Destinatários: Organizações Públicas, Organizações Privadas e
Cidadãos do Brasil e do Mundo
Para
conhecimento,
Panorama
Geral 01
1.
Economia
Digital Internacional - Direito Digital Internacional - Negócios Digitais
Internacionais - Segurança Jurídica Digital Internacional (OBJETIVO GERAL).
Panorama
Geral 02
2.
Economia
Digital Brasileira - Direito Digital Brasileiro - Negócios Digitais Brasileiros
- Segurança Jurídica Digital Brasileira (OBJETIVO ESPECÍFICO).
Panorama
Específico Brasileiro
3.
Economia
Digital - Direito Digital - Negócios Digitais - Segurança Jurídica Digital -
Processos Tecnológicos Garantidores da Segurança Jurídica Digital - Certificado
Digital - Assinatura Digital - Carimbo do Tempo em Negócios Digitais Realizados
Em Qualquer Canal - Arquivo e Guarda de Documentos Digitais Assinados
Digitalmente Por Cartórios Digitais (Terceiros Não Interessados No Caso de
Lides Entre as Partes) - Projeto de Lei Sobre Direito Digital na Economia
Digital Brasileira - Acordo Internacional Sobre Direito Digital na Economia
Internacional Ratificado Posteriormente Pelo Poder Legislativo de Cada País.
4.
O
Brasil necessita apresentar, no curto prazo, em audiência pública, rascunho de
projeto de Lei Federal tratando sobre Direito Digital e SEGURANÇA JURÍDICA DOS NEGÓCIOS DIGITAIS,
na economia digital brasileira, para discussão com o Poder
Legislativo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, órgãos de
defesa dos consumidores, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
Banco Central do Brasil - BACEN, Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
empresas de tecnologia etc.,
para que os investimentos na construção da economia digital do Brasil, a
exemplo daqueles citados no próximo item, pela PromonLogicalis, provedora de serviços e soluções de tecnologia da
informação e comunicação na América Latina, sejam realizados com
segurança jurídica, mas para que tal movimento ocorra necessita o Brasil
imaginar e definir como construir os “Processos Jurídicos Digitais”, conforme
sugestões e exemplos citados a partir do item 9 abaixo.
Economia
Digital e Transformação Digital
4.1
Informamos que foi disponibilizado no Google Drive a pasta
pública (WEB) “ECONOMIA DIGITAL - DIGITAL ECONOMY”,
conforme link abaixo, contendo 23 arquivos da “Nova
Ordem Mundial - Projeto Base - Criação de Moeda Digital Única - Evite Fracassos
Com a Transformação Digital - Manual Estratégico, Tático, Técnico, Tecnológico,
Jurídico Digital, Operacional e Introdutório do Processamento Geométrico
Quântico nº 01”, objetivando COMPARTILHAR CONHECIMENTO, razão pela qual
solicito encaminhar essas informações para a área de inovação de sua
organização. Obrigado.
5. Temas em Análise.
5.1
TIM
e Samsung lançam o primeiro relógio inteligente na Itália com eSIM integrado (vide
matéria transcrita no item 11 abaixo).
5.2
IoT transformará os negócios e a vida
cotidiana, prevê PromonLogicalis (vide matéria transcrita no item 12 abaixo).
5.3
Direito
Digital - Utilização dos 27 (vinte e sete) “Modos de Segurança”, de lógica
quântica no eSIM.
5.4
Início
da transcrição da matéria:
Brics
criam plano para impulsionar economia digital e TICs
Como parte do plano definido por Brasil, Rússia, Índia, China e
África do Sul está a construção de uma rede de cabos submarinos que una os
países
Da Redação
18 de Novembro de 2016 - 14h32
Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul estabeleceram uma
agenda de planos de ação para aprofundar e desenvolver a cooperação
multilateral em economia digital e tecnologias da informação e comunicações
(TICs).
A decisão foi tomada durante o 2º Encontro de Ministros das
Comunicações dos Brics, realizado em Bangalore, na Índia.
O secretário de Telecomunicações, André Borges, representou o
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) na reunião
do grupo.
Os Brics definiram seis planos de ação, com distribuição de
responsabilidades.
Por meio das secretarias de Telecomunicações (Setel) e de
Política de Informática (Sepin) do MCTIC, o Brasil assumiu compromisso de
liderar duas frentes: agendas nacionais digitais, ao lado da África do Sul, e
impulsionar o comércio entre empresas (B2B), com a China.
O país pode, ainda, contribuir nos debates em torno dos outros
quatro tópicos ¾ pesquisa, desenvolvimento e inovação; reforço das capacidades;
governo eletrônico, incluindo aplicações móveis; e engajamento e articulação
internacional.
Planos de ação
Segundo Borges, nos debates, os países apontaram agendas
digitais nacionais como elementos cruciais para consolidar o crescimento
econômico e social, ao alimentar e desenvolver o ecossistema doméstico de TICs.
"Foi uma grande conquista fechar essa agenda, porque agora
estamos transformando várias ideias e posições, antes em campo prospectivo, em
planos de ação sólidos", diz o secretário.
O plano de ação prevê o compartilhamento de informações e
estudos de caso em políticas e programas; o estimulo a implantação e o uso da
banda larga; promoção de intercâmbio de especialistas e workshops; incentivo a
comunicação direta entre ministérios, instituições governamentais e agências;
identificação de desafios e boas práticas nas esferas política, de regulação e
segurança; além da exploração de oportunidades para construção de uma rede de
cabos submarinos que una os Brics, capaz de suprir necessidades globais via
parcerias público-privadas (PPBs).
Fonte
- Link http://computerworld.com.br/brics-definem-plano-para-impulsionar-cooperacao-em-economia-digital-e-tics
Fim
5.5
Por
que não integrar a economia digital de Portugal com a economia digital dos
Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) e integrar a economia
digital dos Brics e de Portugal com a economia digital de todos os países da
Europa?
5.6
Como
o Governo de Portugal tem projeto para desenvolver a economia digital
portuguesa e a sociedade do conhecimento, conforme link http://www.portugaldigital.pt, composto das
medidas listadas abaixo, que se desdobram em 56 sub-projetos, com prazos
máximos de execução até 2020, por que razão não integrar a economia digital de
Portugal com o plano definido por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul
para construção de uma rede de cabos submarinos que una o Brasil, a Rússia, a
Índia, a China, a África do Sul e Portugal, conforme matéria do item 5.4 acima,
unindo a ECONOMIA
DIGITAL do Brasil, com a ECONOMIA
DIGITAL da Rússia, com a ECONOMIA DIGITAL da Índia, com a ECONOMIA
DIGITAL da China, com a ECONOMIA DIGITAL da África do Sul, com a ECONOMIA
DIGITAL de Portugal e quem sabe até seja possível unir as economias
digitais dos Brics e de Portugal com a ECONOMIA DIGITAL de CADA UM dos países da Europa:
a) Acesso à Banda Larga e ao Mercado Digital;
b) Investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D) e
Inovação;
c) Melhorar a Literacia, Qualificação e Inclusão Digitais;
d) Combate à Fraude e à Evasão Fiscais Contributivas e
Prestacionais;
e) Resposta aos Desafios Societais;
f) Empreendedorismo e Internacionalização do Setor das TIC.
5.7
"Portugal
Digital é uma agenda para a competitividade digital que visa tornar Portugal um
dos países mais avançados na economia digital na UE27".
5.8
A
TIM e a Samsung lançam o primeiro relógio inteligente na Itália com eSIM integrado
(Vide matéria do item 11 abaixo), parcialmente transcrita abaixo:
A)
"O relógio inteligente Gear S2 Classic 3G da
Samsung é o primeiro dispositivo vestível do mundo com eSIM, uma inovação
tecnológica que dá um passo adiante em direção ao futuro digital da Internet
das coisas";
B)
"O eSIM possibilita a conexão do dispositivo,
de maneira simples e imediata, à rede móvel da TIM usando um código QR".
6.
OBSERVAÇÃO:
Código QR, sigla do inglês Quick Response, é um código de barras bidimensional
que pode ser facilmente escaneado usando a maioria dos telefones celulares
equipados com câmera. Esse código é convertido em texto (interativo), um
endereço URI, um número de telefone, uma localização georreferenciada, um
e-mail, um contato ou um SMS.
7.
Conforme
matéria do item 12 abaixo, a "PromonLogicalis,
provedora de serviços e soluções de tecnologia da informação e comunicação na
América Latina, acredita fortemente no potencial da Internet das Coisas (IoT) e
vem investindo no desenvolvimento de soluções e projetos para transformar a atuação
das organizações e o cotidiano das pessoas".
8.
"Com essa visão, a empresa levará a experiência da vida no
futuro aos participantes da Futurecom 2016, que será realizada de 17 a 20 de
outubro, no Transamérica Expo Center'.
8.1
"Com o objetivo de mostrar como a Internet das Coisas irá
impactar o dia a dia de pessoas e negócios, a empresa leva ao seu estande
aplicações da tecnologia para diversos setores, como agronegócio, varejo,
manufatura e energia".
8.2
"O tour começa no campo, onde um balão com WiFi leva conectividade
a áreas distantes e permite conectar sensores de solo (composição e umidade),
qualidade do ar e de temperatura, que coletam informações para melhorar o
controle e a produtividade no agronegócio".
9.
