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domingo, 22 de outubro de 2017

Movimento - Unidades Constituintes do Movimento e Sua Relação Com o Tempo e Com o Momento - Experiência do Balde de Newton - NOVA LEI DE GRAVITAÇÃO UNIVERSAL. SEÇÃO 34.07. COMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE GRAVITAÇÃO UNIVERSAL DE ISAAC NEWTON

Movimento - Unidades Constituintes do Movimento e Sua Relação Com o Tempo e Com o Momento - Experiência do Balde de Newton - NOVA LEI DE GRAVITAÇÃO UNIVERSAL. SEÇÃO 34.07. COMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE GRAVITAÇÃO UNIVERSAL DE ISAAC NEWTON


1. "Em física, movimento é a variação de posição espacial de um objeto ou ponto material em relação a um referencial no decorrer do tempo", conforme matéria transcrita no item 9 abaixo.

2. Se, por exemplo, existirem dois carros indo, paralelamente, na mesma direção, a 100 Km/hora cada um, não existe movimento entre o "Carro A" e o "Carro B", por não haver "VARIAÇÃO DE POSIÇÃO ESPACIAL DO CARRO "A", EM RELAÇÃO AO CARRO "B", NO DECORRER DO TEMPO.

2.1 Notemos que o "CARRO A", com sua "ENERGIA A", e o "CARRO B", com sua "Energia B", estão sujeitos ao "TEMPO A", que continua presente ("TEMPO A"), não mais como resultante do movimento entre o movimento entre o "Carro A" e o "Carro B", mas como resultante entre todas as outras coisas e o movimento entre o "Carro A" e o "Carro B".

2.2 O "TEMPO A" não parou em relação ao "Carro A" e o "TEMPO A" não parou em relação ao "Carro B", pois apesar de NÃO HAVER MOVIMENTO ENTRE O "Carro A" e o "Carro B", O MOVIMENTO INTRÍNSECO DA MATÉRIA E DA ENERGIA QUE DÃO A FORMA EXISTENCIAL DO "CARRO A" E O MOVIMENTO INTRÍNSECO DA MATÉRIA E DA ENERGIA QUE DÃO A FORMA EXISTENCIAL DO "CARRO B" NÃO CESSA SUA AÇÃO.

2.3 O "CARRO A" é uma "UNIDADE A". O "CARRO A" está sujeito ao "TEMPO A", EM RELAÇÃO AO "CARRO B".

2.4 O "CARRO B" é uma "UNIDADE B". O "CARRO B" está sujeito ao "TEMPO A", EM RELAÇÃO AO "CARRO A".

2.5 As "UNIDADES CONSTITUINTES DO CARRO A" possuem relação de movimento e relação temporal, próprias, distintas da "UNIDADE A", onde estão integradas e, assim, as "UNIDADES CONSTITUINTES DO CARRO A" não estão sujeitas ao "TEMPO A" RESULTANTE DA RELAÇÃO DE MOVIMENTO entre o "CARRO B" e o "CARRO A", uma vez que há padrões de MOVIMENTOS PRÓPRIOS entre as "PARTÍCULAS CONSTITUINTES DAS INFINITAS UNIDADES EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO DE CADA ELEMENTO CONSTITUINTE DA "UNIDADE A".

2.6 As "UNIDADES CONSTITUINTES DO CARRO B" possuem relação de movimento e relação temporal, próprias, distintas da "UNIDADE B", onde estão integradas e, assim, as "UNIDADES CONSTITUINTES DO CARRO B" não estão sujeitas ao "TEMPO A" RESULTANTE DA RELAÇÃO DE MOVIMENTO entre o "CARRO B" e o "CARRO A", uma vez que há padrões de MOVIMENTOS PRÓPRIOS entre as "PARTÍCULAS CONSTITUINTES DAS INFINITAS UNIDADES EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO DE CADA ELEMENTO CONSTITUINTE DA "UNIDADE B".

2.7 As "PARTÍCULAS CONSTITUINTES DAS INFINITAS UNIDADES EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO DE CADA ELEMENTO CONSTITUINTE DA UNIDADE A" possuem relações de movimentos próprios, mas os movimentos próprios das "PARTÍCULAS CONSTITUINTES DAS INFINITAS UNIDADES EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO DE CADA ELEMENTO CONSTITUINTE DA UNIDADE A" é limitado pela própria "UNIDADE A", pois se a "UNIDADE A" não limitasse o movimento das "PARTÍCULAS CONSTITUINTES DAS INFINITAS UNIDADES EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO DE CADA ELEMENTO CONSTITUINTE DA UNIDADE A", a "UNIDADE A" deixaria de existir.

2.8 As "PARTÍCULAS CONSTITUINTES DAS INFINITAS UNIDADES EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO DE CADA ELEMENTO CONSTITUINTE DA UNIDADE B" possuem relações de movimentos próprios, mas os movimentos próprios das "PARTÍCULAS CONSTITUINTES DAS INFINITAS UNIDADES EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO DE CADA ELEMENTO CONSTITUINTE DA UNIDADE B" é limitado pela própria "UNIDADE B", pois se a "UNIDADE B" não limitasse o movimento das "PARTÍCULAS CONSTITUINTES DAS INFINITAS UNIDADES EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO DE CADA ELEMENTO CONSTITUINTE DA UNIDADE B", a "UNIDADE B" deixaria de existir.

3. O"CARRO A" é uma "UNIDADE A". O "CARRO A" está sujeito ao "TEMPO A", EM RELAÇÃO AO "CARRO B". 

3.1 Enquanto o "CARRO A" e o "CARRO B" se mantiverem a 100 KM/Hora, cada um, criam uma "UNIDADE C", constituída pelo "CARRO A" e pelo "CARRO B", APARENTEMENTE e TEMPORARIAMENTE.

Experiência do balde de Newton

4. Início da transcrição da matéria:

"A experiência do balde de Newton consiste em girar um balde suspenso por uma corda até a corda ficar bastante torcida, e então encher o balde com água e soltá-lo.

Nota-se que enquanto a corda desenrola-se, a superfície da água, que de início era plana, vai ficando curva.

Isaac Newton descreve a experiência em sua obra Philosophiae Naturalis Principia Mathematica para tentar provar a existência do espaço absoluto, argumentando que numa rotação apenas relativa a superfície é plana, já a superfície curva indicaria um movimento absoluto.

A interpretação de Newton foi criticada por Leibniz, e tempos depois por Ernst Mach, tendo este último influenciado Albert Einstein.[1]

Fonte - Link https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Experiência_do_balde_de_Newton

Fim

5. Na experiência do balde de Newton, o balde suspenso é a "UNIDADE A", com os "ELEMENTOS CONSTITUINTES DA UNIDADE A".

5.1 A corda é a "UNIDADE B", com os "ELEMENTOS CONSTITUINTES DA UNIDADE B".

5.2 A água é a "UNIDADE C", com os "ELEMENTOS CONSTITUINTES DA UNIDADE C".

5.3 A energia aplicada para enrolar a corda é a "UNIDADE D", com os "ELEMENTOS CONSTITUINTES DA UNIDADE D".

6. "Nota-se que enquanto a corda desenrola-se, a superfície da água, que de início era plana, vai ficando curva".

6.1 Não existe movimento entre o balde, a corda e a água, no "MOMENTO NR. 01", antes de ser aplicada energia para enrolar a corda.

6.2 Não existe movimento entre o balde, a corda e a água, no "MOMENTO NR. 02", depois de ser aplicada energia para enrolar a corda, mas a energia aplicada para enrolar a corda cria movimento entre os "ELEMENTOS CONSTITUINTES DA UNIDADE D" (corda), durante o processo de enrolar e de desenrolar a corda.

6.3 A resultante sobre a superfície da água, durante a aplicação da energia para enrolar a corda é nula, pois são os "ELEMENTOS CONSTITUINTES DA UNIDADE D" (corda) que absorvem a energia aplicada sobre a corda.

