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terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Junta Comercial Digital e Registro Civil Digital das PJ - Arquitetura de TI Para Criação de Juntas Comerciais Digitais e Registro Civil Digital das Pessoas Jurídicas - INTEROPERABILIDADE ENTRE OS REGISTROS DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF E OS REGISTROS DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TÍTULOS E PESSOAS JURÍDICAS DO GUARÁ-BRASÍLIA-DF - CADASTRAMENTO DE PODERES PARA OS REPRESENTANTES LEGAIS (POR MEIO DE CONTRATO SOCIAL, ESTATUTO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA) - CONSULTA DE PODERES DOS REPRESENTANTES LEGAIS PELAS ORGANIZAÇÕES DIGITAIS DESTINATÁRIAS DO USO DO PODER VIA API - CANCELAMENTO DE PODERES (POR MEIO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL, ALTERAÇÃO DE ESTATUTO OU CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA) - CADASTRO E CADASTRAMENTO DA MATRIZ - CADASTRAMENTO DE PROCURAÇÃO PARA CONCESSÃO DE PODERES PARA ADMINISTRADORES, GERENTES, SÓCIOS E TERCEIROS, PARA AGIR EM NOME POR CONTA E RISCO DA EMPRESA JUNTO A ORGANIZAÇÕES DIGITAIS ONDE O PODER DEVE SER UTILIZADO - CADASTRO E CADASTRAMENTO DE FILIAIS - ALTERAÇÕES NO CADASTRO DA MATRIZ, DAS FILIAIS, DOS ADMINISTRADORES, DOS GERENTES, DOS PROCURADORES, DOS PODERES DOS REPRESENTANTES LEGAIS E DA VIGÊNCIA DOS PODERES DOS REPRESENTANTES LEGAIS - CADASTRAMENTO DE PODERES PARA OS REPRESENTANTES LEGAIS - CONSULTA DE PODERES DOS REPRESENTANTES LEGAIS PELAS ORGANIZAÇÕES DIGITAIS DESTINATÁRIAS DO USO DO PODER VIA API – CÁLCULO DO NÚMERO DA API - CADASTRO DE ADMINISTRADORES, DE GERENTES, DE PROCURADORES E DE SÓCIOS - CADASTRAMENTO DE ADMINISTRADORES DE FILIAIS

Destinatário: Banco Central do Brasil-BACEN - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor)

Referência - EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA 73/2019, de 28/11/2019 - Análise, Sugestões de Novas Proposições Operacionais, Sugestões de Novas Regulamentações, etc.






A propósito do Edital em questão informamos que COMPLEMENTAMOS nossas sugestões enviadas em 26/01/2020, às 13:04:24 h, lâmina 696 (“IDENTIDADES DIGITAIS CENTRALIZADAS DA PJ”, para uso descentralizado), por meio do arquivo “Virtualização de Programas - Blockchain - 29012020 - BACEN.pptx” (59,8 MB) e da planilha “Junta Comercial Digital e Registro Civil Digital das PJ - 28012020.xlxs”, disponíveis no link https://drive.google.com/drive/folders/0B-FB-YQZiRk8SEdQb1BYUTRQLXc?usp=sharing, para consulta pública, tratando sobre, dentre outros, sobre os temas Junta Comercial Digital e Registro Civil Digital das PJ - Arquitetura de TI Para Criação de Juntas Comerciais Digitais e Registro Civil Digital das Pessoas Jurídicas - INTEROPERABILIDADE ENTRE JUNTAS COMERCIAIS E REGISTRO CIVIL DAS PJ - CADASTRAMENTO DE PODERES PARA OS REPRESENTANTES LEGAIS (POR MEIO DE CONTRATO SOCIAL, ESTATUTO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA), para conformidade da “IDENTIDADE DIGITAL PJ” com o ordenamento jurídico brasileiro.

Atenciosamente,

Brasília-DF, 28/01/2020


Rogerounielo Rounielo de França













Destinatário: Banco Central do Brasil-BACEN - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor)

Referência - EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA 73/2019, de 28/11/2019 - Análise, Sugestões de Novas Proposições Operacionais, Sugestões de Novas Regulamentações, etc.  

