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quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Procurador Lucas Furtado pede ao TCU afastamento de chefes do BB e da Caixa, mediante representação para que o tribunal de contas investigue o uso político dos bancos estatais no caso do atrito com a Febraban

Procurador Lucas Furtado pede ao TCU afastamento de chefes do BB e da Caixa, mediante representação para que o tribunal de contas investigue o uso político dos bancos estatais no caso do atrito com a Febraban

 

1. Avaliação como cidadão, advogado (OAB-SP 117.597), fazendo uso da atividade de assessoria, gratuita, prevista no inciso II, artigo 1º, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994,  e usuário de serviços bancários, que gozam de proteção pública, na forma do artigos 2º e 9º, da Lei nº 13.460, de 26/06/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, para garantia de meus direitos, como cidadão, usuário de serviços bancários, a ter um Sistema Financeiro Nacional-SFN forte, sólido e robusto, apresento para a sociedade brasileira manifestação jurídica, por mim desenvolvida, na qualidade de advogado, acerca da matéria intitulada “Procurador pede ao TCU afastamento de chefes do BB e da Caixa” (vide item 2 abaixo:

 

Temas em Análise - Resumo:

 

A) Nas inspeções ou auditorias, para “assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas”, por meio da  fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, o Tribunal de Contas, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, pode determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;

 

B) O Procurador Lucas Furtado pede ao TCU afastamento de chefes do BB e da Caixa, mediante representação para que o tribunal de contas investigue o uso político dos bancos estatais no caso do atrito com a Febraban;

 

C) E aqui, Senhor Procurador Lucas Furtado, começa o problema com a legalidade de seu pedido ao TCU;

 

D) As discussões que os Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da FEBRABAN, como associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade eminentemente privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme inciso II, do artigo 173, da Constituição Federal, está sujeita a inspeção e auditoria do Tribunal de contas, nos termos “Seção IV - Fiscalização de Atos e Contratos”, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992 ???

 

E) As discussões que os Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da FEBRABAN, como associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade eminentemente privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme inciso II, do artigo 173, da Constituição Federal, se enquadram como inspeção ou auditoria do TCU?

 

F) As discussões que os Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da FEBRABAN, como associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade eminentemente privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme inciso II, do artigo 173, da Constituição Federal, se enquadram como inspeção ou auditoria do TCU, para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas”, por meio da  fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992?

 

G) As discussões que os Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da FEBRABAN, como associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade eminentemente privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme inciso II, do artigo 173, da Constituição Federal, se enquadram como inspeção ou auditoria do TCU, para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas”, por meio da  fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992,  com vistas a aplicação do artigo 44, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, que permite que o Tribunal de Contas, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, determine, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento?

 

H) E a resposta, para as perguntas constantes dos itens 1.5.2.2 a 1.5.2.5, abaixo (letras “D” a “G” acima), é negativa, ou seja, nota-se que o subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Furtado, comete ilegalidade ao pedir o afastamento de chefes do BB e da Caixa, fora da hipótese legal prevista no artigo 44, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, que somente permite que o Tribunal de Contas, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, determine, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se a medida for adotada nas inspeções ou auditorias, para “assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas”, por meio da  fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, e desde que existam indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento, nos termos do artigo 44, da Lei nº 8.443, de 16/07/199;

 

I) O subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Furtado, a nosso ver, incide na improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso I ((((“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”)))), na “Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, ficando sujeito a “ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”, nos termos inciso III, do artigo 12, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

 

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

 

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Início do Estudo Jurídico

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1. Conforme matéria transcrita no item 2 abaixo, o subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Furtado, pede ao TCU afastamento de chefes do BB e da Caixa.

