Qual o conceito de "CULPADO" e de "TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA", para os fins do inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal? - A Coisa Julgada Material - A Coisa Julgada Formal - A Preclusão Consumativa - STF e STJ NÃO DISCUTEM FATOS E PROVAS, EM RECURSOS DO RÉU CONTRA ACÓRDÃOS DE TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, MAS APENAS TRATAM DE MATÉRIAS DE DIREITO - Decisões do STF e do STJ, alterando ACÓRDÃOS DE TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, em grau de recurso, equivalem a REVISÃO CRIMINAL - A prisão do réu, após o acórdão do Tribunal de Segundo Grau de Jurisdição, não fere o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal
Fonte - Link https://rogerounielo.blogspot.com.br/2017/10/qual-o-conceito-de-culpado-e-de.html?m=1
1. Pelo inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA".
2. Qual o conceito de "CULPADO", para os fins do inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal?
2.1 Qual o conceito de "TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA", para os fins do inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal?
3. Tratemos, primeiramente, da natureza jurídica do conceito de "CULPADO", para os fins do inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
3.1 "Culpabilidade é um elemento integrante do conceito definidor de uma infração penal. A motivação e objetivos subjetivos do agente praticante da conduta ilegal" (Fonte - Link https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Culpabilidade).
3.2 "A culpabilidade aufere, a princípio, se o agente da conduta ilícita é penalmente culpável, isto é, se ele agiu com dolo (intenção), ou pelo menos com imprudência, negligência ou imperícia, nos casos em que a lei prever como puníveis tais modalidades" (Fonte - Link https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Culpabilidade).
3.3 Quando o réu é sentenciado em PRIMEIRA INSTÂNCIA, sua culpabilidade foi estabelecida, em sentença, pelo juiz de PRIMEIRO GRAU de jurisdição, com o magistrado reconhecendo que houve um ilícito penal, que esse ilícito penal foi praticado pelo réu, que o réu agiu com dolo ou com imprudência, negligência ou imperícia, nos casos em que a lei prever como puníveis tais modalidades de conduta, e que não estão presentes causas que TORNAM A CONDUTA TÍPICA LÍCITA -- matar em legítima defesa, por exemplo. MATAR É UMA CONDUTA TÍPICA, MAS NÃO É ILÍCITA, QUANDO O AUTOR DO FATO TÍPICO MATA EM LEGÍTIMA DEFESA, OU SEJA, MATAR EM LEGÍTIMA DEFESA NÃO É CRIME, EMBORA MATAR SEJA UM FATO TÍPICO --, ou seja, quando o réu é condenado em primeira instância, o juiz afirma que o mesmo é culpado, mas essa culpabilidade, afirmada pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, está sujeita a alterações em SEGUNDA INSTÂNCIA, por força de recursos que o réu tem o direito de impetrar, não sendo referida culpabilidade definitiva, pois os TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO REANALISAM FATOS E PROVAS, EM RECURSO IMPETRADO PELO DO RÉU.
3.3.1 COMO OS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO REANALISAM FATOS E PROVAS, EM RECURSO IMPETRADO PELO DO RÉU, OS FATOS E AS PROVAS NÃO TRANSITARAM EM JULGADO E, DESSA FORMA, SEM O TRÂNSITO EM JULGADO A IMPEDIR REANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS, O RÉU NÃO PODE SER PRESO, POIS TAL PRISÃO OFENDERIA O INCISO LVII, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
3.4 Lembremo-nos que pelo inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA", e da primeira instância para a segunda instância, pela possibilidade de recursos do réu e pela possibilidade de reanálise de fatos e de provas, pelos TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, a sentença ainda não transitou em julgado, sob o ponto de vista material e formal.
4. Tratemos, agora, da natureza jurídica do conceito de "TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA", para os fins do inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
4.1 Existem dois tipos de coisa julgada no processo. A COISA JULGADA FORMAL e a COISA JULGADA MATERIAL.
4.2 Início da transcrição da matéria:
Diz-se que a coisa julgada é formal quando ela decorre, simplesmente, da imutabilidade da sentença, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer por decurso do prazo, quer por desistência ou renúncia à sua interposição.[1]
Nesse sentido, de certo que a coisa julgada estaria relacionada ao esgotamento das vias recursais previstas pelo Código, ou pelo resultado desvantajoso do recurso conhecido e julgado, tornando preclusa a possibilidade de se realizarem quaisquer outros atos processuais tendentes à alteração da decisão de mérito na mesma relação processual.
Alguns autores a identificariam como uma espécie de preclusão e a denominariam de preclusão máxima, deixando claro que nenhum outro ato processual poderia ser realizado dentro daquela determinada relação jurídico-processual, porque a sentença de mérito tornou-se imutável. Numa palavra, a coisa julgada formal constituiria evento interno de determinado processo, dizendo respeito exclusivamente às partes e ao juiz, ou seja, uma forma de preclusão, que não se confundiria com a coisa julgada material.[2]
Temos que, quando prolatada a sentença, faculta-se às partes, mercê do princípio do duplo grau de jurisdição, a via dos recursos com o uso dos quais a parte perdedora, chamada de “sucumbente”, postula um reexame das questões decididas na Instância Inferior para obtenção de novo ato decisório do Juízo colegiado (Tribunal) que lhe seja favorável. Pode ocorrer, também, que a parte se conforme com o julgado proferido pelo Juiz monocrático.
