A
Imutabilidade da Blockchain e os Dilemas da Internet - A Mutabilidade da
Blockchain - A Ocultabilidade da Blockchain - Blockchain e Prazos de Prescrição
- Blockchain e Espera de Decisões Judiciais - Segurança Jurídica da Blockchain
- O Direito Digital e a Blockchain - Medida Provisória nº 2.200-2, de
24/08/2001, e a Blockchain - Blockchain e Erros Materiais - Análise de Artigo
da Accenture Strategy (vide item 7 abaixo)
1. Qualquer
relação jurídica, inclusive as relações jurídicas digitais, tem como base
fundamental a lei material, a lei processual e a Constituição Federal.
2. Com a
popularização da Internet das Coisas e a realização de negócios jurídicos
digitais, com assinatura digital, utilizando certificado digital, na forma do
artigo primeiro, da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, segundo o qual
"Art. 1º FICA
INSTITUÍDA A INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL, PARA
GARANTIR A AUTENTICIDADE, A INTEGRIDADE E A VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM
FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES HABILITADAS QUE
UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS
SEGURAS", não se pode analisar a imutabilidade ou não dos registros
da blockchain sem considerar a lei, a proteção dos terceiros de boa-fé, a
prescrição dos direitos, o direito ao processo e à produção de provas
consistentes em registros da blockchain por eventuais prejudicados, por
terceiros interessados, por credores, por herdeiros etc., que podem mitigar ou
eliminar o direito ao esquecimento em determinadas relações jurídicas digitais.
2.1
A descrição e detalhamento do que é uma RELAÇÃO JURÍDICA DIGITAL, sujeito
ativo, sujeito passivo, instituições digitais que garantem a existência e
validade do negócio jurídico digital, do ato jurídico digital, e as condições
técnicas e tecnológicas para garantia e segurança de negócios jurídicos
digitais, podem ser encontradas na análise citada a seguir e no resumo dos
respectivos tópicos listados sequencialmente abaixo, tratados, em detalhes, no
corpo da análise:
Economia Digital Internacional - Direito
Digital Internacional - Negócios Digitais Internacionais - Segurança Jurídica
Digital Internacional - Economia Digital Brasileira - Direito Digital
Brasileiro - Negócios Digitais Brasileiros - Segurança Jurídica Digital
Brasileira - Fonte - Link https://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/economia-digital-internacional-direito.html?m=0
2.1.1
“Direito Digital”.
2.1.2
“Ato Jurídico Digital”.
2.1.3
“Negócio Jurídico Digital”.
2.1.4
“Pessoa Jurídica Digital”.
2.1.5
“Pessoa Física Digital”.
2.1.6
“Capacidade Jurídica Digital”.
2.1.7
“Capacidade Digital de Exercício”.
2.1.8
“Elementos Constituintes do Ato Jurídico
Digital”.
2.1.9
“Declaração Jurídica Digital de Vontade
Digital”.
2.1.10
“Agente Digital Emissor de Vontade Jurídica
Digital”.
2.1.11
“Objeto Juridicamente Digital”.
2.1.12
“Forma Jurídica Digital”.
2.1.13
“Plano de Validade Jurídica Digital”.
2.1.14
“Elementos de Validade do Negócio Jurídico
Digital”.
2.1.15
“A Capacidade Digital do Agente Digital”.
2.1.16
“Representação Jurídica Digital”.
2.1.17
“Legitimidade Jurídica Digital”.
2.1.18 “Objeto Juridicamente Digital Lícito, Possível
e Determinável ou Determinado”.
2.1.19 “Manifestação Jurídica Digital ou Declaração
Jurídica Digital da Vontade” - “Juntas Comerciais Digitais”.
2.1.20
“Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”.
2.1.21 “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”.
2.1.22
“Tabeliães Digitais”.
2.1.23
“Certificação Digital”.
2.1.24
“Assinatura Digital”.
