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sexta-feira, 22 de julho de 2016

Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal - Sub-Módulo 04.01/33

Resumo

1.            Projeto de Banco Digital - Módulo 04/33 - Modelo Para Criação De Serviços Financeiros Digitais - Sub-Projeto “Aplicativo De Doação Digital Da Solidariedade Universal” - Sub-Módulo 04.01/33.





























2.            Aplicativo, por meio de smartphone, para que o “Doador Digital”, qualquer pessoa física ou jurídica, faça doações, mensais, de pequenos valores, de forma cômoda, sem ter que fornecer dados bancários e/ou pessoais a instituições de caridade, criado com base na Resolução BACEN nº 4.282, de 04/11/2013, Resolução BACEN nº 4.283, de 04/11/2013, Resolução Bacen nº 3.694, de 26/03/2009, Circular BACEN nº 3.680, de 04/11/2013, Circular BACEN nº 3.681, de 04/11/2013, Circular BACEN nº 3.682, de 04/11/2013, Circular BACEN nº 3.683, de 11/12/2014, Circular BACEN nº 3.765, de 25/09/2015, que regulamenta a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamentos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a fim de aperfeiçoar as regras sobre compensação e a liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito e sobre a interoperabilidade entre arranjos ou no âmbito de um mesmo arranjo.

3.            Projeto protocolado, registrado e digitalizado sob o nº 911875, de 22/07/2016, no 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE BRASÍLIA-DF (CARTÓRIO MARCELO RIBAS), fone - (55.61) 3224-4026.

4.            Referido APP é de arquitetura aberta, podendo ser divulgado e/ou utilizado, eternamente, apenas, GRATUITAMENTE, por qualquer pessoa física ou jurídica, no Brasil e no mundo, e ALTERADO POR QUALQUER USUÁRIO, sem prévia autorização do proprietário dos direitos intelectuais dessas ideias, CONCEBIDAS PARA BENEFICIAR A HUMANIDADE, RECEBIDAS, PELO REQUERENTE, POR INTERMÉDIO DE “MEDIUNIDADE INTUITIVA”, DE TERCEIRO GRAU.

5.            Fonte - Link https://www.youtube.com/watch?v=rvdSgM5osVM&feature=youtu.be


6.            Início da transcrição do projeto:





















sábado, 2 de julho de 2016

Governança Digital - Âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional - Bacen - Carteira de Crédito Ativa Pessoa Jurídica - Por Atividade Econômica (CNAE) - Ilegalidade interpretativa, cometida pela CVM - Comunicado ao Mercado nº 02/2016, de 02/06/2016

Destinatário: Banco Central do Brasil-Bacen

Protocolo nº 2016253450, de 03/07/2016, às 02:44:32, e Protocolo nº 2016253451, de 03/07/2016, às 02:52:45

Sr. Presidente, para conhecimento,

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Maçonaria Oculta - Decreto Grau 666 - 7º Nível - 49ª Potência
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Referências:

A)           Carteira de Crédito Ativa Pessoa Jurídica - Por Atividade Econômica (CNAE) - Dados Selecionados de Entidades Supervisionadas - IF.data - Março/2016 - Planilhas “2016-03 Carteira de crédito ativa Pessoa Jurídica -  por atividade econômica (CNAE).xls” e “201603ESTBAN.xls”;

B)           Ilegalidade interpretativa, cometida pela CVM, no Comunicado ao Mercado nº 02/2016, de 02/06/2016, ao dizer que “Reitera-se que, como mencionado acima, não necessariamente tais informações relevantes têm origem na própria companhia, podendo decorrer de eventos externos como, por exemplo, alterações estratégicas em setores específicos da economia.