6.4 A resultante sobre a superfície da água, durante a DISPERSÃO da energia provocada pelo desenrolar da corda, é VIBRAÇÃO, pois são os "ELEMENTOS CONSTITUINTES DA UNIDADE C" (água) é que absorvem a maior parte da energia liberada pela corda que se desenrola, na forma de VIBRAÇÕES SOBRE A SUPERFÍCIE DA ÁGUA.

6.5 COMO "OS ELEMENTOS CONSTITUINTES DA UNIDADE C" (água) são os mais flexíveis na "UNIDADE E", formada entre o balde, a água, a corda e a energia aplicada para enrolar a corda, não conseguem "OS ELEMENTOS CONSTITUINTES DA UNIDADE C" (água) "resistir" as perturbações da energia liberada pelo desenrolar da corda, mas a coesão entre os "OS ELEMENTOS CONSTITUINTES DA UNIDADE C" (água), é forte o suficiente para dissipar essa energia LIBERADA PELO DESENROLAR DA CORDA, na forma de VIBRAÇÃO NA SUPERFÍCIE DA ÁGUA, impedindo a destruição da "UNIDADE C".

7. "Em Matemática, particularmente na Geometria e na Topologia, um ponto é uma noção primitiva pela qual outros conceitos são definidos. Um ponto determina uma posição no espaço. Na Geometria, pontos não possuem volume, área, comprimento ou qualquer dimensão semelhante. Assim, um ponto é um objeto de dimensão 0 (zero).

Fonte - Link https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Ponto_(matemática)

7.1 O PONTO é “algo” que não possui volume, área e comprimento, portanto, o PONTO é ADIMENSIONAL. 

7.2 O PONTO é ADIMENSIONAL, justamente por que não possui volume, área e comprimento. 

7.3 Os matemáticos representam a reta como INFINITOS PONTOS.

7.4 Início da transcrição da matéria:

Uma reta é um conjunto de pontos. Geometricamente, ela é representada como uma linha reta, isto é, que não faz curva alguma.

É possível imaginar que um conjunto com dois pontos forme uma reta, contudo, existe um resultado que afirma que uma reta possui infinitos pontos e ainda um postulado que diz: Dados dois pontos, existe uma única reta que os contém. Portanto, retas podem ser “desenhadas” a partir de apenas dois pontos, contudo, elas são infinitas tanto na direção do primeiro ponto quanto na direção do segundo.

Tendo em vista que as retas possuem infinitos pontos, conclui-se que elas também possuem comprimento infinito. No exemplo abaixo, caso prosseguíssemos desenhando a reta em qualquer de suas direções, jamais terminaríamos, pois a reta é infinita.

Fonte - Link http://m.brasilescola.uol.com.br/o-que-e/matematica/o-que-e-reta.htm

Fim

7.5 Se o PONTO é “algo” que não possui volume, área e comprimento, portanto, o PONTO é ADIMENSIONAL, afirmar que a reta é constituída de INFINITOS PONTOS é o mesmo que afirmar que a reta, apesar de ser constituída por infinitos pontos, que não possuem volume, área e comprimento, possui comprimento, o que não faz nenhum sentido minimamente lógico.

7.6 Como a reta, constituída por pontos que não possuem volume, área e comprimento, pode ser desenhada no papel do ponto "A" para o ponto "B"?

7.7 Como o ponto, que não possui volume, área e comprimento, SENDO ADIMENSIONAL, pode ser desenhado no papel?

7.8 Representamos o PONTO, que é  ADIMENSIONAL, no papel, que pertence a TERCEIRA DIMENSÃO, mas não podemos nos esquecer que se trata, apenas, de UMA REPRESENTAÇÃO DE ALGO (PONTO, ADIMENSIONAL) QUE NÃO PODE SER (, PONTO) REPRESENTADO.

7.9 Da mesma forma, representamos a reta, CONSTITUÍDA POR INFINITOS PONTOS, que são ADIMENSIONAIS (INFINITOS PONTOS ADIMENSIONAIS), no papel, que pertence a TERCEIRA DIMENSÃO, mas não podemos nos esquecer que se trata, apenas, de UMA REPRESENTAÇÃO DE ALGO (reta, CONSTITUÍDA POR INFINITOS PONTOS, que são ADIMENSIONAIS OU INFINITOS PONTOS ADIMENSIONAIS), QUE NÃO PODE SER (RETA) REPRESENTADA.

7.9.1 “Gênese Virtual-Criação de Algoritmo Integrado Entre Geometria-Lógica-Matemática-Estatística Utilizando Teorema de Pitágoras-Seno-Cosseno - Parte 01 - https://rogerounielo.blogspot.com.br/2015/01/genese-virtual-criacao-de-algoritmo.html?m=1

Fim

7.10 Início da transcrição da matéria:

Parte 01 - Link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2015/01/genese-virtual-criacao-de-algoritmo.html

Parte 02 - Link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2015/01/genese-virtual-criacao-de-algoritmo_22.html

Parte 03 - Link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2015/01/genese-virtual-criacao-de-algoritmo_98.html

Parte 04 - Link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2015/01/genese-virtual-criacao-de-algoritmo_73.html

Parte 05 - Link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2015/01/genese-virtual-criacao-de-algoritmo_92.html

Parte 06 - Link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2015/01/genese-virtual-criacao-de-algoritmo_57.html

