Primeiro Gadget

English French German Spain Italian Dutch
Russian Portuguese Japanese Korean Arabic Chinese Simplified

quarta-feira, 4 de junho de 2025

A condenação de Léo Lins observa o preceito de que a lei penal não retroage, ou seja, não pode a lei penal ser aplicada a atos cometidos antes do início da sua vigência, a menos que beneficie o réu ((princípio da anterioridade penal previsto na Constituição Federal (art. 5º, XL) e referida condenação de Léo Lins observa que “Não há crime sem lei anterior que o defina e Não há pena sem prévia cominação legal” (((Código Penal, artigo 1º)))? Pelas informações que constam da sentença e das informações divulgadas pela imprensa não! Trata-se de condenação contendo ilegalidades e inconstitucionalidade, sob o ponto de vista técnico!

A condenação de Léo Lins observa o preceito de que a lei penal não retroage, ou seja, não pode a lei penal ser aplicada a atos cometidos antes do início da sua vigência, a menos que beneficie o réu ((princípio da anterioridade penal previsto na Constituição Federal (art. 5º, XL) e referida condenação de Léo Lins observa que “Não há crime sem lei anterior que o defina e Não há pena sem prévia cominação legal” (((Código Penal, artigo 1º)))? Pelas informações que constam da sentença e das informações divulgadas pela imprensa não! Trata-se de condenação contendo ilegalidades e inconstitucionalidade, sob o ponto de vista técnico!

 


 

1.           Desenvolvi estudo jurídico, específico, abaixo resumido, utilizando a sentença da Juíza Federal Substituta BÁRBARA DE LIMA ISEPPI, da Justiça Federal de primeiro grau, no âmbito da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº 5003889-93.2024.4.03.6181, que corre pela 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, tendo como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP e como réu LEONARDO DE LIMA BORGES LINS, caso esse amplamente divulgado pela imprensa nacional e pelas redes sociais, sendo considerada referida sentença como censura a uma piada de um humorista, para defensores da liberdade de expressão, e considerada como sentença justa, para os defensores dos direitos das minorias, com várias manifestações daqueles que entendem que apesar de a sentença ter sido justa, não teria havido razoabilidade e proporcionalidade do tempo da pena de oito anos de reclusão fixado na sentença como punição:

 

A condenação de Léo Lins observa o preceito de que a lei penal não retroage, ou seja, não pode a lei penal ser aplicada a atos cometidos antes do início da sua vigência, a menos que beneficie o réu ((princípio da anterioridade penal previsto na Constituição Federal (art. 5º, XL) e referida condenação de Léo Lins observa que “Não há crime sem lei anterior que o defina e Não há pena sem prévia cominação legal” (((Código Penal, artigo 1º)))? Pelas informações que constam da sentença e das informações divulgadas pela imprensa não! Trata-se de condenação contendo ilegalidades e inconstitucionalidade, sob o ponto de vista técnico!

 

2.           Em função do exposto, disponibilizamos o estudo jurídico, a partir do item seguinte, resumido no item 1 retro, no âmbito de compartilhamento de ideias para discussão, avaliação e aprofundamento de temas, a nosso ver relevantes, no âmbito de aplicação judicial da Lei nº 7.719, de 05/01/1989, da Lei nº 9.459, de 15/05/97, da Lei nº 14.532, de 11/01/2023, e da Lei nº 13.146, de 06/07/2015, que tratam sobre os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional e crimes contra pessoas portadoras de deficiência, bem como de esclarecimentos necessários para que os jurisdicionados saibam dos seus direitos e deveres e se previnam do cometimento de condutas que possam ser consideradas penalmente puníveis pelas leis citadas anteriormente.

 

3.           A sentença, reproduzida pelo site Conjur, no link https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/06/sentenca-Leo-Lins-discriminacao-show-stand-up.pdf em anexo (vide arquivo “sentenca-Leo-Lins-discriminacao-show-stand-up.pdf”, em anexo), diz o seguinte:

 

página 01 - Trata-se de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LEONARDO DE LIMA BORGES LINS, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 20, parágrafos 2o e 2o-A da Lei no 7.719/89, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput do Código Penal, assim como no artigo 88, parágrafo 2o da Lei no 13.146/2015, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, tudo em concurso material de crimes nos termos do artigo 69 do mesmo Código

 

4.           Diz o artigo 20, da Lei nº 7.716, de 05/01/1989 (a sentença cita, indevidamente, a Lei nº 7.719/89 e não a lei nº 7.716/89), na redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997:

 

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional

 

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

 

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

 

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

5.           O vídeo foi gravado por Léo Lins em 2022 e mostra o humorista fazendo declarações supostamente ofensivas contra negros, idosos, obesos, pessoas com HIV, homossexuais, indígenas, nordestinos, evangélicos, judeus e pessoas com deficiência, conforme item 8 abaixo.

