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segunda-feira, 17 de junho de 2019

Estadão - “Perda do domínio político do Presidente em relação ao Legislativo é o que pode vir a fragilizar a democracia” - Se consultarmos os artigos 48 e 49, da Constituição Federal, abaixo transcritos, veremos que a DEFINIÇÃO DO PLANEJAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO ESTADO BRASILEIRO estão reservados AO CONGRESSO NACIONAL e não ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA e que, historicamente, no Brasil, por força do regime patrimonialista, em que o Presidente da República encarna o MONARCA, onde o Estado Brasileiro “acaba se tornando um patrimônio de seu governante”, o Congresso Nacional ASSUME PAPEL SECUNDÁRIO, buscando ajudar o Governo em troca de CARGOS, BENEFÍCIOS e INDICAÇÕES, mas deixando de lado, ENQUANTO UMA PRIORIDADE SUA, QUE DEVERIA DAR MAIS ÊNFASE, MAS NÃO DÁ A DEVIDA ÊNFASE, na DEFINIÇÃO DO PLANEJAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO ESTADO BRASILEIRO, conforme determinam os artigos 48 e 49, da Constituição Federal, abaixo transcritos, buscando o Congresso Nacional atribuir, INDEVIDAMENTE, a DEFINIÇÃO DO PLANEJAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO ESTADO BRASILEIRO, determinados nos artigos 48 e 49, da Constituição Federal, COMO ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, O QUE, EVIDENTEMENTE É ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL, conforme a própria Constituição Federal

Estadão - “Perda do domínio político do Presidente em relação ao Legislativo é o que pode vir a fragilizar a democracia” - Se consultarmos os artigos 48 e 49, da Constituição Federal, abaixo transcritos, veremos que a DEFINIÇÃO DO PLANEJAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO ESTADO BRASILEIRO estão reservados AO CONGRESSO NACIONAL e não ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA e que, historicamente, no Brasil, por força do regime patrimonialista, em que o Presidente da República encarna o MONARCA, onde o Estado Brasileiro “acaba se tornando um patrimônio de seu governante”, o Congresso Nacional ASSUME PAPEL SECUNDÁRIO, buscando ajudar o Governo em troca de CARGOS, BENEFÍCIOS e INDICAÇÕES, mas deixando de lado, ENQUANTO UMA PRIORIDADE SUA, QUE DEVERIA DAR MAIS ÊNFASE, MAS NÃO DÁ A DEVIDA ÊNFASE, na DEFINIÇÃO DO PLANEJAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO ESTADO BRASILEIRO, conforme determinam os artigos 48 e 49, da Constituição Federal, abaixo transcritos, buscando o Congresso Nacional atribuir, INDEVIDAMENTE, a DEFINIÇÃO DO PLANEJAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO ESTADO BRASILEIRO, determinados nos artigos 48 e 49, da Constituição Federal, COMO ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, O QUE, EVIDENTEMENTE É ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL, conforme a própria Constituição Federal



1. Afirma o Estadão “Perda do domínio político do Presidente em relação ao Legislativo é o que pode vir a fragilizar a democracia”, na matéria disponível no link https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,executivo-e-estabilidade,70002876389

1.1 CONCLUSÕES - Se consultarmos os artigos 48 e 49, da Constituição Federal, abaixo transcritos, veremos que a DEFINIÇÃO DO PLANEJAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO ESTADO BRASILEIRO estão reservados AO CONGRESSO NACIONAL e não ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA e que, historicamente, no Brasil, por força do regime patrimonialista, em que o Presidente da República encarna o MONARCA, onde o Estado Brasileiro “acaba se tornando um patrimônio de seu governante”, o Congresso Nacional ASSUME PAPEL SECUNDÁRIO, buscando ajudar o Governo em troca de CARGOS, BENEFÍCIOS e INDICAÇÕES, mas deixando de lado, ENQUANTO UMA PRIORIDADE SUA, QUE DEVERIA DAR MAIS ÊNFASE, MAS NÃO DÁ A DEVIDA ÊNFASE, na DEFINIÇÃO DO PLANEJAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO ESTADO BRASILEIRO, conforme determinam os artigos 48 e 49, da Constituição Federal, abaixo transcritos, buscando o Congresso Nacional atribuir, INDEVIDAMENTE, a DEFINIÇÃO DO PLANEJAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO ESTADO BRASILEIRO, determinados nos artigos 48 e 49, da Constituição Federal, COMO ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, O QUE, EVIDENTEMENTE, É ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL, conforme a própria Constituição Federal

2. I O BRASIL É UM ESTADO PATRIMONIALISTA! 

2.1.1 O quê é um ESTADO PATRIMONIALISTA!

2.1.2 “O patrimonialismo é a característica de um Estado que não possui distinções entre os limites do público e os limites do privado. Foi comum em praticamente todos os absolutismos”.

Fonte - Link https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Patrimonialismo

2.1.3 “O monarca gastava as rendas pessoais e as rendas obtidas pelo governo de forma indistinta, ora para assuntos que interessassem apenas a seu uso pessoal (compra de roupas, por exemplo), ora para assuntos de governo (como a construção de uma estrada). Como o termo sugere, o Estado acaba se tornando um patrimônio de seu governante”.

3. No Brasil de regime patrimonialista, o Presidente da República encarna o MONARCA onde o Estado Brasileiro “acaba se tornando um patrimônio de seu governante”, o Presidente da República.

