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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

A Imutabilidade da Blockchain e os Dilemas da Internet - A Mutabilidade da Blockchain - A Ocultabilidade da Blockchain - Blockchain e Prazos de Prescrição - Blockchain e Espera de Decisões Judiciais - Segurança Jurídica da Blockchain - O Direito Digital e a Blockchain - Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, e a Blockchain - Blockchain e Erros Materiais - Análise de Artigo da Accenture Strategy

A Imutabilidade da Blockchain e os Dilemas da Internet - A Mutabilidade da Blockchain - A Ocultabilidade da Blockchain - Blockchain e Prazos de Prescrição - Blockchain e Espera de Decisões Judiciais - Segurança Jurídica da Blockchain - O Direito Digital e a Blockchain - Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, e a Blockchain - Blockchain e Erros Materiais - Análise de Artigo da Accenture Strategy (vide item 7 abaixo)


1. Qualquer relação jurídica, inclusive as relações jurídicas digitais, tem como base fundamental a lei material, a lei processual e a Constituição Federal.

2. Com a popularização da Internet das Coisas e a realização de negócios jurídicos digitais, com assinatura digital, utilizando certificado digital, na forma do artigo primeiro, da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, segundo o qual "Art. 1º  FICA INSTITUÍDA A INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL, PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE, A INTEGRIDADE E A VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS", não se pode analisar a imutabilidade ou não dos registros da blockchain sem considerar a lei, a proteção dos terceiros de boa-fé, a prescrição dos direitos, o direito ao processo e à produção de provas consistentes em registros da blockchain por eventuais prejudicados, por terceiros interessados, por credores, por herdeiros etc., que podem mitigar ou eliminar o direito ao esquecimento em determinadas relações jurídicas digitais.

2.1       A descrição e detalhamento do que é uma RELAÇÃO JURÍDICA DIGITAL, sujeito ativo, sujeito passivo, instituições digitais que garantem a existência e validade do negócio jurídico digital, do ato jurídico digital, e as condições técnicas e tecnológicas para garantia e segurança de negócios jurídicos digitais, podem ser encontradas na análise citada a seguir e no resumo dos respectivos tópicos listados sequencialmente abaixo, tratados, em detalhes, no corpo da análise:

Economia Digital Internacional - Direito Digital Internacional - Negócios Digitais Internacionais - Segurança Jurídica Digital Internacional - Economia Digital Brasileira - Direito Digital Brasileiro - Negócios Digitais Brasileiros - Segurança Jurídica Digital Brasileira - Fonte - Link https://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/economia-digital-internacional-direito.html?m=0

2.1.1        “Direito Digital”.
2.1.2        “Ato Jurídico Digital”.
2.1.3        “Negócio Jurídico Digital”.
2.1.4        “Pessoa Jurídica Digital”.
2.1.5        “Pessoa Física Digital”.
2.1.6        “Capacidade Jurídica Digital”.
2.1.7        “Capacidade Digital de Exercício”.
2.1.8        “Elementos Constituintes do Ato Jurídico Digital”.
2.1.9        “Declaração Jurídica Digital de Vontade Digital”.
2.1.10     “Agente Digital Emissor de Vontade Jurídica Digital”.
2.1.11     “Objeto Juridicamente Digital”.
2.1.12     “Forma Jurídica Digital”.
2.1.13     “Plano de Validade Jurídica Digital”.
2.1.14     “Elementos de Validade do Negócio Jurídico Digital”.
2.1.15     “A Capacidade Digital do Agente Digital”.
2.1.16     “Representação Jurídica Digital”.
2.1.17     “Legitimidade Jurídica Digital”.
2.1.18 “Objeto Juridicamente Digital Lícito, Possível e Determinável ou Determinado”.
2.1.19 “Manifestação Jurídica Digital ou Declaração Jurídica Digital da Vontade” - “Juntas Comerciais Digitais”.
2.1.20     “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais”.
2.1.21       “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais”.
2.1.22     “Tabeliães Digitais”.
2.1.23     “Certificação Digital”.
2.1.24     “Assinatura Digital”.
2.1.25     “Assinatura Digital na Realização de Atos Jurídicos Digitais”.
2.1.26     “Segurança Jurídica Digital”.
2.1.27     “Prova de Atos Jurídicos Digitais”.

2.1.28              INSEGURANÇA JURÍDICA. “MANUTENÇÃO DE REGISTROS DIGITAIS PELO RÉU, DE “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS”, CONSTANTES DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO PRÓPRIO RÉU, EM AÇÃO MOVIDA PELO AUTOR, NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL”, EM PROCESSO JUDICIAL PROMOVIDO PELO AUTOR.