8. Início da transcrição da matéria:

CURA DO CÂNCER. NOVA LEI DE GRAVITAÇÃO UNIVERSAL. SEÇÃO 35.03. COMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE GRAVITAÇÃO UNIVERSAL DE ISAAC NEWTON. DEFINIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO CÚBICA, VOLUMÉTRICA, GEOMÉTRICA, E ESPACIAL, MATERIAL, TRIDIMENSIONAL, DA GRAVIDADE. DEFINIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO CÚBICA, VOLUMÉTRICA, GEOMÉTRICA, E ESPACIAL, MATERIAL, TRIDIMENSIONAL, DA GRAVIDADE DO UNIVERSO. DEFINIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE UNIVERSAL SUPERIOR. DEFINIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE UNIVERSAL INFERIOR. DEFINIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO MERIDIANO DE GRAVIDADE GEO-ESTACIONÁRIA DE EQUILÍBRIO DO ESPAÇO-TEMPO DO “GLOBO CÓSMICO”. DEFINIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO “GLOBO CÓSMICO COMO SENDO UMA GRANDE “BOLHA DE SABÃO”. ESSA GRANDE “BOLHA DE SABÃO”, CRIADA PELA EXPLOSÃO CÓSMICA, NA VERDADE, É UMA “BOLHA GRAVITACIONAL”, ELÉTRICA E ELETRO-MAGNÉTICA, AO MESMO TEMPO. A GRAVIDADE DEZ. GRAVIDADE MENOS DEZ. RESULTANTE GRAVITACIONAL ATRATIVA (POSITIVA), NO PÓLO NORTE DO “GLOBO CÓSMICO”. RESULTANTE GRAVITACIONAL ATRATIVA (NEGATIVA), NO PÓLO SUL DO “GLOBO CÓSMICO”. DEFINIÇÃO DA “DENSIDADE DA GRAVIDADE”. DEFINIÇÃO DA “DENSIDADE DA ENERGIA”. DEFINIÇÃO DA “VELOCIDADE DA ENERGIA”, CRIADA PELO “SOPRO DIVINO INICIAL”, E MANTIDA PELA INÉRCIA. DESCRIÇÃO DO PROCESSO DE CRIAÇÃO DA GRAVIDADE LOCAL, CÚBICA, VOLUMÉTRICA, GEOMÉTRICA, E ESPACIAL, MATERIAL, TRIDIMENSIONAL. DESCRIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO PROCESSO DE CRIAÇÃO DA GRAVIDADE REGIONAL, CÚBICA, VOLUMÉTRICA, GEOMÉTRICA, E ESPACIAL, MATERIAL, TRIDIMENSIONAL. DESCRIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO PROCESSO DE CRIAÇÃO DA GRAVIDADE GERAL, CÚBICA, VOLUMÉTRICA, GEOMÉTRICA, E ESPACIAL, MATERIAL, TRIDIMENSIONAL. EXPLICAÇÕES E RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS: COMO SURGE A MASSA DE UM CORPO NO UNIVERO?; COMO SURGE O PESO DE UM CORPO NO UNIVERSO?; COMO SURGE A GRAVIDADE LOCAL NO UNIVERSO?; COMO SURGE A GRAVIDADE REGIONAL NO UNIVERSO?; COMO SURGE A GRAVIDADE GERAL NO UNIVERSO?. DESCRIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO PROCESSO DE CRIAÇÃO DO PESO DOS CORPOS NO UNIVERSO. DESCRIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO PROCESSO DE CRIAÇÃO DA MASSA DOS CORPOS NO UNIVERSO. A GRAVIDADE NÃO É LOCAL E/OU REGIONAL. A GRAVIDADE, QUE É POSITIVA, NO PÓLO NORTE DO “GLOBO CÓSMICO,  E NEGATIVA, NO PÓLO SUL DO GLOBO CÓSMICO, ESTÁ LOCALIZADA NOS PÓLOS NORTE E SUL DO “GLOBO CÓSMICO”. A “DENSIDADE DA GRAVIDADE”, COMBINADA COM A “DENSIDADE DA ENERGIA”, COMBINADA COM A “VELOCIDADE DA ENERGIA”, SÃO OS AGENTES RESPONSÁVEIS POR CRIAR E ALTERAR O MEIO CÚBICO, VOLUMÉTRICO, GEOMÉTRICO, E ESPACIAL, MATERIAL, TRIDIMENSIONAL, POR ONDE TRANSITAM AS ONDAS VIBRACIONAIS DE LUZ, FAZENDO COM QUE A MESMA ONDA DE LUZ, AO ATRAVESSAR DIFERENTES CONDIÇÕES DE MEIO DE PROPAGAÇÃO, SE APRESENTE EM VARIADOS ESTÁGIOS DE FENÔMENOS -- 1º Gravitação. 2º Radioatividade. 3º Radiações químicas (espectro invisível do ultravioleta). 4º Luz (espectro visível). 5º Calor (radiações caloríficas escuras. Espectro invisível do infravermelho). 6º Eletricidade (ondas hertzianas, curtas, médias e longas). 7º Vibrações dinâmicas (ondas eletromagnéticas, ultra-sons, sons)--, EM FUNÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS VIBRAÇÕES, POR SEGUNDO, DA MESMA ONDA DE LUZ. AS FORÇAS QUE CRIAM O PESO DE UM CORPO NO UNIVERSO ESTÃO LOCALIZADAS NOS PÓLOS DO “GLOBO CÓSMICO”. É POR ESSA RAZÃO QUE EM CIÊNCIA OCULTA SE DIZ QUE O PESO DE UM CORPO NÃO ESTÁ NO PRÓPRIO CORPO E QUE O PESO DE UM CORPO NÃO É GERADO POR FORÇAS DO PRÓPRIO CORPO OU DA MASSA DO PRÓPRIO CORPO. PELO FATO DE AS FORÇAS QUE CRIAM O PESO DE UM CORPO ESTAREM LOCALIZADAS NOS PÓLOS DO “GLOBO CÓSMICO”, É QUE EM CIÊNCIA OCULTA SE DIZ, TAMBÉM, QUE NÃO HÁ FORÇAS GERADAS POR UM DETERMINADO “CORPO A” ATUANDO SOBRE O “CORPO B”, APESAR DE O PESO DE UM CORPO SE MANIFESTAR NO PRÓPRIO CORPO E DE AS “FORÇAS” DE UM “CORPO A” PARECEREM ATUAR SOBRE O “CORPO B”. DEFINIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORMA O UNIVERSO SE MANTÉM NO ESPAÇO, EM EQUILÍBRIO CÚBICO, VOLUMÉTRICO, GEOMÉTRICO, E ESPACIAL, MATERIAL, TRIDIMENSIONAL.  DEFINIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO POR QUE O UNIVERSO NÃO CAI. DEFINIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORMA É CRIADA A FORÇA DE ATRAÇÃO ENTRE DOIS UNIVERSOS. DEFINIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORMA É CRIADA A FORÇA DE REPULSÃO ENTRE DOIS UNIVERSOS. DEFINIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORMA SE RELACIONA A GRAVIDADE SUPERIOR E A GRAVIDADE INFERIOR DO “UNIVERSO 01”, COM A GRAVIDADE SUPERIOR E A GRAVIDADE INFERIOR DO “UNIVERSO 02”. A DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA, NÃO EXISTENTE, DO SER SUPREMO (INFINITO), POR MEIO DAS FÓRMULAS MATEMÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TEORIA DO INFINITO. A PARTÍCULA DE DEUS. A GRAVIDADE PODE SER ENCONTRADA NA MATÉRIA? DEUS PODE SER ENCONTRADO NA MATÉRIA? “Doutrina Secreta Gnóstica-Iniciação à Gnose”, 1ª Edição, de Karl Bunn, ISBN nº 978-85-62455-16-2, Igreja Gnóstica Edsaw. Link http://www.rounielo.blogspot.com.br/2012/07/cura-do-cancer-secao-3503-nova-lei-de.html

8.1 Início da transcrição da matéria:

PARTE 000 (VOLUME 000.). ITEM 06. REVELAÇÃO DA TRINDADE. O APROFUNDAMENTO DO CONCEITO SOBRE O QUE É O ADIMENSIONAL E O ESCARAVELHO SAGRADO. A REVISÃO, COM BASE NOS NOVOS CONCEITOS SOBRE O ADIMENSIONAL, EXPLANADOS NESTA ANÁLISE: 1. DA ANÁLISE DIMENSIONAL; 2. DA EQUAÇÃO DIMENSIONAL; 3. DO NÚMERO ADIMENSIONAL; 4. DA LISTA DE NÚMEROS ADIMENSIONAIS; 5. DA CONSTANTE FUNDAMENTAL; 6. NOVA TEORIA QÜÂNTICA. 6. REPOSICIONAMENTO, DIVINO, DA TRIGONOMETRIA, DA GEOMETRIA, DO CÁLCULO INTEGRAL, DO CÁLCULO DIFERENCIAL, DO CÁLCULO ESTEQUIOMÉTRICO, DO CÁLCULO DA PROPORÇÃO NUMÉRICA ORIGINADA DA RELAÇÃO ENTRE AS GRANDEZAS DO PERÍMETRO DE UMA CIRCUNFERÊNCIA E SEU DIÂMETRO (PI), DA ÁLGEBRA, DOS CAMPOS VETORIAIS, DO MAGNETISMO, DO ELETRO-MAGMETISMO, DA ELETRICIDADE, DO MOVIMENTO ROTACIONAL DOS ÁTOMOS, DO MOVIMENTO ROTACIONAL DOS ELÉTRONS, DAS DIVERGÊNCIAS ROTACIONAIS, DAS DERIVADAS PARCIAIS, DAS DERIVADAS DIRECIONAIS, DOS LOGARÍTMOS, DAS DERIVADAS TRIGONOMÉTRICAS, DAS DERIVADAS DE UM POLINÔMIO, DA DERIVADA DE UM MONÔMIO, DOS LIMITES COM INDETERMINAÇÃO, DA TEORIA DO INFINITO, DO ESPAÇO E DO TEMPO, DAS INTEGRAIS DE LINHA, DAS FUNÇÕES DE VÁRIAS VARIÁVEIS, DAS DERIVADAS DE FUNÇÕES DE VÁRIAS VARIÁVEIS, DAS TEMPERATURAS E DERIVADAS PARCIAIS, DOS VETORES GRADIENTES, DAS DERIVADAS IMPLÍCITAS, DAS CURVAS DE NÍVEIS, DOS GRÁFICOS DE FUNÇÕES, DO TEOREMA DE PITÁGORAS, DO CÁLCULO DA ÁREA DE UM TRIÂNGULO, DA ALTITUDE DE UM TRIÂNGULO, DA GEOMETRIA DOS CÍRCULOS, DO CÁLCULO DE VOLUMES, DOS FRACTAIS, DAS REDES NEURAIS, DO MOVIMENTO DOS FÓTONS, DO MOVIMENTO DA LUZ, NO ESPAÇO HORIZONTAL E NO ESPAÇO VERTICAL, DOS CROP CIRCLES, DOS MÁXIMOS E MÍNIMOS, DAS EQUAÇÕES DIFERENCIAIS ORDINÁRIAS, DAS VARIÁVEIS COMPLEXAS, DAS SEQÜÊNCIAS DE FIBONACCI, DO NÚMERO DE OURO E SEGMENTO ÁUREO, DA RETA TANGENTE A UMA CURVA NO PLANO, A DERIVADA DO PONTO DE VISTA GEOMÉTRICO, DERIVADA DE UMA FUNÇÃO REAL, DA RETA NORMAL AO GRÁFICO DE UMA FUNÇÃO, DIFERENCIAL DE UMA FUNÇÃO F, DAS APLICAÇÕES DA DIFERENCIAL A CÁLCULOS APROXIMADOS, DAS DERIVADAS LATERAIS, DA FUNÇÃO MODULAR, DA DIFERENCIABILIDADE E DA CONTINUIDADE, DAS DERIVADAS DE ALGUMAS FUNÇÕES; 7. O PROCESSO DE FORMAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS FORCAS NOOSFÉRICAS, MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA OU LÓGICA TRANSCENDENTAL. Link http://rounielo.blogspot.com/2011/10/parte-000-volume-000-item-06-revelacao.html

