Aspectos Jurídicos do indiciamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas (análise com base nos dados sigilosos do inquérito policial que a imprensa vazou para o Brasil) - Impedir a posse de candidatos legitimamente eleitos configura crime de responsabilidade, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, passível de processo de impeachment, e não configura o crime de “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal - O Papel das Forças Armadas na atipicidade da conduta de eventualmente planejar e interromper o planejamento de “Golpe de Estado” – Necessidade de revisão da situação jurídica (penal) das 1.430 pessoas que foram presas em 08/01/2023 (exclusão das condenações a crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do estado democrático de direito e tentativa de golpe de estado ou aprovação de PEC de anistia) e que não tinham (1.430 pessoas) ligação, material e psicológica, de fato, com o processo de planejamento do “Golpe de Estado” não punível ((((de acordo com o inciso II, do artigo 14, do Código Penal, interpretado a “contrário sensu”, sem início da execução não existe crime de “Golpe de Estado” ou crime de responsabilidade do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro))))
Inseridos os itens A.6 a A.19, abaixo, que tratam sobre:
I.) como negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) rechaçando participar do golpe de Estado, em reunião de 14/12/2022”, conforme informação do relatório da Polícia Federal (vide item 3.3.1.9, letras “a” e “b”, retro), mostra que esse suposto “Golpe de Estado” ((na prática não passa de suposta cogitação de crime de responsabilidade do ex-Presidente da República, para impedir a posse do candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, por atentar contra a constituição federal, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, tratada no item 3.3.1.1 retro)), interrompe a fase de planejamento do “Golpe de Estado” ((na prática não passa de suposta cogitação de crime de responsabilidade do ex-Presidente da República)), que finda (((((((processo de planejamento do “Golpe de Estado” (crime de responsabilidade do ex-Presidente da República))))))) infrutífero execução. (((((((De acordo com o inciso II, do artigo 14, do Código Penal, interpretado a “contrário sensu”, sem início da execução não existe crime de “Golpe de Estado” ou crime de responsabilidade do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro))))))).
II.) Além disso, as 1.430 pessoas que foram presas em 08/01/2023 e posteriormente e que não tinham ligação, material e psicológica, de fato, com o processo de planejamento do “Golpe de Estado” ((((((((Crime de Responsabilidade” do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, para impedir a posse do candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a posse do candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, passível da pena de perda do cargo de Presidente da República, por meio de processo de impeachment, a ser conduzido (processo de impeachment) pelo Senado Federal, caso a Câmara dos Deputados admita a acusação, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal, se a Câmara dos Deputados julgasse o processo de impeachment procedente))))))), que finda (((((((processo de planejamento do “Golpe de Estado” (crime de responsabilidade do ex-Presidente da República))))))) infrutífero com a suposta negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) de participar do golpe de Estado, em reunião de 14/12/2022”, temos a situação jurídica, absurda, de termos 1.430 pessoas que foram presas e processadas criminalmente e que não tinham ligação, material e psicológica, de fato, com o processo de planejamento do indevidamente denominado “Golpe de Estado”, na verdade ((((((((crime de responsabilidade do ex-Presidente da República)))))))), várias condenadas, em geral, aos crimes de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e TENTATIVA DE GOLPE DE ESTADO, vinculadas, pela imprensa, como partícipes de ações, concretas, do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, que no final não são crime, por não terem passado da etapa de planejamento para a etapa de execução, dada a negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) de participar do golpe de Estado, em reunião de 14/12/2022”.
III.) De acordo com o inciso II, do artigo 14, do Código Penal, interpretado a “contrário sensu”, sem início da execução não existe crime de “Golpe de Estado” ou crime de responsabilidade do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, razão pela qual seria mais do que justo que a situação jurídica desses 1.430 cidadãos fosse revista pelo STF, para excluir das condenações os crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado, permanecendo, apenas, os crimes de dano qualificado pela violência e grave ameaça com substância inflamável contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.
IV.) Pelo exposto, a proposição e aprovação de PEC da anistia evitaria trabalho hercúleo de revisão de tantas condenações, ilegais e injustas, pelo STF que, a nosso ver, deveria ter aguardado a conclusão das investigações, pela Polícia Federal, antes de presumir a existência dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, e “associação criminosa armada”, previsto no parágrafo único do artigo 288, do Código Penal, crimes esses que simplesmente não existem, em relação as 1.430 pessoas presas, em conexão com o processo de planejamento do “Golpe de Estado”, crime de responsabilidade do ex-Presidente da República:, que não passou da fase de planejamento e não é punível, de acordo com o inciso II, do artigo 14, do Código Penal:
Resumo da Análise:
A.) O tipo penal do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, pune a tentativa de deposição do governo legitimamente constituído (que foi formado, que está pronto, organizado), mediante o emprego de violência e grave ameaça, com a imprensa espalhando aos quatro ventos que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas estavam tentando depor o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin da governança do Estado, afirmando, que houve a “tentativa” de um “Golpe de Estado” do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas contra o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin.
A.1) Como o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro era o Chefe de Estado (autoridade que representa um Estado soberano e a legitimidade da nação), na época dos fatos dos quais é acusado ((((((((“Investigações da Polícia Federal indicam que o golpe de Estado estava marcado para o dia 15 de dezembro de 2022, quando era esperado que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assinasse o decreto. No mesmo dia, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes seria preso e, possivelmente, morto por militares envolvidos no esquema”, conforme matéria de 27/11/2024, intitulada “Golpe seria em 15 de dezembro, mas falta de apoio impediu ação”, disponível no link https://www.poder360.com.br/poder-justica/golpe-seria-em-15-de-dezembro-mas-falta-de-apoio-impediu-acao/)))))))), somente o Presidente Jair Messias Bolsonaro poderia ser sujeito passivo do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, uma vez que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin ainda não tinham tomado posse do governo e não estavam constituídos como chefes do Estado brasileiro (Lula titular e Alckimin como substituto), o que somente ocorreria em 01/01/2023, na data da posse, e não faz nenhum sentido jurídico dizer que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) aplicou um “Golpe de Estado” contra si próprio, sendo autor desse crime e vítima desse crime, ao mesmo tempo, conclui-se, então, que a acusação pela prática desse crime não procede:
Golpe seria em 15 de dezembro, mas falta de apoio impediu ação
Relatório da PF afirma que Bolsonaro assinaria decreto golpista nesta data, mas Alto Comando do Exército não aderiu a trama golpista
Eduarda Teixeira 26.nov.2024 (terça-feira) - 20h22 atualizado: 27.nov.2024 (quarta-feira) - 8h06
Investigações da Polícia Federal indicam que o golpe de Estado estava marcado para o dia 15 de dezembro de 2022, quando era esperado que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assinasse o decreto. No mesmo dia, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes seria preso e, possivelmente, morto por militares envolvidos no esquema.
Fonte – Link https://www.poder360.com.br/poder-justica/golpe-seria-em-15-de-dezembro-mas-falta-de-apoio-impediu-acao/)
Final da transcrição
A.2) Logo se vê nessa narrativa da imprensa, transcrita no item 1.1 anterior, e do teor inquérito da Polícia Federal, que a imprensa divulgou sua interpretação de que existiu o crime “Golpe de Estado”, conforme item anterior, mas o Código Penal, no seu artigo 359-M, trata, apenas, da situação do Presidente da República, em exercício, no caso o Presidente Jair Messias Bolsonaro, sendo vítima de tentativa de “Golpe de Estado”.
A.3) Quando o próprio Presidente da República, no exercício do Poder, eventualmente tenta um “Golpe de Estado”, esse “Golpe de Estado” de eventualmente tentar impedir o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, de tomar posse da governança do Estado brasileiro, para não assumissem, legitimamente, seus respectivos cargos, no Governo Federal, de acordo com as regras constitucionais, na verdade tal conduta impeditiva da posse de candidatos legitimamente eleitos aos cargos de Presidente e vice-presidente da república seria um “Crime de Responsabilidade” do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, passível da pena de perda do cargo de Presidente da República, por meio de processo de impeachment, a ser conduzido (processo de impeachment) pelo Senado Federal, caso a Câmara dos Deputados admita a acusação, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal, se a Câmara dos Deputados julgasse o processo de impeachment procedente.
A.4) O Ministério Público Federal não poderia denunciar o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, pelo crime de “Golpe de Estado”, que está previsto no artigo 359-M, do Código Penal, pois para o Código Penal a conduta de buscar impedir que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, para impedi-los de tomar posse da governança do Estado brasileiro e assumissem, legitimamente, seus respectivos cargos e a condução do Governo Federal, de acordo com as regras constitucionais, em 01/01/2023, é atípica, configurando crime de responsabilidade, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, de acordo com o item anterior.