 

1.1 As principais competências do TCU estão previstas nos artigos 33, §2º, 70, 71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, e em leis específicas como, por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a Lei de Licitações e Contratos (8666/93) e, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

1.2 A “Seção IV - Fiscalização de Atos e Contratos”, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, transcrita no item 3 abaixo, é inaugurada pelo artigo 41, que no seu “caput” trata de uma série de atos, listados do inciso I ao inciso IV, que visam assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas”. Para “assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas”, “o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial”:

 

I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial da União, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:

 

a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;

 

b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 38 desta Lei;

 

II - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta Lei;

 

III - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

 

IV - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

 

§ 1° As inspeções e auditorias de que trata esta seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores da Secretaria do Tribunal.

 

§ 2° O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos poderes da União o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

 

1.2.1 Nas inspeções ou auditorias, para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas”, por meio da fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto, conforme determina o artigo 42, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992.

 

1.2.1.1 O § 1°, do artigo 42, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, determina que “No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Ministro de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis”.

 

1.2.1.1 O § 2°, do artigo 42, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, determina que “Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso IV do art. 58 desta Lei”.

 

1.3 De acordo com o artigo 43, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, “o proceder à fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal:

 

I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;

 

II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.

 

Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta Lei.

 

1.4 O artigo 44, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, permite que o Tribunal de Contas, de ofício, ou “a requerimento do Ministério Público, determine, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento”:

 

Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

 

1.4.1 Nas inspeções ou auditorias, para “assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas”, por meio da  fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, o Tribunal de Contas, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, pode determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

 

1.4.2 O Procurador Lucas Furtado pede ao TCU afastamento de chefes do BB e da Caixa, mediante representação para que o tribunal de contas investigue o uso político dos bancos estatais no caso do atrito com a Febraban.

 

1.4.2.1 E aqui, Senhor Procurador Lucas Furtado, começa o problema com a legalidade de seu pedido ao TCU.

 

1.4.2.2 As discussões que os Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da FEBRABAN, como associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade eminentemente privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme inciso II, do artigo 173, da Constituição Federal, está sujeita a inspeção e auditoria do Tribunal de contas, nos termos “Seção IV - Fiscalização de Atos e Contratos”, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992 ???

 

1.4.2.3 As discussões que os Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da FEBRABAN, como associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade eminentemente privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme inciso II, do artigo 173, da Constituição Federal, se enquadram como inspeção ou auditoria do TCU?

 

1.4.2.4 As discussões que os Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da FEBRABAN, como associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade eminentemente privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme inciso II, do artigo 173, da Constituição Federal, se enquadram como inspeção ou auditoria do TCU, para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas”, por meio da  fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992?

 

1.4.2.5 As discussões que os Presidentes do BB e da Caixa fizeram no âmbito de associados da FEBRABAN, como associados da FEBRABAN, no exercício e império de uma atividade eminentemente privada, que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme inciso II, do artigo 173, da Constituição Federal, se enquadram como inspeção ou auditoria do TCU, para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas”, por meio da  fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992,  com vistas a aplicação do artigo 44, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, que permite que o Tribunal de Contas, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, determine, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento?

 

1.4.3 E a resposta, para as duas perguntas constantes dos itens 1.4.2.2 a 1.4.2.5, anteriores, é negativa, ou seja, nota-se que o subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Furtado comete ilegalidade ao pedir o afastamento de chefes do BB e da Caixa, fora da hipótese legal prevista no artigo 44, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, que somente permite que o Tribunal de Contas, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, determine, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se a medida for adotada nas inspeções ou auditorias, para “assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas”, por meio da  fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, e desde que existam indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento, nos termos do artigo 44, da Lei nº 8.443, de 16/07/199.