Imagine
um funcionário de uma empresa, na frente da geladeira da sua casa, fazendo uma
compra para a pessoa jurídica para a qual trabalha, utilizando certificado
digital e assinatura digital, onde a transação passa da geladeira da sua casa
para o Cartório Digital das Pessoas Físicas, para se verificar, primeiro, se a
Pessoa Física Digital (funcionário da empresa) existe e está viva juridicamente
falando, se está no gozo e no exercício de seus direitos digitais, depois a
transação passa do Cartório Digital das Pessoas Físicas Digitais para o
Cartório Digital da Pessoa Jurídica Digital para verificar se a Pessoa Jurídica
Digital existe, se a Pessoa Física Digital representa a Pessoa Jurídica Digital
e quais são os poderes, extensão e prazo de validade da representação jurídica
digital da Pessoa Jurídica Digital pela Pessoa Física Digital, e, dessa forma,
como o eSIM permite conectar as coisas (uma geladeira e/ou um carro, por
exemplo) à internet, com essa conexão da coisa à internet se pode efetuar todas
as verificações do Direito Digital, citadas anteriormente, por intermédio da
geladeira da sua casa, PARA MATERIALIZAR O DIREITO
DIGITAL no "Mundo Virtual", por meio de processos
tecnológicos ALTAMENTE
SEGUROS, descritos da página 341 à página 363, itens 15.6 a 15.9, do
"Anexo nº 01 - Módulo 03/33 - Nova
Ordem Mundial - Moeda Digital Única - Processamento de Informações Por Meio de
Entrelaçamento Quântico de Partículas - Manual Estratégico, Tático, Técnico,
Tecnológico, Jurídico Digital, Operacional e Introdutório do Processamento
Geométrico Quântico nº 01" - PARTE 19 - Item 12.8.1 a Item 18.13.2 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_4.html, a seguir resumidos:
Direito Digital - “Ato Jurídico Digital” - “Negócio Jurídico
Digital” - “Pessoa Jurídica Digital” - “Pessoa Física Digital” - “Capacidade
Jurídica Digital” - “Capacidade Digital de Exercício” - Elementos Constituintes
do Ato Jurídico Digital - “Declaração Jurídica Digital de Vontade Digital” -
“Agente Digital Emissor de Vontade Jurídica Digital” - “Objeto Juridicamente
Digital” - “Forma Jurídica Digital” - “Plano de Validade Jurídica Digital” -
“Elementos de Validade do Negócio Jurídico Digital” - “A Capacidade Digital do
Agente Digital” - “Representação Jurídica Digital” - “Legitimidade Jurídica
Digital” - “Objeto Juridicamente Digital Lícito, Possível e Determinável ou
Determinado” - “Manifestação Jurídica Digital ou Declaração Jurídica Digital da
Vontade” - “Juntas Comerciais Digitais” - “Cartórios Digitais de Registros de
Pessoas Físicas Digitais” - “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais” - “Tabeliães Digitais” - “Certificação Digital” -
“Assinatura Digital” - “Assinatura Digital na Realização de Atos Jurídicos
Digitais” - “Segurança Jurídica Digital” - “Prova de Atos Jurídicos Digitais” -
“MANUTENÇÃO DE REGISTROS DIGITAIS PELO RÉU, DE “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS”,
CONSTANTES DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO PRÓPRIO RÉU, EM AÇÃO MOVIDA PELO
AUTOR, NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL”, EM PROCESSO JUDICIAL
PROMOVIDO PELO AUTOR - INSEGURANÇA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ARTIGO
1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24/08/2001 - DETALHAMENTO NO DEVIDO
MOMENTO, À LUZ DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA SEGURANÇA DIGITAL JUDICIAL
EM CASO DE LIDE ENTRE QUEM ARMAZENA O DOCUMENTO DIGITAL COM ASSINATURA DIGITAL
E A PARTE CONTRÁRIA NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL” QUE
PREJUDICARIA A CONTRAPARTE - ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS DIGITAIS, ASSINADOS
DIGITALMENTE, POR TERCEIROS NÃO INTERESSADOS COMO, POR EXEMPLO, CARTÓRIOS
DIGITAIS OU TABELIÃES DIGITAIS) - EUA Lideram Acordo Sobre Comércio Eletrônico
- Introdução ao Processamento Geométrico Quântico.
10.
Os
processos eletrônicos digitais que operacionalização o Direito Digital somente
serão ALTAMENTE SEGUROS se for implementados os 27 (vinte e sete) “Modos de
Segurança”, de lógica quântica, tratados nos itens 15,
15.1 a 15.9, PARTE 19 - Item 12.8.1 a
Item 18.13.2, Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_4.html
15.
Projeto
de Arquitetura Aberta de Virtualização e de Programação Para Virtualização - Estrutura Lógica Para
Criação de “Infra-Estrutura Tecnológica Única Para Conectar Servidores, a Web,
a “Internet das Coisas”, o Mobile, a “Cloud Computing”, o Cliente e Suas
Diversas “Experiências Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, as “Redes de Relacionamentos Virtuais”
e os “Ecossistemas
de Relacionamentos Virtuais” de Fornecedores, Vendedores e
Compradores de Produtos e Serviços - Interconexão da “Estrutura de Conexão Total”
Entre a Indústria, Comércio e Serviços e Consumidores, No Brasil e No Resto do
Mundo, Para Que Referidos Setores Econômicos Vendam Sua Produção No Exterior,
De Forma Digital, Diretamente Para Consumidores Digitais, Aumentando a
Produtividade, a “Competitividade Digital” e as Exportações do
Brasil - Instituição de Políticas Empresariais e Governamentais Para Combater o
Desemprego Sistêmico Por Meio do Incentivo ao “Empreendedorismo Virtual” -
Módulo 05/33 - Projetos Disponíveis no YouTube -
Link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0 e nos links citados a seguir.
15.1
Projeto
de Segurança de Lógica Quântica (Módulo 06/33), que pode ser encontrado nas
lâminas 139 a 246, do “Planejamento Estratégico Para Criação de Economia Digital
no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, disponível, também, no YouTube, link
https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir
dos 11 minutos e 28 segundos:
a)
Metodologias da nova inteligência
organizativa da programação, utilizadas para criação do “Sistema Operacional TOTAL”, utilizadas para criação do “Programa de Virtualização TOTAL”,
utilizadas para criação da “Estrutura
de Virtualização Total Entre Servidores, a Web, “Internet das Coisas”, Mobile,
a “Cloud Computing”, o “Cliente Digital”, e Suas Diversas “Experiências
Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, a serem incorporadas na criação e na
operacionalização de NOVA
INFRA-ESTRUTURA DE PROGRAMAÇÃO, a serem incorporadas na criação e na operacionalização de NOVA ARQUITETURA
DE PROGRAMAÇÃO, a serem incorporadas na criação e na operacionalização de NOVA
INFRA-ESTRUTURA DE TI, a serem incorporadas na
criação e na operacionalização de NOVA ARQUITETURA
DE TI e a serem
incorporadas na criação e na operacionalização de NOVA
INFRA-ESTRUTURA DE SEGURANÇA, com TODAS referidas novas
arquiteturas e com TODAS
referidas novas infra-estruturas, citadas anteriormente, funcionando, de forma
interoperável e de forma intercambiável, com TODOS os ELEMENTOS
CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, “ORIENTADOS A
VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS
LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme detalhamento técnico,
contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, funcionando,
simultaneamente, ainda, como “MÁQUINAS INDUSTRIAIS VIRTUAIS”, “produzindo” ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS
ELETRÔNICOS DIGITAIS, como “Peças Lego Virtuais de Programações Originais
Orientadas a Objeto”, INTEROPERÁVEIS
e
INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, disponível no “Planejamento Estratégico Para Criação de Economia Digital
no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, lâminas 105 a 257, e disponível, também, no YouTube, link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0,
a partir dos 08 minutos e 36 segundos, a serem incorporadas na criação e na
operacionalização de “Redes de
Relacionamentos Virtuais” e a serem incorporadas na criação e na
operacionalização de “Ecossistemas de Relacionamentos Virtuais”,
FUNCIONANDO COMO “MÁQUINAS INDUSTRIAIS VIRTUAIS”, QUE
PRODUZEM “PEÇAS LEGO
VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO”, INTEROPERÁVEIS
E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS
ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA A NOVA
ARQUITETURA DE PROGRAMAÇÃO, INTEROPERÁVEIS
E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS
DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA A NOVA INFRA-ESTRUTURA DE PROGRAMAÇÃO, INTEROPERÁVEIS E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS
DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA
A NOVA ARQUITETURA DE TI, INTEROPERÁVEIS
E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS
DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA
A NOVA INFRA-ESTRUTURA DE TI, INTEROPERÁVEIS
E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, E “PEÇAS LEGO VIRTUAIS
DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA
A NOVA INFRA-ESTRUTURA DE SEGURANÇA, INTEROPERÁVEIS
E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, PARA FUNCIONAREM, DE FORMA INTEROPERÁVEL E INTERCAMBIÁVEL, NAS DIVERSAS
“EXPERIÊNCIAS ELETRÔNICAS”, DOS “CLIENTES DIGITAIS”, NO “MUNDO VIRTUAL”, O QUE
PERMITE DESENVOLVER COM RAPIDEZ, FACILIDADE E SEGURANÇA, “PRODUTOS DIGITAIS”, “SERVIÇOS DIGITAIS”, “PROCESSOS
DIGITAIS” E “MODELOS DE NEGÓCIOS DIGITAIS”, PARA AS DIVERSAS “EXPERIÊNCIAS
ELETRÔNICAS”, DOS “CLIENTES DIGITAIS”, NO “MUNDO VIRTUAL”, E ALTERAR “PRODUTOS DIGITAIS”, “SERVIÇOS DIGITAIS”, “PROCESSOS DIGITAIS”
E “MODELOS DE NEGÓCIOS DIGITAIS”, COM A MESMA RAPIDEZ, FACILIDADE E
SEGURANÇA;
b)
Processamento paralelo do mesmo programa,
no mesmo sistema e/ou em sistemas diferentes, simultaneamente, utilizando as
mesmas peças de programação, utilizadas pelo mesmo usuário, e/ou utilizadas por
usuários diferentes, simultaneamente;
c)
Descrição de 27 (vinte e sete) “Modos de Segurança” de lógica quântica,
para verticalização total entre servidores, a web, “Internet das Coisas”, mobile, a “Cloud Computing”, o “Cliente
Digital” e suas diversas “Experiências
Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”:
I.
Tokenização de Transação;
II.
Criação de número de segurança nº 01, específico, para
identificação de máquina virtual, criação de número de segurança nº 02,
específico, para identificação de sistema operacional de máquina virtual,
criação de número de segurança nº 03, para identificação de máquina virtual,
criação de número de segurança nº 04, para identificação de programa de
virtualização, criação de número de segurança nº 05, para identificação de
sistema operacional padrão original, criação de número de segurança nº 06, para
identificação de sistema operacional TOTAL e criação de número de segurança nº
07, para identificação de programa de virtualização TOTAL (MUDA A CADA
TRANSAÇÃO OU EM PERÍODOS CURTOS, entre determinada organização, e as demais
organizações, com as quais a mesma se relaciona);
III.
Tokenização de aplicativos, tokenização de sistema
operacional de máquina virtual, tokenização de máquina virtual, toquenização de
programa de virtualização e tokenização de sistema operacional padrão original,
simultaneamente;
IV.
