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terça-feira, 26 de novembro de 2024

Aspectos Jurídicos do indiciamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas (análise com base nos dados sigilosos do inquérito policial que a imprensa vazou para o Brasil) – Impedir a posse de candidatos legitimamente eleitos configura crime de responsabilidade, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, passível de processo de impeachment e não o crime de “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal

Aspectos Jurídicos do indiciamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas (análise com base nos dados sigilosos do inquérito policial que a imprensa vazou para o Brasil) – Impedir a posse de candidatos legitimamente eleitos configura crime de responsabilidade, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, passível de processo de impeachment, e não configura o crime de “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal

 

 


Resumo da Análise:

 

A.)                  O tipo penal do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, pune a tentativa de deposição do governo legitimamente constituído (que foi formado, que está pronto, organizado), mediante o emprego de violência e grave ameaça, com a imprensa espalhando aos quatro ventos que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas estavam tentando depor o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin da governança do Estado, afirmando, que houve a “tentativa” de um “Golpe de Estado” do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas contra o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin.

 

A.1)        Como o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro era o Chefe de Estado (autoridade que representa um Estado soberano e a legitimidade da nação), na época dos fatos dos quais é acusado, somente o Presidente Jair Messias Bolsonaro poderia ser sujeito passivo do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, uma vez que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin ainda não tinham tomado posse do governo e não estavam constituídos como chefes do Estado brasileiro (Lula titular e Alckimin como substituto), o que somente ocorreria em 01/01/2023, na data da posse, e não faz nenhum sentido jurídico dizer que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) aplicou um “Golpe de Estado” contra em si próprio, sendo autor desse crime e vítima desse crime, ao mesmo tempo, conclui-se que a acusação pela prática desse crime não procede.

 

A.2)        Logo se vê nessa narrativa da imprensa, transcrita no item 1.1 anterior, e do teor inquérito da Polícia Federal, que a imprensa divulgou sua interpretação, que não existiu o crime “Golpe de Estado”, conforme item anterior, pois o Código Penal, no seu artigo 359-M, trata, apenas, da situação do Presidente da República, em exercício, no caso o Presidente Jair Messias Bolsonaro, sendo vítima de tentativa de “Golpe de Estado”.

 

A.3)        Quando o próprio Presidente da República, no exercício do Poder, eventualmente tenta um “Golpe de Estado”, esse “Golpe de Estado” de eventualmente tentar impedir que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, não tomassem posse da governança do Estado brasileiro e assumissem, legitimamente, de acordo com as regras constitucionais, o Governo Federal, na verdade tal conduta impeditiva da posse de candidatos legitimamente eleitos aos cargos de Presidente e vice-presidente da república seria um “Crime de Responsabilidade” do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, passível da pena de perda do cargo de Presidente da República, por meio de processo de impeachment, a ser conduzido (processo de impeachment) pelo Senado Federal, caso a Câmara dos Deputados admita a acusação, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal, se a Câmara dos Deputados julgasse o processo de impeachment procedente.

 

A.4)        O Ministério Público Federal não poderia denunciar o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, pelo crime de “Golpe de Estado”, que está previsto no artigo 359-M, do Código Penal, pois para o Código Penal a conduta de buscar impedir que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, não tomassem posse da governança do Estado brasileiro e assumissem, legitimamente, seus respectivos cargos e a condução do Governo Federal, de acordo com as regras constitucionais, em 01/01/2023, é atípica para o Código Penal, configurando crime de responsabilidade, de acordo com o item anterior.