 

1.5 O subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Furtado, a nosso ver, incide na improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso I ((((“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”)))), na “Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, ficando sujeito a “ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”, nos termos inciso III, do artigo 12, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

 

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

 

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

 

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

 

V - frustrar a licitude de concurso público;

 

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

 

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

 

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.    (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

 

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

 

X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

 

2. Início da transcrição da matéria:

 

Procurador pede ao TCU afastamento de chefes do BB e da Caixa

 

Procurador pede ao TCU afastamento de chefes do BB e da Caixa

Lucas Furtado apresentou representação para que o tribunal investigue o uso político dos bancos estatais no caso do atrito com a Febraban

 

Por Robson Bonin 8 set 2021, 12h23

 

O subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Furtado, apresentou representação no tribunal em que pede a investigação, e o devido afastamento, dos presidentes do Banco do Brasil, Fausto Ribeiro, e da Caixa, Pedro Guimarães, por suposto uso político das instituições no episódio do manifesto da Febraban.

 

“Entendo que a questão ora em consideração encerra as condições necessárias e suficientes para que, com base no que dispõe o artigo 276, caput, do Regimento Interno do TCU, seja adotada medida cautelar determinando o afastamento tanto do presidente da Caixa Econômica Federal, Sr. Pedro Guimarães, como o do Banco do Brasil, Sr. Fausto de Andrade Ribeiro, uma vez que demonstraram que o motor das decisões tomadas na condução das instituições que dirigem possui forte viés político, em afronta ao esperado zelo pelo interesse público e não do governo de plantão”, diz Furtado.

 

“Estão evidentemente presentes, neste caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, amparados na legislação aplicável à matéria, no fundado receio de ocorrer grave lesão ao interesse público e no risco de ineficácia de tardia decisão de mérito”, segue o procurador.

 

Recentemente, Caixa e BB entraram numa disputa com a Febraban ao tomarem conhecimento da articulação de um manifesto em que a entidade dos bancos defenderia a harmonia entre os poderes, em recado aos ataques propagados por apoiadores de Jair Bolsonaro e pelo próprio presidente.

 

Fonte - Link https://veja.abril.com.br/blog/radar/procurador-pede-ao-tcu-afastamento-de-chefes-do-bb-e-da-caixa/

 

Fim

 

3. Lei nº 8.443, de 16/07/1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

 

Seção IV - Fiscalização de Atos e Contratos

 

Art. 41. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:

 

I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial da União, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:

 

a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;

 

b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 38 desta Lei;

 

II - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta Lei;

 

III - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

 

IV - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

 

§ 1° As inspeções e auditorias de que trata esta seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores da Secretaria do Tribunal.

 

§ 2° O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos poderes da União o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

 

Art. 42. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

 

§ 1° No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Ministro de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.

 

§ 2° Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso IV do art. 58 desta Lei.

 

Art. 43. Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal:

 

I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;

 

II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.

 

Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta Lei.

 

Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

 

§ 1° Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

 

Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

§ 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

 

I - sustará a execução do ato impugnado;

 

II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

 

III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.

 

§ 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

 

§ 3° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

 

Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

 

Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei.

 

Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

 

Fim

 

4. Tribunal de Contas da União - Institucional

 



 

Fonte - Link https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/

 

O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável.

 

O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. 

 

Veja as principais competências do TCU

 

Além das competências constitucionais e privativas do TCU que estão estabelecidas nos artigos 33, §2º, 70, 71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, outras leis específicas trazem em seu texto atribuições conferidas ao Tribunal. Entre essas estão a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a Lei de Licitações e Contratos (8666/93) e, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Saiba mais na publicação:

 

Conhecendo o TCU

 

CONHECENDO O TCU 7ª EDIÇÃO

 

Competências

 

ü    Apreciar as contas anuais do presidente da República

ü    Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

ü    Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares.

ü    Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional.

ü    Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais.

ü    Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios.

ü    Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas.

ü    Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos.

ü    Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

ü    Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização.

ü    Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais.

ü    Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.

 

Fonte – Link https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/

 

5. Constituição Federal

 

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

 

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

 

§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

 

§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

 

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

 

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

 

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

 

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

 

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

 

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

 

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

 

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

 

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

 Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

 

 Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

 

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

 

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

 

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

 

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

 

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

 

§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

 

Fim

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