2.1.25
“Assinatura Digital na Realização de Atos
Jurídicos Digitais”.
2.1.26
“Segurança Jurídica Digital”.
2.1.27
“Prova de Atos Jurídicos Digitais”.
2.1.28
INSEGURANÇA JURÍDICA. “MANUTENÇÃO DE REGISTROS DIGITAIS PELO RÉU, DE “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS”,
CONSTANTES DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO PRÓPRIO RÉU, EM AÇÃO MOVIDA PELO
AUTOR, NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL”, EM PROCESSO JUDICIAL
PROMOVIDO PELO AUTOR.
2.1.29
INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ARTIGO 1º, DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24/08/2001 - DETALHAMENTO NO DEVIDO MOMENTO, À LUZ DA
LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA SEGURANÇA DIGITAL JUDICIAL EM CASO DE LIDE
ENTRE QUEM ARMAZENA O DOCUMENTO DIGITAL COM ASSINATURA DIGITAL E A PARTE
CONTRÁRIA NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO
JURÍDICO DIGITAL” QUE PREJUDICARIA A CONTRAPARTE.
2.1.30
ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS DIGITAIS, ASSINADOS
DIGITALMENTE, POR TERCEIROS NÃO INTERESSADOS COMO, POR EXEMPLO, CARTÓRIOS
DIGITAIS OU TABELIÃES DIGITAIS).
2.1.31
EUA Lideram Acordo Sobre Comércio Eletrônico -
Introdução ao Processamento Geométrico Quântico.
2.2
Continuando essa análise. O artigo 205 do Código Civil em vigor determina que:
"A
prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor" e no artigo 206 enumera outros prazos de prescrição, sem prejuízo
de haver, ainda, prazos de prescrição diferentes em leis especiais".
3. O que a
imutabilidade da blockchain tem a ver com prazos de prescrição?
4. Imagine que o credor
digital "A" emprestou dinheiro ao devedor
digital "B", para pagamento em 30 dias, com direito de receber qualquer
crédito primeiramente a outros credores (exemplo de o devedor digital "B" ter um
outro credor digital "C", tipo HIPOTECA DIGITAL DE FLUXO DE CAIXA.
4.1 Ocorre, contudo, que na data do vencimento da dívida, o devedor digital "B", que não
tinha recursos suficientes para pagar, ao mesmo tempo, o credor digital "A" e o credor digital "B", ao invés
de pagar o credor
digital "A", que tinha o direito de preferência de receber em primeiro lugar,
pagou o credor digital "C",
transferindo ao credor
digital "C" moedas digitais, um carro e uma casa hipotecada ao credor digital "D", ativos
esses registrados na blockchain em nome do devedor digital "B".
4.2 Por
acaso, algum desses atos jurídicos digitais, REGISTRADOS NA BLOCKCHAIN, podem ser apagados,
alterados ou editados, sempre que necessário, utilizando modelos de governança
rigorosos e potencialmente desenvolvidos em cooperação com os reguladores?
4.2.1 Atos
jurídicos digitais, registrados na blockchain, NÃO PODEM SER APAGADOS, ALTERADOS OU EDITADOS, sempre
que necessário, utilizando modelos de governança rigorosos e potencialmente
desenvolvidos em cooperação com os reguladores, pois:
A) quem quer que vá operar
modelos de governança rigorosos e potencialmente desenvolvidos em cooperação
com os reguladores não tem competência legal para solucionar "LIDES DIGITAIS",
quando existir conflitos de interesses decorrentes de atos jurídicos digitais
registrados na blockchain, praticados no "Mundo Digital", pois só o Poder Judiciário,
no Brasil, tem essa competência definitiva, exclusiva, de decidir a lide, dando
a solução final para as partes envolvidas no conflito, por meio de sentença
judicial transitada em julgado;
B) por exemplo, o credor digital "D" tem prazo
de 10 anos para entrar na justiça, acionando o credor digital "C" e o devedor digital "B",
reivindicando para si o imóvel hipotecado ao credor digital "D", que foi indevidamente
transferido, pelo devedor
digital "B", para o credor
digital "C", utilizando a blockchain, assim como o credor digital "A", que
também tinha uma hipoteca sobre esse mesmo imóvel, terá prazo de 10 anos para
buscar reaver o bem com quem quer que esteja sua posse registrada na
blockchain.