Assim, esgotado o prazo para recurso sem sua interposição, ou julgados todos os recursos interpostos, a sentença transita em julgado. Ocorreria, destarte, a coisa julgada formal.[3]
Fonte - Link http://blog.angelicoadvogados.com.br/2013/03/01/coisa-julgada-formal-e-material-principais-caracteristicas-e-diferencas/
Fim
4.3 Extraímos o texto abaixo reproduzido, do texto do item anterior, por ser passagem importante para análise deste tema Constitucional:
"Alguns autores a identificariam (COISA JULGADA FORMAL) como uma ESPÉCIE DE PRECLUSÃO e a denominariam de PRECLUSÃO MÁXIMA, deixando claro que nenhum outro ato processual poderia ser realizado dentro daquela determinada relação jurídico-processual, porque a sentença de mérito tornou-se imutável"
4.4 "Há quatro tipos de preclusão (temporal, lógica, consumativa e punitiva) e saber distingui-los é importantíssimo, já que a preclusão é um dos alicerces da boa marcha processual, seja para preservar a duração razoável do processo, seja para proteger a segurança jurídica e a boa-fé (Fonte - Link https://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/154965845/preclusoes-temporal-logica-consumativa-e-punitiva-como-distingui-las).
4.5 "Na PRECLUSÃO CONSUMATIVA, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que ESGOTOU OS EFEITOS DO ATO QUE ELE QUER PRATICAR (Fonte - Link https://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/154965845/preclusoes-temporal-logica-consumativa-e-punitiva-como-distingui-las), OU DE TER DEIXADO DE PRATICAR O ATO A QUE ESTAVA PROCESSUALMENTE OBRIGADO A PRATICAR.
4.6 Nas condenações, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, ocorre para o réu preclusão consumativa, pois os Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) NÃO DISCUTEM FATOS E PROVAS, EM RECURSOS QUE O RÉU IMPETROU CONTRA OS ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, TRATANDO, APENAS, DE MATÉRIAS DE DIREITO.
4.7 Foi exatamente esse o argumento (Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) NÃO DISCUTEM FATOS E PROVAS, EM RECURSOS QUE O RÉU IMPETROU CONTRA OS ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, TRATANDO, APENAS, DE MATÉRIAS DE DIREITO) utilizado pelo STF para "relativizar" a presunção de inocência, conforme matéria a seguir transcrita
Início da transcrição
A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - O que é e sua relativização no STF
Decisão do Supremo Tribunal Federal
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal adotou o polêmico entendimento de que, após a decisão em segunda instância, o réu já pode ser considerado culpado e ser preso, mesmo que consiga depois provar sua inocência via recurso nos Tribunais Superiores.
O principal argumento que justifica o novo posicionamento é o de que os Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) não discutem fatos e provas, em recursos da decisão de segundo grau, mas sim apenas matérias de direito. Dessa maneira, votaram os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Teori Zavascki.
O principal argumento contrário encontra base na própria Constituição Federal (art. 5º, LVII, Constituição Federal), que determina que a não culpabilidade é considerada até o final do processo, quando não cabem mais recursos. Os ministros que votaram de acordo com esse posicionamento foram os seguintes: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Fonte - Link http://www.politize.com.br/presuncao-de-inocencia-o-que-e/
Fim
4.8 Afirmar que os Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) NÃO DISCUTEM FATOS E PROVAS, EM RECURSOS DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, MAS APENAS TRATAM DE MATÉRIAS DE DIREITO, é o MESMO QUE AFIRMAR QUE HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL QUANTO À MATÉRIA DE FATO E QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO, NÃO MAIS PODENDO O RÉU DISCUTIR FATOS E PROVAS JUNTO AO STF OU AO STJ, POIS OS FATOS E AS PROVAS FORAM COBERTOS PELO MANTO SAGRADO DA COISA JULGADA FORMAL, NO PROCESSO E, DESSA FORMA, A CULPABILIDADE OU CULPA DO RÉU ESTÁ FIRMADA E AFIRMADA, POR MEIO DE SENTENÇA PENAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, DOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONFORME EXIGE o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, para AUTORIZAR A PRISÃO.
5. As decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, EM RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, CONTRA DECISÕES DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, TEM NATUREZA JURÍDICA DE REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 621 A 631, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SEGUIR TRANSCRITOS, E, ASSIM, SOMENTE EM OUTRA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL O RÉU PODERÁ DISCUTIR OS FATOS E AS PROVAS QUE FORAM COBERTOS PELO MANTO SAGRADO DA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL, QUANDO DA EMISSÃO DE ACÓRDÃO PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, DESDE QUE O FUNDAMENTO DA NOVA AÇÃO PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SE ENQUADRE EM UMA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZA A REVISÃO CRIMINAL, PREVISTAS NO ARTIGO 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
DA REVISÃO - CAPÍTULO VII
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
§ 4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Fim
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