9. Início da transcrição da matéria:

Movimento

Em física, movimento é a variação de posição espacial de um objeto ou ponto material em relação a um referencial no decorrer do tempo.

Na filosofia clássica, o movimento é um dos problemas mais tradicionais da cosmologia, desde os pré-socráticos, na medida em que envolve a questão da mudança na realidade.

Assim, o mobilismo de Heráclito considera a realidade como sempre em fluxo.

A escola eleática por sua vez, principalmente através dos paradoxos de Zenão, afirma ser o movimento ilusório, sendo a verdadeira realidade imutável.

Aristóteles define o movimento como passagem de potência a ato. Para ele o ato consiste, pois, na existência de uma coisa, não no sentido em que se diz que é potencial.

É a atualidade de uma matéria, isto é, sua forma num dado instante do tempo; o ato é a forma que atualiza uma potência contida na matéria.

É toda realidade que, como forma, tem como característica ser determinado, finito, perfeito, completo.

Por exemplo, a árvore é o ato da semente, o adulto é o ato da criança, a mesa é o ato da madeira etc.

Aristóteles distingui o movimento como deslocamento no espaço; como mudança ou alteração de uma natureza; como crescimento e diminuição; e como geração e corrupção (destruição).

No universo descrito pela física da relatividade, o movimento nada mais é do que a variação de posição de um corpo relativamente a um ponto chamado "referencial".

Estudo do movimento

A ciência Física que estuda o movimento é a Mecânica. Ela se preocupa tanto com o movimento em si quanto com o agente que o faz iniciar ou cessar.

Se abstraírem-se as causas do movimento e preocupar-se apenas com a descrição do movimento, ter-se-á estudos de uma parte da Mecânica chamada Cinemática (do grego kinema, movimento).

Se, ao invés disso, buscar-se compreender as causas do movimento, as forças que iniciam ou cessam os movimentos dos corpos, ter-se-á estudos da parte da Mecânica chamada Dinâmica (do grego dynamis, força).

Existe ainda uma disciplina que estuda justamente o não-movimento, corpos parados: é a Estática (do grego statikos, ficar parado).

De certo modo, a estaticidade é uma propriedade altamente específica, pois só se apresenta para referenciais muito especiais, de modo que o comum é que em qualquer situação, possamos atribuir movimento ao objeto em análise.

Notas históricas

Segundo Aristóteles todos os corpos celestes no Universo possuíam almas, ou seja, intelectos divinos que os guiavam ao longo das suas viagens, sendo portanto estes responsáveis pelo movimento do mesmo.

Existiria, então, uma última e imutável divindade, responsável pelo movimento de todos os outros seres, uma fonte universal de movimento, que seria, no entanto, imóvel.

Todos os corpos deslocar-se-iam em função do amor, o qual nas últimas palavras do Paraíso de Dante, movia o Sol e as primeiras estrelas.

Aristóteles nunca relacionou o movimento dos corpos no Universo com o movimento dos corpos da Terra.

Movimento Segundo Galileu

Foi este italiano quem primeiro estudou, com rigor, os movimentos na Terra.

As suas experiências permitiram chegar a algumas leis da Física que ainda hoje são aceitas.

Foi também Galileu que introduziu o método experimental: Na base da Física, estão problemas acerca dos quais os físicos formulam hipóteses, as quais são sujeitas à experimentação, ou seja, provoca-se um dado fenómeno em laboratório de modo a ser possível observá-lo e analisá-lo cuidadosamente.

Galileu procedeu a várias experiências, como deixar cair corpos de vários volumes e massas, estudando os respectivos movimentos.

Tais experiências permitiram-lhe chegar a conclusões acerca do movimento em queda livre e ao longo de um plano inclinado.

Também fez o estudo do movimento do pêndulo, segundo o qual concluiu que independentemente da distância percorrida pelo pêndulo, o tempo para completar o movimento é sempre o mesmo.

Através desta conclusão construiu o relógio de pêndulo, o mais preciso da sua época.

Movimento Segundo Isaac Newton

Foi Isaac Newton quem, com base nos estudos de Galileu, desenvolveu os principais estudos acerca do movimento, traçando leis gerais, que são amplamente aceitas hoje em dia.

As leis gerais do movimento, enunciadas por Newton são:

Primeira Lei de Newton: Também conhecida como Lei da Inércia, enuncia que:

"Todo corpo continua no estado de repouso ou de movimento retilíneo uniforme, a menos que seja obrigado a mudá-lo por forças a ele aplicadas."

Segunda Lei de Newton: Também conhecida como Lei Fundamental da Dinâmica, enuncia que:

"A resultante das forças que agem num corpo é igual a variação da quantidade de movimento em relação ao tempo"

Terceira Lei de Newton: Também conhecida como Lei de Ação-Reação, enuncia que:

"Se um corpo A aplicar uma força sobre um corpo B, receberá deste uma força de mesma intensidade, mesma direção e sentido oposto à força que aplicou em B."

Tais leis são fundamentais no estudo do movimento em Física, e são essenciais na resolução de problemas relacionados com movimento, velocidade, aceleração e forças, em termos físicos e reais.

Assim todas as forças físicas (forças electromotrizes) expressadas em (Nwe) são utilizadas maioritariamente em casos de extrema necessidade, com por exemplo: - força exercida quando feita por um electroíman; - quando feita a polarização directa de um íman sob carga; - o simples acto de retirar a mão após uma carga de aproximadamente 220-230 volts; - polarização do polo norte para o sul.

Fonte - Link https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Movimento

Fim

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Qual o conceito de "CULPADO" e de "TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA", para os fins do inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal? - A Coisa Julgada Material - A Coisa Julgada Formal - A Preclusão Consumativa - STF e STJ NÃO DISCUTEM FATOS E PROVAS, EM RECURSOS DO RÉU CONTRA ACÓRDÃOS DE TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, MAS APENAS TRATAM DE MATÉRIAS DE DIREITO - Decisões do STF e do STJ, alterando ACÓRDÃOS DE TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, em grau de recurso, equivalem a REVISÃO CRIMINAL - A prisão do réu, após o acórdão do Tribunal de Segundo Grau de Jurisdição, não fere o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal


Qual o conceito de "CULPADO" e de "TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA", para os fins do inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal? - A Coisa Julgada Material - A Coisa Julgada Formal - A Preclusão Consumativa - STF e STJ NÃO DISCUTEM FATOS E PROVAS, EM RECURSOS DO RÉU CONTRA ACÓRDÃOS DE TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, MAS APENAS TRATAM DE MATÉRIAS DE DIREITO - Decisões do STF e do STJ, alterando ACÓRDÃOS DE TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, em grau de recurso, equivalem a REVISÃO CRIMINAL - A prisão do réu, após o acórdão do Tribunal de Segundo Grau de Jurisdição, não fere o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal

1. Pelo inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA".

2. Qual o conceito de "CULPADO", para os fins do inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal? 

2.1 Qual o conceito de "TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA", para os fins do inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal? 