A.5) O crime de “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, teria incidência contra terceiros que tentassem aplicar um “Golpe de Estado” contra o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, por só poder ser sujeito passivo neste crime de “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, senão seria sujeito ativo e sujeito passivo, ao mesmo tempo, razão pela qual caberia ao Ministério Público Federal devolver o inquérito para a Polícia Federal refazer a acusação, enquadrando-a ((((((((a conduta de buscar impedir que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, tomassem posse da governança do Estado brasileiro e não assumissem, legitimamente, seus respectivos cargos e a condução do Governo Federal, de acordo com as regras constitucionais, em 01/01/2023)))))))) como “Crime de Responsabilidade” do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, passível da pena de perda do cargo de Presidente da República, por meio de processo de impeachment, que deveria tramitar (processo de impeachment) pelo Senado Federal, caso a Câmara dos Deputados admitisse a acusação, ainda que o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro não seja mais Presidente, com finalidade de buscar sua responsabilização política, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal, até a prescrição desse crime de responsabilidade, por meio da aplicação analógica dos artigos 109, 110 e 115, do Código Penal, que regulam os prazos de prescrição de acordo com o prazo máximo da pena.
A guerra não acabou’: Cid mandou mensagem com teor golpista quando Bolsonaro já estava nos EUA, diz PF
A.6) Na matéria intitulada “A guerra não acabou’: Cid mandou mensagem com teor golpista quando Bolsonaro já estava nos EUA, diz PF”, transcrita no item 3.3.1.15 abaixo, afirma-se que:
“A Polícia Federal apontou que o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, mantinha expectativas de que um golpe de Estado poderia ocorrer mesmo depois da viagem do ex-mandatário aos Estados Unidos”.
A.7) Prossegue referida matéria dizendo:
“Em uma mensagem do dia 31 de dezembro de 2022, quando Bolsonaro e o próprio Cid já estavam na Flórida, o ex-ajudante de ordens escreveu em letras maiúsculas que "a guerra não acabou", "pela nossa liberdade vai valer a pena" e "vamos vencer!".
A.8) Por fim, a referida matéria diz:
a) ”A PF ressalta que Cid não se refere ao que fizeram, “mas sim ao que 'estamos fazendo'”, o que indica, segundo as investigações, uma ação que ainda estava em curso no último dia do ano”;
b) “Naquele período, o então presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva já havia sido diplomado e estava prestes a subir a rampa do Palácio do Planalto. Cid e Bolsonaro, por sua vez, já estavam em solo americano, onde ficariam até março de 2023”.
A.9) Essa matéria do Jornal O Globo utiliza técnicas jornalísticas e não técnicas jurídicas, para dizer que a conduta do ex-Presidente está incursa no crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M (Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído), do Código Penal , ou seja, que as ações do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro tinham em vista o presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, buscando sua deposição, e não visava o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro o candidato a presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que não pode ser deposto, mas que por já ter sido diplomado e estava prestes a subir a rampa do Palácio do Planalto podia ser deposto, o que sugere ao leitor que a conduta do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro está incursa no crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M (Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído), do Código Penal, pois por construção jurídica elástica pode-se argumentar contra a lógica das coisas que a constituição do Governo tem início com a diplomação e não com a posse, mas não se tem como depor (no Dicionário Caldas Aulete, o verbo "depor" significa destituir de cargo, função ou posto) um presidente diplomado (ainda não ocupa cargo, o que só passará a ocorrer com a posse), mas, apenas, um presidente empossado no cargo e no exercício das funções do cargo assumido pode ser deposto, para termos a correspondência (tipicidade) entre o crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M (Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído) e as condutas atribuídas ao ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro.
A.10) A Diplomação dos candidatos eleitos “é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato ou a candidata foi efetivamente eleito ou eleita pelo povo e, por isso, está apto ou apta a tomar posse no cargo”. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral”:
Final da transcrição
A.11) Golpe de Estado demanda tempo e organização é o fundamento que embasa toda a descrição dos fatos apurados pela Polícia Federal, no inquérito e no relatório do inquérito, mas nunca podemos perder de vista a necessidade de verificar a tipicidade entre os fatos apurados pela Polícia Federal, atribuídos ao ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, e a descrição legal, abstrata, dos crimes que a Polícia Federal afirma terem sido praticados pelo ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro:
“A distinção entre os planos político e jurídico, necessária na análise da tipicidade da conduta de crime de fundo político, como previsto no artigo 359-M do Código Penal, é tarefa difícil se não se dispõe de todos os elementos e nuances de fato no momento da avaliação.
Feita a ressalva, cumpriria indagar se, com o descobrimento das imagens da reunião ocorrida em julho de 2022, exibidas pela televisão, na qual o ex-presidente e os integrantes da alta cúpula do governo planejavam o golpe, pode-se falar que cometeram, em tese, o crime de golpe de Estado?
Dispõe o artigo 359-M:
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Embora o tipo penal não exija ação de grupos organizados, é certo que só ações dotadas de algum poder de infundir medo por violência ou grave ameaça poderia representar perigo ao governo.
É pressuposto do crime que o governo que se queira depor esteja legitimamente constituído, isto é, regularmente investido, no exercício das funções. E em julho de 2022, seis meses antes da eleição e posse do governo que venceu as eleições, não havia governo a ser deposto.
Há sobradas razões para uma visão realística do problema.
Quanto de conspirações é necessário para caracterizar o crime de tentativa de golpe de Estado?
Um golpe de Estado, como a experiência demonstra, não é algo que se organiza e executa em curto espaço de tempo. Trata-se de um processo que deve contar com diversos atores organizados, liderança, planejamento, estratégias de ação, meios materiais, pessoas operacionalmente engajadas e, na maioria das vezes, apoio popular, mesmo quando gestado por quem domina as estruturas do poder.”
Mauro Viveiros, é advogado, procurador de Justiça do MP-MT aposentado, mestre em Direito pela Unesp e doutor em Direito Constitucional pela Universidad Complutense de Madri (Espanha)”.
Final da transcrição
A.12) O primeiro ato de execução do suposto “Golpe de Estado”, que marcaria a passagem da fase de planejamento ((já finalizada, pois não se decreta “Golpe de Estado”, por meio de decreto, para depois se planejar o que se vai fazer), seria a assinatura de um decreto, pelo ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, conforme item 3.3.1.1 retro, o que estartaria, a partir da edição de referido decreto, na sequência, os primeiros atos de execução como, por exemplo, envio de tropas e de tanques para todos os cantos do país, a partir dos pontos estratégicos previamente definidos, onde as tropas e os tanques já estariam esperando para agir, aguardando o decreto e as ordens do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro:
“Investigações da Polícia Federal indicam que o golpe de Estado estava marcado para o dia 15 de dezembro de 2022, quando era esperado que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assinasse o decreto”. No mesmo dia, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes seria preso e, possivelmente, morto por militares envolvidos no esquema”, conforme matéria de 27/11/2024, intitulada “Golpe seria em 15 de dezembro, mas falta de apoio impediu ação”, disponível no link https://www.poder360.com.br/poder-justica/golpe-seria-em-15-de-dezembro-mas-falta-de-apoio-impediu-acao/)))))))).
A.13) Ocorre, contudo, conforme matéria de 26/11/2024, transcrita no item 3.3.1.16, abaixo, “Comandantes do Exército e da Aeronáutica rechaçaram golpe e o da Marinha, aderiu, diz PF”, segundo a qual:
Comandantes do Exército e da Aeronáutica rechaçaram golpe e o da Marinha, aderiu, diz PF
a) “Os comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) rechaçaram participar do golpe de Estado em 2022 e o da Marinha, aderiu. A informação foi confirmada no relatório da Polícia Federal (PF) divulgado nesta terça-feira (26)”;
b) “O então ministro da Defesa, Paulo Sergio Nogueira, realizou uma reunião em 14 de dezembro de 2022 com o general Freire Gomes, o tenente-brigadeiro Baptista Júnior, e o almirante Almir Garnier. As respostas foram dadas nesta ocasião”;
c) “Freire Gomes e Baptista Júnior foram pressionados pelo ex-ministro e candidato a vice de Bolsonaro, Walter Braga Netto, para aderirem ao plano”;
d) “Com a negativa, eles foram alvos de uma milícia digital, que difundiu ataques pessoais aos militares e seus familiares”.
A.14) Nota-se, conforme item anterior, que o suposto “Golpe de Estado” (na prática não passa de suposta cogitação de crime de responsabilidade do ex-Presidente da República, por atentar contra a constituição federal, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, tratada no item 3.3.1.1 retro, para impedir a posse do candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, se exauriu em 14/12/2022, data de reunião em que “Os comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) rechaçaram participar do golpe de Estado em 2022 e o da Marinha, aderiu”, conforme informação do relatório da Polícia Federal (vide item anterior, letras “a” e “b”).