4.2.2
Durante um período de 10 anos, os registros da blockchain, contendo esses atos jurídicos digitais, não podem
ser apagados ou editados e, nesse sentido, esses registros são imutáveis, para
que as partes envolvidas possam exercer seus direitos e exigir cumprimento das
obrigações, nos prazos de prescrição legalmente estabelecidos, por intermédio
do Poder Judiciário.
4.2.3 Imagine
a hipótese de o Poder Judiciário, 15 anos depois que o credor digital "AD entrou na
Justiça lhe dê ganho de causa e lhe atribua a propriedade do imóvel que, lá na
blockchain, estava em nome do credor
digital "C".
4.2.3.1 O
registro da blockchain terá que ser alterado, por força de decisão judicial,
para que o nome do proprietário do imóvel passe do credor digital "C" para o credor digital "D", ou seja,
o registro blockchain, nesta situação jurídica específica, não pode ser
imutável.
4.2.3.2 Em
qualquer consulta, DURANTE O
PROCESSO, quando alguém consultar o registro blockchain do imóvel, deveria
ser mostrado, apenas, que o proprietário do imóvel é o credor digital "C", mas que
existe briga judicial sobre a propriedade do imóvel, para proteger terceiros de
boa-fé.
4.2.3.2.1
Em qualquer consulta, APÓS A
DECISÃO JUDICIAL, quando alguém consultar o registro blockchain do imóvel, deveria
ser mostrado, apenas, que o proprietário do imóvel é o credor digital "D", mas o
registro blockchain anterior, mostrando que o imóvel era de propriedade do credor digital "C", não poderia
ser apagado, mas deveria ser "ESCONDIDO". Por
quê?
4.2.3.3 Por
quê os herdeiros do credor
digital "A" podem ingressar com ação judicial, depois que a
Justiça atribuiu a propriedade do imóvel ao credor digital "D", na sua briga judicial com
o credor digital "C", provando
que a hipoteca do imóvel do credor
digital "A" era anterior à hipoteca do credor digital "C" e, também,
provando que a hipoteca do imóvel do credor digital "A" era anterior à hipoteca do credor digital "D".
4.2.3.4
Note-se que o Poder Judiciário pode, em nova lide, dar ganho de causa ao credor digital "A" e, dessa
forma, a propriedade do imóvel, no registro blockchain, passará do credor digital "D" para o credor digital "A", mas o
registro blockchain anterior, mostrando que o imóvel era de propriedade do credor digital "D" não pode
ser apagado, mas deve ser "ESCONDIDO"
pelas mesmas razões citadas anteriormente.
5. Notemos
que os registros da blockchain, nos exemplos anteriores, são imutáveis e, ao
mesmo tempo, são mutáveis, permanecendo as transformações do ato jurídico
digital "OCULTAS", mas essas
transformações do ato jurídico digital "OCULTAS" não poderiam ser
apagadas, durante os prazos de prescrição, por causa da possibilidade de
impetração de ações judiciais pelos interessados ou prejudicados pelo ato jurídico
digital "OCULTO", constante da
blockchain.
5.1 Do
registro blockchain deveria constar a origem da alteração ou da edição, com
explicitação da "PESSOA FÍSICA DIGITAL"
competente, que determinou a alteração ou edição de referido registro blockchain,
mediante assinatura digital, da "PESSOA FÍSICA DIGITAL"
competente, lançada por meio de certificado digital, na forma do artigo
primeiro, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001.