C)          Ciência dos Dados - Gestão Econômica do Brasil - Disponibilização da Apresentação no YouTube - Fonte link https://youtu.be/n52kYwFhWwo - GESTÃO PÚBLICA - PROJETOS DE PODER - CORRUPÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA - EMPREITEIRAS - LAVA-JATO - IRRESPONSABILIDADE POLÍTICA COLETIVA (inclusão dos itens 2.1.1 a 2.1.13) - USO POLÍTICO DOS FUNDOS DE PENSÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS) nº 388/2015 (inclusão dos itens 2.1.14 a 2.1.19) - USO DO BNDES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS IDEOLÓGICAS E DE POLÍTICAS ECONÔMICAS NÃO SUSTENTÁVEIS, ECONOMICAMENTE E FINANCEIRAMENTE (inclusão dos itens 2.1.20 e 2.1.21) - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/05/ciencia-dos-dados-gestao-economica-do.html

D)          Portaria nº 68, de 07/03/2016 (transcrita no item 16 abaixo), que aprova a “Estratégia de Governança Digital da Administração Pública Federal para o período 2016-2019 e atribui à Secretaria de Tecnologia da Informação a competência que especifica”;

E)           Decreto nº 8.638, de 15/01/2016, que “institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.

F)           Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002 - Dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e dá outras providências - Fonte - Link http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/inst/anexos/300/inst358consolid.pdf

G)          Lei nº 12.965, de 23/04/2014 - Regula o exercício da “Cidadania Digital”, no Brasil, por meio da Web;

H)          Anexo: “Ciência dos Dados e Gestão Pública - 31.05.2016.pdf”;

1.            Boa noite!

2.            O Bacen se pronunciou sobre o protocolo nº 2016232654, de 19/06/2016, às 23.35.33 h, transcrito no item 20 abaixo, da seguinte forma:

Início de transcrição

Senhor ROGEROUNIELO ROUNIELO DE FRANCA,

Em atenção à sua manifestação registrada no canal da Ouvidoria, a área técnica responsável pelo assunto presta os seguintes esclarecimentos:

"Para visualizar os segmentos, basta acessar o link existente na expressão "Composição colunas" existente em cada um dos relatórios existentes no IF.Data.

Não é possível a discriminação de dados por IF e município, uma vez que essa abertura pode provocar problemas relativos a sigilo bancário, dado que para alguns municípios a existência de pessoas jurídicas em determinada atividade pode significar a revelação de qual devedor se trata.

Agradecemos as sugestões apresentadas e informamos que esta Autarquia possui modelos de gestão internos, porém que não podem ser divulgados para o público em geral".

Final da transcrição

3.            Sobre a frase “Não é possível a discriminação de dados por IF e município, uma vez que essa abertura pode provocar problemas relativos a sigilo bancário, dado que para alguns municípios a existência de pessoas jurídicas em determinada atividade pode significar a revelação de qual devedor se trata” esclarecemos que o Bacen já tem acesso aos dados das pessoas jurídicas, por intermédio do SCR, e que nossa sugestão, principal, não tem em vista a discriminação de dados das pessoas jurídicas, por IF-Instituição Financeira, POR ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE COMPLETO - Dados atuais disponibilizados pelo Bacen listam, apenas 09 atividades econômicas, enquanto o CNAE COMPLETO contempla 87 atividades econômicas) e por município, para divulgação no site do Bacen ou em qualquer outro instrumento de consulta pública, mas, apenas, utilização dessas informações, internamente, pelo Bacen, sem divulgação a terceiros, para fins de fiscalização e gestão do risco do Sistema Financeiro Nacional, considerando o processo de depressão econômica em todos os setores da economia, em todas as atividades econômicas, em todos os Estados e em todos os municípios do país, AO MESMO TEMPO, o que coloca, em grande risco, a poupança nacional das pessoas físicas e das pessoas jurídicas (captação, para clientes com sobras de caixa), nas operações de empréstimos realizadas, pelas instituições financeiras (aplicação), para outras pessoas físicas e para outras pessoas jurídicas (clientes com faltas de caixa), em um ambiente macroeconômico onde os modelos de risco de mercado e de risco de crédito, do Sistema Financeiro Nacional, não estão preparados para enfrentar, com a profundidade necessária, dada a rápida deterioração macroeconômica (situação econômica e financeira, negativas, que se estabilizará, crescerá lentamente, e se aprofundará, novamente, de forma gradativa ou não, para determinadas atividades econômicas, de forma intermitente, a velocidades cada vez maiores e a intervalos de tempo cada vez menores COM DESEMPREGO EM MASSA, EM PROCESSO DE RÁPIDO APROFUNDAMENTO, em todos os setores da economia, em todas as atividades econômicas, em todos os Estados e em todos os municípios do país, de forma prolongada, o que é inédito para todos os agentes econômicos do país, razão pela qual seria necessário criar, rapidamente, instrumentos novos, para proteger a poupança nacional, com a finalidade de diminuir, de forma importante, prejuízos à econômica e às finanças do país).