A.15) A própria suposta negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) rechaçando participar do golpe de Estado, em reunião de 14/12/2022”, conforme informação do relatório da Polícia Federal (vide item 3.3.1.9, letras “a” e “b”, retro), mostra que esse suposto “Golpe de Estado” ((na prática não passa de suposta cogitação de crime de responsabilidade do ex-Presidente da República, para impedir a posse do candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, por atentar contra a constituição federal, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, tratada no item 3.3.1.1 retro)), não estava na fase de execução (((((((de acordo com o inciso II, do artigo 14, do Código Penal, interpretado a “contrário sensu”, sem início da execução não existe crime de “Golpe de Estado” ou crime de responsabilidade do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro))))))), mas na fase de planejamento, onde se buscava a concordância das Forças Armadas quanto ao planejamento e a participação das Forças Armadas na fase de execução, pois ninguém, em sã consciência, inicia primeiro a execução do crime de “Golpe de Estado” (crime de responsabilidade do ex-Presidente da República), sem seu principal instrumento de execução e garantia de sucesso na empreitada, que seria a concordância das Forças Armadas, para buscar o apoio das Forças Armadas depois do “Golpe de Estado” (crime de responsabilidade do ex-Presidente da República) já deflagrado.
A.16) Com a suposta negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) de participar do golpe de Estado, em reunião de 14/12/2022”, conforme informação do relatório da Polícia Federal (vide item 3.3.1.9, letras “a” e “b”), o processo de planejamento do suposto “Golpe de Estado” (crime de responsabilidade do ex-Presidente da República) não avança para a fase de execução (alocação das tropas, das armas, das munições e dos tanques pelas Forças Armadas em locais estratégicos, edição de decreto pelo Presidente da República inaugurando o regime de exceção, envio das tropas, das armas, das munições e dos tanques para os locais que necessitassem de controle territorial, para evitar tumultos e contra-revolução), ou seja, o processo de planejamento do “Golpe de Estado” (crime de responsabilidade do ex-Presidente da República finda infrutífero com a suposta negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) de participar do golpe de Estado em reunião de 14/12/2022”, e, logicamente, qualquer indivíduo, em sã consciência, não entra na fase de execução do suposto “Golpe de Estado” (crime de responsabilidade do ex-Presidente da República sem apoio das Forças Armadas, pois a probabilidade de acabar preso é de 100%.
A.17) Além disso, “O presidente Jair Bolsonaro (PL) embarcou nesta 6ª feira (30.dez.2022) da Base Aérea de Brasília para Orlando, nos Estados Unidos. O voo do Força Aérea 1 partiu às 14h02 com o presidente”, conforme matéria intitulada “Bolsonaro viaja para os EUA e não vai passar faixa a Lula”, de 30/12/2022, ou seja, não faz nenhum sentido pensar em iniciar a execução do suposto “Golpe de Estado” (((((crime de responsabilidade do ex-Presidente da República, por atentar contra a constituição federal, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, tratada no item 3.3.1.1 retro))))), com a suposta negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB), que teriam rechaçado participar do golpe de Estado em reunião de 14/12/2022”, conforme informação do relatório da Polícia Federal (vide item 3.3.1.9, letras “a” e “b”), e com o “candidato a ditador” Jair Messias Bolsonaro, sacramentado como governante fora do jogo eleitoral pelas Forças Armadas, viajando para os EUA, para não ser preso, por um “Golpe de Estado” com 100% de probabilidade de sucesso, se apoiado pelas Forças Armadas, do qual o “candidato a ditador” Jair Messias Bolsonaro seria o beneficiário, onde estaria determinando prisões e não sendo preso como ditador em exercício:
Fonte - Link https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-viaja-para-os-eua-e-nao-vai-passar-faixa-a-lula/)
A.18) É forçoso reconhecer, pelo exposto no item anterior, que o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, mantinha expectativas de que o “Golpe de Estado” ocorresse, expressadas (expectativas) pelas frases "Sei que minha cabeça está a prêmio...”, “sei que posso ser preso... mas pela nossa liberdade vai valer a pena!”, “Ainda não terminou...”, “Não estamos fazendo mais pelo PR e sim pelo Brasil... pelos nossos filhos e netos (...)”, “Passe ânimo para o nosso pessoal!”, “Não deixe esmorecer!”, “Não é pelo Pr é pelo BRASIL!”, “VAMOS VENCER!", diz a mensagem do dia 31/12/2022, indicativas de tentativa de convencimento do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro pelo tenente-coronel Mauro Cid a dar o “Golpe”, quando o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro e o próprio Mauro Cid já estavam na Flórida. Essas expressões e o contexto da mensagem de Mauro Cid são indícios do desejo dele Mauro Cid de que o “Golpe de Estado” ocorresse, para não ser punido, já que tinha ido longe demais, e se deparava com o fato de que o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro não desejava o “Golpe”, dada a suposta negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB), que teriam rechaçado participar do golpe de Estado em reunião de 14/12/2022”, conforme informação do relatório da Polícia Federal (vide item 3.3.1.9, letras “a” e “b”, retro), pois seria impossível ocorrer o suposto “Golpe de Estado” com a negativa das Forças Armadas e com o “candidato a ditador”, sacramentado como governante fora do jogo eleitoral pelas Forças Armadas, viajando para os EUA.
A.19) Além disso, as 1.430 pessoas que foram presas em 08/01/2023 e posteriormente e que não tinham ligação, material e psicológica, de fato, com o processo de planejamento do “Golpe de Estado” ((((((((Crime de Responsabilidade” do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, para impedir a posse do candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a posse do candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, passível da pena de perda do cargo de Presidente da República, por meio de processo de impeachment, a ser conduzido (processo de impeachment) pelo Senado Federal, caso a Câmara dos Deputados admita a acusação, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal, se a Câmara dos Deputados julgasse o processo de impeachment procedente))))))), que finda (((((((processo de planejamento do “Golpe de Estado” (crime de responsabilidade do ex-Presidente da República))))))) infrutífero com a suposta negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) de participar do golpe de Estado, em reunião de 14/12/2022”, temos a situação jurídica, absurda, de termos 1.430 pessoas que foram presas e processadas criminalmente e que não tinham ligação, material e psicológica, de fato, com o processo de planejamento do indevidamente denominado “Golpe de Estado”, na verdade ((((((((crime de responsabilidade do ex-Presidente da República)))))))), várias condenadas, em geral, aos crimes de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e TENTATIVA DE GOLPE DE ESTADO, vinculadas, pela imprensa, como partícipes de ações, concretas, do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, que no final não são crime, por não terem passado da etapa de planejamento para a etapa de execução, dada a negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) de participar do golpe de Estado, em reunião de 14/12/2022”.
A.19.1) De acordo com o inciso II, do artigo 14, do Código Penal, interpretado a “contrário sensu”, sem início da execução não existe crime de “Golpe de Estado” ou crime de responsabilidade do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, razão pela qual seria mais do que justo que a situação jurídica desses 1.430 cidadãos fosse revista pelo STF, para excluir das condenações os crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado, permanecendo, apenas, os crimes de dano qualificado pela violência e grave ameaça com substância inflamável contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.
A.19.2) Pelo exposto, a proposição e aprovação de PEC da anistia evitaria trabalho hercúleo de revisão de tantas condenações, ilegais e injustas, pelo STF que, a nosso ver, deveria ter aguardado a conclusão das investigações, pela Polícia Federal, antes de presumir a existência dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, e “associação criminosa armada”, previsto no parágrafo único do artigo 288, do Código Penal, crimes esses que simplesmente não existem, em relação as 1.430 pessoas presas, em conexão com o processo de planejamento do “Golpe de Estado”, crime de responsabilidade do ex-Presidente da República:, que não passou da fase de planejamento e não é punível, de acordo com o inciso II, do artigo 14, do Código Penal:
Início da transcrição da matéria
Saiba quantas pessoas presas pelos atos de 8 de janeiro estão em liberdade
Até hoje, nenhum acusado de participar dos ataques foi absolvido pelo STF
Teo Curyda CNN , Brasília
07/01/2024 às 04:00
Um ano depois dos ataques criminosos de 8 de janeiro de 2023, ao menos 1.357 pessoas foram colocadas em liberdade provisória pelo ministro Alexandre de Moraes, responsável pelo inquérito que investiga o episódio no Supremo Tribunal Federal (STF).
Essas pessoas continuam respondendo pelos crimes imputados a elas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), mas podem fazer isso fora da prisão, cumprindo uma série de requisitos impostos pelo ministro.