Periodicidade temporal para a troca dos códigos de
verificação da infra-estrutura da verticalização total pelo administrador;
V.
Tokenização, sem criptografia, do código da transação a
ser verificado;
VI.
Tokenização, com criptografia, do código da transação a
ser verificado;
VII.
Criptografia de lógica qüântica;
VIII.
Criptografia tradicional.
15.2
Para
que a economia digital, no Brasil, seja implementada mais rapidamente, seria
necessário definir plano de ação, nacional, em conjunto com o Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação-ITI (autarquia federal) e o Comitê
Gestor da ICP-Brasil, previsto no artigo 3º, da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24/08/2001, em anexo, para MASSIFICAÇÃO DO USO DA ASSINATURA DIGITAL, EM
DOCUMENTOS DIGITAIS, UTILIZANDO A INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA
- ICP-BRASIL, regulamentada pelo artigo 1º, de referida Medida
Provisória, que instituiu “a Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das
aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais,
bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, e que dentre as medidas de referido plano de ação
poderia se prever:
a)
assinatura digital, em documentos
digitais, utilizando certificado digital em smartphone, via APP, de mais fácil
disseminação, para uso dos agentes econômicos, do que as versões de certificado
digital em token ou certificado digital em cartão smartcard com chip, para
serem inseridos em computadores, como mais uma opção, para os “Clientes
Digitais”, assinarem, digitalmente, documentos digitais;
b)
regulamentação, a ser definida
pelo Instituto de Tecnologia da Informação-ITI, para que todas
as organizações, empresariais e não empresariais (Google, Facebook,
instituições financeiras, organizações da indústria, do comércio e de serviços
etc.), criem opção, adicional, OBRIGATÓRIA, para que os “Clientes
Digitais” se identifiquem por meio de assinatura eletrônica (senhas com determinado número de campos),
processo já existente, e/ou se identifiquem, por meio de assinatura digital,
utilizando certificado digital, no padrão ICP-Brasil, processo a ser criado,
e/ou se identifiquem, por meio de
assinatura digital, utilizando certificado digital, em padrão internacional, a
ser acordado entre todos os países do mundo, processo a ser criado;
c)
Com a possibilidade de utilizar o certificado digital, em
todos os momentos, de suas várias “Experiências Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”,
desde que, também, o preço do certificado digital seja mais barato e acessível,
o “Cliente
Digital” tende a abandonar o uso da identificação por meio de
assinatura eletrônica (senhas com
determinado número de campos), pois não seria mais necessário, dessa
forma, criar e decorar uma infinidade de senhas com números diferentes, o que
impulsionaria o crescimento de “Atos Jurídicos Digitais”, na realização de
negócios digitais, no “Mundo Virtual”, em setores econômicos digitais e em
atividades econômicas digitais, na economia digital, “para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma
eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas
seguras”, conforme artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001;
d)
Massificação do “Carimbo do Tempo”:
I.
“O Carimbo de Tempo é a hora legal
brasileira (HLB) aplicada a um determinado evento que ocorreu no mundo
digital”.
II.
“Exemplo: Um contrato eletrônico foi
assinado digitalmente no dia 10/10/2013, às 10:00 hs, por José da Silva. Em
seguida foi gerado um carimbo de tempo associando o contrato eletrônico, o
certificado digital do José da Silva e a data e hora legal brasileira, que
naquele momento era 10/10/2013, às 10:01:37 hs”.
III.
“O objetivo do uso do carimbo de tempo é
garantir e dar confiabilidade temporal a qualquer evento que ocorra no mundo
digital”.
IV.
“A data e hora pode ser facilmente adulterada
ou gerada com alguma inconsistência, uma vez que ela é normalmente extraída de
um computador”.
V.
“Assim a data e a hora legal brasileira é
utilizada para eliminar esta dúvida temporal”.
VI.
“Não há dúvida no exemplo acima, que o
contrato foi assinado digitalmente, por José da Silva, e que ocorreu antes de
10:01:37 hs, de 10/10/2013”.
15.3
A
criação de “Sistema
Nacional Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo do
Tempo”, de forma que TODOS os
contratos digitais, assinaturas digitais e relações jurídicas, digitais, tenham
um único padrão, no país inteiro, e arquivo, em um único local, facilitaria a
gestão, modificação, disseminação e implementação de contratos digitais e de
assinaturas digitais, por parte das organizações empresariais e não
empresariais, com segurança lógica, com segurança técnica e com segurança
jurídica, aceleraria a criação de setores econômicos digitais e de atividades
econômicas digitais, da indústria, do comércio e de serviços, no Brasil,
visando, também, no futuro próximo, interligar e integrar, facilmente, o “Sistema
Nacional Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo do
Tempo”, ao “Sistema Internacional Para Gerenciamento do Processo de
Assinatura Digital Com Carimbo do Tempo”, em negócios
internacionais, digitais, a ser desenvolvido, conjuntamente, pelos diversos
países do mundo.
15.4
A
criação de “Sistema
Nacional Para Consulta de Contratos Digitais em Processo de Negociação, Para
Arquivamento de Contratos Digitais Concluídos, e/ou Para Arquivamento de
Documentos Digitais Em Geral” (Registros Jurídicos Digitais Nacionais), de forma
que TODOS os contratos digitais,
assinaturas digitais e relações jurídicas, digitais, tenham um único padrão, no
país inteiro, e arquivo, em um único local, facilitaria a gestão, modificação,
disseminação e implementação de contratos digitais e de assinaturas digitais,
por parte das organizações empresariais e não empresariais, com segurança
lógica, com segurança técnica e com segurança jurídica, aceleraria a criação de
setores econômicos digitais e de atividades econômicas digitais, da indústria,
do comércio e de serviços, no Brasil.
15.5
A
criação de “Sistema
Nacional Para Consulta de Contratos Digitais em Processo de Negociação, Para
Arquivamento de Contratos Digitais Concluídos, e/ou Para Arquivamento de
Documentos Digitais Em Geral” (Registros Jurídicos Digitais Nacionais) visa,
também, no futuro próximo, interligar e integrar, facilmente, o “Sistema
Nacional Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo do
Tempo”, o “Sistema Internacional Para Gerenciamento do Processo de
Assinatura Digital Com Carimbo do Tempo”, o “Sistema Nacional Para Consulta de Contratos
Digitais em Processo de Negociação, Para Arquivamento de Contratos Digitais
Concluídos, e/ou Para Arquivamento de Documentos Digitais Em Geral”
(Registros
Jurídicos Digitais Nacionais) e o “Sistema Internacional Para Consulta de
Contratos Digitais em Processo de Negociação, Para Arquivamento de Contratos
Digitais Concluídos, e/ou Para Arquivamento de Documentos Digitais Em Geral”
(Registros
Jurídicos Digitais Internacionais), a ser desenvolvido,
conjuntamente, por diversos países do mundo.
Direito
Digital - “Ato Jurídico Digital” - “Negócio Jurídico Digital” - “Pessoa
Jurídica Digital” - “Pessoa Física Digital” - “Capacidade Jurídica Digital” -
“Capacidade Digital de Exercício” - Elementos Constituintes do Ato Jurídico
Digital - “Declaração Jurídica Digital de Vontade Digital” - “Agente Digital
Emissor de Vontade Jurídica Digital” - “Objeto Juridicamente Digital” - “Forma
Jurídica Digital” - “Plano de Validade Jurídica Digital” - “Elementos de
Validade do Negócio Jurídico Digital” - “A Capacidade Digital do Agente
Digital” - “Representação Jurídica Digital” - “Legitimidade Jurídica Digital” -
“Objeto Juridicamente Digital Lícito, Possível e Determinável ou Determinado” -
“Manifestação Jurídica Digital ou Declaração Jurídica Digital da Vontade” -
“Juntas Comerciais Digitais” - “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais” - “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas
Digitais” - “Tabeliães Digitais” - “Certificação Digital” - “Assinatura
Digital” - “Assinatura Digital na Realização de Atos Jurídicos Digitais” -
“Segurança Jurídica Digital” - “Prova de Atos Jurídicos Digitais” - “MANUTENÇÃO
DE REGISTROS DIGITAIS PELO RÉU, DE “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS”, CONSTANTES DE SISTEMAS
DE INFORMÁTICA DO PRÓPRIO RÉU, EM AÇÃO MOVIDA PELO AUTOR, NA PRODUÇÃO DE PROVA
DO “ATO JURÍDICO DIGITAL”, EM PROCESSO JUDICIAL PROMOVIDO PELO AUTOR -
INSEGURANÇA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ARTIGO 1º, DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24/08/2001 - DETALHAMENTO NO DEVIDO MOMENTO, À LUZ DA
LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA SEGURANÇA DIGITAL JUDICIAL EM CASO DE LIDE
ENTRE QUEM ARMAZENA O DOCUMENTO DIGITAL COM ASSINATURA DIGITAL E A PARTE
CONTRÁRIA NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL” QUE PREJUDICARIA A
CONTRAPARTE - ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS DIGITAIS, ASSINADOS DIGITALMENTE, POR
TERCEIROS NÃO INTERESSADOS COMO, POR EXEMPLO, CARTÓRIOS DIGITAIS OU TABELIÃES
DIGITAIS) - EUA Lideram Acordo Sobre Comércio Eletrônico - Introdução ao Processamento
Geométrico Quântico
15.6
Além
da utilização dos 27 (vinte e sete) “Modos de Segurança”, de lógica quântica,
para verticalização total, entre servidores, a web, “Internet das Coisas”,
mobile, a “Cloud Computing”, o “Cliente Digital”, e suas diversas “Experiências
Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, pode ser UTILIZADA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, NO
PADRÃO ICP-BRASIL, REGULADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2, DE 24/08/2001, EM
ANEXO, COMO MECANISMO DE SEGURANÇA, ADICIONAL, POR MEIO DA IDENTIFICAÇÃO,
DIGITAL, E ASSINATURA, DIGITAL, quando da troca de informações
entre organizações, diferentes, em “Redes de
Relacionamentos Virtuais” e em “Ecossistemas de
Relacionamentos Virtuais”, por meio da inclusão da certificação
digital e da assinatura digital em todo o PROCESSAMENTO
PARALELO POR DUPLICAÇÃO, INSTANTÂNEA, ON-LINE, DOS MESMOS ELEMENTOS
CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS (criação, instantânea e on-line, de várias cópias, da mesma “Peça de Programação”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
da “Peça de Programação”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
do mesmo “Programa”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Jurídica Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
do “Programa”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.1
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
do mesmo “Sistema”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
do “Sistema”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.2
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
da mesma “Rotina”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
da “Rotina”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.3
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
da mesma “Sub-Rotina”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
da “Sub-Rotina”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.4
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
do mesmo “Aplicativo”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
do “Aplicativo”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.5
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
do mesmo “Canal”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
do “Canal”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.6
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
da mesma “Interface
de Canal”, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
da “Interface de Canal”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.7
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
do mesmo “ELEMENTO
CONSTITUINTE DE PROCESSO ELETRÔNICO DIGITAL”, identificando, por
meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
de “ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO ELETRÔNICO DIGITAL”, conforme descrição contida nos itens 11 a
11.1.5.25, anteriores.