Sr. Diretor,




1. A propósito do Edital de Consulta Pública 73/2019, de 28/11/2019, que “Divulga propostas de atos normativos que dispõem sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking)”, informamos que nossas sugestões estão contidas nos seguintes arquivos:

Evite fracassos com a transformação digital.docx”, “Índice Transformação Digital.xlsx” e “Virtualização de Programas - Blockchain - 26012020.pptx”, em especial nas lâminas 673 a 712 de referida apresentação, que trata sobre “NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL - ELEMENTOS”, disponíveis no link https://drive.google.com/drive/folders/0B-FB-YQZiRk8SEdQb1BYUTRQLXc?usp=sharing, para que os atos jurídicos digitais, realizados por pessoas jurídicas, estejam de conformidade com a Lei nº 13.709, DE 14/08/2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), com o artigo 104, do Código Civil, que trata sobre os requisitos de validade do negócio jurídico, com o artigo 421, do Código Civil (A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato), com o artigo 425, do Código Civil (É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código), com o artigo 410, do Código de Processo Civil-CPC (Considera-se autor do documento particular aquele que o fez e o assinou), com o artigo 411, do CPC (Considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei), com o artigo 1º, da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, de 24/08/2001, que determina que “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para GARANTIR a AUTENTICIDADE, a INTEGRIDADE e a VALIDADE JURÍDICA de DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, com o artigo 10º, § 1º, da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, de 24/08/2001, que determina que “As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil”, com o artigo 10º, § 2º, da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, de 24/08/2001, que determina que “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, com o artigo 236, da Constituição Federal, com a Lei nº 8.935, de 18/11/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), com o artigo 114 (No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civisreligiosaspiasmoraiscientíficas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública, das sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciaissalvo as anônimas, os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos, dos jornaisperiódicosoficinas impressorasempresas de radiodifusão agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967), da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, que dispõe sobre os registros públicos, com o artigo 1.150, do Código Civil, segundo o qual “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”, com o artigo 966, do Código Civil, que diz “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”, com o artigo 967, do Código Civil, que diz “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”, com o artigo 45, do Código Civil, que determina que “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo” e com o artigo 47, do Código Civil, determina que “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”, tratando dos temas a seguir:

Direito Digital - “Ato Jurídico Digital” - “Negócio Jurídico Digital” - “Pessoa Jurídica Digital” - “Pessoa Física Digital” - “Capacidade Jurídica Digital” - “Capacidade Digital de Exercício” - Elementos Constituintes do Ato Jurídico Digital - “Declaração Jurídica Digital de Vontade Digital” - “Agente Digital Emissor de Vontade Jurídica Digital” - “Objeto Juridicamente Digital” - “Forma Jurídica Digital” - “Plano de Validade Jurídica Digital” - “Elementos de Validade do Negócio Jurídico Digital” - “A Capacidade Digital do Agente Digital” - “Representação Jurídica Digital” - “Legitimidade Jurídica Digital” - “Objeto Juridicamente Digital Lícito, Possível e Determinável ou Determinado” - “Manifestação Jurídica Digital ou Declaração Jurídica Digital da Vontade” - “Juntas Comerciais Digitais” - “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais” - “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais” - “Tabeliães Digitais” - “Certificação Digital” - “Assinatura Digital” - “Assinatura Digital na Realização de Atos Jurídicos Digitais” - “Segurança Jurídica Digital” - “Prova de Atos Jurídicos Digitais”- EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA 73/2019, DE 28/11/2019 - Divulga propostas de atos normativos que dispõem sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) - VERSÃO 11 - INCLUSÃO DAS LÂMINAS 673 A 712.

2. O arquivo “Virtualização de Programas - Blockchain - 26012020 - BACEN.pptx” (2,5 MB), em anexo, contém as lâminas 672 a 712, do arquivo “Virtualização de Programas - Blockchain - 26012020.pptx” (58,8 MB), disponível no link https://drive.google.com/drive/folders/0B-FB-YQZiRk8SEdQb1BYUTRQLXc?usp=sharing, que não foi possível anexar na página do EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA 73/2019, de 28/11/2019, pois o tamanho máximo de cada arquivo é 10 MB, mas pedimos ao BACEN desconsiderar esse arquivo “Virtualização de Programas - Blockchain - 26012020 - BACEN.pptx” (2,5 MB) e baixar o arquivo “Virtualização de Programas - Blockchain - 26012020.pptx” (58,8 MB), disponível no link https://drive.google.com/drive/folders/0B-FB-YQZiRk8SEdQb1BYUTRQLXc?usp=sharing, pois este é o arquivo contendo a sugestão completa.

