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terça-feira, 29 de junho de 2021

A CPI da COVID e o Direito Constitucional – Comportamento inconstitucional da CPI da COVID-19 - Senadores que apresentaram ao STF denúncia contra o Presidente da República infringiram o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal e o artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) - Estudo Jurídico

A CPI da COVID e o Direito Constitucional – Comportamento inconstitucional da CPI da COVID-19 - Senadores que apresentaram ao STF denúncia contra o Presidente da República infringiram o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal e o artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) - Estudo Jurídico

 


1. Disse o Presidente da Câmara dos Deputados, Artur Lira, que a Comissão Parlamentar de Inquérito-CPI decidiu judicializar acusações contra Bolsonaro (vide item 7 abaixo).

 

1.1 A CPI e seus integrantes devem se lembrar de que como autoridades estão sujeitas aos ditames da Constituição Federal e as normas previstas em leis ordinárias, que regulam sua conduta e punem eventuais abusos e os excessos funcionais.

 

2. O § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, na “SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES”, normatiza que:

 

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

 

3. A Constituição Federal, no § 3º, do artigo 58, determina que a CPI produza “CONCLUSÕES” e que, se for o caso, encaminhe essas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

 

4. Os Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))), que apresentaram ao STF denúncia contra o Presidente da República, agiram com infração ao § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, pois não poderiam agir, individualmente, em nome próprio, produzindo “acusações”, sem fundamento constitucional, por ainda não constam das “CONCLUSÕES”, que a CPI, como instituição, ainda vai apresentar (“CONCLUSÕES”).

 

4.1 Teriam referidos Senadores que aguardar a CPI apresentar suas “CONCLUSÕES”, conforme determina o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal. Então, a CPI, depois de apresentar suas “CONCLUSÕES”, poderia encaminhar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, conforme determina o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal.

 

4.1.1 Senadores, de forma isolada, em nome próprio, não podem agir em nome da CPI, encaminhando peças soltas do processo investigativo, AINDA NÃO CONCLUÍDO, ao STF, pois a Constituição Federal, no § 3º, do artigo 58, somente autoriza ações externas, punitivas, da CPI, por intermédio do Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, se for o caso, para manter a IMPARCIALIDADE DURANTE AS INVESTIGAÇÕES, já que a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conforme o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, e autoridades judiciárias devem ser imparciais na apuração e julgamento dos fatos, para produzir suas “CONCLUSÕES”.

 

4.1.2 Nem a própria CPI, depois de apresentar suas “CONCLUSÕES”, pode acionar o STF diretamente, como ocorreu e foi fartamente noticiado pela imprensa.

 

4.1.3 Tão pouco pode a CPI acionar qualquer outra instância do Poder Judiciário no país, pois o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal determina que a CPI, depois de apresentar suas “CONCLUSÕES”, deve encaminhar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, se for o caso.

 

5. Mostra-se abusiva a conduta dos Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))) de encaminhar, diretamente, ao STF ou de encaminhar diretamente a qualquer outra autoridade do sistema judicial, no país, demanda para instauração de qualquer tipo de ação judicial contra o Presidente da República, antes de a CPI apresentar suas “CONCLUSÕES”, agindo ilegalmente e inconstitucionalmente em nome da CPI, pois quem fala em nome da CPI, no relatório final, são TODOS OS SENADORES, depois de votadas as “CONCLUSÕES”, findos os trabalhos da CPI.

 

5.1 Depois que forem votadas as “CONCLUSÕES”, por TODOS OS SENADORES, findos os trabalhos da CPI, a CPI deve encaminhar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, se for o caso, mas não cabe a nenhum Senador, agir, individualmente, depois que forem votadas as “CONCLUSÕES”, por TODOS OS SENADORES, findos os trabalhos da CPI.

 

5.2 Significa dizer que Senadores não podem agir individualmente, antes ou depois de findos os trabalhos da CPI e que a CPI não pode agir antes de apresentar suas “CONCLUSÕES” e, depois que apresentar suas “CONCLUSÕES”, a CPI só pode encaminhar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, conforme determina o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal.

 

6. Os Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))), que apresentaram ao STF denúncia contra o Presidente da República, agiram com infração ao § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal e, dessa forma, infringiram o artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), “Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”.

 

6.1 De acordo com o artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992:

 

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.

 

6.1.1 Os Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))), que apresentaram ao STF denúncia contra o Presidente da República, agindo individualmente, em nome próprio, infringiram o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, violando o dever de legalidade, previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992.

 

6.1.2 Os Senadores não podem agir individualmente. Teriam que aguardar a CPI apresentar suas “CONCLUSÕES” e, se for o caso, cabe à CPI encaminhar suas conclusões ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, conforme determina o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, e não poderiam ter apresentado ao STF denúncia contra o Presidente da República, agindo individualmente, em nome próprio, mediante conduta ilegal e inconstitucional que, estranhamente, o STF não rechaçou de pronto, como guardião da Constituição Federal, dada a flagrante inconstitucionalidade da conduta dos Senadores.

 

6.1.3 Caberia à CPI, enquanto instituição, apresentar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, na forma do § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal.

 

6.1.4 Os Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))), ao agirem individualmente, de forma isolada, infringiram o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, ficando incursos no artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, pois violaram deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição CPI, todos ao mesmo tempo.

 

6.1.4.1 Referidos Senadores, ao agirem antes de a CPI apresentar suas “CONCLUSÕES” ao Ministério Público, para que o Ministério Público “promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”, se for o caso, literalmente USURPARAM as competências da CPI, ferindo de morte o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, em flagrantemente conduta de abuso de autoridade, prevista pela Lei nº 13.869, de 05/09/2019.

 

7. Pelo exposto, caberia à Advocacia Geral da União e ao próprio Ministério Público Federal buscar a instauração dos procedimentos cabíveis contra os Senadores ((((Randolfe Rodrigues-Rede-AP, vice-presidente da CPI da Pandemia, Fabiano Contarato-Rede-ES e Jorge Kajuru - Podemos-GO)))), por terem agido individualmente, de forma isolada, infringindo o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, para que sejam punidos com base no artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, pois violaram deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição CPI, todos ao mesmo tempo.

 

8. Início da transcrição da matéria:





CPI decidiu judicializar acusações contra Bolsonaro, afirma Lira

 

Agora é esperar o pronunciamento do procurador Augusto Aras, disse o presidente da Câmara

 

Por Raphael Di Cunto, Valor — Brasília

 

29/06/2021 17h12  Atualizado há uma hora

 

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou nesta terça-feira que a Comissão Parlamentar d

 

Fonte - Link https://valor.globo.com/politica/noticia/2021/06/29/cpi-decidiu-judicializar-acusacoes-contra-bolsonaro-afirma-lira.ghtml

 

Fim

 

Brasília-DF, 29/06/2021

 

Rogerounielo Rounielo de França

OAB-SP 117.597

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