15.7.8
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
da mesma “API-APPLICATION PROGRAMMING INTERFACE
OU INTERFACE DE PROGRAMAÇÃO DE APLICATIVOS”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
de “API-APPLICATION
PROGRAMMING INTERFACE OU INTERFACE DE
PROGRAMAÇÃO DE APLICATIVOS”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.9
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
da mesma “Peça Lego Virtual
de Programação Original Orientada a Objeto”, identificando, por
meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
da “Peça Lego Virtual
de Programação Original Orientada a Objeto”, conforme descrição contida nos itens 11 a
11.1.5.25, anteriores.
15.7.10
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
de cada um dos sistemas operacionais, primários e básicos, dos próprios
computadores, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
ELETRÔNICO DIGITAL, e verificação,
instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio de várias cópias,
de cada um dos sistemas operacionais, primários e básicos, dos próprios
computadores, conforme descrição
contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.8
Com
a adoção dos ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS
ELETRÔNICOS DIGITAIS, processados
parte em uma organização e parte em outra organização, utilizando 27 (vinte e
sete) “Modos
de Segurança”, descritos no “Projeto de Lógica Quântica (Módulo 06/33)”,
detalhados no item 15.1 anterior e com a adoção de CERTIFICAÇÃO DIGITAL E DE ASSINATURA
DIGITAL, NO PADRÃO ICP-BRASIL, REGULADO PELO ARTIGO 1, DA MEDIDA PROVISÓRIA
2.200-2, DE 24/08/2001, EM ANEXO, FUNCIONANDO COMO MECANISMO DE SEGURANÇA,
ADICIONAL, além da utilização
dos 27 (vinte e sete) “Modos de Segurança”, de lógica quântica, citados
anteriormente, seria possível a qualquer organização saber, se a OUTRA
ORGANIZAÇÃO, com a qual se relaciona, digitalmente, é ela mesma
(CERTIFICADO DIGITAL DE
IDENTIFICAÇÃO DE “PESSOA JURÍDICA DIGITAL” e CERTIFICADO DIGITAL DE
IDENTIFICAÇÃO DE “PESSOA FÍSICA DIGITAL”), e se a pessoa física,
responsável, pelo processo, digital, ao qual o certificado digital da pessoa
jurídica está atrelado, tem poderes, cadastrados, a
serem consultados on-line, na “Junta Comercial Digital”, para vincular,
juridicamente, de forma totalmente digital E COM VALIDADE JURÍDICA DIGITAL,
essa outra organização à sua organização, por exemplo, naquele
contrato digital, naquele documento digital, naquela transação digital, naquele
negócio digital, e/ou em qualquer um dos “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS, CONSTITUÍDOS POR
DIVERSOS MOMENTOS JURÍDICOS DIGITAIS, EM QUE OCORRER PROCESSAMENTO DE QUALQUER
UM DOS ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS,
CARACTERIZADORES DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DIGITAL, POR INTERMÉDIO DE VÁRIOS
ELEMENTOS DIGITAIS, GERADORES DE ATOS JURÍDICOS DIGITAIS, PRATICADOS ENTRE
ORGANIZAÇÕES DIFERENTES, NO “MUNDO VIRTUAL”, REALIZANDO ATOS JURÍDICOS DIGITAIS
NEGOCIAIS, COM “CLIENTES DIGITAIS”, REALIZANDO ATOS JURÍDICOS DIGITAIS
NEGOCIAIS, COM PARCEIROS DE NEGÓCIOS DIGITAIS, E/OU REALIZANDO ATOS JURÍDICOS
DIGITAIS, COM PARCEIROS DE CONEXÃO DIGITAL”, variáveis essas
que, atuando conjuntamente, criam “Segurança Digital”, criam “Segurança
Jurídica Digital”, criam “Segurança Jurídica de Identificação Digital da Pessoa
Jurídica Digital”, criam “Segurança Jurídica de Identificação Digital da Pessoa
Física Digital”, criam “Segurança Jurídica de Identificação Digital do
Representante Digital Legal da Pessoa Jurídica Digital” e criam “Segurança
Jurídica de Identificação Digital se o Representante Digital Legal da Pessoa
Jurídica Digital Tem Poderes Digitais Para Representar Digitalmente a Pessoa
Jurídica Digital”.
15.8.1
Para
que o “Ato
Jurídico Digital” ou o “Negócio Jurídico Digital” tenham validade,
devem estar presentes “ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ATO JURÍDICO DIGITAL”
e “ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
DO NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL”.
15.8.2
Os
“ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL” são seus elementos
estruturantes.
15.8.3
“DECLARAÇÃO DE
VONTADE JURIDICAMENTE DIGITAL”: É o elemento essencial do negócio
jurídico digital, sendo seu pressuposto de existência. Quando não existir, pelo
menos, a aparência de declaração de vontade digital, não podemos sequer falar
em negócio jurídico digital como, por exemplo, utilização de identificação
biométrica (identificação digital, por exemplo), presencial, de “Pessoa Física
Digital”, que se encontrava falecida, quando da realização do “suposto negócio
jurídico digital”.
15.8.4
“AGENTE DIGITAL
EMISSOR DE VONTADE JURÍDICA DIGITAL” - Não há como existir
declaração de vontade, seja essa declaração de vontade emitida de forma verbal,
seja essa declaração de vontade emitida de forma digital, sem que exista um sujeito (pessoa natural ou
pessoa jurídica atuando, no “Mundo Virtual”), indispensável para a
configuração existencial do negócio jurídico digital.
15.8.5
Sem
“Sujeito
Digital” (pessoa natural ou pessoa jurídica atuando, no “Mundo Virtual”)
não se pode falar em negócio jurídico digital, mas tão somente em fato jurídico
natural.
15.8.6
“OBJETO
JURIDICAMENTE DIGITAL” - Em torno do qual giram os interesses
digitais das “Partes Digitais”. Se a “Intenção Digital”, das partes, é arrendar
um bem para residência, o “OBJETO JURIDICAMENTE DIGITAL” é um imóvel, mas
se pretenderem realizar um negócio jurídico digital de mútuo, o “OBJETO DIGITAL”
são recursos financeiros, digitais, ou físicos, quando sacados, em espécie.
15.8.7
“FORMA JURÍDICA
DIGITAL” - Sem uma “Forma Digital”, pela qual se manifesta a
“Declaração de Vontade Digital”, o “Negócio Jurídico Digital” inexiste, uma vez
que a simples intenção encerrada na mente do “Agente Digital” não interessa
para o direito. Nesse aspecto, a “Forma Digital” deve ser entendida como o
“Meio Digital” pelo qual a “Declaração Digital” se exterioriza, no mundo real,
por meio de registros, que podem ser consultados para servirem como prova de
relações jurídicas digitais, ou seja, o tipo de “Manifestação Digital”, por
meio da qual a “Vontade Digital” chega ao mundo exterior.
15.8.8
“PLANO DE
VALIDADE JURÍDICA DIGITAL” - Para que os negócios jurídicos digitais
sejam considerados válidos, devem conter alguns requisitos, essenciais, para
sua própria formação.
15.8.8.1
A
não observância dos requisitos de validade jurídica digital traz sérias
consequências, para o negócio digital celebrado fora dos parâmetros legais,
aplicando-se, neste caso, a teoria das nulidades e a teoria das anulabilidades
do negócio jurídico.
15.8.8.2
Os
elementos essenciais ou qualificativos, para validade do negócio jurídico
digital, e para validade de qualquer negócio jurídico, estão descritos no
artigo 104, do Código Civil:
a)
Agente
capaz;
b)
Objeto
licito, possível e determinável ou determinado; e
c)
Forma
prescrita ou não defesa (proibida) em lei.
15.8.8.3
A
vontade digital ou o consentimento digital, para serem válidos, no mundo do
direito, não podem estar eivados de defeitos jurídicos como, por exemplo, erro
ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores
etc., previstos nos artigos 142 a 159, do Código Civil, brasileiro.
15.8.8.4
O
erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias,
se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada, conforme está previsto no
artigo 142, do Código Civil, brasileiro.
15.8.9
“ELEMENTOS DE
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL”.
15.8.9.1
“A CAPACIDADE
JURÍDICA DIGITAL DO AGENTE DIGITAL”.
15.8.9.2
É
a aptidão digital para intervir em negócios jurídicos digitais, como declarante
digital ou declaratário digital.
15.8.9.3
Trata-se
de capacidade digital necessária para que uma “Pessoa Digital” possa exercer,
por si só, os atos da vida civil digital.
15.8.9.4
Assim,
a pessoa natural ou a pessoa jurídica, ao nascer, adquire personalidade, ou
seja, possui capacidade de direito para atuar, no mundo físico e/ou no “Mundo Virtual”.
15.8.9.5
Entretanto,
nem toda a pessoa natural ou nem toda a pessoa jurídica têm capacidade de fato,
isto é, a capacidade, por si só, de praticar os atos da vida civil, no mundo
físico e/ou no “Mundo
Virtual”.
15.8.9.6
As
pessoas jurídicas, devidamente registradas, possuem capacidade digital de
exercício, externando sua vontade digital, mediante a representação digital
(presentação digital), por meio de “Sujeito Digital”, designado no ato jurídico
digital, constitutivo da pessoa jurídica, ou em ato jurídico, em separado, e
que permitem a pratica de atos da vida civil, no mundo físico, e/ou no “Mundo Virtual”.
15.8.10
“REPRESENTAÇÃO
JURÍDICA DIGITAL”.
15.8.10.1
“CAPACIDADE
JURÍDICA DIGITAL E LEGITIMIDADE DIGITAL”.