Até hoje, nenhum acusado de participar dos atos de 8 de janeiro foi absolvido pelo STF.
Quantas pessoas foram presas no total?
De acordo com o STF, 1.430 pessoas foram presas em 2023 em decorrência dos atos. Desse total, 243 foram presas no dia 8 de janeiro, 1.152 foram para a prisão no dia 9 de janeiro e outras 35 foram presas em operações deflagradas ao longo do ano.
Balanço da Operação Lesa Pátria, da Polícia Federal, no entanto, mostra que até o dia 21 de novembro, foram cumpridos 88 mandados de prisão. Além disso, em agosto, sete militares foram presos no âmbito da Operação Incúria, da PGR em parceria com a PF.
Apesar da falta de detalhamento a respeito das prisões realizadas, a reportagem se baseou nas informações repassadas pelo STF, responsável por determinar o cumprimento delas. As prisões dos sete militares foram acrescidas aos números do tribunal.
Das 73 pessoas que seguem presas, oito foram condenadas, 33 pessoas foram denunciadas pela PGR como executoras dos crimes praticados em 8 de janeiro – duas delas foram transferidas para um hospital psiquiátrico –, outras 25 são investigadas por financiar ou incitar os atos e sete são policiais militares suspeitos de omissão.
As investigações miram quatro núcleos: executores, financiadores, autores intelectuais e autoridades públicas envolvidas. Assim como a apuração foi dividida em grupos, o julgamento dos denunciados no STF segue em núcleos, com prioridade para os executores.
Foram instauradas 1.354 ações penais contra os participantes dos atos criminosos e golpistas. Os inquéritos foram abertos pelo ministro Alexandre de Moraes a pedido da PGR. O subprocurador Carlos Frederico Santos foi o autor das denúncias.
De setembro a janeiro deste ano, 30 pessoas foram condenadas por terem participado da invasão aos prédios do STF, do Palácio do Planalto e do Congresso Nacional. Todas essas pessoas integram o núcleo de executores dos atos. Até agora, apenas um financiador foi denunciado pela PGR, trata-se de um empresário de Londrina.
O ministro Alexandre de Moraes validou 38 acordos de réus que estavam acampados em frente aos quartéis e incitaram a tentativa de golpe de Estado, mas que não participaram diretamente da invasão da Praça dos Três Poderes. O acordo prevê a confissão de crimes e o cumprimento de condições estabelecidas pela Justiça para escapar de punições.
Os réus do 8 de janeiro que não participaram da depredação dos prédios públicos se comprometeram a prestar 300 horas de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a não cometer delitos semelhantes nem serem processados por outro crime ou contravenção penal e a pagar multa. E terão de participar, presencialmente, de um curso sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado.
O julgamento de todos os envolvidos nos atos golpistas não tem data para ser concluído, mas a tendência, de acordo com apuração da CNN, é a de que os cerca de 200 executores restantes sejam julgados até abril.
Fonte – Link https://www.cnnbrasil.com.br/politica/saiba-quantas-pessoas-presas-pelos-atos-de-8-de-janeiro-estao-em-liberdade/
Fim da transcrição da matéria
B.) Cabe a Polícia Federal demonstrar nos autos do inquérito a existência de ações concretas do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e das outras 36 pessoas, que impediram ou restringiram o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais, com emprego de violência ou grave ameaça, o que, evidentemente, nunca ocorreu, pois se tivesse ocorrido estaria estampado em todos os jornais do país e do exterior, no mesmo dia.
B.1) Portanto, pelo exposto não há tipicidade do crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, pela inexistência da conduta ou, se eventualmente a conduta for demonstrada como tendo ocorrido nos autos do inquérito da Polícia Federal, pela inexistência de ações concretas para impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais ((o que, evidentemente, nunca ocorreu, pois se tivesse ocorrido estaria estampado em todos os jornais do país e do exterior, no mesmo dia)), onde não há que se falar sequer em emprego de violência ou grave ameaça, devido ao fato ser inexistente.
C.) Se a imputação do crime de “Organização Criminosa”, previsto na Lei nº 12.850, de 02/08/2013, eventualmente cometido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas, está vinculada a existência dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal e “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, e não há tipicidade dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e “Golpe de Estado”, por via de consequência, não existiu o crime de “Organização Criminosa”.
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INÍCIO DA ANÁLISE
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1. O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas foram indiciados pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa.
1.1 Início da transcrição da matéria:
Bolsonaro indiciado por tentativa de golpe: o que se sabe até agora
Ex-presidente outras 36 pessoas foram indiciados pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa.
Por g1 - Brasília
21/11/2024 19h27 Atualizado há 4 dias
Final da transcrição da matéria
1.2 Início da transcrição da matéria:
Alexandre de Moraes seria o primeiro alvo de atentado golpista, diz PF; veja detalhes da conspiração para matar ministro
Segundo a investigação da Polícia Federal, Mario Fernandes, general da reserva e ex-número 2 da Secretaria-Geral da Presidência, foi o articulador do plano, que envolveu uma conspiração para matar Lula, Alckmin e Moraes.
Por Fantástico
25/11/2024 10h51 Atualizado há um dia
Final da transcrição da matéria
1.3 O crime “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, está previsto no artigo 359-L, do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”.
1.4 O crime “Golpe de Estado”, está previsto no artigo 359-M, do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência”.
1.5 O crime “Organização Criminosa”, está previsto na Lei nº 12.850, de 02/08/2013, abaixo transcrita:
“Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
“§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Dos Elementos Processuais Probatórios Para Definição da Tipicidade ou Atipicidade da Conduta
2. Para sabermos se o indiciamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de outras 36 pessoas, pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa, obedece ao devido processo legal, ao devido processo penal e a Constituição Federal, temos que, analisar, em primeiro lugar, a tipicidade.
3. A tipicidade está prevista no processo penal na Constituição Federal do Brasil e no Código Penal:
a) O artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal do Brasil afirma que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”;
b) O artigo 1º do Código Penal brasileiro também estabelece a tipicidade ao normatizar que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
3.1 A tipicidade é um dos elementos do crime e consiste na adequação da conduta do agente ao tipo penal descrito na lei. Para que um ato seja considerado típico, ele deve se encaixar na descrição legal prevista para o crime específico.
3.2 A tipicidade formal é a perfeita subsunção da conduta do agente ao tipo previsto abstratamente pela lei penal. Já a tipicidade material implica verificar se a conduta possui relevância penal, ou seja, a conduta deve causar uma lesão significativa ao bem jurídico tutelado.
Análise da tipicidade do Crime “Golpe de Estado”
3.3 O crime “Golpe de Estado”, está previsto no artigo 359-M, do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
3.3.1 O tipo penal do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, pune a tentativa de deposição do governo legitimamente constituído (que foi formado, que está pronto, organizado), mediante o emprego de violência e grave ameaça, com a imprensa espalhando aos quatro ventos que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas estavam tentando depor o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin da governança do Estado, afirmando, que houve a “tentativa” de um “Golpe de Estado” do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas contra o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin.
3.3.1.1 Como o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro era o Chefe de Estado (autoridade que representa um Estado soberano e a legitimidade da nação), na época dos fatos dos quais é acusado ((((((((“Investigações da Polícia Federal indicam que o golpe de Estado estava marcado para o dia 15 de dezembro de 2022, quando era esperado que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assinasse o decreto. No mesmo dia, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes seria preso e, possivelmente, morto por militares envolvidos no esquema”, conforme matéria de 27/11/2024, intitulada “Golpe seria em 15 de dezembro, mas falta de apoio impediu ação”, disponível no link https://www.poder360.com.br/poder-justica/golpe-seria-em-15-de-dezembro-mas-falta-de-apoio-impediu-acao/)))))))), somente o Presidente Jair Messias Bolsonaro poderia ser sujeito passivo do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, uma vez que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin ainda não tinham tomado posse do governo e não estavam constituídos como chefes do Estado brasileiro (Lula titular e Alckimin como substituto), o que somente ocorreria em 01/01/2023, na data da posse, e não faz nenhum sentido jurídico dizer que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) aplicou um “Golpe de Estado” contra si próprio, sendo autor desse crime e vítima desse crime, ao mesmo tempo, conclui-se, então, que a acusação pela prática desse crime não procede:
Golpe seria em 15 de dezembro, mas falta de apoio impediu ação
Relatório da PF afirma que Bolsonaro assinaria decreto golpista nesta data, mas Alto Comando do Exército não aderiu a trama golpista
Eduarda Teixeira 26.nov.2024 (terça-feira) - 20h22 atualizado: 27.nov.2024 (quarta-feira) - 8h06
Investigações da Polícia Federal indicam que o golpe de Estado estava marcado para o dia 15 de dezembro de 2022, quando era esperado que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assinasse o decreto. No mesmo dia, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes seria preso e, possivelmente, morto por militares envolvidos no esquema.