Atenciosamente,

Brasília-DF, 26/01/2020

Rogerounielo Rounielo de França



domingo, 26 de janeiro de 2020

Edital de Consulta Pública 73/2019, de 28/11/2019, que “Divulga propostas de atos normativos que dispõem sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking)”. Informamos que nossas sugestões estão contidas nos seguintes arquivos “Evite fracassos com a transformação digital.docx”, “Índice Transformação Digital.xlsx” e “Virtualização de Programas - Blockchain - 26012020.pptx”, em especial nas lâminas 673 a 712 de referida apresentação, que trata sobre “NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL - ELEMENTOS”, disponíveis no link https://drive.google.com/drive/folders/0B-FB-YQZiRk8SEdQb1BYUTRQLXc?usp=sharing, para consulta pública da sociedade, para que os atos jurídicos digitais (“PAGAMENTO INSTANTÂNEO”, por exemplo), realizados por pessoas jurídicas, nos canais digitais, estejam de conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro

Destinatário: Banco Central do Brasil-BACEN - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor)

Referência - EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA 73/2019, de 28/11/2019 - Análise, Sugestões de Novas Proposições Operacionais, Sugestões de Novas Regulamentações, etc.




A propósito do Edital em questão informamos que COMPLEMENTAMOS nossas sugestões enviadas em 26/01/2020, às 13:04:24 h, lâmina 696 (“IDENTIDADES DIGITAIS CENTRALIZADAS DA PJ”, para uso descentralizado), por meio do arquivo “Virtualização de Programas - Blockchain - 29012020 - BACEN.pptx” (59,8 MB) e da planilha “Junta Comercial Digital e Registro Civil Digital das PJ - 28012020.xlxs”, disponíveis no link https://drive.google.com/drive/folders/0B-FB-YQZiRk8SEdQb1BYUTRQLXc?usp=sharing, para consulta pública, tratando sobre, dentre outros, sobre os temas Junta Comercial Digital e Registro Civil Digital das PJ - Arquitetura de TI Para Criação de Juntas Comerciais Digitais e Registro Civil Digital das Pessoas Jurídicas - INTEROPERABILIDADE ENTRE JUNTAS COMERCIAIS E REGISTRO CIVIL DAS PJ - CADASTRAMENTO DE PODERES PARA OS REPRESENTANTES LEGAIS (POR MEIO DE CONTRATO SOCIAL, ESTATUTO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA) – OUTROS TEMAS CITADOS A SEGUIR.Junta Comercial Digital e Registro Civil Digital das PJ - Arquitetura de TI Para Criação de Juntas Comerciais Digitais e Registro Civil Digital das Pessoas Jurídicas - INTEROPERABILIDADE ENTRE OS REGISTROS DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF E OS REGISTROS DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TÍTULOS E PESSOAS JURÍDICAS DO GUARÁ-BRASÍLIA-DF - CADASTRAMENTO DE PODERES PARA OS REPRESENTANTES LEGAIS (POR MEIO DE CONTRATO SOCIAL, ESTATUTO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA) - CONSULTA DE PODERES DOS REPRESENTANTES LEGAIS PELAS ORGANIZAÇÕES DIGITAIS DESTINATÁRIAS DO USO DO PODER VIA API - CANCELAMENTO DE PODERES (POR MEIO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL, ALTERAÇÃO DE ESTATUTO OU CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA) - CADASTRO E CADASTRAMENTO DA MATRIZ - CADASTRAMENTO DE PROCURAÇÃO PARA CONCESSÃO DE PODERES PARA ADMINISTRADORES, GERENTES, SÓCIOS E TERCEIROS, PARA AGIR EM NOME POR CONTA E RISCO DA EMPRESA JUNTO A ORGANIZAÇÕES DIGITAIS ONDE O PODER DEVE SER UTILIZADO - CADASTRO E CADASTRAMENTO DE FILIAIS - ALTERAÇÕES NO CADASTRO DA MATRIZ, DAS FILIAIS, DOS ADMINISTRADORES, DOS GERENTES, DOS PROCURADORES, DOS PODERES DOS REPRESENTANTES LEGAIS E DA VIGÊNCIA DOS PODERES DOS REPRESENTANTES LEGAIS - CADASTRAMENTO DE PODERES PARA OS REPRESENTANTES LEGAIS - CONSULTA DE PODERES DOS REPRESENTANTES LEGAIS PELAS ORGANIZAÇÕES DIGITAIS DESTINATÁRIAS DO USO DO PODER VIA API – CÁLCULO DO NÚMERO DA API - CADASTRO DE ADMINISTRADORES, DE GERENTES, DE PROCURADORES E DE SÓCIOS - CADASTRAMENTO DE ADMINISTRADORES DE FILIAIS - Fonte - Link https://rogerounielo.blogspot.com/2020/01/junta-comercial-digital-e-registro.html