 

A.5)        O crime de “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal,  teria incidência contra terceiros que tentassem aplicar um “Golpe de Estado” contra o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, razão pela qual caberia ao Ministério Público Federal devolver o inquérito para a Polícia Federal refazer a acusação, enquadrando-a ((((((((a conduta de buscar impedir que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, não tomassem posse da governança do Estado brasileiro e assumissem, legitimamente, seus respectivos cargos e a condução do Governo Federal, de acordo com as regras constitucionais, em 01/01/2023)))))))) como Crime de Responsabilidade” do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, passível da pena de perda do cargo de Presidente da República, por meio de processo de impeachment, que deveria tramitar (processo de impeachment) pelo Senado Federal, caso a Câmara dos Deputados admitisse a acusação, ainda que o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro não seja mais Presidente, com  finalidade de buscar sua responsabilização política, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal, até a prescrição desse crime de responsabilidade, por meio da aplicação analógica dos artigos 109, 110 e 115, do Código Penal, que regulam os prazos de prescrição de acordo com o prazo máximo da pena.

 

B.)                  Cabe a Polícia Federal demonstrar nos autos do inquérito a existência de ações concretas do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e das outras 36 pessoas, que impediram ou restringiram o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais, com emprego de violência ou grave ameaça, o que, evidentemente, nunca ocorreu, pois se tivesse ocorrido estaria estampado em todos os jornais do país e do exterior, no mesmo dia.

 

B.1)     Portanto, pelo exposto não há tipicidade do crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, pela inexistência da conduta ou, se eventualmente a conduta for demonstrada como tendo ocorrido nos autos do inquérito da Polícia Federal, pela inexistência de ações concretas para impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais ((o que, evidentemente, nunca ocorreu, pois se tivesse ocorrido estaria estampado em todos os jornais do país e do exterior, no mesmo dia)), onde não há que se falar sequer em emprego de violência ou grave ameaça, devido ao fato ser inexistente.

 

C.)                 Se a imputação do crime de “Organização Criminosa”, previsto na Lei nº 12.850, de 02/08/2013, eventualmente cometido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas, está vinculada a existência dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, está previsto no artigo 359-L, do Código Penal e “Golpe de Estado”, está previsto no artigo 359-M, do Código Penal, e não há tipicidade dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e “Golpe de Estado”, por via de consequência, não existiu o crime de “Organização Criminosa”.

 

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INÍCIO DA ANÁLISE

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1.                    O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas foram indiciados pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa.

 

1.1                 Início da transcrição da matéria:

 

Bolsonaro indiciado por tentativa de golpe: o que se sabe até agora

 

Ex-presidente outras 36 pessoas foram indiciados pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa.

 

Por g1 - Brasília

 

21/11/2024 19h27 Atualizado há 4 dias

 



 

Fonte – Link https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/11/21/bolsonaro-indiciado-por-tentativa-de-golpe-o-que-se-sabe-ate-agora.ghtml#

 

Final da transcrição da matéria

 

1.2                 Início da transcrição da matéria:

 

Alexandre de Moraes seria o primeiro alvo de atentado golpista, diz PF; veja detalhes da conspiração para matar ministro

 

Segundo a investigação da Polícia Federal, Mario Fernandes, general da reserva e ex-número 2 da Secretaria-Geral da Presidência, foi o articulador do plano, que envolveu uma conspiração para matar Lula, Alckmin e Moraes.

 

Por Fantástico

 

25/11/2024 10h51 Atualizado há um dia

 



 

Fonte – Link https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2024/11/25/alexandre-de-moraes-seria-o-primeiro-alvo-de-atentado-golpista-diz-pf-veja-detalhes-da-conspiracao-para-matar-ministro.ghtml

 

Final da transcrição da matéria

 

1.3                 O crime “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, está previsto no artigo 359-L, do Código Penal, abaixo transcrito:

 

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”.    

 

1.4                 O crime “Golpe de Estado”, está previsto no artigo 359-M, do Código Penal, abaixo transcrito:

 

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:        

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência”.

 

1.5                 O crime “Organização Criminosa”, está previsto na Lei nº 12.850, de 02/08/2013, abaixo transcrita:

 

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

 

“§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

 

Dos Elementos Processuais Probatórios Para Definição da Tipicidade ou Atipicidade da Conduta

 

2.                    Para sabermos se o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas, que foram indiciados pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa, obedecem ao devido processo legal, ao devido processo penal e a Constituição Federal, temos que, analisar, em primeiro lugar, a tipicidade.