Fonte – Link https://www.poder360.com.br/poder-justica/golpe-seria-em-15-de-dezembro-mas-falta-de-apoio-impediu-acao/)
Final da transcrição
A guerra não acabou’: Cid mandou mensagem com teor golpista quando Bolsonaro já estava nos EUA, diz PF
3.3.1.2 Na matéria intitulada “A guerra não acabou’: Cid mandou mensagem com teor golpista quando Bolsonaro já estava nos EUA, diz PF”, transcrita no item 3.3.1.15 abaixo, afirma-se que:
“A Polícia Federal apontou que o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, mantinha expectativas de que um golpe de Estado poderia ocorrer mesmo depois da viagem do ex-mandatário aos Estados Unidos”.
3.3.1.3 Prossegue referida matéria dizendo:
“Em uma mensagem do dia 31 de dezembro de 2022, quando Bolsonaro e o próprio Cid já estavam na Flórida, o ex-ajudante de ordens escreveu em letras maiúsculas que "a guerra não acabou", "pela nossa liberdade vai valer a pena" e "vamos vencer!".
3.3.1.4 Por fim, a referida matéria diz:
a) ”A PF ressalta que Cid não se refere ao que fizeram, “mas sim ao que 'estamos fazendo'”, o que indica, segundo as investigações, uma ação que ainda estava em curso no último dia do ano”;
b) “Naquele período, o então presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva já havia sido diplomado e estava prestes a subir a rampa do Palácio do Planalto. Cid e Bolsonaro, por sua vez, já estavam em solo americano, onde ficariam até março de 2023”.
3.3.1.5 Essa matéria do Jornal O Globo utiliza técnicas jornalísticas e não técnicas jurídicas, para dizer que a conduta do ex-Presidente está incursa no crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M (Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído), do Código Penal , ou seja, que as ações do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro tinham em vista o presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, buscando sua deposição, e não visava o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro o candidato a presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que não pode ser deposto, mas que por já ter sido diplomado e estava prestes a subir a rampa do Palácio do Planalto podia ser deposto, o que sugere ao leitor que a conduta do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro está incursa no crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M (Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído), do Código Penal, pois por construção jurídica elástica pode-se argumentar contra a lógica das coisas que a constituição do Governo tem início com a diplomação e não com a posse, mas não se tem como depor (no Dicionário Caldas Aulete, o verbo "depor" significa destituir de cargo, função ou posto) um presidente diplomado (ainda não ocupa cargo, o que só passará a ocorrer com a posse), mas, apenas, um presidente empossado no cargo e no exercício das funções do cargo assumido pode ser deposto, para termos a correspondência (tipicidade) entre o crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M (Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído) e as condutas atribuídas ao ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro.
3.3.1.6 A Diplomação dos candidatos eleitos “é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato ou a candidata foi efetivamente eleito ou eleita pelo povo e, por isso, está apto ou apta a tomar posse no cargo”. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral”:
Final da transcrição
3.3.1.7 Golpe de Estado demanda tempo e organização:
“A distinção entre os planos político e jurídico, necessária na análise da tipicidade da conduta de crime de fundo político, como previsto no artigo 359-M do Código Penal, é tarefa difícil se não se dispõe de todos os elementos e nuances de fato no momento da avaliação.
Feita a ressalva, cumpriria indagar se, com o descobrimento das imagens da reunião ocorrida em julho de 2022, exibidas pela televisão, na qual o ex-presidente e os integrantes da alta cúpula do governo planejavam o golpe, pode-se falar que cometeram, em tese, o crime de golpe de Estado?
Dispõe o artigo 359-M:
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Embora o tipo penal não exija ação de grupos organizados, é certo que só ações dotadas de algum poder de infundir medo por violência ou grave ameaça poderia representar perigo ao governo.
É pressuposto do crime que o governo que se queira depor esteja legitimamente constituído, isto é, regularmente investido, no exercício das funções. E em julho de 2022, seis meses antes da eleição e posse do governo que venceu as eleições, não havia governo a ser deposto.
Há sobradas razões para uma visão realística do problema.
Quanto de conspirações é necessário para caracterizar o crime de tentativa de golpe de Estado?
Um golpe de Estado, como a experiência demonstra, não é algo que se organiza e executa em curto espaço de tempo. Trata-se de um processo que deve contar com diversos atores organizados, liderança, planejamento, estratégias de ação, meios materiais, pessoas operacionalmente engajadas e, na maioria das vezes, apoio popular, mesmo quando gestado por quem domina as estruturas do poder.”
Mauro Viveiros, é advogado, procurador de Justiça do MP-MT aposentado, mestre em Direito pela Unesp e doutor em Direito Constitucional pela Universidad Complutense de Madri (Espanha)”.
Final da transcrição
3.3.1.8 O primeiro ato de execução do suposto “Golpe de Estado”, que marcaria a passagem da fase de planejamento ((já finalizada, pois não se decreta “Golpe de Estado”, por meio de decreto, para depois se planejar o que se vai fazer), seria a assinatura de um decreto, pelo ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, conforme item 3.3.1.1 retro, o que estartaria, na sequência, as ações materiais com envio de tropas e tanques para todos os cantos do país, a partir dos pontos estratégicos previamente definidos, onde as tropas e tanques já estariam esperando para agir:
“Investigações da Polícia Federal indicam que o golpe de Estado estava marcado para o dia 15 de dezembro de 2022, quando era esperado que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assinasse o decreto”. No mesmo dia, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes seria preso e, possivelmente, morto por militares envolvidos no esquema”, conforme matéria de 27/11/2024, intitulada “Golpe seria em 15 de dezembro, mas falta de apoio impediu ação”, disponível no link https://www.poder360.com.br/poder-justica/golpe-seria-em-15-de-dezembro-mas-falta-de-apoio-impediu-acao/)))))))).
3.3.1.9 Ocorre, contudo, conforme matéria de 26/11/2024, transcrita no item 3.3.1.16, abaixo, “Comandantes do Exército e da Aeronáutica rechaçaram golpe e o da Marinha, aderiu, diz PF”, segundo a qual:
Comandantes do Exército e da Aeronáutica rechaçaram golpe e o da Marinha, aderiu, diz PF
a) “Os comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) rechaçaram participar do golpe de Estado em 2022 e o da Marinha, aderiu. A informação foi confirmada no relatório da Polícia Federal (PF) divulgado nesta terça-feira (26)”;
b) “O então ministro da Defesa, Paulo Sergio Nogueira, realizou uma reunião em 14 de dezembro de 2022 com o general Freire Gomes, o tenente-brigadeiro Baptista Júnior, e o almirante Almir Garnier. As respostas foram dadas nesta ocasião”;
c) “Freire Gomes e Baptista Júnior foram pressionados pelo ex-ministro e candidato a vice de Bolsonaro, Walter Braga Netto, para aderirem ao plano”;
d) “Com a negativa, eles foram alvos de uma milícia digital, que difundiu ataques pessoais aos militares e seus familiares”.
3.3.1.10 Nota-se, conforme item anterior, que o suposto “Golpe de Estado” (na prática não passa de suposta cogitação de crime de responsabilidade do ex-Presidente da República, por atentar contra a constituição federal, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, tratada no item 3.3.1.1 retro, para impedir a posse do candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, se exauriu em 14/12/2022, data de reunião em que “Os comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) rechaçaram participar do golpe de Estado em 2022 e o da Marinha, aderiu”, conforme informação do relatório da Polícia Federal (vide item anterior, letras “a” e “b”).
3.3.1.11 A própria suposta negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) rechaçando participar do golpe de Estado, em reunião de 14/12/2022”, conforme informação do relatório da Polícia Federal (vide item 3.3.1.9, letras “a” e “b”, retro), mostra que esse suposto “Golpe de Estado” ((na prática não passa de suposta cogitação de crime de responsabilidade do ex-Presidente da República, para impedir a posse do candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, por atentar contra a constituição federal, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, tratada no item 3.3.1.1 retro)), não estava na fase de execução (((((((de acordo com o inciso II, do artigo 14, do Código Penal, interpretado a “contrário sensu”, sem início da execução não existe crime de “Golpe de Estado” ou crime de responsabilidade do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro))))))), mas na fase de planejamento, onde se buscava a concordância das Forças Armadas quanto ao planejamento e a participação das Forças Armadas na fase de execução, pois ninguém, em sã consciência, inicia primeiro a execução do crime de “Golpe de Estado” (crime de responsabilidade do ex-Presidente da República), sem seu principal instrumento de execução e garantia de sucesso na empreitada, que seria a concordância das Forças Armadas, para buscar o apoio das Forças Armadas depois do “Golpe de Estado” (crime de responsabilidade do ex-Presidente da República) já deflagrado.