6. Se um
banco faz um lançamento, por engano, na conta corrente do correntista "A", ao invés
de ter feito o crédito na conta do correntista
"B", pode fazer o estorno se o correntista "A" autorizar o estorno, mediante
assinatura digital, lançada por meio de certificado digital, na forma do artigo
primeiro da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, pois se o correntista "A" não
autorizar o estorno, a débito de sua conta de depósitos, o banco que errou deve
ficar com o prejuízo.
6.1 Ainda
que o correntista "A" autorize o
estorno do crédito indevido, a débito de sua conta de depósitos, os dois
registros (do crédito indevido e do estorno do crédito indevido) deveriam
permanecer vinculados na blockchain, dadas as prescrições de ações de terceiros
interessados no crédito estornado.
7. Início
da transcrição da matéria:
A imutabilidade da blockchain e os dilemas da
Internet
Quarta,
21 Dezembro 2016 00:00 Escrito por
Paulo
Ossamu
Se a
indústria de serviços financeiros adotar uma nova tecnologia, não pode ser uma
em que danos e erros sejam imutáveis, e com a qual fraudadores possam defender
suas ações com base em motivos ideológicos ilegítimos
Artigo de
Paulo Ossamu, diretor executivo de Estratégia de Tecnologia na Accenture Strategy
Este ano
parece que quase todos os ciclos de notícias iniciaram uma nova discussão sobre
o potencial de a blockchain mudar o mundo para além da Bitcoin.
Ouvimos
ondas de comentários inspirados sobre como esta tecnologia – com a sua
capacidade inovadora de compartilhar informações e registrar transações – será
tão revolucionária quanto a própria Internet.
Concordamos
com estas enormes possibilidades, mas há um problema que todos preferem ignorar
e que precisa ser confrontado.
Uma das
virtudes aceitas da blockchain é que ela cria um registro permanente, ou
"imutável", de transações.
Por
exemplo, cada uma das cerca de 170 milhões de transações de Bitcoin que
ocorreram desde que a criptomoeda foi lançada, em 2009, irá permanecer neste
registro enquanto a Bitcoin existir.
Esta
permanência tem sido vital para desenvolver a confiança nas moedas
descentralizadas, que agora são usadas por milhões de pessoas.
Mas ela
poderia limitar consideravelmente a utilidade prática da blockchain em outras
áreas de serviços financeiros, dos quais milhões de pessoas dependem.
Ao entrar
em confronto com novas leis de privacidade como o "direito ao
esquecimento" e quase que impossibilitar a solução eficiente de erros
humanos e danos, a imutabilidade da blockchain poderia acabar por ser o seu
próprio pior inimigo.
A
indústria de serviços financeiros precisa enfrentar a questão de como
equilibrar o apelo de uma contabilidade intocável com as exigências do mundo
real, em que algumas coisas simplesmente precisam ser eliminadas dos registros.
A
tecnologia que sempre se lembra de tudo e o “direito ao esquecimento”
Esse
dilema está surgindo com novas regras de privacidade de dados como o
Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE, que vai acrescentar direitos sem
precedentes de privacidade e propriedade de dados de consumidores nos próximos
dois anos.
As regras
não afetam apenas a Europa: devem trazer impactos de longo alcance para as
empresas globais, e sobretudo para ás áreas de back-office de grandes
instituições financeiras.
Qualquer
entidade que lida com dados pessoais pertencentes aos europeus, no mundo, será
afetada pela lei.
Infrações
podem resultar em multas de 4% das receitas.
Não é de
admirar que os clientes da Accenture têm perguntado como eles vão proteger o
crescente "direito ao esquecimento" usando a tecnologia blockchain,
que sempre se lembra de tudo.
A
imutabilidade da blockchain poderia eventualmente entrar em conflito com os
regulamentos existentes, também.
Por
exemplo, a Fair Credit Reporting Act dos EUA (Lei de Relatório de Crédito
Justo), a Lei Gramm-Leach-Bliley e a "Regulation S-P" da SEC
(“Securities and Exchange Comission”, do governo dos EUA) exigem que os dados
financeiros pessoais sejam facilmente eliminados.