3. Tratemos, primeiramente, da natureza jurídica do conceito de "CULPADO", para os fins do inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal. 

3.1 "Culpabilidade é um elemento integrante do conceito definidor de uma infração penal. A motivação e objetivos subjetivos do agente praticante da conduta ilegal" (Fonte - Link https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Culpabilidade).

3.2 "A culpabilidade aufere, a princípio, se o agente da conduta ilícita é penalmente culpável, isto é, se ele agiu com dolo (intenção), ou pelo menos com imprudência, negligência ou imperícia, nos casos em que a lei prever como puníveis tais modalidades" (Fonte - Link https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Culpabilidade).

3.3 Quando o réu é sentenciado em PRIMEIRA INSTÂNCIA, sua culpabilidade foi estabelecida, em sentença, pelo juiz de PRIMEIRO GRAU de jurisdição, com o magistrado reconhecendo que houve um ilícito penal, que esse ilícito penal foi praticado pelo réu, que o réu agiu com dolo ou com imprudência, negligência ou imperícia, nos casos em que a lei prever como puníveis tais modalidades de conduta, e que não estão presentes causas que TORNAM A CONDUTA TÍPICA LÍCITA -- matar em legítima defesa, por exemplo. MATAR É UMA CONDUTA TÍPICA, MAS NÃO É ILÍCITA, QUANDO O AUTOR DO FATO TÍPICO MATA EM LEGÍTIMA DEFESA, OU SEJA, MATAR EM LEGÍTIMA DEFESA NÃO É CRIME, EMBORA MATAR SEJA UM FATO TÍPICO --, ou seja, quando o réu é condenado em primeira instância, o juiz afirma que o mesmo é culpado, mas essa culpabilidade, afirmada pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, está sujeita a alterações em SEGUNDA INSTÂNCIA, por força de recursos que o réu tem o direito de impetrar, não sendo referida culpabilidade definitiva, pois os TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO REANALISAM FATOS E PROVAS, EM RECURSO IMPETRADO PELO DO RÉU.

3.3.1 COMO OS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO REANALISAM FATOS E PROVAS, EM RECURSO IMPETRADO PELO DO RÉU, OS FATOS E AS PROVAS NÃO TRANSITARAM EM JULGADO E, DESSA FORMA, SEM O TRÂNSITO EM JULGADO A IMPEDIR REANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS, O RÉU NÃO PODE SER PRESO, POIS TAL PRISÃO OFENDERIA O INCISO LVII, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

3.4 Lembremo-nos que pelo inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA", e da primeira instância para a segunda instância, pela possibilidade de recursos do réu e pela possibilidade de reanálise de fatos e de provas, pelos TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, a sentença ainda não transitou em julgado, sob o ponto de vista material e formal.

4. Tratemos, agora, da natureza jurídica do conceito de "TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA", para os fins do inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal. 

4.1 Existem dois tipos de coisa julgada no processo. A COISA JULGADA FORMAL e a COISA JULGADA MATERIAL.

4.2 Início da transcrição da matéria:

Diz-se que a coisa julgada é formal quando ela decorre, simplesmente, da imutabilidade da sentença, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer por decurso do prazo, quer por desistência ou renúncia à sua interposição.[1]

Nesse sentido, de certo que a coisa julgada estaria relacionada ao esgotamento das vias recursais previstas pelo Código, ou pelo resultado desvantajoso do recurso conhecido e julgado, tornando preclusa a possibilidade de se realizarem quaisquer outros atos processuais tendentes à alteração da decisão de mérito na mesma relação processual.

Alguns autores a identificariam como uma espécie de preclusão e a denominariam de preclusão máxima, deixando claro que nenhum outro ato processual poderia ser realizado dentro daquela determinada relação jurídico-processual, porque a sentença de mérito tornou-se imutável. Numa palavra, a coisa julgada formal constituiria evento interno de determinado processo, dizendo respeito exclusivamente às partes e ao juiz, ou seja, uma forma de preclusão, que não se confundiria com a coisa julgada material.[2]

Temos que, quando prolatada a sentença, faculta-se às partes, mercê do princípio do duplo grau de jurisdição, a via dos recursos com o uso dos quais a parte perdedora, chamada de “sucumbente”, postula um reexame das questões decididas na Instância Inferior para obtenção de novo ato decisório do Juízo colegiado (Tribunal) que lhe seja favorável. Pode ocorrer, também, que a parte se conforme com o julgado proferido pelo Juiz monocrático.

Assim, esgotado o prazo para recurso sem sua interposição, ou julgados todos os recursos interpostos, a sentença transita em julgado. Ocorreria, destarte, a coisa julgada formal.[3]

Fonte - Link http://blog.angelicoadvogados.com.br/2013/03/01/coisa-julgada-formal-e-material-principais-caracteristicas-e-diferencas/

Fim

4.3 Extraímos o texto abaixo reproduzido, do texto do item anterior, por ser passagem importante para análise deste tema Constitucional: 

"Alguns autores a identificariam (COISA JULGADA FORMAL) como uma ESPÉCIE DE PRECLUSÃO e a denominariam de PRECLUSÃO MÁXIMA, deixando claro que nenhum outro ato processual poderia ser realizado dentro daquela determinada relação jurídico-processual, porque a sentença de mérito tornou-se imutável"

4.4 "Há quatro tipos de preclusão (temporal, lógica, consumativa e punitiva) e saber distingui-los é importantíssimo, já que a preclusão é um dos alicerces da boa marcha processual, seja para preservar a duração razoável do processo, seja para proteger a segurança jurídica e a boa-fé (Fonte - Link https://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/154965845/preclusoes-temporal-logica-consumativa-e-punitiva-como-distingui-las).

4.5 "Na PRECLUSÃO CONSUMATIVA, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que ESGOTOU OS EFEITOS DO ATO QUE ELE QUER PRATICAR (Fonte - Link https://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/154965845/preclusoes-temporal-logica-consumativa-e-punitiva-como-distingui-las), OU DE TER DEIXADO DE PRATICAR O ATO A QUE ESTAVA PROCESSUALMENTE OBRIGADO A PRATICAR.

4.6 Nas condenações, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, ocorre para o réu preclusão consumativa, pois os Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) NÃO DISCUTEM FATOS E PROVAS, EM RECURSOS QUE O RÉU IMPETROU CONTRA OS ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, TRATANDO, APENAS, DE MATÉRIAS DE DIREITO. 

4.7 Foi exatamente esse o argumento (Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) NÃO DISCUTEM FATOS E PROVAS, EM RECURSOS QUE O RÉU IMPETROU CONTRA OS ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, TRATANDO, APENAS, DE MATÉRIAS DE DIREITO) utilizado pelo STF para "relativizar" a presunção de inocência, conforme matéria a seguir transcrita

Início da transcrição

A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - O que é e sua relativização no STF

Decisão do Supremo Tribunal Federal
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal adotou o polêmico entendimento de que, após a decisão em segunda instância, o réu já pode ser considerado culpado e ser preso, mesmo que consiga depois provar sua inocência via recurso nos Tribunais Superiores.

O principal argumento que justifica o novo posicionamento é o de que os Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) não discutem fatos e provas, em recursos da decisão de segundo grau, mas sim apenas matérias de direito. Dessa maneira, votaram os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Teori Zavascki.