3.3.1.12 Com a suposta negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) de participar do golpe de Estado, em reunião de 14/12/2022”, conforme informação do relatório da Polícia Federal (vide item 3.3.1.9, letras “a” e “b”), o processo de planejamento do suposto “Golpe de Estado” (crime de responsabilidade do ex-Presidente da República) não avança para a fase de execução (alocação das tropas, das armas, das munições e dos tanques pelas Forças Armadas em locais estratégicos, edição de decreto pelo Presidente da República inaugurando o regime de exceção, envio das tropas, das armas, das munições e dos tanques para os locais que necessitassem de controle territorial, para evitar tumultos e contra-revolução), ou seja, o processo de planejamento do “Golpe de Estado” (crime de responsabilidade do ex-Presidente da República finda infrutífero com a suposta negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) de participar do golpe de Estado em reunião de 14/12/2022”, e, logicamente, qualquer indivíduo, em sã consciência, não entra na fase de execução do suposto “Golpe de Estado” (crime de responsabilidade do ex-Presidente da República sem apoio das Forças Armadas, pois a probabilidade de acabar preso é de 100%.
3.3.1.13 Além disso, “O presidente Jair Bolsonaro (PL) embarcou nesta 6ª feira (30.dez.2022) da Base Aérea de Brasília para Orlando, nos Estados Unidos. O voo do Força Aérea 1 partiu às 14h02 com o presidente”, conforme matéria intitulada “Bolsonaro viaja para os EUA e não vai passar faixa a Lula”, de 30/12/2022, ou seja, não faz nenhum sentido pensar em iniciar a execução do suposto “Golpe de Estado” (((((crime de responsabilidade do ex-Presidente da República, por atentar contra a constituição federal, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, tratada no item 3.3.1.1 retro))))), com a suposta negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB), que teriam rechaçado participar do golpe de Estado em reunião de 14/12/2022”, conforme informação do relatório da Polícia Federal (vide item 3.3.1.9, letras “a” e “b”), e com o “candidato a ditador” Jair Messias Bolsonaro, sacramentado como governante fora do jogo eleitoral pelas Forças Armadas, viajando para os EUA, para não ser preso, por um “Golpe de Estado” com 100% de probabilidade de sucesso, se apoiado pelas Forças Armadas, do qual o “candidato a ditador” Jair Messias Bolsonaro seria o beneficiário, onde estaria determinando prisões e não sendo preso como ditador em exercício:
Fonte - Link https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-viaja-para-os-eua-e-nao-vai-passar-faixa-a-lula/)
3.3.1.14 É forçoso reconhecer, pelo exposto no item anterior, que o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, mantinha expectativas de que o “Golpe de Estado” ocorresse, expressadas (expectativas) pelas frases "Sei que minha cabeça está a prêmio...”, “sei que posso ser preso... mas pela nossa liberdade vai valer a pena!”, “Ainda não terminou...”, “Não estamos fazendo mais pelo PR e sim pelo Brasil... pelos nossos filhos e netos (...)”, “Passe ânimo para o nosso pessoal!”, “Não deixe esmorecer!”, “Não é pelo Pr é pelo BRASIL!”, “VAMOS VENCER!", diz a mensagem do dia 31/12/2022, indicativas de tentativa de convencimento do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro pelo tenente-coronel Mauro Cid a dar o “Golpe”, quando o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro e o próprio Mauro Cid já estavam na Flórida. Essas expressões e o contexto da mensagem de Mauro Cid são indícios do desejo dele Mauro Cid de que o “Golpe de Estado” ocorresse, para não ser punido, já que tinha ido longe demais, e se deparava com o fato de que o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro não desejava o “Golpe”, dada a suposta negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB), que teriam rechaçado participar do golpe de Estado em reunião de 14/12/2022”, conforme informação do relatório da Polícia Federal (vide item 3.3.1.9, letras “a” e “b”, retro), pois seria impossível ocorrer o suposto “Golpe de Estado” com a negativa das Forças Armadas e com o “candidato a ditador”, sacramentado como governante fora do jogo eleitoral pelas Forças Armadas, viajando para os EUA.
3.3.1.14.1. Além disso, as 1.430 pessoas que foram presas em 08/01/2023 e posteriormente e que não tinham ligação, material e psicológica, de fato, com o processo de planejamento do “Golpe de Estado” ((((((((Crime de Responsabilidade” do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, para impedir a posse do candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a posse do candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, passível da pena de perda do cargo de Presidente da República, por meio de processo de impeachment, a ser conduzido (processo de impeachment) pelo Senado Federal, caso a Câmara dos Deputados admita a acusação, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal, se a Câmara dos Deputados julgasse o processo de impeachment procedente))))))), que finda (((((((processo de planejamento do “Golpe de Estado” (crime de responsabilidade do ex-Presidente da República))))))) infrutífero com a suposta negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) de participar do golpe de Estado, em reunião de 14/12/2022”, temos a situação jurídica, absurda, de termos 1.430 pessoas que foram presas e processadas criminalmente e que não tinham ligação, material e psicológica, de fato, com o processo de planejamento do indevidamente denominado “Golpe de Estado”, na verdade ((((((((crime de responsabilidade do ex-Presidente da República)))))))), várias condenadas, em geral, aos crimes de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e TENTATIVA DE GOLPE DE ESTADO, vinculadas, pela imprensa, como partícipes de ações, concretas, do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, que no final não são crime, por não terem passado da etapa de planejamento para a etapa de execução, dada a negativa dos “comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) de participar do golpe de Estado, em reunião de 14/12/2022”.
3.3.1.14.2 De acordo com o inciso II, do artigo 14, do Código Penal, interpretado a “contrário sensu”, sem início da execução não existe crime de “Golpe de Estado” ou crime de responsabilidade do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, razão pela qual seria mais do que justo que a situação jurídica desses 1.430 cidadãos fosse revista pelo STF, para excluir das condenações os crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado, permanecendo, apenas, os crimes de dano qualificado pela violência e grave ameaça com substância inflamável contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.
3.3.1.14.3 Pelo exposto, a proposição e aprovação de PEC da anistia evitaria trabalho hercúleo de revisão de tantas condenações, ilegais e injustas, pelo STF que, a nosso ver, deveria ter aguardado a conclusão das investigações, pela Polícia Federal, antes de presumir a existência dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, e “associação criminosa armada”, previsto no parágrafo único do artigo 288, do Código Penal, crimes esses que simplesmente não existem, em relação as 1.430 pessoas presas, em conexão com o processo de planejamento do “Golpe de Estado”, crime de responsabilidade do ex-Presidente da República:, que não passou da fase de planejamento e não é punível, de acordo com o inciso II, do artigo 14, do Código Penal:
Início da transcrição da matéria
Saiba quantas pessoas presas pelos atos de 8 de janeiro estão em liberdade
Até hoje, nenhum acusado de participar dos ataques foi absolvido pelo STF
Teo Curyda CNN , Brasília
07/01/2024 às 04:00
Um ano depois dos ataques criminosos de 8 de janeiro de 2023, ao menos 1.357 pessoas foram colocadas em liberdade provisória pelo ministro Alexandre de Moraes, responsável pelo inquérito que investiga o episódio no Supremo Tribunal Federal (STF).
Essas pessoas continuam respondendo pelos crimes imputados a elas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), mas podem fazer isso fora da prisão, cumprindo uma série de requisitos impostos pelo ministro.
Até hoje, nenhum acusado de participar dos atos de 8 de janeiro foi absolvido pelo STF.
Quantas pessoas foram presas no total?
De acordo com o STF, 1.430 pessoas foram presas em 2023 em decorrência dos atos. Desse total, 243 foram presas no dia 8 de janeiro, 1.152 foram para a prisão no dia 9 de janeiro e outras 35 foram presas em operações deflagradas ao longo do ano.
Balanço da Operação Lesa Pátria, da Polícia Federal, no entanto, mostra que até o dia 21 de novembro, foram cumpridos 88 mandados de prisão. Além disso, em agosto, sete militares foram presos no âmbito da Operação Incúria, da PGR em parceria com a PF.
Apesar da falta de detalhamento a respeito das prisões realizadas, a reportagem se baseou nas informações repassadas pelo STF, responsável por determinar o cumprimento delas. As prisões dos sete militares foram acrescidas aos números do tribunal.
Das 73 pessoas que seguem presas, oito foram condenadas, 33 pessoas foram denunciadas pela PGR como executoras dos crimes praticados em 8 de janeiro – duas delas foram transferidas para um hospital psiquiátrico –, outras 25 são investigadas por financiar ou incitar os atos e sete são policiais militares suspeitos de omissão.