15.8.10.2
Por
último se faz necessário distinguir a capacidade digital da legitimidade
digital.
15.8.10.3
Todo
negócio jurídico digital pressupõe capacidade digital das partes.
15.8.10.4
Todo
negócio jurídico digital depende de agente digital capaz para ter validade.
15.8.10.5
As
regras disciplinadoras da capacidade digital aplicam-se indistintamente aos “Contratos
Digitais”, aos “Atos Jurídicos Digitais” e aos “Negócios
Jurídicos Digitais”.
15.8.10.6
É
pressuposto do contrato digital, tão somente, a capacidade legal para agir e
idoneidade do objeto, em termos absolutos ou relativos.
15.8.10.7
A
“Doutrina
Digital Moderna” distingue capacidade digital de legitimidade
digital.
15.8.10.8
Não
basta a “Pessoa Digital” ser capaz digitalmente, é necessário, ainda, que
referida “Pessoa Digital” tenha legitimidade digital para celebrar negócio
jurídico digital.
15.8.10.9
A
Legitimação digital pode ser direta ou indireta.
15.8.10.10 A legitimação digital direta é aquela
que, também chamada de ordinária, permite que toda “Pessoa Digital”, capaz
digitalmente de regular seus negócios digitais, disponha de seus direitos
digitais e contraia obrigações digitais.
15.8.10.11 A legitimidade digital indireta existe
quando o negócio digital é realizado por “Pessoa Digital” que foi investida nos
poderes jurídicos digitais, necessários, para sua realização. Assim, enquanto a
capacidade digital é genérica, a legitimidade digital é específica.
15.8.10.12 “OBJETO JURIDICAMENTE DIGITAL LÍCITO, POSSÍVEL E
DETERMINÁVEL OU DETERMINADO”.
15.8.10.12.1
Somente
será considerado válido o negócio jurídico digital que tenha como conteúdo um
objeto digital lícito, nos termos impostos pela lei, não sendo contrário aos
bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à sua função social e econômica.
15.8.10.12.2
Se
ilícito for o objeto não digital ou se ilícito for o objeto digital, nulo será
o negócio jurídico digital ou não digital.
15.8.10.12.3
A
nulidade do negócio jurídico digital ou a nulidade do “Ato Jurídico Digital”,
pode se caracterizar por intermédio do abuso de direito.
15.8.10.12.4
Transcrevemos,
abaixo, artigos do Código Civil brasileiro, que contém normas tratando sobre “Invalidade do Negócio Jurídico”,
tradicional, e que, também, se aplicam para “Invalidade
do Negócio Jurídico Digital”, quando as causas da invalidade forem
provadas pelas partes interessadas:
Início
da transcrição
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for
ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a
prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos
contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser
alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe
couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz,
quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das
partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os
requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes
permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é
anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes,
salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do
negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já
foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de
negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas
as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de
autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por
sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e
aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou
indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo
ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável,
sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a
contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode,
para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando
inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação
anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a
importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes
ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las,
serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio
jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial
de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for
separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Final da
transcrição
15.8.10.13
“FORMA
JURIDICAMENTE DIGITAL” - É requisito de validade dos negócios
jurídicos digitais obedecerem à forma digital prescrita, ou não adotarem a
forma digital proibida pela lei.
15.8.10.13.1
A
forma digital do negócio jurídico digital é o meio técnico que o Direito
Digital institui para externar a vontade digital. É a projeção ambiental da
elaboração volitiva, a expressão exterior do querer do agente digital.
15.8.10.13.2
A
regra é a forma digital livre. É o que determina o art. 107 do Código Civil:
"A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
15.8.10.14
“MANIFESTAÇÃO
DIGITAL OU DECLARAÇÃO DIGITAL DA VONTADE”.
15.8.10.14.1
A
manifestação digital ou a declaração digital de vontade digital exerce papel
importante no negócio jurídico digital, sendo seu elemento basilar.
15.8.10.14.2
A
vontade digital, quando não manifestada ou não declarada, não tem qualquer
influência no mundo jurídico digital. No entanto, não basta a simples
manifestação digital ou declaração digital de vontade digital, para se
considerar válido o negócio jurídico digital, é necessário, ainda, que essa
manifestação digital seja livre e não esteja impregnada de vícios ou defeitos
jurídicos.
15.8.10.14.3
O
Código Civil estabeleceu os vícios do negócio jurídico, que ferem a liberdade
de manifestação ou a boa-fé, levando o ordenamento jurídico a reagir, cominando
pena de nulidade ou anulabilidade, para negócios jurídicos, digitais ou não
digitais, portadores destes defeitos (exemplos: erro, dolo, coação, lesão,
simulação etc.).
15.8.10.15
Para
exercício de direitos da personalidade, no “Mundo Virtual”, é necessário
identificar as “Pessoas Digitais” que
realizam “Atos
Jurídicos Digitais”, e/ou realizam “Negócios Jurídicos Digitais”
entre si. Por quê?
15.8.10.15.1
Por
que para validade jurídica, digital, de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou para validade
jurídica, digital, de “Negócios Jurídicos Digitais”, é fundamental
que as partes contratantes saibam, com certeza, com quem realizam “Atos Jurídicos
Digitais”, e/ou saibam, com certeza, com quem realizam “Negócios
Jurídicos Digitais”, no “Mundo Virtual”, por meio de “Redes de
Relacionamentos Virtuais” e por meio de “Ecossistemas de Relacionamentos Virtuais”.
15.8.10.15.2
Por
isso, o “Cliente
Digital Bancário”, ao fazer “Compras
Digitais”, em determinado “Supermercado Digital”, por meio de terminais
de auto-atendimento, de determinada “Instituição Financeira Digital”, deve
conhecer, previamente, a identidade digital da outra parte contratante.
15.8.10.15.3
Para
permitir a identificação, digital, do “Supermercado Digital”, para o “Cliente Digital
Bancário” e para permitir a identificação, digital, do “Supermercado
Digital”, para a “Instituição Financeira Digital”, deve-se
utilizar a assinatura digital, do “Supermercado Digital”, por meio de certificado
digital, padrão ICP-Brasil, e assinatura digital, do “Supermercado Digital”,
normatizados no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, em
anexo, que o próprio “Supermercado Digital” registraria, nos ELEMENTOS
CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS Nº 01, por intermédio dos “Meios Eletrônicos”, da
“Instituição
Financeira Digital”, desde que os terminais de auto-atendimento, da
“Instituição
Financeira Digital”, estejam funcionando de forma interoperável e
intercambiável, com o “Supermercado Digital”.
15.8.10.15.4
A
“Instituição
Financeira Digital” se identificaria, para o “Cliente Digital Bancário”, e
para o “Supermercado
Digital”, por meio de certificado digital, padrão ICP-Brasil, e
assinatura digital, da “Instituição Financeira Digital”, normatizados
no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, em anexo, que a
própria “Instituição
Financeira Digital” registraria, nos ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS
ELETRÔNICOS DIGITAIS Nº 02, por intermédio
dos “Meios Eletrônicos”, da “Instituição Financeira Digital” (“Peça de Programação nº 02”, “Programa nº 02”, “Sistema nº 02”, “Rotina nº
02”, “Sub-Rotina nº 02”, “Aplicativo nº 02”, “Canal nº 02”, “Interface de Canal nº 02”, etc.) ao se relacionar com outras “Pessoas Digitais”, sejam estas pessoas
físicas ou pessoas jurídicas, no mundo do direito.
15.8.10.15.5
O
“Cliente
Bancário Digital” se identificaria, para a “Instituição Financeira Digital”,
e para o “Supermercado
Digital”, por meio de certificado digital, padrão ICP-Brasil, e
assinatura digital, do “Cliente Bancário Digital”, normatizados no
artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, em anexo, que o
próprio “Cliente
Bancário Digital” registraria, nos ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS
DIGITAIS Nº 03, do “Cliente
Bancário Digital”, por intermédio
dos “Meios Eletrônicos”, da “Instituição Financeira Digital”, e/ou por intermédio dos “Meios Eletrônicos”, da
“Supermercado
Digital” (“Peça de
Programação nº 02”, “Programa nº 02”,
“Sistema nº 02”, “Rotina nº 02”, “Sub-Rotina nº 02”, “Aplicativo
nº 02”, “Canal nº 02”, “Interface de Canal nº 02”, etc.), ao se
relacionar com outras “Pessoas Digitais”,
sejam estas pessoas físicas ou pessoas jurídicas, no mundo do direito.
15.8.10.15.6
Entretanto,
não basta, apenas, identificar qual é a “Pessoa
Digital”, seja pessoa física ou pessoa jurídica, no mundo do direito, com a
qual se realiza “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou com a qual se realiza “Negócios
Jurídicos Digitais”, no “Mundo Virtual”.
15.8.10.15.7
É
necessário, ainda, saber se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício” de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada e se
referida “Pessoa Digital” têm “Poderes
Jurídicos Digitais” para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida
“Pessoa Digital” está autorizada a
atuar como representante legal de “Pessoa Jurídica
Digital”, razão pela qual, a “Capacidade
Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação
Digital”, da “Pessoa Digital”,
seja esta pessoa física ou pessoa jurídica, no mundo do direito, deve ser verificada,
ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas”, para saber se a “Pessoa Jurídica
Digital” existe, se a “Pessoa Jurídica
Digital” está regular, quais são seus representantes legais etc., se
a “Pessoa Física Digital”
tem “Poderes
Jurídicos Digitais” para praticar o “Ato Jurídico Digital” pretendido, em
seu próprio nome, em nome de outra “Pessoa Física
Digital”, como representante legal de “Pessoa
Jurídica Digital”, como representante legal de “Pessoa
Física Digital”, ou se pode ser preposto de “Pessoa
Jurídica Digital”, ou se pode ser preposto de outra “Pessoa Física Digital”, se a “Pessoa Física Digital” ainda está viva,
e/ou se a “Pessoa Física Digital”
não perdeu sua capacidade para atuar, no mundo do direito, por si mesma,
mediante verificação, ON-LINE,
do certificado digital, padrão ICP-Brasil, e da assinatura digital, da “Pessoa Digital”, que consta dos ELEMENTOS
CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, junto aos “Cartórios
Digitais”, citados anteriormente, quando da realização de “Atos Jurídicos
Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”,
por todas as partes contratantes, antes da FINALIZAÇÃO de “Atos Jurídicos
Digitais”, e/ou, antes da FINALIZAÇÃO de “Negócios Jurídicos
Digitais”, no “Mundo Virtual”, por intermédio de quaisquer “Redes de
Relacionamentos Virtuais”, e/ou por intermédio de quaisquer “Ecossistemas de
Relacionamentos Virtuais”, para que seja verificada a “Situação
Jurídica Digital”, de cada uma das “Pessoas
Digitais”, intervenientes nos “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou para que seja
verificada a “Situação
Jurídica Digital”, de cada uma das “Pessoas
Digitais”, intervenientes na realização de “Negócios Jurídicos Digitais”,
para segurança jurídica, digital, de todos os intervenientes, mas, também, para
SEGURANÇA JURÍDICA, DIGITAL, DE NEGÓCIOS
DIGITAIS, PARA IMPULSIONAR O DESENVOLVIMENTO DE SETORES ECONÔMICOS DIGITAIS,
PARA IMPULSIONAR O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DIGITAIS, E PARA
IMPULSIONAR O DESENVOLVIMENTO DA PRÓPRIA ECONOMIA DIGITAL, COMO UM TODO.