4.            Entretanto, concordamos com esse Bacen de que é necessário ter cautela e cuidado com o sigilo bancário, considerando que o artigo 2º, da Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, normatiza que “O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições”.

5.            O item “I”, do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, por seu turno, determina que “O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil” “no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras”.

6.            Em regra, portanto, o Bacen deve respeitar o sigilo bancário e só pode ter acesso aos dados de operações dos clientes do Sistema Financeiro Nacional para desempenhar suas funções de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional e, em assim sendo, não vislumbramos problemas para o Bacen utilizar os dados das pessoas jurídicas, constantes do SCR, para serem agregados pelo Bacen, por instituição financeira, por atividade econômica e por município, apenas, para utilização dessas informações, internamente, pelo Bacen, sem divulgação a terceiros, para fins de fiscalização e gestão do risco do Sistema Financeiro Nacional.

7.            No caso dos dados da arrecadação federal, que sugerimos também fossem agregados por município e por atividade econômica (variável “Faturamento Tributado das PJ Por Atividade Econômica e Por Município - R$ - Informação Disponível Junto à Receita Federal do Brasil”, disponível na coluna “L”, da aba “Modelo Gestão Bacen”, planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls” - Sugestão Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado, Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição Financeira - Pessoa Jurídica) seriam utilizados, pelo Bacen, para fins de fiscalização e gestão do RISCO ANORMAL (situação econômica e financeira, negativas, que se estabilizará, crescerá lentamente, e se aprofundará, novamente, de forma gradativa ou não, para determinadas atividades econômicas, de forma intermitente, a velocidades cada vez maiores e a intervalos de tempo cada vez menores COM DESEMPREGO EM MASSA, EM PROCESSO DE RÁPIDO APROFUNDAMENTO, em todos os setores da economia, em todas as atividades econômicas, em todos os Estados e em todos os municípios do país, de forma prolongada, o que é inédito para todos os agentes econômicos do país, razão pela qual seria necessário criar, rapidamente, instrumentos novos, para proteger a poupança nacional, com a finalidade de diminuir, de forma importante, prejuízos à econômica e às finanças do país) do Sistema Financeiro Nacional, temos dúvidas se o Bacen pode ter acesso a essas informações, na forma agregada, ainda que fossem geradas pela Receita Federal do Brasil, dado que não há norma específica sobre o assunto a autorizar tal procedimento?

8.            Somente a título de curiosidade, a Receita Federal, que já tem acesso aos dados da arrecadação federal, pode agregar os dados da arrecadação federal por município e por atividade econômica, para uso interno, preservando o sigilo fiscal das pessoas jurídicas, como importante elemento para verificar se os contribuintes cumprem as leis tributárias.