2.1.29              INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ARTIGO 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24/08/2001 - DETALHAMENTO NO DEVIDO MOMENTO, À LUZ DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA SEGURANÇA DIGITAL JUDICIAL EM CASO DE LIDE ENTRE QUEM ARMAZENA O DOCUMENTO DIGITAL COM ASSINATURA DIGITAL E A PARTE CONTRÁRIA NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL” QUE PREJUDICARIA A CONTRAPARTE.

2.1.30              ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS DIGITAIS, ASSINADOS DIGITALMENTE, POR TERCEIROS NÃO INTERESSADOS COMO, POR EXEMPLO, CARTÓRIOS DIGITAIS OU TABELIÃES DIGITAIS).

2.1.31              EUA Lideram Acordo Sobre Comércio Eletrônico - Introdução ao Processamento Geométrico Quântico.

2.2 Continuando essa análise. O artigo 205 do Código Civil em vigor determina que:

"A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor" e no artigo 206 enumera outros prazos de prescrição, sem prejuízo de haver, ainda, prazos de prescrição diferentes em leis especiais".

3. O que a imutabilidade da blockchain tem a ver com prazos de prescrição?

4. Imagine que o credor digital "A" emprestou dinheiro ao devedor digital "B", para pagamento em 30 dias, com direito de receber qualquer crédito primeiramente a outros credores (exemplo de o devedor digital "B" ter um outro credor digital "C", tipo HIPOTECA DIGITAL DE FLUXO DE CAIXA.


4.1 Ocorre, contudo, que na data do vencimento da dívida, o devedor digital "B", que não tinha recursos suficientes para pagar, ao mesmo tempo, o credor digital "A" e o credor digital "B", ao invés de pagar o credor digital "A", que tinha o direito de preferência de receber em primeiro lugar, pagou o credor digital "C", transferindo ao credor digital "C" moedas digitais, um carro e uma casa hipotecada ao credor digital "D", ativos esses registrados na blockchain em nome do devedor digital "B".

4.2 Por acaso, algum desses atos jurídicos digitais, REGISTRADOS NA BLOCKCHAIN, podem ser apagados, alterados ou editados, sempre que necessário, utilizando modelos de governança rigorosos e potencialmente desenvolvidos em cooperação com os reguladores?

4.2.1 Atos jurídicos digitais, registrados na blockchain, NÃO PODEM SER APAGADOS, ALTERADOS OU EDITADOS, sempre que necessário, utilizando modelos de governança rigorosos e potencialmente desenvolvidos em cooperação com os reguladores, pois:

A) quem quer que vá operar modelos de governança rigorosos e potencialmente desenvolvidos em cooperação com os reguladores não tem competência legal para solucionar "LIDES DIGITAIS", quando existir conflitos de interesses decorrentes de atos jurídicos digitais registrados na blockchain, praticados no "Mundo Digital", pois só o Poder Judiciário, no Brasil, tem essa competência definitiva, exclusiva, de decidir a lide, dando a solução final para as partes envolvidas no conflito, por meio de sentença judicial transitada em julgado;

B) por exemplo, o credor digital "D" tem prazo de 10 anos para entrar na justiça, acionando o credor digital "C" e o devedor digital "B", reivindicando para si o imóvel hipotecado ao credor digital "D", que foi indevidamente transferido, pelo devedor digital "B", para o credor digital "C", utilizando a blockchain, assim como o credor digital "A", que também tinha uma hipoteca sobre esse mesmo imóvel, terá prazo de 10 anos para buscar reaver o bem com quem quer que esteja sua posse registrada na blockchain.

4.2.2 Durante um período de 10 anos, os registros da blockchain, contendo esses atos jurídicos digitais, não podem ser apagados ou editados e, nesse sentido, esses registros são imutáveis, para que as partes envolvidas possam exercer seus direitos e exigir cumprimento das obrigações, nos prazos de prescrição legalmente estabelecidos, por intermédio do Poder Judiciário.

4.2.3 Imagine a hipótese de o Poder Judiciário, 15 anos depois que o credor digital "AD entrou na Justiça lhe dê ganho de causa e lhe atribua a propriedade do imóvel que, lá na blockchain, estava em nome do credor digital "C".

4.2.3.1 O registro da blockchain terá que ser alterado, por força de decisão judicial, para que o nome do proprietário do imóvel passe do credor digital "C" para o credor digital "D", ou seja, o registro blockchain, nesta situação jurídica específica, não pode ser imutável.

4.2.3.2 Em qualquer consulta, DURANTE O PROCESSO, quando alguém consultar o registro blockchain do imóvel, deveria ser mostrado, apenas, que o proprietário do imóvel é o credor digital "C", mas que existe briga judicial sobre a propriedade do imóvel, para proteger terceiros de boa-fé.