15.8.10.15.8
A
verificação, on-line, da situação jurídica de bens, e/ou a “Verificação
Jurídica Digital” de atos jurídicos, em geral, em “Cartórios de Registros de Imóveis Digitais”,
e/ou em “Cartórios
de Emissão de Escrituras Públicas”, e/ou em “Outros Tipos de Cartórios Digitais”,
e/ou em outros tipos de repartições que permitem “Consulta Digital”, pública, de
registros públicos, de terceiros, mediante identificação do “Solicitante
Digital”, por meio de certificado digital e assinatura digital, padrão
ICP-Brasil, com validade, jurídica, desse “Ato Jurídico Digital”, assegurada, pelo artigo
1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, e prévio pagamento de taxas
etc., também, poderiam ser incluídos no rol de “Verificações Digitais” de “Identidade da
Pessoa Digital”, a serem efetuadas ON-LINE, por meio da assinatura digital, da “Pessoa Digital”, que consta do
certificado digital, padrão ICP-Brasil, registrada nos ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS
DIGITAIS.
15.8.10.15.9
Importante
registrar que, no mundo dos atos jurídicos tradicionais, que ocorrem nos
Cartórios do Brasil, são realizados vários tipos de certificações, necessárias
à validade dos atos jurídicos, tradicionais, em geral, descritos no item
15.5.10.15.7, anterior, inclusive a CERTIFICAÇÃO DA
VERACIDADE DA ASSINATURA, e/ou a CERTIFICAÇÃO DA
PRESENÇA DA PESSOA, FISICAMENTE, NA FRENTE DO TABELIÃO e/ou
a CERTIFICAÇÃO DA
EXISTÊNCIA E VALIDADE DE TODOS OS OUTROS ELEMENTOS CONSTITUINTES DO ATO
JURÍDICO PRATICADO PERANTE O TABELIÃO.
15.8.10.15.10
O
processo de “Identificação Digital de Pessoas”,
por meio de CERTIFICADOS DIGITAIS,
emitidos, por exemplo, pela Serasa, com base no artigo 1º, da Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24/08/2001, dispensaria a confirmação de “Identificação
Digital de Pessoas”, no “Mundo Virtual”, pelos “Cartórios de Registros de Imóveis Digitais”,
e/ou dispensariam confirmação de “Identificação
Digital de Pessoas”, no “Mundo Virtual”, pelos “Cartórios de Emissão de Escrituras Públicas”,
e/ou dispensariam confirmação de “Identificação
Digital de Pessoas”, no “Mundo Virtual”, por “Outros Tipos de Cartórios Digitais”,
para atestar a veracidade da assinatura digital, e/ou dispensam a confirmação
de CERTIFICAÇÃO DA PRESENÇA
da “Pessoa
Digital”, no “Mundo Virtual”, pelos referidos Cartórios.
15.8.10.15.11
Contudo,
as tarefas de saber se “Pessoa Digital”
possui “Capacidade Digital de Exercício”
de seus direitos, se a “Pessoa Digital”
pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada e têm “Poderes Jurídicos Digitais” para
atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física
Digital”, e/ou se está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual, a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, seja esta pessoa física
ou jurídica, no mundo do direito, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou
deve ser verificada, ON-LINE,
junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas”, para saber se a “Pessoa Jurídica
Digital” existe, se está regular, quais são seus representantes
legais etc., se a “Pessoa Física
Digital” tem “Poderes Jurídicos Digitais” para praticar o “Ato Jurídico
Digital” pretendido, em seu próprio nome, em nome de outra “Pessoa Física Digital”, como
representante legal de “Pessoa Jurídica
Digital”, como representante legal de “Pessoa
Física Digital”, ou se pode ser preposto de “Pessoa
Jurídica Digital”, ou se pode ser preposto de outra “Pessoa Física Digital”, se a “Pessoa Física Digital” ainda está viva,
e/ou se a “Pessoa Física Digital”
não perdeu sua capacidade para atuar, no mundo do direito, por si mesma, e/ou para
CERTIFICAR A
EXISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA DIGITAL DE TODOS OS OUTROS ELEMENTOS
CONSTITUINTES DO ATO JURÍDICO DIGITAL E/OU CERTIFICAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE
JURÍDICA DIGITAL DE TODOS OS OUTROS ELEMENTOS CONSTITUINTES DO NEGÓCIO JURÍDICO
DIGITAL, PRATICADO PERANTE O TABELIÃO DIGITAL, NÃO
SÃO ATRIBUIÇÕES DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS, EM “IDENTIFICAÇÃO DIGITAL, DAS
“PESSOAS FÍSICAS DIGITAIS” E DAS “PESSOAS JURÍDICAS DIGITAIS”, POR MEIO DE
CERTIFICADO DIGITAL, PADRÃO ICP-BRASIL, com base no
artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001.
15.8.10.15.12
Há
exagero e desconhecimento de gestão de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios
Jurídicos Digitais”, quando se afirma que as empresas, privadas, de
“Identificação Digital de Pessoas”, por
meio de CERTIFICADOS DIGITAIS,
emitidos, por exemplo, pela Serasa, com base no artigo 1º, da Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24/08/2001, vão extinguir os Cartórios tradicionais, ainda que
referidos Cartórios se transformem digitalmente, pois além de os serviços,
cartorários, digitais, citados, no item anterior (verificação de “Capacidade
Digital” e de “Legitimidade Digital”, na realização de “Atos Jurídicos
Digitais”, por exemplo), não poderem ser prestados por empresas
privadas, que só podem realizar “Identificação
Digital de Pessoas”, mas não podem fazer a verificação de “Capacidade
Digital” e de “Legitimidade Digital”, na realização de “Atos Jurídicos
Digitais”, por exemplo, SERIA
INCONVENIENTE, SOB O PONTO DE VISTA DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, DIGITAL, E DE
SUA RECUPERAÇÃO, POSTERIOR, QUE COUBESSE A INÚMERAS EMPRESAS PRIVADAS REALIZAR
ATOS JURÍDICOS, PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, DIGITAIS, DE FORMA MASSIFICADA, COM
VALIDADE JURÍDICA, POR QUE TAL ATITUDE ABRIRIA IMENSAS OPORTUNIDADES PARA TODO
TIPO DE FRAUDES, EM “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS”, E EM “NEGÓCIOS JURÍDICOS
DIGITAIS”, gerando, ainda, o risco de referidas empresas privadas
sumirem com as informações, dos “Atos Jurídicos Digitais”, e dos “Negócios
Jurídicos Digitais”, poucos meses após sua prática, quando referidas
empresas vão à falência ou quando são compradas por outras empresas, além do
que seria praticamente impossível a fiscalização pública sobre inúmeras
empresas privadas, atuando como se fossem “Cartórios Digitais”, o que criaria sérios
problemas para o exercício de direitos, cumprimento de obrigações e de prova,
judicialmente ou extrajudicialmente, envolvendo “Atos Jurídicos Digitais” e “Negócios
Jurídicos Digitais”.
15.8.10.15.13
Apesar
de o artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, abaixo
transcrito, conferir validade jurídica a documentos, digitais, assinados,
digitalmente, por meio de assinatura digital, contida em certificados digitais,
padrão ICP-Brasil, não existe “garantia de autenticidade, de integridade e de validade
jurídica de documentos em forma eletrônica”, sem a interveniência,
obrigatória, de uma “Parte Digital Terceira, Desinteressada e
Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e
Guarda Digital”, na realização de “Atos Jurídicos Digitais” e na
realização de “Negócios
Jurídicos Digitais”, com fé-pública, quando os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, são registrados em sistemas de informática,
corporativos, internos, de quaisquer das partes interessadas. Por quê?
“Artigo 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira- ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e
a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de
suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem
como a realização de transações eletrônicas seguras”.
15.8.10.15.14
O
ordenamento jurídico, no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de
24/08/2001, tem como objetivo jurídico, principal, “garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica de documentos em forma eletrônica”, bem como “a realização de
transações eletrônicas seguras”.
15.8.10.15.15
A
tecnologia utilizada, na realização de “Atos Jurídicos Digitais” e na realização de “Negócios
Jurídicos Digitais”, tem que ser capaz de “garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica dos documentos em forma eletrônica”, assinados
digitalmente, para que haja “Segurança Jurídica Digital”, para as “Partes Digitais”, na realização de “Atos Jurídicos
Digitais” e na realização de “Negócios Jurídicos Digitais”.
15.8.10.15.16
A
“Segurança
Jurídica Digital”, para as “Partes Digitais”,
deve existir, desde o nascimento dos “Atos Jurídicos Digitais” e desde o nascimento
dos “Negócios
Jurídicos Digitais”, passando pelo exercício, extrajudicial ou
judicial, de direitos ou de obrigações, pelas “Partes
Digitais”, derivados de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios
Jurídicos Digitais”, até a extinção dos “Atos Jurídicos Digitais” e dos “Negócios
Jurídicos Digitais”.
15.8.10.15.17
Não
existe proteção jurídica, adequada, se a “garantia da autenticidade, da integridade e da validade
jurídica de documentos em forma eletrônica” existe, apenas, no momento
da realização dos “Atos Jurídicos Digitais”, e existe, apenas, no
momento da realização dos “Negócios Jurídicos Digitais”, para “Segurança
Jurídica Digital”, das “Partes Digitais”.