9.            Além dos dados da arrecadação federal, o STF “decidiu que a Constituição Federal permite que o Fisco tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes, como importante elemento para verificar se os contribuintes cumprem as leis tributárias”, conforme matéria constante do próximo item, ou seja, na prática, a Receita Federal, ao receber os dados bancários dos contribuintes, em função da decisão do STF, poderia agregá-los por atividade econômica e por município e, dessa forma, cruzar o faturamento das atividades econômicas, por município, a ser obtido com base nos dados da arrecadação federal, sem divulgação a terceiros, para uso, apenas, internamente, com os dados  bancários das pessoas jurídicas, AGREGADOS por município e por atividade econômica, extraído com base nos dados bancários dos contribuintes, para fins de avaliação de evasão fiscal, e/ou lavagem de dinheiro, e/ou para verificar se os contribuintes cumprem as leis tributárias, mas, sobretudo, para que os agentes econômicos (organizações privadas sem fins lucrativos e especialmente organizações privadas com fins lucrativos) e organizações  públicas e/ou de prestação de serviços públicos (BACEN, Receita Federal, Ministérios) tenham NOVOS INSTRUMENTOS para conhecer a real situação macroeconômica do Brasil (situação econômica e financeira, negativas, que se estabilizará, crescerá lentamente, e se aprofundará, novamente, de forma gradativa ou não, para determinadas atividades econômicas, de forma intermitente, a velocidades cada vez maiores e a intervalos de tempo cada vez menores COM DESEMPREGO EM MASSA, EM PROCESSO DE RÁPIDO APROFUNDAMENTO, em todos os setores da economia, em todas as atividades econômicas, em todos os Estados e em todos os municípios do país, de forma prolongada, o que é inédito para todos os agentes econômicos do país, razão pela qual seria necessário criar, rapidamente, instrumentos novos, para proteger a poupança nacional, com a finalidade de diminuir, de forma importante, prejuízos à econômica e às finanças do país), embora reconheçamos que o assunto necessitaria de norma específica sobre o assunto, para prevenir questionamentos administrativos e judiciais, pois enquanto na atividade privada o particular possa fazer tudo o que a lei não proíbe o administrador público e o gestor da coisa pública só podem fazer o que a lei e a norma determinam, por que certas tarefas podem influir na esfera jurídica dos particulares, por força de ações do administrador público e do gestor da coisa pública.

10.         Ocorre, contudo, que consultando o ordenamento jurídico, a meu ver, já existe norma que permite a implementação da sistemática que aqui estamos avaliando e apresentando para avaliação do Bacen e, posteriormente, de toda a sociedade brasileira.

11.         Trata-se da Portaria nº 68, de 07/03/2016 (transcrita no item 16 abaixo), que aprova a “Estratégia de Governança Digital da Administração Pública Federal para o período 2016-2019 e atribui à Secretaria de Tecnologia da Informação a competência que especifica”, e do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016 (transcrito no item 17 abaixo), que “institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”, com a finalidade de (artigo 1º, incisos I, II e III, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016):

a)            gerar benefícios para a sociedade mediante o uso da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação na prestação de serviços públicos”;

b)           estimular a PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA FORMULAÇÃO, NA IMPLEMENTAÇÃO, NO MONITORAMENTO E NA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital”; e

c)            assegurar a obtenção de informações pela sociedade, observadas as restrições legalmente previstas”.

12.         No inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016 (transcrito no item 17 abaixo), a “Governança Digital” está definida como “utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo”.

13.         A “Sugestão Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado, Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição Financeira - Pessoa Jurídica”, constante da planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”, aba “Modelo Gestão Bacen”,  está embasada na Lei nº 12.965, de 23/04/2014, que regula o exercício da “Cidadania Digital”, no Brasil, por meio da Web, na Portaria nº 68, de 07/03/2016 (transcrita no item 16 abaixo), e no Decreto nº 8.638, de 15/01/2016 (transcrito no item 17 abaixo), por meio da utilização do instituto jurídico de “Governança Digital” (utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo), previsto no inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016.