 

3.                     A tipicidade está prevista no processo penal na Constituição Federal do Brasil e no Código Penal:

 

a)                    O artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal do Brasil afirma que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”;

 

b)                    O artigo 1º do Código Penal brasileiro também estabelece a tipicidade ao normatizar que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

 

3.1                 A tipicidade é um dos elementos do crime e consiste na adequação da conduta do agente ao tipo penal descrito na lei. Para que um ato seja considerado típico, ele deve se encaixar na descrição legal prevista para o crime específico.

 

3.2                 A tipicidade formal é a perfeita subsunção da conduta do agente ao tipo previsto abstratamente pela lei penal. Já a tipicidade material implica verificar se a conduta possui relevância penal, ou seja, a conduta deve causar uma lesão significativa ao bem jurídico tutelado.

 

Análise da tipicidade do Crime “Golpe de Estado”

 

3.3                 O crime “Golpe de Estado”, está previsto no artigo 359-M, do Código Penal, abaixo transcrito:

 

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:        

 

3.3.1            O tipo penal do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, pune a tentativa de deposição do governo legitimamente constituído (que foi formado, que está pronto, organizado), mediante o emprego de violência e grave ameaça, com a imprensa espalhando aos quatro ventos que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas estavam tentando depor o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin da governança do Estado, afirmando, que houve a “tentativa” de um “Golpe de Estado” do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas contra o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin.

 

3.3.1.1       Como o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro era o Chefe de Estado (autoridade que representa um Estado soberano e a legitimidade da nação), na época dos fatos dos quais é acusado, somente o Presidente Jair Messias Bolsonaro poderia ser sujeito passivo do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, uma vez que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin ainda não tinham tomado posse do governo e não estavam constituídos como chefes do Estado brasileiro (Lula titular e Alckimin como substituto), o que somente ocorreria em 01/01/2023, na data da posse, e não faz nenhum sentido jurídico dizer que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) aplicou um “Golpe de Estado” contra em si próprio, sendo autor desse crime e vítima desse crime, ao mesmo tempo, conclui-se que a acusação pela prática desse crime não procede.

 

3.3.2            Logo se vê nessa narrativa da imprensa, transcrita no item 1.1 anterior, e do teor inquérito da Polícia Federal, que a imprensa divulgou sua interpretação, que não existiu o crime “Golpe de Estado”, conforme item anterior, pois o Código Penal, no seu artigo 359-M, trata, apenas, da situação do Presidente da República, em exercício, no caso o Presidente Jair Messias Bolsonaro, sendo vítima de tentativa de “Golpe de Estado”.

 

3.3.3            Quando o próprio Presidente da República, no exercício do Poder, eventualmente tenta um “Golpe de Estado”, esse “Golpe de Estado” de eventualmente tentar impedir que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, não tomassem posse da governança do Estado brasileiro e assumissem, legitimamente, de acordo com as regras constitucionais, o Governo Federal, na verdade tal conduta impeditiva da posse de candidatos legitimamente eleitos aos cargos de Presidente e vice-presidente da república seria um “Crime de Responsabilidade” do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, passível da pena de perda do cargo de Presidente da República, por meio de processo de impeachment, a ser conduzido (processo de impeachment) pelo Senado Federal, caso a Câmara dos Deputados admita a acusação, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal, se a Câmara dos Deputados julgasse o processo de impeachment procedente:

 



 

3.3.4            O Ministério Público Federal não poderia denunciar o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, pelo crime de “Golpe de Estado”, que está previsto no artigo 359-M, do Código Penal, pois para o Código Penal a conduta de buscar impedir que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, não tomassem posse da governança do Estado brasileiro e assumissem, legitimamente, seus respectivos cargos e a condução do Governo Federal, de acordo com as regras constitucionais, em 01/01/2023, é atípica para o Código Penal, configurando crime de responsabilidade, de acordo com o item anterior.