15.8.10.15.18
Se
a “garantia
da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma
eletrônica” não existir, do momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, passam a ter existência e validade, para o
mundo do direito, até o momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, deixam de existir, para o mundo do direito,
para permitir exercício de direitos e obrigações, extrajudicialmente ou
judicialmente, não existiria “garantia da autenticidade, da integridade e da validade
jurídica de documentos em forma eletrônica”, para “Segurança
Jurídica Digital INTEGRAL”, das “Partes
Digitais”, diretamente envolvidas.
15.8.10.15.19
A
“garantia da
autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma
eletrônica”, DEVER SER INTEGRAL,
para que, juridicamente, seja uma garantia. Referida garantia somente será
integral, se existir do momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais” passam a ter existência e validade, para o mundo
do direito, até o momento em os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, deixam de existir, para o mundo do direito,
para “Segurança
Jurídica Digital”, das “Partes Digitais”,
diretamente envolvidas.
15.8.10.15.20
A
“garantia da
autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma
eletrônica” deve existir, do momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, passam a ter existência e validade, para o
mundo do direito, até o momento em os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, deixam de existir, para o mundo do direito,
para “Segurança
Jurídica Digital”, das “Partes Digitais”,
diretamente envolvidas.
15.8.10.15.21
A
“garantia da
autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma
eletrônica” não existirá, do momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, passam a ter existência e validade, para o
mundo do direito, até o momento em os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais” deixam de existir, para o mundo do direito, se
não houver interveniência, obrigatória, de uma “Parte Digital Terceira, Desinteressada e
Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e
Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios
Jurídicos Digitais”.
15.8.10.15.22
Determinada
organização pode criar, em seus sistemas de informática, corporativos,
internos, documentos digitais, que foram assinados, digitalmente, por seus
empregados, por meio da utilização de certificado digital, padrão ICP-Brasil, e
todas as relações trabalhistas, de referida organização, com todos os seus
empregados, pode ocorrer, dessa forma digital, e, aparentemente, estando
cumprido o artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, tais
documentos digitais nascem com presunção de validade jurídica, cabendo à parte
contrário provar que tal validade jurídica não existe, se for o caso.
15.8.10.15.23
O
empregado pode necessitar ter acesso aos “Atos Jurídicos
Digitais Trabalhistas”, ou pode necessitar ter acesso aos “Negócios Jurídicos Digitais Trabalhistas”,
contidos nos sistemas de informática, corporativos, internos, do seu
empregador, para entrar com ação trabalhista, ou para entrar com qualquer outro
tipo de ação, contra o seu empregador, e, certamente, teria muita dificuldade
em ter acesso aos “Atos Jurídicos
Digitais Trabalhistas” ou aos “Negócios
Jurídicos Digitais Trabalhistas”, contidos nos sistemas de
informática, corporativos, internos, do seu empregador, para serem utilizados
contra o empregador, em processo judicial ou extrajudicial.
15.8.10.15.24
O
empregador, neste exemplo, é “Parte Digital, Interessada e Parcial,
Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”,
de “Atos
Jurídicos Digitais Trabalhistas” e de “Negócios Jurídicos Digitais Trabalhistas”,
e, pelo fato de o empregador poder ser condenado, em processo judicial,
trabalhista, se fornecer, ao empregado, acesso aos “Atos Jurídicos Digitais Trabalhistas”
e aos “Negócios
Jurídicos Digitais Trabalhistas”, certamente, o empregador negará,
ao empregado, acesso à referidos “Atos Jurídicos Digitais Trabalhistas” e aos “Negócios
Jurídicos Digitais Trabalhistas”, agindo na defesa de seus
interesses.
15.8.10.15.25
A
“garantia da
autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma
eletrônica” não existiria, do momento em que “Atos Jurídicos Digitais” e “Negócios
Jurídicos Digitais” passarem a ter existência e validade, para o
mundo do direito, até o momento em que “Atos Jurídicos Digitais” e “Negócios
Jurídicos Digitais”, deixarem de existir, para o mundo do direito,
quando o registro, acolhimento de “Vontades Digitais” e a “Guarda Digital”, dos “Atos Jurídicos
Digitais” e dos “Negócios Jurídicos Digitais”, são de
responsabilidade de qualquer uma das “Partes Digitais,
Interessadas e Parciais”, intervenientes, nos “Atos Jurídicos Digitais” e nos “Negócios
Jurídicos Digitais”.
15.8.10.15.26
Se
não houver situação de litígio entre as “Partes Digitais,
Interessadas e Parciais”, intervenientes, nos “Atos Jurídicos Digitais”, e nos
“Negócios
Jurídicos Digitais”, a “Parte Digital, Interessada e Parcial,
Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”,
dos “Atos
Jurídicos Digitais” e dos “Negócios Jurídicos Digitais”, poderá dar
acesso, ao empregado, aos “Atos Jurídicos Digitais” e aos “Negócios
Jurídicos Digitais”, por exemplo, se referido acesso NÃO
PREJUDICAR OS SEUS INTERESSES E O SEU PATRIMÔNIO.
15.8.10.15.27
No
momento em que houver situação de litígio, entre as “Partes Digitais,
Interessadas e Parciais”, intervenientes, nos “Atos Jurídicos Digitais” e nos “Negócios
Jurídicos Digitais”, a ser resolvida, extrajudicialmente ou
judicialmente, a “Parte Digital, Interessada e Parcial,
Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”,
dos “Atos
Jurídicos Digitais” e dos “Negócios Jurídicos Digitais”, poderá NÃO dar
acesso, ao empregado, aos “Atos Jurídicos Digitais” e aos “Negócios
Jurídicos Digitais”, por exemplo, se referido acesso PREJUDICAR OS
SEUS INTERESSES E O SEU PATRIMÔNIO.
15.8.10.15.28
Se
o empregador está na iminência de ser processado, pelo sindicato da categoria,
em ação trabalhista de milhões de reais, e se referido empregador toma
conhecimento, previamente, da propositura da ação trabalhista, coletiva, antes
da sua dedução em juízo, pelo sindicato, poderá NÃO dar acesso, ao empregado,
e/ou ao sindicato, aos “Atos Jurídicos Digitais” e aos “Negócios
Jurídicos Digitais”, por exemplo, se referido acesso PREJUDICAR
OS SEUS INTERESSES E O SEU PATRIMÔNIO.
15.8.10.15.29
Não
é muito difícil imaginar que o empregador, para não perder a ação judicial e NÃO PREJUDICAR OS SEUS
INTERESSES E O SEU PATRIMÔNIO, poderia copiar os “Atos Jurídicos
Digitais” e copiar os “Negócios Jurídicos Digitais”, deletar os “Atos Jurídicos
Digitais” e deletar os “Negócios Jurídicos Digitais”, de seus
sistemas, corporativos, internos, dizer ao empregado, ao sindicato ou ao Poder
Judiciário, que houve um problema, nos sistemas, corporativos, internos, da
empresa, e que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais” foram perdidos e não podem mais ser recuperados,
apesar de os registros terem sido copiados e devidamente guardados, em local
seguro, e não acessível a terceiros.
15.8.10.15.30
Agindo,
de má-fé, na forma descrita no item anterior, o empregador estaria defendendo
seus interesses e preservando seu patrimônio, ainda que o empregado esteja com
a razão.
15.8.10.15.31
É
grande a probabilidade de o empregador se negar a fornecer os “Atos Jurídicos
Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, registrados em
seus sistemas corporativos, internos, para o empregado, para o sindicato ou
para o juiz trabalhista, do processo judicial trabalhista, quando este vier a
lhe solicitar acesso aos referidos “Atos Jurídicos Digitais” e aos referidos “Negócios
Jurídicos Digitais”, PARA
NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO, e para não ser condenado, em
juízo, ao pagamento de indenizações, trabalhistas, de milhões de reais, a todos
os seus empregados, por exemplo.
15.8.10.15.32
Para
que se aplique, INTEGRALMENTE,
o artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, que confere
validade jurídica a documentos, digitais, assinados, digitalmente, por meio de
assinatura digital, contida em certificados digitais, padrão ICP-Brasil, é
necessária interveniência, obrigatória, de uma “Parte Digital Terceira, Desinteressada e
Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e
Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios
Jurídicos Digitais”, com fé-pública, capaz de receber a manifestação
de “Vontade Digital”, do empregador, e capaz de receber a manifestação de
“Vontade Digital”, do empregado, na prática de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios
Jurídicos Digitais”, por exemplo, para que referida “Parte Digital
Terceira, Desinteressada e Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de
“Vontades Digitais” e Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios
Jurídicos Digitais”, forneça, posteriormente, ao empregador, ao
empregado, ao sindicato, e/ou ao Poder Judiciário, os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, realizados pelas “Partes
Digitais” (empregador e empregado), em litígio, com a “Certeza Jurídica Digital”, de que os
“Atos
Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais” existiram, para
que tanto o empregador, como o empregado, tenham “Segurança Jurídica Digital INTEGRAL”,
de que vão ter acesso aos “Atos Jurídicos Trabalhistas Digitais” e aos “Negócios
Jurídicos Digitais Trabalhistas”, para exercício de seus direitos e
obrigações, judicialmente ou extrajudicialmente, sem terem que ficar na
dependência da parte contrária para terem referido acesso.
15.8.10.15.33
Para
que, de fato, juridicamente falando, exista a “garantia da autenticidade, da integridade e
da validade jurídica de documentos em forma eletrônica”, do momento
em que os “Atos
Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, passam a ter
existência e validade, para o mundo do direito, até o momento em os “Atos Jurídicos
Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, deixam de
existir, para o mundo do direito, para “Segurança Jurídica Digital”, das “Partes Digitais”, diretamente
envolvidas, é necessária interveniência, obrigatória, de uma “Parte Digital
Terceira, Desinteressada e Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de
“Vontades Digitais” e Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios
Jurídicos Digitais”, com fé-pública.
15.8.10.15.34
A
interveniência, obrigatória, de uma “Parte Digital Terceira, Desinteressada e
Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e
Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios
Jurídicos Digitais”, com fé-pública, é condição mais do que
necessária, ainda, para que o Brasil desenvolva setores econômicos digitais,
atividades econômicas digitais, e a própria economia digital, como um todo,
rapidamente, com TOTAL e INTEGRAL “Segurança Jurídica Digital”, para os “Agentes Econômicos Digitais”.
