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sábado, 4 de junho de 2016

Líder do governo defende inclusão da fala de Odebrecht como prova para impeachment de Dilma

Líder do governo defende inclusão da fala de Odebrecht como prova para impeachment de Dilma


1.     Na matéria "Líder do governo defende inclusão da fala de Odebrecht como prova para impeachment de Dilma", divulgada em 04/06/2016, disponível no link http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,lider-do-governo-defende-inclusao-de-fala-de-odebrecht-como-prova-para-impeachment-de-dilma,10000055258, constam as informações parcialmente transcritas a seguir:

Para o tucano, as declarações do empresário deverão ajudar a convencer senadores indecisos de que a petista não tem condições de voltar a comandas o País”.

2.     Pelas normas do artigo 329, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, que se aplicam ao trâmite do processo judicial político do impeachment, no Senado Federal, o AUTOR poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, ATÉ A CITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU:

Início da transcrição

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Fim

3.     Até o saneamento do processo (SANEAR, NESTE CASO, SIGNIFICA, EM LINHAS GERAIS, FIXAR OS FATOS SOBRE OS QUAIS O PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DEVERÁ SE DEBRUÇAR PARA DECIDIR SE HOUVE OU NÃO RESPONSABILIDADE DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E EM RELAÇÃO AOS QUAIS E SOMENTE EM RELAÇÃO A ESSES FATOS PODEM E DEVEM SER PRODUZIDAS PROVAS NO PROCESSO) a lei processual civil admite o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação deste (RÉU), no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar, conforme inciso II, do artigo 329, do Código de Processo Civil, acima transcrito.

4.     Depois do saneamento: Não se permite alteração objetiva da demanda. Existe uma exceção a essa regra: Oposição interventiva é a única possibilidade de alteração objetiva da demanda” (Fonte - Link http://oprocessocivil.blogspot.com.br/2014/06/causa-de-pedir-e-pedido.html), prevista (oposição interventiva) no artigo 682 e seguintes, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:

A)           Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.

B)          Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação”.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias”.

C)          Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente”.

D)          Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”.

5.     Pelo artigo 329, do Código de Processo Civil, o autor deve se circunscrever "precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial", ou seja, o AUTOR NÃO PODE INOVAR NO PROCESSO, para introduzir fatos NOVOS, ESTRANHOS AO MÉRITO EM DISCUSSÃO NO PROCESSO, pois a decisão da Câmara dos Deputados, recebendo a denúncia, e autorizando o processo de impeachment, delineou os fatos sobre os quais entendeu que cabia recebimento do processo de impeachment e, dessa forma, cabe ao autor seguir atendo-se “AS ALEGAÇÕES DE FATO CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL", conforme determina o artigo 341, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, matéria sobre a qual o réu deve defender-se, sendo-lhe vedado (ao RÉU), bem como ao autor, produzir fatos novos, estranhos aos fatos que geram a responsabilidade política civil, para NÃO TUMULTUAR O PROCESSO POLÍTICO JUDICIAL.

Início da transcrição

“Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas...".

Fim

6.     Na matéria intitulada "STF REJEITA PEDIDO DA AGU E MANTÉM VOTAÇÃO DE IMPEACHMENT NO DOMINGO", divulgada em 15/04/2016, disponível no link http://g1.globo.com/politica/processo-de-impeachment-de-dilma/noticia/2016/04/stf-rejeita-pedido-da-agu-e-mantem-votacao-do-impeachment-no-domingo.html, o STF definiu quais acusações o plenário da Câmara dos Deputados deveria levar em conta, conforme a seguir:

Início da transcrição

"Durante o julgamento, os ministros fixaram que a análise pelo plenário da Câmara deverá levar em conta somente as acusações acolhidas por Eduardo Cunha – os decretos de créditos suplementares e as "pedaladas fiscais".

"Presidente da Corte, Lewandowski votou também para retirar do processo documentos relativos a delações premiadas, como o acordo firmado pelo senador Delcídio do Amaral (sem partido-MS)".

7.     Pelo artigo 341, do Código de Processo Civil, acima transcrito, a DEFESA DO RÉU deve se circunscrever "precisamente sobre as alegações de fato, constantes da petição inicial", ACOLHIDAS PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS, relativamente às acusações acolhidas por Eduardo Cunha (os decretos de créditos suplementares e as "pedaladas fiscais"), o que significa dizer que cabe ao RÉU DEFENDER-SE SOBRE DECRETOS DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES e as "PEDALADAS FISCAIS", fatos controversos, objeto da lide, em torno dos quais devem as partes e os julgadores se circunscrever.

Fim

8.     A inclusão da fala de Odebrecht como prova para impeachment da Presidente, afastada, Senhora Dilma Roussef, devido à preclusão da oportunidade de dedução desses fatos, durante o rito do processo de impeachment (até a citação, sem consentimento do réu, após a citação com consentimento do réu, com contraditório e prazo de 15 dias para o réu se manifestar, com possibilidade de produzir provas) CRIA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO DE IMPEACHMENT, POR CAUSA DA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DAS FASES PROCESSUAIS, REGULADAS POR NORMAS PROCESSUAIS, DE ORDEM PÚBLICA, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS, ficando o julgamento dessa forma, realizado ao arrepio da lei, sujeito à INVALIDAÇÃO por meio de recurso, independentemente do resultado do julgamento pelo Senado Federal, ou seja, ainda que a decisão do Senado Federal seja a FAVOR DO IMPEACHMENT ou CONTRA O IMPEACHMENT, poderiam referidas decisões, em um sentido ou em outro sentido, serem INVALIDADAS, por recurso da parte interessada, ou “ex ofício”, pela autoridade que Preside o julgamento, PARA QUE TODO O PROCEDIMENTO DO IMPEACHMENT SEJA REFEITO, NA FORMA DA LEI, A PARTIR DA OCORRÊNCIA DA NULIDADE ABSOLUTA.

9.     Mesmo após o saneamento do processo existem algumas matérias não preclusivas, ou seja, podem ser avaliadas, pelo juiz, mesmo após o despacho saneador, conforme exemplos que citamos a seguir, relativos a artigos do Código de Processo Civil:

A)           Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

“§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição”.

B)          Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”.

C)          Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

D)          Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento”.

E)           Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”.

“§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado”.

“§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo”.

F)           Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.

G)          Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes”.

H)          Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados”.

“§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.

“§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.


Fim

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