 

5.1       A conduta de Léo Lins, como o vídeo foi gravado em 2022, se enquadra formal e objetivamente, no artigo 20, da Lei nº 7.716, de 05/01/1989, na redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997, ou seja, a conduta está, teoricamente, sujeita a pena de reclusão de um a três anos e multa, pois o tipo penal foi estabelecido em 15/05/1997, e o vídeo foi gravado em 2022, logo, a lei penal é anterior ao fato da gravação do vídeo por Léo Lins.

 

5.2       A sentença diz que a conduta de Léo Lins se enquadra:

 

A.) no artigo 20, § 2º (((crime cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza))) e § 2º-A (((crime cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público))), da Lei no 7.716/89, na redação dada pela Lei nº 14.532, de 11/01/2023; e

 

B.) no artigo 88, parágrafo 2º, da Lei nº 13.146/2015;

 

C.) página 19 - “Na terceira fase da dosimetria, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 20-A, abaixo reproduzido, da Lei n. 7.716/89, segundo a qual “os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação”, hipótese que não configura bis in idem com a qualificadora prevista pelo artigo 20o, §2o-A, aplicada na primeira fase da dosimetria”.

 

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 11/01/2023)

 

5.2.1  Só que o artigo 20-A, e os parágrafos 2º e 2º-A, do artigo 20, todos da Lei nº 7.716/89, foram incluídos pela Lei nº 14.532, de 11/01/2023, ou seja, o artigo 20-A, e os parágrafos 2º e 2º-A, do artigo 20, todos da Lei nº 7.716/89, foram aplicados DE FORMA RETROATIVA pela sentença, uma vez que o vídeo foi gravado por Léo Lins em 2022, conforme item 5 retro, o que fere o preceito de que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, ou seja, os parágrafos 2º e 2º-A, do artigo 20, da Lei nº 7.716/89, na redação dada pela Lei nº 14.532, de 11/01/2023, não podem ser aplicados às gravações de 2022, pois as gravações se referem a atos cometidos antes da entrada em vigor, em 11/01/2023, dos parágrafos 2º e 2º-A, do artigo 20, da Lei nº 7.716/89, fazendo com que a sentença negue o princípio da anterioridade da lei penal, previsto na Constituição Federal (art. 5º, XL) e negue vigência ao artigo 1º, do Código Penal, segundo o qual “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

 

5.2.2  Quando Léo Lins gravou o vídeo em 2022, os parágrafos 2º e 2º-A, do artigo 20, da Lei nº 7.716/89, NÃO ESTAVAM VIGENTES, pois só foram incluídos na Lei nº 7.716/89, pela Lei nº 14.532, em 11/01/2023. Logo, a sentença fez aplicação retroativa ilegal e inconstitucional do artigo 20-A e dos parágrafos 2º e 2º-A, do artigo 20, da Lei nº 7.716/89, na redação dada pela Lei nº 14.532, de 11/01/2023, a um fato pretérito, prejudicando o réu, o que fere o princípio da anterioridade penal, previsto na Constituição Federal (art. 5º, XL), segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

 

5.2.3  Conforme item 5.2.B retro, a sentença diz que a conduta de Léo Lins se enquadra no artigo 88, parágrafo 2º, da Lei nº 13.146/2015.

 

5.2.3.1             A Lei nº 13.146, de 06/07/2015, no artigo 88, abaixo transcrito, pune a incitação de discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

 

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente”.

 

5.2.3.2             O tipo penal do 88, “caput”, da Lei nº 13.146, de 06/07/2015, diz textualmente “Praticar, induzir ou incitar DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA em razão de sua deficiência”, e NÃO disse que se trata de discriminação de “PESSOAS”, particularizando que a DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA deve se dar “em razão de sua deficiência”, ou seja, a deficiência se refere a PESSOA DISCRIMINADA, o que significa dizer que a lei penal, neste crime, se aplica a quem DISCRIMINA PESSOA ESPECÍFICA, não abrangendo discriminação genérica de pessoas, como deixa mais claro o § 1º, do artigo 88, da Lei nº 13.146, de 06/07/2015, ao prever aumento de pena em 1/3 (um terço), “se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente”, particularizando que a conduta, para ser crime, deve ser dirigida para vítima específica, tanto no “caput”, como no § 1º, o que não se aplica ao vídeo de Léo Lins, que não se dirigia a pessoa específica, mas a uma plateia que assistia ao show, e tão pouco tratava o vídeo de Léo Lins de discriminação contra vítima que estivesse aos cuidados de Léo Lins.