 

3.3.5            O crime de “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal,  teria incidência contra terceiros que tentassem aplicar um “Golpe de Estado” contra o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, por só poder ser sujeito passivo neste crime de “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal,  senão seria sujeito ativo e sujeito passivo, ao mesmo tempo, razão pela qual caberia ao Ministério Público Federal devolver o inquérito para a Polícia Federal refazer a acusação, enquadrando-a ((((((((a conduta de buscar impedir que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin, eleitos, não tomassem posse da governança do Estado brasileiro e assumissem, legitimamente, seus respectivos cargos e a condução do Governo Federal, de acordo com as regras constitucionais, em 01/01/2023)))))))) como Crime de Responsabilidade” do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, previsto no artigo 4º, da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, por atentar contra a Constituição Federal, passível da pena de perda do cargo de Presidente da República, por meio de processo de impeachment, que deveria tramitar (processo de impeachment) pelo Senado Federal, caso a Câmara dos Deputados admitisse a acusação, ainda que o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro não seja mais Presidente, com  finalidade de buscar sua responsabilização política, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal, até a prescrição desse crime de responsabilidade, por meio da aplicação analógica dos artigos 109, 110 e 115, do Código Penal, que regulam os prazos de prescrição de acordo com o prazo máximo da pena.

 

4.                    O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas também foram indiciados pelo crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, que se configura pela tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, com emprego de violência ou grave ameaça.

 

4.1                 Os poderes constitucionais, independentes e harmônicos entre si, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, de acordo com o artigo 2º da Constituição de 1988. Logo somente integrantes do Legislativo, do Executivo e do Judiciário podem ser vítimas do crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal.

 

4.2                 Para que esteja presente a tipicidade (vide itens 3.a, 3.b, 3.1 e 3.2, retro) do crime “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, deve haver a tentativa desse crime, que ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas não o conclui devido a circunstâncias externas à sua vontade, de acordo com o artigo 14, do Código Penal.

 

4.3                 Os elementos essenciais da tentativa de qualquer crime são:

 

a)          ATO DE EXECUÇÃO: o início da ação criminosa;

 

b)          INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA: a interrupção deve ser causada por circunstâncias que estão fora do controle do agente;

 

c)           NÃO CONSUMAÇÃO: o crime planejado não é realizado por completo, pois se o crime fosse realizado por completo estaríamos diante do crime consumado e não de uma tentativa de crime.

 

5.                    Para que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas estejam em curso no crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, é necessário ações concretas que impeçam ou restrinjam o exercício dos poderes constitucionais, com emprego de violência ou grave ameaça.

 

5.1                 Nessa narrativa da imprensa, transcrita no item 1.2 anterior, Alexandre de Moraes seria o alvo de atentado golpista, disse a Polícia Federal, ou seja, existe o registro de que supostamente haveria um atentado contra um único integrante do Poder Judiciário, no caso, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, mas foi um suposto “atentado” não  consumado, pois o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes está bem vivo e, ilegalmente e inconstitucionalmente, conduzindo oitiva de acusados, mandando adotar providências judiciais e policiais, sendo supostamente vítima de um crime cuja tipicidade não se faz presente.

 

5.2                 Cabe a Polícia Federal demonstrar nos autos do inquérito a existência de ações concretas do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e das outras 36 pessoas, que impediram ou restringiram o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais, com emprego de violência ou grave ameaça, o que, evidentemente, nunca ocorreu, pois se tivesse ocorrido estaria estampado em todos os jornais do país e do exterior, no mesmo dia.

 

5.3                 Portanto, pelo exposto não há tipicidade do crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, pela inexistência da conduta ou, se eventualmente a conduta for demonstrada como tendo ocorrido nos autos do inquérito da Polícia Federal, pela inexistência de ações concretas para impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais ((o que, evidentemente, nunca ocorreu, pois se tivesse ocorrido estaria estampado em todos os jornais do país e do exterior, no mesmo dia)), onde não há que se falar sequer em emprego de violência ou grave ameaça, devido ao fato ser inexistente.