As investigações miram quatro núcleos: executores, financiadores, autores intelectuais e autoridades públicas envolvidas. Assim como a apuração foi dividida em grupos, o julgamento dos denunciados no STF segue em núcleos, com prioridade para os executores.
Foram instauradas 1.354 ações penais contra os participantes dos atos criminosos e golpistas. Os inquéritos foram abertos pelo ministro Alexandre de Moraes a pedido da PGR. O subprocurador Carlos Frederico Santos foi o autor das denúncias.
De setembro a janeiro deste ano, 30 pessoas foram condenadas por terem participado da invasão aos prédios do STF, do Palácio do Planalto e do Congresso Nacional. Todas essas pessoas integram o núcleo de executores dos atos. Até agora, apenas um financiador foi denunciado pela PGR, trata-se de um empresário de Londrina.
O ministro Alexandre de Moraes validou 38 acordos de réus que estavam acampados em frente aos quartéis e incitaram a tentativa de golpe de Estado, mas que não participaram diretamente da invasão da Praça dos Três Poderes. O acordo prevê a confissão de crimes e o cumprimento de condições estabelecidas pela Justiça para escapar de punições.
Os réus do 8 de janeiro que não participaram da depredação dos prédios públicos se comprometeram a prestar 300 horas de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a não cometer delitos semelhantes nem serem processados por outro crime ou contravenção penal e a pagar multa. E terão de participar, presencialmente, de um curso sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado.
O julgamento de todos os envolvidos nos atos golpistas não tem data para ser concluído, mas a tendência, de acordo com apuração da CNN, é a de que os cerca de 200 executores restantes sejam julgados até abril.
Fonte – Link https://www.cnnbrasil.com.br/politica/saiba-quantas-pessoas-presas-pelos-atos-de-8-de-janeiro-estao-em-liberdade/
Fim da transcrição da matéria
3.3.1.15 Início Final da transcrição:
‘A guerra não acabou’: Cid mandou mensagem com teor golpista quando Bolsonaro já estava nos EUA, diz PF
Tenente-coronel enviou mensagem afirmando que 'luta pela liberdade' iria 'valer a pena'
Por Eduardo Gonçalves - Brasília
28/11/2024 00h00 Atualizado há um dia
A Polícia Federal apontou que o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, mantinha expectativas de que um golpe de Estado poderia ocorrer mesmo depois da viagem do ex-mandatário aos Estados Unidos. Em uma mensagem do dia 31 de dezembro de 2022, quando Bolsonaro e o próprio Cid já estavam na Flórida, o ex-ajudante de ordens escreveu em letras maiúsculas que "a guerra não acabou", "pela nossa liberdade vai valer a pena" e "vamos vencer!".
O texto foi enviado a um militar apontado pela PF como "arrecadador" de recursos para acampamentos golpistas montados na frente dos quarteis. Cid tentava transmitir "ânimo" ao militar, pedindo que ele não "esmorecesse". Por fim, ele ainda reconhecia que estava se colocando em risco. Cid firmou um acordo de colaboração premiada com a PF e forneceu informações que auxiliaram as investigações. Ele foi um dos 37 indiciados.
"Sei que minha cabeça está a prêmio... sei que posso ser preso...mas pela nossa liberdade vai valer a pena! Ainda não terminou... Não estamos fazendo mais pelo PR e sim pelo Brasil... pelos nossos filhos e netos (...) Passe ânimo para o nosso pessoal! Não deixe esmorecer! Não é pelo Pr é pelo BRASIL! VAMOS VENCER!", diz a mensagem.
A PF ressalta que Cid não se refere ao que fizeram, “mas sim ao que 'estamos fazendo'”, o que indica, segundo as investigações, uma ação que ainda estava em curso no último dia do ano. Naquele período, o então presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva já havia sido diplomado e estava prestes a subir a rampa do Palácio do Planalto. Cid e Bolsonaro, por sua vez, já estavam em solo americano, onde ficariam até março de 2023.
As mensagens de Cid constam no inquérito sobre a trama golpista. O caso foi tornado público pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, relator da investigação na Corte.
Os investigadores localizaram no computador de Cid um plano para viabilizar uma eventual fuga de Bolsonaro do país. A trama não precisou ser posta em prática, já que o ex-presidente decolou para os Estados Unidos no avião presidencial em 30 de dezembro de 2022. Segundo a PF, ele foi ao exterior para evitar uma "possível prisão" e esperar o "desfecho dos atos golpistas de 8 de janeiro".
Ao seu interlocutor, Cid tentou justificar o motivo de Bolsonaro não ter assinado o decreto de golpe, que, segundo a PF, previa a convocação de novas eleições e a prisão de autoridades.
“Esses últimos meses vão ficar marcados na história! A guerra não acabou! A GUERRA NÃO ACABOU! A história não se escreve em dias... muitas vezes uma página nos livros de história são meses e até anos! O Pr decidiu baseado em todos os assessoramentos que ele tinha... seja dos mais conservadores até os mais radicais”, escreveu o tenente-coronel.
Final da transcrição da matéria
3.3.1.16 Início da transcrição:
Comandantes do Exército e da Aeronáutica rechaçaram golpe e o da Marinha, aderiu, diz PF
Freire Gomes e Baptista Júnior, com a recusa, foram alvos de uma milícia digital, que difundiu ataques pessoais aos militares e seus familiares
Douglas Portoda CNN , São Paulo
26/11/2024 às 17:34 | Atualizado 26/11/2024 às 19:36
Os comandantes do Exército e da Força Aérea Brasileira (FAB) rechaçaram participar do golpe de Estado em 2022 e o da Marinha, aderiu. A informação foi confirmada no relatório da Polícia Federal (PF) divulgado nesta terça-feira (26).
O então ministro da Defesa, Paulo Sergio Nogueira, realizou uma reunião em 14 de dezembro de 2022 com o general Freire Gomes, o tenente-brigadeiro Baptista Júnior, e o almirante Almir Garnier. As respostas foram dadas nesta ocasião.
Freire Gomes e Baptista Júnior foram pressionados pelo ex-ministro e candidato a vice de Bolsonaro, Walter Braga Netto, para aderirem ao plano.
Com a negativa, eles foram alvos de uma milícia digital, que difundiu ataques pessoais aos militares e seus familiares.
Veja o trecho:
Para tanto, os investigados, no transcorrer do mês de dezembro, tentaram de todas as formas pressionar e convencer os comandantes do Exército e da Aeronáutica a aderirem ao golpe de Estado em execução. Para isso, o então ministro da Defesa, General PAULO SERGIO, realizou uma reunião, na data de 14/12/2022, no Ministério da Defesa com os três comandantes das Forças Armadas para, novamente apresentar a minuta de decreto que subverteria o Estado de Direito no Brasil. FREIRE GOMES e BAPTISTA JÚNIOR rechaçaram qualquer adesão de suas respectivas forças ao intento golpista, reiterando que não concordariam com qualquer ato que impedisse a posso do governo eleito. Já o Almirante ALMIR GARNIER ratificou sua adesão aos atos criminosos.
Final da transcrição da matéria
3.3.2 Logo se vê nessa narrativa da imprensa, transcrita no item 1.1 anterior, e do teor inquérito da Polícia Federal, que a imprensa divulgou sua interpretação de que existiu o crime “Golpe de Estado”, conforme item anterior, mas o Código Penal, no seu artigo 359-M, trata, apenas, da situação do Presidente da República, em exercício, no caso o Presidente Jair Messias Bolsonaro, sendo vítima de tentativa de “Golpe de Estado”.
3.3.3 Quando o próprio Presidente da República, no exercício do Poder, eventualmente tenta um “Golpe de Estado”, esse “Golpe de Estado” de eventualmente tentar impedir o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, de tomar posse da governança do Estado brasileiro, para não assumissem, legitimamente, seus respectivos cargos, no Governo Federal, de acordo com as regras constitucionais, na verdade tal conduta impeditiva da posse de candidatos legitimamente eleitos aos cargos de Presidente e vice-presidente da república seria um “Crime de Responsabilidade” do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, passível da pena de perda do cargo de Presidente da República, por meio de processo de impeachment, a ser conduzido (processo de impeachment) pelo Senado Federal, caso a Câmara dos Deputados admita a acusação, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal, se a Câmara dos Deputados julgasse o processo de impeachment procedente:
3.3.4 O Ministério Público Federal não poderia denunciar o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, pelo crime de “Golpe de Estado”, que está previsto no artigo 359-M, do Código Penal, pois para o Código Penal a conduta de buscar impedir que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, tomassem posse da governança do Estado brasileiro, para que não assumissem, legitimamente, seus respectivos cargos e a condução do Governo Federal, de acordo com as regras constitucionais, em 01/01/2023, é atípica, configurando crime de responsabilidade, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, de acordo com o item anterior.