O principal argumento contrário encontra base na própria Constituição Federal (art. 5º, LVII, Constituição Federal), que determina que a não culpabilidade é considerada até o final do processo, quando não cabem mais recursos. Os ministros que votaram de acordo com esse posicionamento foram os seguintes: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Fonte - Link http://www.politize.com.br/presuncao-de-inocencia-o-que-e/

Fim

4.8 Afirmar que os Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) NÃO DISCUTEM FATOS E PROVAS, EM RECURSOS DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, MAS APENAS TRATAM DE MATÉRIAS DE DIREITO, é o MESMO QUE AFIRMAR QUE HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL QUANTO À MATÉRIA DE FATO E QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO, NÃO MAIS PODENDO O RÉU DISCUTIR FATOS E PROVAS JUNTO AO STF OU AO STJ, POIS OS FATOS E AS PROVAS FORAM COBERTOS PELO MANTO SAGRADO DA COISA JULGADA FORMAL, NO PROCESSO E, DESSA FORMA, A CULPABILIDADE OU CULPA DO RÉU ESTÁ FIRMADA E AFIRMADA, POR MEIO DE SENTENÇA PENAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, DOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONFORME EXIGE o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, para AUTORIZAR A PRISÃO.

5. As decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, EM RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, CONTRA DECISÕES DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, TEM NATUREZA JURÍDICA DE REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 621 A 631, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SEGUIR TRANSCRITOS, E, ASSIM, SOMENTE EM OUTRA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL O RÉU PODERÁ DISCUTIR OS FATOS E AS PROVAS QUE FORAM COBERTOS PELO MANTO SAGRADO DA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL, QUANDO DA EMISSÃO DE ACÓRDÃO PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, DESDE QUE O FUNDAMENTO DA NOVA AÇÃO PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SE ENQUADRE EM UMA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZA A REVISÃO CRIMINAL, PREVISTAS NO ARTIGO 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

DA REVISÃO - CAPÍTULO VII

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§ 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

§ 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

§ 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§ 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2o  A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

Fim

sábado, 7 de outubro de 2017

Senado x STF (3): A Ameaça de Impeachment dos Ministros” - Imunidades e Prerrogativas: Inviolabilidade ou Imunidade Penal ou Material - Imunidade Processual - Imunidade Prisional - Foro Especial Por Prerrogativa de Função, Imunidade Probatória e Prerrogativa Testemunhal - NÃO IMUNIDADE QUANTO AO IMPONDERÁVEL (Subversão da Ordem e dos Valores Morais Cósmicos e Divinos)

Senado x STF (3): A Ameaça de Impeachment dos Ministros” - Imunidades e Prerrogativas: Inviolabilidade ou Imunidade Penal ou Material - Imunidade Processual - Imunidade Prisional - Foro Especial Por Prerrogativa de Função, Imunidade Probatória e Prerrogativa Testemunhal - NÃO IMUNIDADE QUANTO AO IMPONDERÁVEL (Subversão da Ordem e dos Valores Morais Cósmicos e Divinos)


1.            Na matéria intitulada “Senado x STF (3): a ameaça de impeachment dos ministros”, transcrita no item 18 abaixo, divulgada em 07/10/2017, por “O Antagonista”, consta que:

Para pressionar o STF a decidir que a Corte não pode afastar parlamentar do mandato, salvo em caso de prisão em flagrante, o Senado ameaça até dar prosseguimento de petições que pedem o impeachment de ministros do Supremo, caso eles tomem decisão diversa”.

2.            Afastar parlamentar do mandato” é expressão que pode ter vários sentidos jurídicos. “Afastar parlamentar do mandato” pode ser entendido como perda do mandato.

3.            A perda de mandato de Deputados e Senadores está prevista no artigo 55, da Constituição Federal.

4.            Deputados e Senadores podem perder o mandato quando:


b)           cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

c)           deixarem de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

d)           perderem ou tiverem suspensos os direitos políticos;

e)           quando a perda do mandato for decretada pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; ou

f)            sofrerem condenação criminal em sentença transitada em julgado.

5.            Conforme o § 2º, do artigo 55, da Constituição Federal, quando Deputados e Senadores infringirem qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da Constituição Federal (I - desde a expedição do diploma a) firmarem ou mantiverem contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitarem ou exercerem cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; e II - desde a posse: a) forem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercam função remunerada; b) ocuparem cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; c) patrocinarem causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público), d) forem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo), cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou sofrerem condenação criminal, em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

6.            Se nas situações descritas no item anterior a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, significa dizer que a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal podem manter o Deputado Federal ou o Senador no exercício do mandato e que, nestas hipóteses de perda do mandato, previstas no § 2º, do artigo 55, da Constituição Federal, o STF não pode determinar a perda do mandato, decidindo pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, ainda que essas duas casas legislativas se mantenham inertes em tomar conhecimento dos fatos e não submetam Deputados Federais e Senadores a qualquer tipo de punição, o que não significa que não haja consequências como, por exemplo, quebra da representação popular e, por via de consequência, movimentos da sociedade para retirada do exercício do poder daqueles que não preservam os valores sociais e morais defendidos pela sociedade em geral.

7.            Já o § 3º, do artigo 55, da Constituição Federal, determina que nos casos em que Deputados e Senadores deixarem de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada, perderem ou tiverem suspensos os direitos políticos (são os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos, previstos no artigo 15, da Constituição Federal: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, II - incapacidade civil absoluta, III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII e V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º,) ou quando a perda ou suspensão dos direitos políticos for decretada pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal, a perda do mandato será DECLARADA pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

8.            A palavra DECLARAÇÃO, em direito, significa tornar claro e explícito algo já ocorrido, no mundo do direito, para que pelo reconhecimento, oficial, da ocorrência jurídica, decorram os efeitos legais e Constitucionais, retroativamente já ocorridos, antes mesmo da DECLARAÇÃO, o que significa dizer que nas hipóteses do § 3º, do artigo 55, da Constituição Federal, transcritas no item anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não podem DECIDIR manter o Deputado Federal ou o Senador no cargo.

9.            Nas hipóteses de perda do mandato, tratadas no § 3º, do artigo 55, da Constituição Federal, a perda do mandato ocorre pela simples prática dos atos proibidos, pelo Deputado Federal ou pelo Senador, mas a imposição da perda do mandato, já ocorrida, não é automática, podendo ser DECLARADA pelo Supremo Tribunal Federal, agindo de ofício, como guardião da Constituição Federal, determinando a abertura do procedimento para declaração da perda do mandato do Deputado Federal ou do Senador, assegurando-lhe ampla defesa, quando a Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, não abram o procedimento para DECLARAR A PERDA DE MANDATO DO DEPUTADO OU DO SENADOR, ainda que a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal se oponham à DECLARAÇÃO, pelo STF, de uma perda de mandato já ocorrida, quando o parlamentar praticou as condutas descritas no § 3º, do artigo 55, da Constituição Federal.

10.         Afastar parlamentar do mandato” pode ser entendido como prisão do parlamentar.

11.         Em regra, Deputados Federais e Senadores não podem ser presos, pois, conforme o § 2º, do artigo 53, da Constituição Federal, “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.

12.         Quando Deputados e Senadores são presos, em flagrante de crime inafiançável, “os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”, conforme determina o § 2º, do artigo 53, da Constituição Federal.

13.         O senador Delcídio Amaral foi preso em flagrante na manhã do dia 25/11/2015, conforme matéria constante do item 17 abaixo, publicada pelo Professor Luiz Flávio Gomes, Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

14.         Por 59 votos a 13 e uma abstenção, o Senado decidiu em votação aberta manter a prisão do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), preso na manhã desta quarta-feira (25) sob acusação do Ministério Público Federal de tentar atrapalhar as investigações da Operação Lava-Jato” (Fonte - Matéria intitulada “Senado mantém prisão de Delcídio”, divulgada em 25/11/2015, disponível no link https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2015/11/25/em-votacao-aberta-senado-mantem-prisao-de-delcidio.htm

15.         A imunidade prisional de Deputados Federais e Senadores foi analisada pelo Professor Luiz Flavio Gomes, em matéria de autoria de referido Professor, conforme item 16 abaixo:

Imunidade prisional. Está prevista no art. 53, § 2.º, da CF: “Desde a expedição do diploma (grifei), os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos (grifei), salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. Muitas pessoas estão perguntando se os parlamentares envolvidos na corrupção da Petrobra$ podem ser presos (como os executivos foram). Resposta: enquanto não condenados definitivamente não, salvo em flagrante de crime inafiançável. Na prática isso significa que o parlamentar não pode sofrer nem prisão preventiva nem temporária. Aliás, nem tampouco cabe prisão em flagrante, salvo em crime inafiançável (crimes mais sérios como racismo, hediondos etc.). É a freedom from arrest. Quem delibera sobre a manutenção (ou não) da prisão em flagrante por crime inafiançável é a Casa respectiva (pelo voto da maioria de seus membros). Depois da condenação criminal imposta em sentença transitada em julgado torna-se possível prender o parlamentar assim como decretar a perda do mandato (CF, art. 55, VI), salvo se já cassado anteriormente pela própria Cada legislativa (por falta de decoro parlamentar).