Sr. Diretor,




1. A propósito do Edital de Consulta Pública 73/2019, de 28/11/2019, que “Divulga propostas de atos normativos que dispõem sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking)”, informamos que nossas sugestões estão contidas nos seguintes arquivos:

Evite fracassos com a transformação digital.docx”, “Índice Transformação Digital.xlsx” e “Virtualização de Programas - Blockchain - 26012020.pptx”, em especial nas lâminas 673 a 712 de referida apresentação, que trata sobre “NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL - ELEMENTOS”, disponíveis no link https://drive.google.com/drive/folders/0B-FB-YQZiRk8SEdQb1BYUTRQLXc?usp=sharing, para que os atos jurídicos digitais, realizados por pessoas jurídicas, estejam de conformidade com a Lei nº 13.709, DE 14/08/2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), com o artigo 104, do Código Civil, que trata sobre os requisitos de validade do negócio jurídico, com o artigo 421, do Código Civil (A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato), com o artigo 425, do Código Civil (É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código), com o artigo 410, do Código de Processo Civil-CPC (Considera-se autor do documento particular aquele que o fez e o assinou), com o artigo 411, do CPC (Considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei), com o artigo 1º, da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, de 24/08/2001, que determina que “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para GARANTIR a AUTENTICIDADE, a INTEGRIDADE e a VALIDADE JURÍDICA de DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, com o artigo 10º, § 1º, da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, de 24/08/2001, que determina que “As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil”, com o artigo 10º, § 2º, da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, de 24/08/2001, que determina que “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, com o artigo 236, da Constituição Federal, com a Lei nº 8.935, de 18/11/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), com o artigo 114 (No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública, das sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos, dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967), da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, que dispõe sobre os registros públicos, com o artigo 1.150, do Código Civil, segundo o qual “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”, com o artigo 966, do Código Civil, que diz “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”, com o artigo 967, do Código Civil, que diz “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”, com o artigo 45, do Código Civil, que determina que “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo” e com o artigo 47, do Código Civil, determina que “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”, tratando dos temas a seguir:

Direito Digital - “Ato Jurídico Digital” - “Negócio Jurídico Digital” - “Pessoa Jurídica Digital” - “Pessoa Física Digital” - “Capacidade Jurídica Digital” - “Capacidade Digital de Exercício” - Elementos Constituintes do Ato Jurídico Digital - “Declaração Jurídica Digital de Vontade Digital” - “Agente Digital Emissor de Vontade Jurídica Digital” - “Objeto Juridicamente Digital” - “Forma Jurídica Digital” - “Plano de Validade Jurídica Digital” - “Elementos de Validade do Negócio Jurídico Digital” - “A Capacidade Digital do Agente Digital” - “Representação Jurídica Digital” - “Legitimidade Jurídica Digital” - “Objeto Juridicamente Digital Lícito, Possível e Determinável ou Determinado” - “Manifestação Jurídica Digital ou Declaração Jurídica Digital da Vontade” - “Juntas Comerciais Digitais” - “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais” - “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais” - “Tabeliães Digitais” - “Certificação Digital” - “Assinatura Digital” - “Assinatura Digital na Realização de Atos Jurídicos Digitais” - “Segurança Jurídica Digital” - “Prova de Atos Jurídicos Digitais”- EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA 73/2019, DE 28/11/2019 - Divulga propostas de atos normativos que dispõem sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) - VERSÃO 11 - INCLUSÃO DAS LÂMINAS 673 A 712.

2. O arquivo “Virtualização de Programas - Blockchain - 26012020 - BACEN.pptx” (2,5 MB), em anexo, contém as lâminas 672 a 712, do arquivo “Virtualização de Programas - Blockchain - 26012020.pptx” (58,8 MB), disponível no link https://drive.google.com/drive/folders/0B-FB-YQZiRk8SEdQb1BYUTRQLXc?usp=sharing, que não foi possível anexar na página do EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA 73/2019, de 28/11/2019, pois o tamanho máximo de cada arquivo é 10 MB, mas pedimos ao BACEN desconsiderar esse arquivo “Virtualização de Programas - Blockchain - 26012020 - BACEN.pptx” (2,5 MB) e baixar o arquivo “Virtualização de Programas - Blockchain - 26012020.pptx” (58,8 MB), disponível no link https://drive.google.com/drive/folders/0B-FB-YQZiRk8SEdQb1BYUTRQLXc?usp=sharing, pois este é o arquivo contendo a sugestão completa.

Atenciosamente,

Brasília-DF, 26/01/2020

Rogerounielo Rounielo de França