3.3.5 O crime de “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, teria incidência contra terceiros que tentassem aplicar um “Golpe de Estado” contra o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, por só poder ser sujeito passivo neste crime de “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, senão seria sujeito ativo e sujeito passivo, ao mesmo tempo, razão pela qual caberia ao Ministério Público Federal devolver o inquérito para a Polícia Federal refazer a acusação, enquadrando-a ((((((((a conduta de buscar impedir que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, tomassem posse da governança do Estado brasileiro e não assumissem, legitimamente, seus respectivos cargos e a condução do Governo Federal, de acordo com as regras constitucionais, em 01/01/2023)))))))) como “Crime de Responsabilidade” do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, passível da pena de perda do cargo de Presidente da República, por meio de processo de impeachment, que deveria tramitar (processo de impeachment) pelo Senado Federal, caso a Câmara dos Deputados admitisse a acusação, ainda que o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro não seja mais Presidente, com finalidade de buscar sua responsabilização política, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal, até a prescrição desse crime de responsabilidade, por meio da aplicação analógica dos artigos 109, 110 e 115, do Código Penal, que regulam os prazos de prescrição de acordo com o prazo máximo da pena.
4. O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas também foram indiciados pelo crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, que se configura pela tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, com emprego de violência ou grave ameaça.
4.1 Os poderes constitucionais, independentes e harmônicos entre si, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, de acordo com o artigo 2º da Constituição de 1988. Logo somente integrantes do Legislativo, do Executivo e do Judiciário podem ser vítimas do crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal.
4.2 Para que esteja presente a tipicidade (vide itens 3.a, 3.b, 3.1 e 3.2, retro) do crime “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, deve haver a tentativa desse crime, que ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas não o conclui devido a circunstâncias externas à sua vontade, de acordo com o inciso II, do artigo 14, do Código Penal:
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
4.3 Os elementos essenciais da tentativa de qualquer crime são:
a) ATO DE EXECUÇÃO: o início da ação criminosa;
b) INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA: a interrupção deve ser causada por circunstâncias que estão fora do controle do agente;
c) NÃO CONSUMAÇÃO: o crime planejado não é realizado por completo, pois se o crime fosse realizado por completo estaríamos diante do crime consumado e não de uma tentativa de crime.
5. Para que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas estejam em curso no crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, é necessário ações concretas que impeçam ou restrinjam o exercício dos poderes constitucionais, com emprego de violência ou grave ameaça.
5.1 Nessa narrativa da imprensa, transcrita no item 1.2 anterior, Alexandre de Moraes seria o PRIMEIRO ALVO de atentado golpista, disse a Polícia Federal, ou seja, existe o registro de que supostamente haveria um atentado contra um único integrante do Poder Judiciário, no caso, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, mas foi um suposto “atentado” não consumado, pois o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes está bem vivo e, ilegalmente e inconstitucionalmente, conduzindo oitiva de acusados, mandando adotar providências judiciais e policiais, sendo supostamente vítima de um crime cuja tipicidade não se faz presente.
5.2 Cabe a Polícia Federal demonstrar nos autos do inquérito a existência de ações concretas do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e das outras 36 pessoas, que impediram ou restringiram o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais, com emprego de violência ou grave ameaça, o que, evidentemente, nunca ocorreu, pois se tivesse ocorrido estaria estampado em todos os jornais do país e do exterior, no mesmo dia.
5.3 Portanto, pelo exposto não há tipicidade do crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, pela inexistência da conduta ou, se eventualmente a conduta de ideação for demonstrada como tendo ocorrido nos autos do inquérito da Polícia Federal, pela inexistência de ações concretas para impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais ((o que, evidentemente, nunca ocorreu, pois se tivesse ocorrido estaria estampado em todos os jornais do país e do exterior, no mesmo dia)), onde não há que se falar sequer em emprego de violência ou grave ameaça, devido ao fato ser inexistente.
5.4 Partindo da hipótese de que tivesse ocorrido ações concretas para impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais, por parte do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e das outras 36 pessoas, seria possível a “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, com o mero sequestro ou assassinato de um único Ministro do Supremo Tribunal Federal, no caso o Ministro Alexandre de Morais?
5.5 E a resposta evidentemente seria, não, não seria possível a “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, com o mero sequestro ou assassinato de um único Ministro do Supremo Tribunal Federal, no caso o Ministro Alexandre de Morais, pois as repercussões internas no Brasil e internacionais, em um caso como esse, certamente, levariam para a cadeia todos os autores, co-autores e participantes da prática desse crime, imediatamente.
6. Por fim, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e as outras 36 pessoas foram acusadas pela Polícia Federal da prática do crime “Organização Criminosa”, previsto na Lei nº 12.850, de 02/08/2013, considerando organização criminosa “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
6.1 A imputação do crime de “Organização Criminosa”, previsto na Lei nº 12.850, de 02/08/2013, eventualmente cometido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas, está vinculada a existência dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal e “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal.
6.1.1 O tipo penal do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, pune a tentativa de deposição do governo legitimamente constituído (que foi formado, que está pronto, organizado), mediante o emprego de violência e grave ameaça, com a imprensa espalhando aos quatro ventos que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas estavam tentando depor o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin da governança do Estado, afirmando, que houve a “tentativa” de um “Golpe de Estado” do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas contra o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin.
6.1.1.1 Como o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro era o Chefe de Estado (autoridade que representa um Estado soberano e a legitimidade da nação), na época dos fatos dos quais é acusado ((((((((“Investigações da Polícia Federal indicam que o golpe de Estado estava marcado para o dia 15 de dezembro de 2022, quando era esperado que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assinasse o decreto. No mesmo dia, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes seria preso e, possivelmente, morto por militares envolvidos no esquema”, conforme matéria de 27/11/2024, intitulada “Golpe seria em 15 de dezembro, mas falta de apoio impediu ação”, disponível no link https://www.poder360.com.br/poder-justica/golpe-seria-em-15-de-dezembro-mas-falta-de-apoio-impediu-acao/)))))))), somente o Presidente Jair Messias Bolsonaro poderia ser sujeito passivo do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, uma vez que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin ainda não tinham tomado posse do governo e não estavam constituídos como chefes do Estado brasileiro (Lula titular e Alckimin como substituto), o que somente ocorreria em 01/01/2023, na data da posse, e não faz nenhum sentido jurídico dizer que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) aplicou um “Golpe de Estado” contra si próprio, sendo autor desse crime e vítima desse crime, ao mesmo tempo, conclui-se, então, que a acusação pela prática desse crime não procede:
Golpe seria em 15 de dezembro, mas falta de apoio impediu ação
Relatório da PF afirma que Bolsonaro assinaria decreto golpista nesta data, mas Alto Comando do Exército não aderiu a trama golpista
Eduarda Teixeira 26.nov.2024 (terça-feira) - 20h22 atualizado: 27.nov.2024 (quarta-feira) - 8h06
Investigações da Polícia Federal indicam que o golpe de Estado estava marcado para o dia 15 de dezembro de 2022, quando era esperado que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assinasse o decreto. No mesmo dia, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes seria preso e, possivelmente, morto por militares envolvidos no esquema.
Fonte – Link https://www.poder360.com.br/poder-justica/golpe-seria-em-15-de-dezembro-mas-falta-de-apoio-impediu-acao/)
Final da transcrição
6.1.2 Cabe a Polícia Federal demonstrar nos autos do inquérito a existência de ações concretas do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e das outras 36 pessoas, que impediram ou restringiram o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais, com emprego de violência ou grave ameaça, o que, evidentemente, nunca ocorreu, pois se tivesse ocorrido estaria estampado em todos os jornais do país e do exterior, no mesmo dia.
6.1.2.1 Portanto, pelo exposto não há tipicidade do crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, pela inexistência da conduta ou, se eventualmente a conduta de ideação for demonstrada como tendo ocorrido nos autos do inquérito da Polícia Federal, pela inexistência de ações concretas para impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais ((o que, evidentemente, nunca ocorreu, pois se tivesse ocorrido estaria estampado em todos os jornais do país e do exterior, no mesmo dia)), onde não há que se falar sequer em emprego de violência ou grave ameaça, devido ao fato ser inexistente.
6.1.3 Se a imputação do crime de “Organização Criminosa”, previsto na Lei nº 12.850, de 02/08/2013, eventualmente cometido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas, está vinculada a existência dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal e “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, e não há tipicidade dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e “Golpe de Estado”, por via de consequência, não existiu o crime de “Organização Criminosa”.
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FINAL DA ANÁLISE
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Rogerounielo Rounielo de França
Advogado - OAB-SP 117.597
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