16.         Início da transcrição da matéria:

Quais são as imunidades dos parlamentares? Podem ser presos?

Luiz Flávio Gomes, Professor de Direito do Ensino Superior
Publicado por Luiz Flávio Gomes

A igualdade, no direito penal, é um mito. As pessoas, nessa área, não são tratadas de forma isonômica. A desigualdade vem do tempo da sociedade aristocrática (1500-1888). Os iguais (ou considerados tais) pelas elites governantes sempre tiveram privilégios (de pena menor, de serem julgados pelos seus pares etc.), que perduraram mesmo durante a república (1889 até os dias atuais). Um dos grupos escandalosamente privilegiados é o dos parlamentares, que desfrutam (ainda hoje) de várias imunidades e prerrogativas: (1) inviolabilidade ou imunidade penal (ou material), (2) imunidade processual, (2) imunidade prisional, (4) foro especial por prerrogativa de função, (5) imunidade probatória e (6) prerrogativa testemunhal. Considerando-se que estamos na iminência de saber os nomes de todos os parlamentares comprovadamente envolvidos no escândalo da Petrobra$ (dizem que são de 40 a 100), é importe saber a extensão das suas imunidades, observando-se que elas não impedem de forma alguma a cassação do mandato por falta de decoro (que é o que deveria ocorrer prontamente – opine usando o “#cassação já”).

02. Imunidade penal e civil. Por força do art. 53, caput, da CF, “Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Essa imunidade alcança qualquer tipo de manifestação do pensamento no exercício da função, in officio ou propter officium, dentro ou fora do Congresso. É a clássica freedom of speech que é protegida. Não há aqui nenhuma responsabilidade ou qualquer tipo de indenização (nem penal, nem civil). Essa imunidade não abarca os crimes cometidos pelo parlamentar fora do mandato ou das suas opiniões, palavras e votos (corrupção ou ofensas eleitorais durante a campanha, por exemplo). Se a crítica do parlamentar for publicada em órgão da imprensa, do mesmo modo o fato não gera nenhuma responsabilidade para o parlamentar (que goza da liberdade de crítica, no exercício da função).

03. Imunidade processual. Está prevista no art. Art. 53, § 3.º, da CF, nestes termos: “Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação (grifei), o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”. Crime ocorrido antes da diplomação não permite a suspensão do processo. Sustada a ação penal, não corre a prescrição (até o final do mandato respectivo). A suspensão do processo é ato deliberativo interna corporis, unilateral e vinculativo. Nenhum outro Poder pode (formalmente) tentar interferir nessa decisão. Aqui o Judiciário está subordinado à deliberação do Legislativo, que é soberano nesse ato.

04. Imunidade prisional. Está prevista no art. 53, § 2.º, da CF: “Desde a expedição do diploma (grifei), os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos (grifei), salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. Muitas pessoas estão perguntando se os parlamentares envolvidos na corrupção da Petrobra$ podem ser presos (como os executivos foram). Resposta: enquanto não condenados definitivamente não, salvo em flagrante de crime inafiançável. Na prática isso significa que o parlamentar não pode sofrer nem prisão preventiva nem temporária. Aliás, nem tampouco cabe prisão em flagrante, salvo em crime inafiançável (crimes mais sérios como racismo, hediondos etc.). É a freedom from arrest. Quem delibera sobre a manutenção (ou não) da prisão em flagrante por crime inafiançável é a Casa respectiva (pelo voto da maioria de seus membros). Depois da condenação criminal imposta em sentença transitada em julgado torna-se possível prender o parlamentar assim como decretar a perda do mandato (CF, art. 55, VI), salvo se já cassado anteriormente pela própria Cada legislativa (por falta de decoro parlamentar).

05. Foro especial por prerrogativa de função. Os parlamentares têm o vergonhoso foro especial por prerrogativa de função, sendo submetidos a julgamento perante o STF (CF, art. 53, § 1.º), nas infrações comuns (penso que este tipo de privilégio deveria ser extinto porque incompatível com o Estado republicano). Inclusive em crimes eleitorais, os membros do Parlamento são sempre julgados pelo STF. Nos seus “crimes” de responsabilidade, ou seja, nas suas infrações funcionais, falta de decoro etc. o parlamentar é julgado pela respectiva Casa Legislativa (CF, art. 55). A cassação por falta de decoro não é ato do STF, sim, do próprio Poder Legislativo. O foro especial por prerrogativa de função não alcança causas de natureza civil (protesto judicial, por exemplo, sem nenhum caráter penal): STF, Pet. 2.448-6, rel. Celso de Mello, DJU 19.10.2001, p. 53. Cuidando-se de ação com natureza civil contra parlamentar, seu processamento se dará normalmente em primeira instância, não sendo o caso de se invocar o foro especial por prerrogativa de função.

Saiba mais:

O crime do parlamentar pode acontecer (a) antes, (b) durante ou (c) depois do exercício da função parlamentar. Cada uma dessas situações conta com uma disciplina jurídica própria. Vejamos:

A) crime cometido antes da diplomação do parlamentar: se havia processo em andamento, a partir da expedição do diploma (CF, art. 53, § 1.º) deve esse processo ser remetido para o STF (no caso de parlamentar federal); em se tratando de parlamentar estadual ou distrital, deve o processo ser remetido para o Tribunal de Justiça respectivo (não pode o processo penal continuar na comarca de origem). Note-se que quando o agente é diplomado (ou quando assume funções de parlamentar, depois do início da legislatura) altera-se o órgão jurisdicional competente. Há modificação da competência. Ainda que o caso tramitasse antes pelo Tribunal do Júri, mesmo assim muda-se a competência (porque a prerrogativa de função prepondera sobre a competência do Júri, salvo se o foro especial foi estabelecido exclusivamente em Constituição estadual – como é o caso dos vereadores, contemplados em algumas Constituições estaduais – Súmula 721 do STF). De qualquer modo, encerrada a função sem que tenha havido julgamento, o processo retorna para a origem.

B) crime cometido após a diplomação, bem como durante o exercício das funções: para esses delitos vale o foro especial por prerrogativa de função. Mas cessadas as funções, acaba o foro especial.

C) crime cometido após o exercício das funções: não conta com foro especial (Súmula 451 do STF). O ex-parlamentar é processado normalmente em primeira instância.

06. Imunidade probatória. O parlamentar também conta com certa imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6.º). Tal regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento.

07. Prerrogativa testemunhal. Como testemunhas, os parlamentares podem combinar com o juiz o dia, hora e local de sua oitiva (CPP, art. 221). Essa prerrogativa só é deferida às testemunhas. Quando o parlamentar é acusado, será interrogado no dia designado pelo Tribunal.

08. Cassação do parlamentar comprovadamente envolvido na corrupção da Petrobra$: as imunidades analisadas não impedem a cassação do parlamentar comprovadamente envolvido na corrupção da Petrobra$. Havendo provas indiciárias (sérias), cabe ao Conselho de Ética já dar início ao processo de cassação por falta de decoro. Esse processo não depende do STF (nem do início do processo neste tribunal). Sem mobilização popular, no entanto, nada disso vai acontecer (porque essa cassação é do próprio Parlamento). É uma aberração deixar que o parlamentar envolvido na citada corrupção (de forma provada) continue exercendo seu mandato. Respeitado o direito de defesa, todos esses parlamentares deveriam ser cassados prontamente. Com isso nossa democracia seria menos corrupta e o povo não correria o risco de novos delitos praticados por eles. Tão relevante quanto votar é lutar concretamente pela destituição do eleito corrupto ou incompetente. A cassação (por falta de decoro) cumprirá o mesmo papel do “recall” (que ainda não existe no direito brasileiro). Indigne-se e opine: #casssacaoja.