 

5.4                 Partindo da hipótese de que tivesse ocorrido ações concretas para impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais, por parte do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e das outras 36 pessoas seria possível a “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, com o mero sequestro ou assassinato de um único Ministro do Supremo Tribunal Federal, no caso o Ministro Alexandre de Morais?

 

5.5                 E a resposta evidentemente seria, não, não seria possível a “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, com o mero sequestro ou assassinato de um único Ministro do Supremo Tribunal Federal, no caso o Ministro Alexandre de Morais, pois as repercussões internas no Brasil e internacionais, em um caso como esse, certamente levaria para a cadeia todos os autores, co-autores e participantes da prática desse crime.

 

6.                    Por fim, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e as outras 36 pessoas foram acusadas pela Polícia Federal da prática do crime “Organização Criminosa”, previsto na Lei nº 12.850, de 02/08/2013, considerando organização criminosa “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

 

6.1                 A imputação do crime de “Organização Criminosa”, previsto na Lei nº 12.850, de 02/08/2013, eventualmente cometido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas, está vinculada a existência dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, está previsto no artigo 359-L, do Código Penal e “Golpe de Estado”, está previsto no artigo 359-M, do Código Penal.

 

6.1.1            O tipo penal do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, pune a tentativa de deposição do governo legitimamente constituído (que foi formado, que está pronto, organizado), mediante o emprego de violência e grave ameaça, com a imprensa espalhando aos quatro ventos que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas estavam tentando depor o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin da governança do Estado, afirmando, que houve a “tentativa” de um “Golpe de Estado” do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas contra o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin.

 

6.1.1.1       Como o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro era o Chefe de Estado (autoridade que representa um Estado soberano e a legitimidade da nação), na época dos fatos dos quais é acusado, somente o Presidente Jair Messias Bolsonaro poderia ser sujeito passivo do crime “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, uma vez que o candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o candidato a vice-presidente Geraldo Alckmin ainda não tinham tomado posse do governo e não estavam constituídos como chefes do Estado brasileiro (Lula titular e Alckimin como substituto), o que somente ocorreria em 01/01/2023, na data da posse, e não faz nenhum sentido jurídico dizer que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) aplicou um “Golpe de Estado” contra em si próprio, sendo autor desse crime e vítima desse crime, ao mesmo tempo, conclui-se que a acusação pela prática desse crime não procede.

 

6.1.2            Cabe a Polícia Federal demonstrar nos autos do inquérito a existência de ações concretas do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e das outras 36 pessoas, que impediram ou restringiram o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais, com emprego de violência ou grave ameaça, o que, evidentemente, nunca ocorreu, pois se tivesse ocorrido estaria estampado em todos os jornais do país e do exterior, no mesmo dia.

 

6.1.2.1       Portanto, pelo exposto não há tipicidade do crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal, pela inexistência da conduta ou, se eventualmente a conduta for demonstrada como tendo ocorrido nos autos do inquérito da Polícia Federal, pela inexistência de ações concretas para impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais do Ministro Alexandre de Morais ((o que, evidentemente, nunca ocorreu, pois se tivesse ocorrido estaria estampado em todos os jornais do país e do exterior, no mesmo dia)), onde não há que se falar sequer em emprego de violência ou grave ameaça, devido ao fato ser inexistente.

 

6.1.3            Se a imputação do crime de “Organização Criminosa”, previsto na Lei nº 12.850, de 02/08/2013, eventualmente cometido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 36 pessoas, está vinculada a existência dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, previsto no artigo 359-L, do Código Penal e “Golpe de Estado”, previsto no artigo 359-M, do Código Penal, e não há tipicidade dos crimes “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e “Golpe de Estado”, por via de consequência, não existiu o crime de “Organização Criminosa”.

 

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FINAL DA ANÁLISE

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Rogerounielo Rounielo de França

Advogado - OAB-SP 117.597