4.2.3.2.1 Em qualquer consulta, APÓS A DECISÃO JUDICIAL, quando alguém consultar o registro blockchain do imóvel, deveria ser mostrado, apenas, que o proprietário do imóvel é o credor digital "D", mas o registro blockchain anterior, mostrando que o imóvel era de propriedade do credor digital "C", não poderia ser apagado, mas deveria ser "ESCONDIDO". Por quê?

4.2.3.3 Por quê os herdeiros do credor digital "A" podem ingressar com ação judicial, depois que a Justiça atribuiu a propriedade do imóvel ao credor digital "D", na sua briga judicial com o credor digital "C", provando que a hipoteca do imóvel do credor digital "A" era anterior à hipoteca do credor digital "C" e, também, provando que a hipoteca do imóvel do credor digital "A" era anterior à hipoteca do credor digital "D".

4.2.3.4 Note-se que o Poder Judiciário pode, em nova lide, dar ganho de causa ao credor digital "A" e, dessa forma, a propriedade do imóvel, no registro blockchain, passará do credor digital "D" para o credor digital "A", mas o registro blockchain anterior, mostrando que o imóvel era de propriedade do credor digital "D" não pode ser apagado, mas deve ser "ESCONDIDO" pelas mesmas razões citadas anteriormente.

5. Notemos que os registros da blockchain, nos exemplos anteriores, são imutáveis e, ao mesmo tempo, são mutáveis, permanecendo as transformações do ato jurídico digital "OCULTAS", mas essas transformações do ato jurídico digital "OCULTAS" não poderiam ser apagadas, durante os prazos de prescrição, por causa da possibilidade de impetração de ações judiciais pelos interessados ou prejudicados pelo ato jurídico digital "OCULTO", constante da blockchain.

5.1 Do registro blockchain deveria constar a origem da alteração ou da edição, com explicitação da "PESSOA FÍSICA DIGITAL" competente, que determinou a alteração ou edição de referido registro blockchain, mediante assinatura digital, da "PESSOA FÍSICA DIGITAL" competente, lançada por meio de certificado digital, na forma do artigo primeiro, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001.

6. Se um banco faz um lançamento, por engano, na conta corrente do correntista "A", ao invés de ter feito o crédito na conta do correntista "B", pode fazer o estorno se o correntista "A" autorizar o estorno, mediante assinatura digital, lançada por meio de certificado digital, na forma do artigo primeiro da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, pois se o correntista "A" não autorizar o estorno, a débito de sua conta de depósitos, o banco que errou deve ficar com o prejuízo.

6.1 Ainda que o correntista "A" autorize o estorno do crédito indevido, a débito de sua conta de depósitos, os dois registros (do crédito indevido e do estorno do crédito indevido) deveriam permanecer vinculados na blockchain, dadas as prescrições de ações de terceiros interessados no crédito estornado.

7. Início da transcrição da matéria:

A imutabilidade da blockchain e os dilemas da Internet

Quarta, 21 Dezembro 2016 00:00 Escrito por

Paulo Ossamu

Se a indústria de serviços financeiros adotar uma nova tecnologia, não pode ser uma em que danos e erros sejam imutáveis, e com a qual fraudadores possam defender suas ações com base em motivos ideológicos ilegítimos

Artigo de Paulo Ossamu, diretor executivo de Estratégia de Tecnologia na Accenture Strategy

Este ano parece que quase todos os ciclos de notícias iniciaram uma nova discussão sobre o potencial de a blockchain mudar o mundo para além da Bitcoin.

Ouvimos ondas de comentários inspirados sobre como esta tecnologia – com a sua capacidade inovadora de compartilhar informações e registrar transações – será tão revolucionária quanto a própria Internet.

Concordamos com estas enormes possibilidades, mas há um problema que todos preferem ignorar e que precisa ser confrontado.

Uma das virtudes aceitas da blockchain é que ela cria um registro permanente, ou "imutável", de transações.

Por exemplo, cada uma das cerca de 170 milhões de transações de Bitcoin que ocorreram desde que a criptomoeda foi lançada, em 2009, irá permanecer neste registro enquanto a Bitcoin existir.

Esta permanência tem sido vital para desenvolver a confiança nas moedas descentralizadas, que agora são usadas por milhões de pessoas.

Mas ela poderia limitar consideravelmente a utilidade prática da blockchain em outras áreas de serviços financeiros, dos quais milhões de pessoas dependem.

Ao entrar em confronto com novas leis de privacidade como o "direito ao esquecimento" e quase que impossibilitar a solução eficiente de erros humanos e danos, a imutabilidade da blockchain poderia acabar por ser o seu próprio pior inimigo.

A indústria de serviços financeiros precisa enfrentar a questão de como equilibrar o apelo de uma contabilidade intocável com as exigências do mundo real, em que algumas coisas simplesmente precisam ser eliminadas dos registros.

