticos e reprováveis transgressões alegadamente criminosas, no desempenho de sua elevada função de representação política do povo brasileiro”.

“Quem transgride tais mandamentos, não importando sua posição estamental, se patrícios ou plebeus, governantes ou governados, expõem-se à severidade das leis penais e por tais atos devem ser punidos exemplarmente na forma da lei. Imunidade parlamentar não constitui manto protetor de supostos comportamentos criminosos”, completou o ministro Celso de Mello.

Último a votar, o presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, afirmou que “o que o juiz tem que fazer é decidir de acordo com o rule of law (estado de direito – ou seja [império da lei]), que é o que essa Corte historicamente faz.

Hoje se cumpre o rule of law quando o ministro relator traz para referendo do colegiado uma decisão de extrema gravidade, para verificar se a decisão está de acordo com parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal.

Precisamos incorporar esse padrão do rule of law à cultura brasileira, que não pode mais ser a cultura do “jeitinho”, das tratativas ou das relações pessoais, afirmou Toffoli.

Professor

Jurista e criador do Movimento #QueroUmBrasilÉtico. Diretor-presidente do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri. Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Para saber mais: Site: www.luizflaviogomes.com


Fim

18.         Início da transcrição da matéria:

Senado x STF (3): a ameaça de impeachment dos ministros

Brasil  07.10.17 11:08

Para pressionar o STF a decidir que a Corte não pode afastar parlamentar do mandato, salvo em caso de prisão em flagrante, o Senado ameaça até dar prosseguimento de petições que pedem o impeachment de ministros do Supremo, caso eles tomem decisão diversa.

“O Senado não aceitará. O plenário incendeia. Votará contra, mudará o Código Penal e dará prosseguimento aos pedidos de impeachment deles que estão parados lá no Senado. Que não tenham a menor dúvida disso.

E isso seria muito ruim. Essa semana a Casa evitou o confronto por 60 votos.

E com mais de 60 votos rejeitará uma decisão que não seja o cumprimento da Constituição”, disse ao Globo um dos integrantes do comando da Mesa do Senado.



Fim

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