Veja o vídeo que gravei sobre #CassacaoJa

Publicação by Fimdopoliticoprofissional.


Fim

17.         Início da transcrição da matéria:

Delcídio foi preso em flagrante por crime “inafiançável”?

Publicado por Luiz Flávio Gomes

O senador Delcídio Amaral foi preso em flagrante na manhã do dia 25/11/15.

Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (CF, art. 53, § 2º).

O flagrante foi justificado pelo ministro Teori Zavascki por se tratar de crime permanente. Qual crime?

Fazer parte (integrar) crime organizado (da Petrobras – Lei 12.850/13, art. 2º).

O crime permanente (que dura no tempo) realmente permite a prisão em flagrante em qualquer momento (CPP, arts. 302 e 303).

Resta perguntar: mas se trata de crime inafiançável?

O crime organizado, em si, é afiançável. Mas “quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva”, o crime se torna inafiançável (CPP, art. 324, IV).

Note-se: a lei fala em “motivos” (não em pessoas que podem ser presos preventivamente).

O senador entrou nessa situação de inafiançabilidade porque tentou obstruir a investigação de um crime.

Ofereceu dinheiro para Cerveró não fazer delação premiada (contra ele) e esquadrinhou uma rota de fuga do país (para o próprio Cerveró).

Tentou prejudicar a colheita de provas. Tudo foi gravado pelo filho do ex-diretor da Petrobras (e entregue para o Procurador Geral da República, que pediu a “preventiva” do senador).

A interpretação da Constituição que preponderou na 2ª Turma do STF foi a seguinte: crime permanente (integrar crime organizado) admite o flagrante; os abomináveis atos imputados ao senador são causa de decretação de prisão preventiva (logo, torna o crime inafiançável).

Crime permanente + situação de inafiançabilidade (motivo para decretação da preventiva) = prisão em flagrante.

Estão atendidos os requisitos constitucionais (diz o STF, em sua interpretação).

Em síntese: o senador abusou da regra três. Ser corrupto é uma coisa já deplorável, mas interferir na investigação “já é algo que vai além do absurdo”.

É a sensação de impunidade (reprovadíssima por Cármen Lúcia e Celso de Mello) que leva os corruptos poderosos a praticar um absurdo atrás de outro (como emitir bilhetes para destruir provas).

Desde 2001 (EC 35/01) os deputados e senadores podem ser processados pelo STF, sem licença da Casa respectiva.

Neste momento o Poder Jurídico de controle começou a tomar força. O poder é exercido conforme o resultado das forças condensadas dentro do Estado.

O Poder Jurídico de controle (PF, MPF e juízes) está ganhando força (a cada dia) dentro da conformação do Estado Democrático brasileiro (só não vê quem não quer).

Por sua vez, os políticos estão perdendo força (estão completamente deslegitimados, porque cuidam mais dos seus interesses particulares que os da população).

O poder não tem vácuo. Se uma força perde, é porque outra ganha. Se o STF convalida a prisão em flagrante de um senador da República, é porque o poder jurídico está se institucionalizando.

Mais: Logo após a ditadura militar havia receio de que se prendesse parlamentar indevidamente.

Com quase 30 anos de Constituição, a realidade agora é outra. A interpretação do STF é republicana (ninguém está acima da Constituição).

Ninguém pode fazer o que bem entende, conforme seu capricho. Já é hora de aposentar os caciques e coronéis.

Ninguém é dono do Brasil (ou não deveria ser). No Estado de Direito todo mundo tem limite.

Nem sequer votação secreta foi conseguida (o Senado decidiu manter a prisão em flagrante por 59 votos a 13, em votação aberta). Isso significa que a opinião pública foi relevante.

E que a decisão do STF, por unanimidade, de confirmar o flagrante, foi respeitada. A democracia brasileira, de vez em quando, dá sinais de vida.

As instituições têm que se fortalecer (seguindo a Constituição Federal).

A era é de fanatismos e fundamentalismos. Só o STF pode garantir o Estado de Direito contra os corruptos poderosos e fanáticos.

Como o senador está preso em flagrante (algo inusitado na redemocratização), impõe-se urgentemente a apresentação de uma acusação formal (pelo PGR).

Não é o caso de se converter essa prisão em flagrante em preventiva (trata-se de uma prisão em flagrante absolutamente sui generis).

Se há base para a prisão, tem que haver suporte suficiente para a denúncia. Compete ao STF receber ou não a denúncia.

Em seguida (no caso de recebimento) o processo terá andamento normal, com a decisão do STF (muito provavelmente condenatória).

Mais um político fará sua accountability indo para o cárcere.

O efeito dominó de tudo quanto acaba de ser narrado pode dar-se de duas maneiras:

(a) outros parlamentares que estejam cometendo crime permanente e que tentem obstruir qualquer investigação podem também ser presos em flagrante (nesse figurino se enquadra, muito provavelmente, Eduardo Cunha, cuja prisão já é esperada há tempos);

(b) o senador Delcídio pode optar pela delação premiada (e aí se derruba mais outra parte relevante da Ré-pública Velhaca, a começar pelo próprio Renan Calheiros, um dos representantes mais destacados da oligarquia neocolonialista).

É o que se espera (evidentemente dentro do Estado de Direito).

Miscelânias admoestatórias

A ministra Cármen Lúcia afirmou (quando da confirmação do flagrante): o “crime não vencerá a Justiça”.

“Um aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade e impunidade e corrupção".

"Em nenhuma passagem, a Constituição Federal permite a impunidade de quem quer que seja”, apontou.

O decano do STF, ministro Celso de Mello observou que, no Estado Democrático de Direito, “absolutamente ninguém está acima das leis, nem mesmo os mais poderosos agentes políticos governamentais”.

A seu ver, a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a “condutas acintosas de membros do Congresso Nacional, como o próprio líder do governo no Senado ou de quaisquer outras autoridades da República que hajam incidindo em censuráveis desvios éticos e reprováveis transgressões alegadamente criminosas, no desempenho de sua elevada função de representação política do povo brasileiro”.

“Quem transgride tais mandamentos, não importando sua posição estamental, se patrícios ou plebeus, governantes ou governados, expõem-se à severidade das leis penais e por tais atos devem ser punidos exemplarmente na forma da lei. Imunidade parlamentar não constitui manto protetor de supostos comportamentos criminosos”, completou o ministro Celso de Mello.

Último a votar, o presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, afirmou que “o que o juiz tem que fazer é decidir de acordo com o rule of law (estado de direito – ou seja [império da lei]), que é o que essa Corte historicamente faz.

Hoje se cumpre o rule of law quando o ministro relator traz para referendo do colegiado uma decisão de extrema gravidade, para verificar se a decisão está de acordo com parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal.

Precisamos incorporar esse padrão do rule of law à cultura brasileira, que não pode mais ser a cultura do “jeitinho”, das tratativas ou das relações pessoais, afirmou Toffoli.

Professor

Jurista e criador do Movimento #QueroUmBrasilÉtico. Diretor-presidente do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri. Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Para saber mais: Site: www.luizflaviogomes.com


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18.         Início da transcrição da matéria:

Senado x STF (3): a ameaça de impeachment dos ministros

Brasil  07.10.17 11:08

Para pressionar o STF a decidir que a Corte não pode afastar parlamentar do mandato, salvo em caso de prisão em flagrante, o Senado ameaça até dar prosseguimento de petições que pedem o impeachment de ministros do Supremo, caso eles tomem decisão diversa.

“O Senado não aceitará. O plenário incendeia. Votará contra, mudará o Código Penal e dará prosseguimento aos pedidos de impeachment deles que estão parados lá no Senado. Que não tenham a menor dúvida disso.

E isso seria muito ruim. Essa semana a Casa evitou o confronto por 60 votos.

E com mais de 60 votos rejeitará uma decisão que não seja o cumprimento da Constituição”, disse ao Globo um dos integrantes do comando da Mesa do Senado.



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