A
desvantagem da imutabilidade da blockchain foi prevista em 2013 quando se
descobriu que a pornografia ilegal tinha sido incorporada na blockchain da
Bitcoin.
Ela
permanece lá até hoje. Assim como a imagem pixelizada de Ben Bernanke
(economista, ex-presidente do Banco Central americano) divulgada por um
brincalhão e cerca de 250.000 telegramas diplomáticos confidenciais dos EUA
divulgados pelo Wikileaks.
Idealismo
e pragmatismo
Para os
puristas da blockchain, simplesmente questionar a natureza imutável da
tecnologia é uma heresia que deve ser combatida.
Como os
pioneiros da Internet que viram o e-commerce como um conceito crasso que
significaria o fim da web como um lugar de "cooperação e utilidade",
muitos dos mais fortes defensores da blockchain de hoje, embora muitas vezes
altamente criativos e visionários, tendem a ser mais idealistas do que
pragmáticos sobre a evolução da tecnologia.
É
interessante notar que a Internet também suporta o comércio entre dois bilhões
de pessoas todos os dias.
Por
exemplo, recentemente um hacker explorou um erro de programação em um
"contrato inteligente” auto-executável de blockchain, roubando mais de US$
60 milhões de "ether" (outra moeda digital) de um fundo de startup
chamado The DAO.
Quando o
hacker argumentou por meio de advogados que ele tinha o direito aos ativos sob
o código errôneo, um número surpreendente de puristas de blockchain concordou.
Mesmo
depois que os participantes do The DAO conseguiram chegar a um consenso para se
criar uma bifurcação desta transação, um grande número de participantes
continuou a usar a versão da cadeia onde o furto ocorreu.
Uma coisa
é clara: se a indústria de serviços financeiros adotar uma nova tecnologia, não
pode ser uma em que danos e erros sejam imutáveis, e com a qual fraudadores
possam defender suas ações com base em motivos ideológicos ilegítimos.
Mesmo os
contratos mais inteligentes estão suscetíveis ao erro humano, e até mesmo as
arquiteturas de TI mais inteligentes serão atingidas por eventos que precisam
ser anulados.
Por isso,
precisamos de meios para resolver este desafio, mantendo os grandes pontos
fortes da blockchain.
Na
Accenture, estamos trabalhando com acadêmicos renomados em um protótipo que
permitiria que as blockchains sejam alteradas ou editadas sempre que necessário
– sob modelos de governança rigorosos e potencialmente desenvolvidos em
cooperação com os reguladores.
Enquanto
isso, a comunidade de capital de risco investiu mais de US$ 1,4 bilhão em
aplicações de blockchain ao longo dos últimos três anos, de acordo com o Fórum
Econômico Mundial.
Só neste
ano, os bancos e as empresas de TI deverão gastar mais de US$ 1 bilhão de seus
próprios bolsos para desenvolver a tecnologia.
No
Brasil, continuamos vendo um avanço importante no entendimento do potencial da
blockchain para diversas indústrias (não se limitando à indústria financeira),
bem como um crescimento significativo de grupos de estudos dentro e fora de
grandes empresas e instituições, discussões e debates em fóruns especializados.
A possibilidade
de um mecanismo de consenso para editar transações errôneas ou fraudulentas no
país é vista de forma positiva pelos bancos, apesar de enfrentar resistência de
algumas comunidades mais ideológicas sobre a “imutabilidade” da blockchain.
Mas se a blockchain
quiser ir além da criptomoeda e de experiências de laboratório para
implementações reais e rentáveis, precisamos desafiar a ortodoxia convencional
e repensar o papel da imutabilidade.
Talvez
então, em breve, poderemos ler mais sobre os resultados da blockchain em vez de
seu potencial.
Paulo
Ossamu, diretor executivo de Estratégia de Tecnologia na Accenture Strategy
Fim
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