15.8.10.15.35
Da
forma descrita anteriormente, todas as “Partes Digitais Envolvidas” (“Cliente
Bancário Digital”, “Instituição Financeira Digital” e “Supermercado
Digital”) realizariam negócios digitais, de forma segura,
identificando, digitalmente, qual é a personalidade jurídica digital com a qual
realiza “Atos
Jurídicos Digitais”, e/ou qual é a personalidade jurídica digital
com a qual realiza “Negócios Jurídicos Digitais”, por meio da
verificação, ON-LINE, das “Situações
Jurídicas Digitais”, descritas no item 15.5.10.15.7, anterior, de
cada uma das “Pessoas Digitais”
intervenientes, e/ou por meio da verificação, ON-LINE, da situação jurídica de bens, e/ou por meio da
verificação, ON-LINE, da “Verificação
Jurídica Digital” de atos jurídicos, em geral, em “Cartórios
Digitais de Registros de Imóveis Digitais”, e/ou em “Cartórios
Digitais de Emissão de Escrituras Públicas”, e/ou em “Outros Tipos de
Cartórios”, durante os contextos de “Experiências Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”,
quando referidos “Clientes Digitais Bancários” estão parados em
frente aos terminais de auto-atendimento, realizando transações bancárias, e
desejarem aproveitar essa “Experiência Eletrônica”, junto aos terminais de
auto-atendimento, da “Instituição Financeira Digital”, para
satisfazerem outras necessidades, que não estejam relacionadas a serviços
financeiros.
15.9
O
“Sistema
Nacional Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo do
Tempo” operaria integrado à “Arquitetura
Aberta de Virtualização e de Programação Para Virtualização”, disponível no “Planejamento Estratégico Para Criação de
Economia Digital no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, lâminas 105 a 257, e disponível, também, no YouTube, link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir
dos 08 minutos e 36 segundos, Web,
operaria integrado à “Internet das Coisas”, operaria integrado ao “Mobile”,
operaria integrado à “Cloud Computing”, operaria integrado ao
“Cliente Digital” e suas “Experiências Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, integração essa
que abarcaria as INÚMERAS “Redes de Relacionamentos Virtuais” e os INÚMEROS
“Ecossistemas
de Relacionamentos Virtuais”, de “Fornecedores
Virtuais”, “Vendedores
Virtuais” e “Compradores
Virtuais” de produtos e serviços, digitais, e operaria integrado,
ainda, à “Interconexão
da Estrutura de Conexão Total Entre a Indústria, Comércio e Serviços e Consumidores Digitais, no Brasil e no
Resto do Mundo”.
11.
Início
da transcrição da matéria:
TIM e
Samsung lançam o primeiro relógio inteligente na Itália com eSIM integrado
O relógio inteligente Gear S2 Classic 3G da Samsung é o primeiro
dispositivo vestível do mundo com eSIM, uma inovação tecnológica que dá um
passo adiante em direção ao futuro digital da Internet das coisas
O eSIM possibilita a conexão do dispositivo, de maneira simples
e imediata, à rede móvel da TIM usando um código QR (OBSERVAÇÃO: Código QR,
sigla do inglês Quick Response, é um código de barras bidimensional que pode
ser facilmente escaneado usando a maioria dos telefones celulares equipados com
câmera. Esse código é convertido em texto (interativo), um endereço URI, um
número de telefone, uma localização georreferenciada, um e-mail, um contato ou
um SMS)
Segunda, 29 Agosto 2016 00:00
Escrito por Redação
Fruto da colaboracão com a Gemalto, o gadget Gear S2 Classic 3G
é vendido por 399,90 euros
A TIM e a Samsung, em colaboração com a Gemalto, lançaram nesta
segunda-feira, 29, o primeiro relógio inteligente na Itália com um SIM
incorporado (eSIM) integrado, representando a evolução do Cartão SIM e dos
dispositivos móveis.
O relógio inteligente Gear S2 Classic 3G da Samsung é o primeiro
dispositivo vestível do mundo com eSIM, uma inovação tecnológica que dá um
passo adiante em direção ao futuro digital da Internet das coisas.
O eSIM possibilita a conexão do dispositivo, de maneira simples
e imediata, à rede móvel da TIM usando um código QR (OBSERVAÇÃO: Código QR,
sigla do inglês Quick Response, é um código de barras bidimensional que pode
ser facilmente escaneado usando a maioria dos telefones celulares equipados com
câmera. Esse código é convertido em texto (interativo), um endereço URI, um
número de telefone, uma localização georreferenciada, um e-mail, um contato ou
um SMS).
O relógio inteligente Gear S2 Classic 3G da Samsung é um relógio
real que possui todas as funções de um smartphone e se destaca por seu design
essencial com uma face circular e um acabamento de metal.
Você pode fazer chamadas, enviar e receber mensagens de texto,
receber notificações, consultar dados relacionados à sua atividade física
(contador de passos, monitor de frequência cardíaca, cronômetro), ler e-mails e
navegar pelas redes sociais em completa liberdade onde quer que você esteja.
Equipado com sistema operacional Tizen, o relógio inteligente
permite que você navegue e escolha diferentes serviços e telas graças a um anel
biselado giratório.
Além disso, a Gemalto, através da sua plataforma, irá garantir o
gerenciamento e a personalização corretos do serviço de rádio móvel diretamente
a partir do SIM incorporado.
A adoção do eSIM é apenas o primeiro passo na evolução dos
recursos do SIM tradicional.
Esse novo sistema permite que você ative e atualize a assinatura
do seu serviço remotamente e permitirá, portanto, que o eSIM seja usado em
outros tipos de dispositivos como tablets e smartphones.
Graças a essa colaboração, as pessoas poderão gerenciar cada
necessidade em movimento, através de ferramentas de conectividade cada vez mais
simples e imediatas e da rede 4G da TIM.
O mundo dos vestíveis em que a Samsung está investindo nos
últimos anos representa uma linha tecnológica estratégica em um ecossistema
móvel que abrange vários aplicativos em diferentes áreas, desde esporte a
estilo de vida, passando por negócios.
A introdução do eSIM irá contribuir ainda mais para a evolução e
a difusão dessa categoria de dispositivos que está em rápido crescimento.
O relógio inteligente Gear S2 Classic 3G da Samsung é vendido
por 399,90 euros ou disponibilizado com uma contribuição inicial de 49 euros e
parcelas de 10 euros/mês durante 30 meses.
Fim
12.
Início
da transcrição da matéria:
IoT
transformará os negócios e a vida cotidiana, prevê PromonLogicalis
Segunda, 17 Outubro 2016 00:00
Escrito por Redação
Das casas às organizações, tudo estará conectado. Empresa leva
soluções voltadas para várias verticais à Futurecom 2016.
A PromonLogicalis, provedora de serviços e soluções de tecnologia
da informação e comunicação na América Latina, acredita fortemente no potencial
da Internet das Coisas (IoT) e vem investindo no desenvolvimento de soluções e
projetos para transformar a atuação das organizações e o cotidiano das pessoas.
Com essa visão, a empresa levará a experiência da vida no futuro
aos participantes da Futurecom 2016, que será realizada de 17 a 20 de outubro,
no Transamérica Expo Center.
“Acreditamos na capacidade da IoT de simplificar e transformar a
maneira como vivemos hoje. No entanto, é importante lembrar que o uso de
sensores por si só não traz inteligência aos processos. É necessário adotar
tecnologias analíticas e ter processos definidos para extrair informações dos
inúmeros dados capturados pelos sensores”, afirma Lucas Pinz, diretor de
Tecnologia da PromonLogicalis responsável pela área de IoT.
Com o objetivo de mostrar como a Internet das Coisas irá
impactar o dia a dia de pessoas e negócios, a empresa leva ao seu estande
aplicações da tecnologia para diversos setores, como agronegócio, varejo,
manufatura e energia.
O tour começa no campo, onde um balão com WiFi leva
conectividade a áreas distantes e permite conectar sensores de solo (composição
e umidade), qualidade do ar e de temperatura, que coletam informações para melhorar
o controle e a produtividade no agronegócio.
Do campo para a cidade, o cidadão do futuro usa um carro
conectado, com recursos de telemetria e captação de informações do motorista e
do veículo – como perfil do condutor, quilometragem, consumo de combustível,
uso de freios e revisões.
No estande, é apresentado o uso desses dados no ambiente de uma
locadora de veículos que, empregando analytics, pode melhorar o desempenho de
seus negócios e a experiência do cliente.
A demonstração chega, então, à indústria 4.0, em que sensores de
vibração monitoram todos os equipamentos de uma planta fabril, em tempo real,
com objetivo de identificar o melhor momento de fazer a manutenção, para que
não haja interrupção da linha de produção.
No varejo, a IoT melhora a experiência de compra, otimiza o
back-office e impulsiona o cross- selling.
Na demonstração, as aplicações serão materializadas em uma
gôndola de supermercado – que traz informações nutricionais e receitas quando
um produto é retirado da gôndola – e uma arara, que permite ver as cores e os
tamanhos disponíveis de uma peça, sugestões de ocasiões para usá-la e de
acessórios e roupas para complementar o visual.
Finalmente, a eficiência energética será uma preocupação cada
vez maior, seja no ambiente doméstico ou corporativo.
Com IoT, será possível acompanhar o consumo de energia, em tempo
real e por diferentes quesitos.
No evento, a simulação medirá o consumo de um prédio comercial e
do próprio estande.
Palestras no evento
Lucas Pinz, diretor de Tecnologia responsável por IoT, fará uma
palestra sobre Transformação Digital e Internet das Coisas, que será realizada
no dia 18 de outubro, às 15h20.
Além dele, Fábio Hashimoto, diretor de Tecnologia responsável
pela área de Software da PromonLogicalis, participará de um painel que
discutirá as Cidades Inteligentes e suas contribuições para Segurança,
Mobilidade, Saúde e Educação, no dia 19 de outubro, às 15h10.
Hashimoto também conduzirá, ao lado de Eduardo Pszczol, da
Nominum, uma palestra sobre como, juntas, as empresas aceleram a transformação
digital, melhorando o dia a dia das pessoas e simplificando os negócios.
A apresentação será realizada no 19 de outubro, às 17h20.
Fim
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