 

5.2.3.2.1       Além disso, se a discriminação de PESSOA ESPECÍFICA, em razão de sua deficiência, se dá por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, o autor da conduta discriminatória fica sujeito a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, conforme está previsto no § 2º, do artigo 88, da Lei nº 13.146, de 06/07/2015.

 

5.3       Pelo exposto nos itens anteriores, é ilegal a aplicação, realizada na sentença, conforme páginas citadas abaixo, do artigo 20, § 2º (((crime cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza))) e § 2º-A (((crime cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público))), e 20-A (penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação), da Lei nº 7.716/89, na redação dada pela Lei nº 14.532, de 11/01/2023, pois quando Léo Lins gravou o vídeo em 2022, os parágrafos 2º e 2º-A, do artigo 20, e o artigo 20-A, da Lei nº 7.716/89, NÃO ESTAVAM VIGENTES (vide itens 5.2.1 e 5.2.2 retro), sendo, também, ilegal, a aplicação, pela sentença, do  artigo 88 (só se aplica a quem DISCRIMINA PESSOA ESPECÍFICA, não abrangendo discriminação genérica de pessoas em espetáculo humorístico, conforme item 5.2.3.2 retro), parágrafo 2º, da Lei nº 13.146/2015:

 

a)          Página 18: “Assim, o fato de o crime ter sido cometido no contexto de atividade artística ou cultural destinada ao público (§ 2º-A) será valorado como qualificadora e o fato de ter sido cometido por intermédio dos meios da rede mundial de computadores, em rede social (§2º), será considerado circunstância do crime”;

 

b)          Página 18: “Considerando as mesmas circunstâncias e as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do art. 88 da Lei n. 13.146/2015, §2º, segundo o qual se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza a pena fica entre os patamares de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão e multa, fixo a pena-base acima do mínimo legal, aumentando-a em 1/3 em razão de haver três circunstâncias desfavoráveis, o que também resulta em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa”;

 

c)           Página 19: “No caso do crime do artigo 20, §2º-A da Lei n. 7.716/89, consideradas ofensas proferidas no mínimo contra oito coletividades, isto é, pessoas idosas, gordas, portadores do vírus HIV, nordestinos, judeus, evangélicos, homossexuais, negros e indígenas, aumento a pena na fração intermediária de 1/3, fixando-a em 05 (cinco) anos e 13 (treze) dias de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa”;

 

d)          Página 20: “Já para o crime previsto no artigo 88, §2º da Lei n. 13.146/2015, consideradas ofensas proferidas contra pessoas deficientes físicas (surdos, mudos, pessoas com nanismo) e deficientes intelectuais, aumento a pena na fração de 1/5, fixando-a em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. Somadas ambas as penas nos termos do artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 39 (trinta e nove) dias- multa”.

 

5.4       No crime de racismo, o elemento subjetivo, ou dolo, consiste na vontade consciente e livre de discriminar ou prejudicar alguém por causa de sua raça, cor, etnia, religião ou origem. Essa vontade, ou "animus discriminandi," é essencial para que a conduta seja considerada racismo.

 

5.4.1  Entendemos ser pouco provável que a conduta de Léo Lins, agora analisando sua conduta sob o ponto de vista subjetivo, ao gravar o vídeo, em 2022, pelo qual foi condenado, teve a vontade consciente e livre de discriminar ou prejudicar alguém por causa de sua raça, cor, etnia, religião ou origem, pois fazer piada para plateias é um instrumento de trabalho para o humorista.

 

6.           A Lei nº 7.716/1989, define os crimes de preconceito de raça ou cor.

 

7.           A lei nº 14.532, de 11/01/2023, equipara a injúria racial ao crime de racismo. Essa lei incluiu a injúria racial na Lei de Crimes Raciais (Lei nº 7.716/89), estabelecendo a pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa, para quem a praticar, e não apenas para quem comete o crime de racismo propriamente dito.