3.1 No Brasil de regime patrimonialista, em que o Presidente da República encarna o MONARCA, onde o Estado Brasileiro “acaba se tornando um patrimônio de seu governante”, o Presidente da República, o Congresso Nacional ASSUME PAPEL SECUNDÁRIO e, historicamente, o Congresso Nacional ajuda o Governo em troca de CARGOS, BENEFÍCIOS e INDICAÇÕES.

3.2 Historicamente no Brasil o domínio político do Presidente da República em relação ao Legislativo, se deu com o Presidente da República obtendo auxílio e apoio do Congresso Nacional em troca de CARGOS, BENEFÍCIOS e INDICAÇÕES, o que é uma das manifestações do regime patrimonialista do ESTADO BRASILEIRO, ENCARNADO NAS AÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em que o Presidente da República encarna o MONARCA, onde o Estado Brasileiro se torna um patrimônio de seu governante e, com certeza esse “MODELO DE DEMOCRACIA” faliu, faliu o Brasil e não tem mais condições econômicas e financeiras de ser operacionalizado, conforme números constantes da análise abaixo:

3.3 Início da transcrição da matéria:

Como a valorização do salário mínimo quebrou o Brasil (vide matéria do infomoney no item 3 abaixo) - Não foi, APENAS, a valorização do salário mínimo que quebrou o Brasil, pois A BRUTAL ELEVAÇÃO EXPONENCIAL DA DÍVIDA PÚBLICA BRASILEIRA, JUNTAMENTE COM A VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, NÃO ACOMPANHADA (VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO) PELA ELEVAÇÃO DA PRODUTIVIDADE E DA COMPETITIVIDADE DA ECONOMIA BRASILEIRA, SÃO OS GRANDES RESPONSÁVEIS (BRUTAL ELEVAÇÃO EXPONENCIAL DA DÍVIDA PÚBLICA BRASILEIRA E VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, NÃO ACOMPANHADA — VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO — PELA ELEVAÇÃO DA PRODUTIVIDADE E DA COMPETITIVIDADE DA ECONOMIA BRASILEIRA) pela quebra do Brasil (A - do total de R$ 15,7 TRILHÕES, em gastos, diretos, do Governo Federal, realizados entre 2004 e 2014 Lula (MANDATO DE LULA INICIADO EM 1° de janeiro de 2003 e FINALIZADO EM 1° de janeiro de 2011), o programa “XXYZ - Pessoal, Encargos Sociais e Dívida” foi responsável por 74,093% desses gastos, ou seja, de 2004 a 2014, de cada R$ 100,00, o Governo Federal utilizou R$ 74,09 para pagar, apenas, três despesas: pessoal, encargos sociais e dívidas”; B - a dívida pública do Brasil passou de R$ 1,971 TRILHÕES, em 2001, saltando para R$ 5,431 trilhões, em março/2019, crescimento de 175,54% (R$ 3,460 TRILHÕES), no período; C - o “pagamento de juros e amortização da dívida pública, de 2004 a 2014, representou 60,33% do total de gastos (R$ 15,7 TRILHÕES) do governo federal no período, conforme item 26 do link https://rogerounielo.blogspot.com/2015/01/gastos-governo-federal-serie-historica_21.html?m=1, VARIÁVEIS COM BASE NAS QUAIS PODEMOS AFIRMAR QUE A BRUTAL ELEVAÇÃO EXPONENCIAL DA DÍVIDA PÚBLICA BRASILEIRA CONTRIBUIU MAIS PARA A QUEBRA DO BRASIL DO QUE A VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO) - Fonte - Link https://rogerounielo.blogspot.com/2019/06/como-valorizacao-do-salario-minimo.html?m=0

4. Quando o Estadão afirma “Perda do domínio político do Presidente em relação ao Legislativo é o que pode vir a fragilizar a democracia”, na matéria disponível no link https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,executivo-e-estabilidade,70002876389, referida afirmação nada mais é do que manifestações da imprensa pelo retorno do regime patrimonialista do ESTADO BRASILEIRO, em que o Presidente da República encarna o MONARCA, onde o Estado Brasileiro “se torna um patrimônio de seu governante” e, com certeza esse “MODELO DE DEMOCRACIA” faliu, faliu o Brasil e não tem mais condições econômicas e financeiras de ser operacionalizado, conforme números constantes da análise acima.

4.1 Se consultarmos os artigos 48 e 49, da Constituição Federal, abaixo transcritos, veremos que a DEFINIÇÃO DO PLANEJAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO ESTADO BRASILEIRO estão reservados AO CONGRESSO NACIONAL e não ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA e que, historicamente, no Brasil, por força do regime patrimonialista, em que o Presidente da República encarna o MONARCA, onde o Estado Brasileiro “acaba se tornando um patrimônio de seu governante”, o Congresso Nacional ASSUME PAPEL SECUNDÁRIO, buscando ajudar o Governo em troca de CARGOS, BENEFÍCIOS e INDICAÇÕES, mas deixando de lado, ENQUANTO UMA PRIORIDADE SUA, QUE DEVERIA DAR MAIS ÊNFASE, MAS NÃO DÁ A DEVIDA ÊNFASE, na DEFINIÇÃO DO PLANEJAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO ESTADO BRASILEIRO, conforme determinam os artigos 48 e 49, da Constituição Federal, abaixo transcritos, buscando o Congresso Nacional atribuir, INDEVIDAMENTE, a DEFINIÇÃO DO PLANEJAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO ESTADO BRASILEIRO, determinados nos artigos 48 e 49, da Constituição Federal, COMO ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, O QUE, EVIDENTEMENTE, É ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL, conforme a própria Constituição Federal:

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)        (Produção de efeito)

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

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