Caso Henry Borel - Nazismo, Identitarismo e o Mesmo Problema Jurídico: O Abandono da Responsabilidade Individual
1. Introdução
1.1. O maior risco para o Estado de Direito não é apenas condenar inocentes, mas também absolver culpados em razão de atributos identitários. Quando categorias coletivas substituem a responsabilidade individual, a igualdade perante a lei torna-se uma promessa vazia.
1.1.1 O primeiro passo para a erosão da responsabilidade individual ocorre quando o Direito deixa de perguntar ‘o que esta pessoa fez?’ e passa a perguntar ‘a qual grupo esta pessoa pertence?’. A partir desse momento, a identidade começa a substituir a prova, a categoria substitui o indivíduo e a ideologia passa a disputar espaço com a justiça.
1.2. Quando eu critico o chamado julgamento com perspectiva de gênero, não estou dizendo que ele seja equivalente ao nazismo em termos históricos. Seria um erro grosseiro afirmar isso.
1.3. O nazismo foi um regime genocida, racialista e exterminacionista, responsável por uma das maiores tragédias da história da humanidade.
1.4. Não é disso que estou falando.
1.5. O que me preocupa é outra coisa: a estrutura do raciocínio jurídico.
1.6. E é nesse ponto que vale a reflexão.
2. O princípio da responsabilidade individual
2.1. Uma das maiores conquistas da civilização ocidental foi a ideia de que cada pessoa responde pelos seus próprios atos.
2.2. Não pela sua raça.
2.3. Não pela sua religião.
2.4. Não pela sua origem.
2.5. Não pelo grupo ao qual pertence.
2.6. Mas pelos fatos concretos que praticou.
2.7. O Direito moderno foi construído justamente para abandonar a lógica dos julgamentos coletivos e adotar a responsabilidade individual.
2.8. O que importa é a conduta da pessoa.
2.9. O que ela fez.
2.10. O que ela deixou de fazer.
2.11. O que sabia.
2.12. O que podia fazer.
2.13. Quais eram suas intenções.
2.14. Quais eram suas responsabilidades.
3. O risco da substituição do indivíduo pela categoria
3.1. Por isso, sempre que uma doutrina jurídica começa a olhar primeiro para a identidade do indivíduo e só depois para sua conduta, eu acendo um sinal de alerta.
3.2. Porque o centro da análise deixa de ser a pessoa concreta e passa a ser a categoria à qual ela pertence.
3.3. No nazismo, determinadas pessoas eram tratadas de forma diferente porque eram judias.
3.4. Hoje, em determinadas correntes identitárias, existe o risco de algumas pessoas passarem a ser tratadas de forma diferente porque são homens ou porque são mulheres.
3.5. Evidentemente, os objetivos, os contextos e as consequências históricas são completamente distintos.
3.6. Mas o problema metodológico merece atenção: o indivíduo começa a desaparecer atrás do grupo.
4. A diferença entre fatos concretos e presunções ideológicas
4.1. É claro que mulheres podem sofrer violência, coação, manipulação psicológica, dependência econômica ou emocional.
4.2. Isso existe e deve ser levado a sério.
4.3. E quando esses fatores estiverem comprovados em um processo, devem ser considerados pelo juiz.
4.4. O Direito já possui instrumentos para isso.
4.5. O que não pode acontecer é transformar essas situações em presunções automáticas.
4.6. Não se pode partir da ideia de que uma mulher é necessariamente vítima porque é mulher.
4.7. Nem se pode partir da ideia de que um homem é necessariamente opressor porque é homem.
5. O processo penal exige provas
5.1. No processo penal, não existe espaço para presunções ideológicas.
5.2. Existe espaço para provas.
5.3. Existe espaço para fatos.
5.4. Existe espaço para demonstrações concretas.
5.5. Quando conceitos como machismo estrutural, patriarcado, misoginia ou opressão passam a funcionar como explicações automáticas para afastar ou reduzir responsabilidade penal, entramos em uma zona extremamente perigosa.
5.6. Porque o Direito Penal não pode condenar nem absolver pessoas com base em narrativas sociológicas abstratas.
5.7. Ele precisa trabalhar com categorias jurídicas verificáveis.
5.8. Se houve ameaça, prove-se a ameaça.
5.9. Se houve coação, prove-se a coação.
5.10. Se houve dependência psicológica relevante, demonstre-se essa dependência.
5.11. Se houve inexigibilidade de conduta diversa, fundamente-se juridicamente essa conclusão.
5.12. O que não se pode fazer é substituir a prova por slogans.
6. A preocupação com a mudança de paradigma
6.1. E é justamente por isso que tantas pessoas ficaram indignadas com determinadas decisões recentes.
6.2. Não necessariamente porque discordam da proteção às mulheres.
6.3. Mas porque enxergam o risco de uma mudança profunda de paradigma.
6.4. Sair de um sistema em que todos deveriam responder igualmente perante a lei para um sistema em que a identidade da pessoa passa a influenciar a própria medida de sua responsabilidade.
7. O significado da igualdade perante a lei
7.1. A igualdade perante a lei não significa tratar homens pior para compensar injustiças sofridas por mulheres.
7.2. Também não significa tratar mulheres de forma mais benevolente para compensar erros históricos cometidos contra elas.
7.3. Igualdade perante a lei significa que todos respondem pelos mesmos critérios jurídicos.
8. A pergunta fundamental do Estado de Direito
8.1. A pergunta central de um processo penal não deveria ser se o acusado é homem ou mulher.
8.2. Não deveria ser se pertence ao grupo dos opressores ou ao grupo dos oprimidos.
8.3. A pergunta central deveria continuar sendo a mesma que sustenta o Estado de Direito há séculos:
8.4. O que essa pessoa fez?
8.5. O que ficou provado?
8.6. E qual é a consequência jurídica que a lei prevê para esse fato?
9. Conclusão
9.1. Se abandonarmos essas perguntas e passarmos a decidir com base na identidade dos envolvidos, estaremos nos afastando da tradição liberal da responsabilidade individual e nos aproximando de um modelo em que o grupo importa mais do que a pessoa.
9.2. E, quando isso acontece, a justiça deixa de olhar para indivíduos e passa a enxergar categorias.
9.3. E toda vez que o Direito faz essa troca, a liberdade corre perigo.
9.4 A liberdade começa a desaparecer quando o Direito deixa de julgar pessoas por seus atos e passa a julgá-las por sua identidade. Toda vez que a responsabilidade individual cede lugar às categorias coletivas, a justiça se afasta dos fatos e se aproxima da ideologia.
Rogerounielo Rounielo de França
OAB- SP 117.597