A tecnologia que sempre se lembra de tudo e o “direito ao esquecimento”

Esse dilema está surgindo com novas regras de privacidade de dados como o Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE, que vai acrescentar direitos sem precedentes de privacidade e propriedade de dados de consumidores nos próximos dois anos.

As regras não afetam apenas a Europa: devem trazer impactos de longo alcance para as empresas globais, e sobretudo para ás áreas de back-office de grandes instituições financeiras.

Qualquer entidade que lida com dados pessoais pertencentes aos europeus, no mundo, será afetada pela lei.

Infrações podem resultar em multas de 4% das receitas.

Não é de admirar que os clientes da Accenture têm perguntado como eles vão proteger o crescente "direito ao esquecimento" usando a tecnologia blockchain, que sempre se lembra de tudo.

A imutabilidade da blockchain poderia eventualmente entrar em conflito com os regulamentos existentes, também.

Por exemplo, a Fair Credit Reporting Act dos EUA (Lei de Relatório de Crédito Justo), a Lei Gramm-Leach-Bliley e a "Regulation S-P" da SEC (“Securities and Exchange Comission”, do governo dos EUA) exigem que os dados financeiros pessoais sejam facilmente eliminados.

A desvantagem da imutabilidade da blockchain foi prevista em 2013 quando se descobriu que a pornografia ilegal tinha sido incorporada na blockchain da Bitcoin.

Ela permanece lá até hoje. Assim como a imagem pixelizada de Ben Bernanke (economista, ex-presidente do Banco Central americano) divulgada por um brincalhão e cerca de 250.000 telegramas diplomáticos confidenciais dos EUA divulgados pelo Wikileaks.

Idealismo e pragmatismo

Para os puristas da blockchain, simplesmente questionar a natureza imutável da tecnologia é uma heresia que deve ser combatida.

Como os pioneiros da Internet que viram o e-commerce como um conceito crasso que significaria o fim da web como um lugar de "cooperação e utilidade", muitos dos mais fortes defensores da blockchain de hoje, embora muitas vezes altamente criativos e visionários, tendem a ser mais idealistas do que pragmáticos sobre a evolução da tecnologia.

É interessante notar que a Internet também suporta o comércio entre dois bilhões de pessoas todos os dias.

Por exemplo, recentemente um hacker explorou um erro de programação em um "contrato inteligente” auto-executável de blockchain, roubando mais de US$ 60 milhões de "ether" (outra moeda digital) de um fundo de startup chamado The DAO.

Quando o hacker argumentou por meio de advogados que ele tinha o direito aos ativos sob o código errôneo, um número surpreendente de puristas de blockchain concordou.

Mesmo depois que os participantes do The DAO conseguiram chegar a um consenso para se criar uma bifurcação desta transação, um grande número de participantes continuou a usar a versão da cadeia onde o furto ocorreu.

Uma coisa é clara: se a indústria de serviços financeiros adotar uma nova tecnologia, não pode ser uma em que danos e erros sejam imutáveis, e com a qual fraudadores possam defender suas ações com base em motivos ideológicos ilegítimos.

Mesmo os contratos mais inteligentes estão suscetíveis ao erro humano, e até mesmo as arquiteturas de TI mais inteligentes serão atingidas por eventos que precisam ser anulados.

Por isso, precisamos de meios para resolver este desafio, mantendo os grandes pontos fortes da blockchain.

Na Accenture, estamos trabalhando com acadêmicos renomados em um protótipo que permitiria que as blockchains sejam alteradas ou editadas sempre que necessário – sob modelos de governança rigorosos e potencialmente desenvolvidos em cooperação com os reguladores.

Enquanto isso, a comunidade de capital de risco investiu mais de US$ 1,4 bilhão em aplicações de blockchain ao longo dos últimos três anos, de acordo com o Fórum Econômico Mundial.

Só neste ano, os bancos e as empresas de TI deverão gastar mais de US$ 1 bilhão de seus próprios bolsos para desenvolver a tecnologia.

No Brasil, continuamos vendo um avanço importante no entendimento do potencial da blockchain para diversas indústrias (não se limitando à indústria financeira), bem como um crescimento significativo de grupos de estudos dentro e fora de grandes empresas e instituições, discussões e debates em fóruns especializados.

A possibilidade de um mecanismo de consenso para editar transações errôneas ou fraudulentas no país é vista de forma positiva pelos bancos, apesar de enfrentar resistência de algumas comunidades mais ideológicas sobre a “imutabilidade” da blockchain.

Mas se a blockchain quiser ir além da criptomoeda e de experiências de laboratório para implementações reais e rentáveis, precisamos desafiar a ortodoxia convencional e repensar o papel da imutabilidade.

Talvez então, em breve, poderemos ler mais sobre os resultados da blockchain em vez de seu potencial.

Paulo Ossamu, diretor executivo de Estratégia de Tecnologia na Accenture Strategy


Fim

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