 

8.           Início da transição da matéria:

 


Léo Lins é condenado a oito anos de prisão por publicar conteúdo preconceituoso e discriminatório contra minorias

 

Condenação é resposta a ação do MPF de 2023, denunciando conteúdos em que o humorista faz uma série de ofensas contra grupos vulneráveis e minoritários. Na sentença, juíza do caso declarou que atividade artística de humor não serve como 'passe-livre' para prática de crimes.

Por Redação g1 SP — São Paulo

 

03/06/2025 16h09  Atualizado há 5 horas

 

O humorista Léo Lins foi condenado a oito anos e três meses de prisão por propagar conteúdo contra minorias e grupos vulneráveis.

 

A decisão atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF), que entrou com uma ação contra o humorista em 2023. Além da pena, o réu deverá pagar uma multa equivalente a 1.170 salários mínimos, em valores da época da gravação, e indenização de R$ 303,6 mil por danos morais coletivos. Ainda cabe recurso.

 

O vídeo, que foi gravado em 2022, mostra o humorista fazendo declarações ofensivas contra negros, idosos, obesos, pessoas com HIV, homossexuais, indígenas, nordestinos, evangélicos, judeus e pessoas com deficiência. Até agosto de 2023, quando foi retirada do ar por decisão judicial, a gravação acumulava mais de 3 milhões de visualizações em uma plataforma.

 

Segundo a decisão da juíza Barbara de Lima Iseppi, da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, o alcance da publicação na internet e a diversidade de grupos atingidos foram fatores considerados para o agravamento da pena. A Justiça também entendeu como agravante o fato de que as declarações foram feitas em um contexto de diversão e descontração.

 

Para a Justiça, apresentações como a do comediante incentivam a propagação de violência verbal e fomentam a intolerância. Além disso, a decisão diz que a atividade artística de humor não serve como “passe-livre” para a prática de crimes, e que a liberdade de expressão não pode ser usada como justificativa para disseminar discurso de ódio.

 

“O exercício da liberdade de expressão não é absoluto nem ilimitado, devendo se dar em um campo de tolerância e expondo-se às restrições que emergem da própria lei”, diz um trecho da decisão. “No caso de confronto entre o preceito fundamental de liberdade de expressão e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica, devem prevalecer os últimos.”

 

Especial retirado do ar em 2023

 

Em maio de 2023, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retirada do especial de comédia "Perturbador" do YouTube. No vídeo, o comediante faz piadas com escravidão, perseguição religiosa, minorias, pessoas idosas e com deficiências.

 

O vídeo foi usado no pedido de uma medida cautelar pelo MP-SP. A informação foi confirmada pelo próprio humorista por meio das redes sociais.

 

A gravação do show de stand-up, segundo Léo Lins, aconteceu na cidade de Curitiba para aproximadamente 4 mil pessoas. Ele ainda ressaltou que a publicação na plataforma tinha mais de 3 milhões de visualizações.

 

Léo Lins já se envolveu em outras polêmicas. Em agosto de 2022, a Justiça de São Paulo condenou o humorista a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 44 mil por ter ofendido a mãe de um jovem autista em uma rede social.

 

Também no ano passado, o humorista publicou um vídeo fazendo uma piada ofensiva sobre uma criança com hidrocefalia que viveria no Ceará. O vídeo provocou reações nas redes sociais. Diversas pessoas criticaram o comentário, feito durante uma apresentação.

 

Em 2021, a Prefeitura de Guarujá, no litoral de São Paulo, cancelou a apresentação de Léo Lins no Teatro Municipal, alegando que foram detectados problemas nas instalações elétricas do espaço. O comediante, por sua vez, definiu a atitude do município como censura e afirmou que o cancelamento ocorreu logo após ele postar um vídeo com piadas citando a prefeitura.

 

Fonte - Link https://g1.globo.com/google/amp/sp/sao-paulo/noticia/2025/06/03/leo-lins-e-condenado-a-oito-anos-de-prisao-por-publicar-conteudo-preconceituoso-e-discriminatorio-contra-minorias.ghtml

 

Fim

 

Tupi Paulista-SP, 12/06/2025

 

Rogerounielo Rounielo de França

Advogado - OAB-SP 117.597

Um comentário:

  1. A condenação já estava na cabeça do juiz antes de examinar técnicamente a questão. Então só viu o que contribuia para isso. Não são mais juizes, são agentes de uma ideologia.

    ResponderExcluir