14.         O “caput”, do artigo 4º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016 (transcrito no item 17 abaixo), prevê que o “planejamento e a execução de programas, projetos e processos relativos à governança digital pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão observar” a diretriz de que “será promovido o reuso de dados pelos diferentes setores da sociedade, com o objetivo de estimular a transparência ativa de informações, prevista no art. 3º e no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”, o que significa dizer que os dados da arrecadação federal, por município e por atividade econômica, e os dados bancários, por município e por atividade econômica, poderiam ser disponibilizados à sociedade, a meu ver, com base no inciso IV (será promovido o reuso de dados pelos diferentes setores da sociedade, com o objetivo de estimular a transparência ativa de informações, prevista no art. 3º e no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), do artigo 4º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016 e, também, que referidos dados (arrecadação federal, por município e por atividade econômica, e os dados bancários, por município e por atividade econômica) poderiam ser trocados entre a Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil, com base no inciso V (observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, será implementado o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sempre que houver necessidade de simplificar a prestação de serviços à sociedade), do artigo 4º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016, desde que não se divulgue informações, das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, nos dados agregados da arrecadação federal, por município e por atividade econômica, e nos dados bancários agregados, por município e por atividade econômica, a serem trocados entre a Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil, com base no inciso V, do artigo 4º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016, ou a serem (dados agregados da arrecadação federal, por município e por atividade econômica, e nos dados bancários agregados, por município e por atividade econômica) disponibilizados à sociedade, com base no inciso IV, do artigo 4º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016, e também, desde que, mesmo que os dados da arrecadação federal, por município e por atividade econômica, e os dados bancários, por município e por atividade econômica, SEJAM AGREGADOS, não seja possível identificar pessoas físicas e pessoas jurídicas, por intermédio de referidos dados agregados, por município e por atividade econômica, com a finalidade de resguardar o sigilo bancário e o sigilo fiscal e, uma vez atendidas referidas condições, salvo melhor juízo, não vislumbramos impedimentos legais para troca de dados agregados da arrecadação federal, por município e por atividade econômica, e de dados bancários agregados, por município e por atividade econômica, entre a Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil, e/ou entre a Receita Federal do Brasil/Banco Central do Brasil e a sociedade como um todo, salvo dificuldades operacionais e de investimentos para processamento dessa massa gigantesca de informações, salvo, ainda, claro, a contrariedade daqueles agentes econômicos que desejam esconder o produto, criminoso e ilegal, de “atividades econômicas” espúrias como, por exemplo, as decorrentes de lavagem de dinheiro, razão pela qual são capazes de empreender verdadeira guerra de perseguição e difamação, infundadas, contra essas ideias, para que não haja melhoria da gestão pública do país, pois ao mesmo tempo em que se melhora a gestão econômica do país, se melhora a gestão das finanças públicas do país e se melhora a própria gestão pública do país, COM CADA VEZ MAIS TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DE TODA A SOCIEDADE, COM BASE NOS DADOS, REAIS, AGREGADOS, DOS COMPORTAMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS, DE TODOS OS SETORES ECONÔMICOS E DE TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS, EM TODOS OS ESTADOS E EM TODOS OS MUNICÍPIOS, DO BRASIL, pode-se dar instrumentos, importantes, efetivos e eficazes aos órgãos públicos federais (Polícia Federal, Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União etc.), para identificar, rapidamente, corrupção decorrente de atividades criminosas em qualquer Estado, e/ou em qualquer município do país, o que facilitaria, sobremaneira, o trabalho do Poder Judiciário em dispor de provas nos processos judiciais para condenar e colocar, na cadeia, todos àqueles que buscam esconder seus ilícitos, prejudicando a economia do Brasil, o próprio país como um todo, prejudicando, ainda, os brasileiros, suas famílias e empresas, sérias, mas principalmente para que COM CADA VEZ MAIS TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DE TODA A SOCIEDADE, COM BASE NOS DADOS, REAIS, AGREGADOS, DOS COMPORTAMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS, DE TODOS OS SETORES ECONÔMICOS E DE TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS, EM TODOS OS ESTADOS E EM TODOS OS MUNICÍPIOS, DO BRASIL os agentes econômicos tenham NOVOS INSTRUMENTOS para conhecer a real situação macroeconômica do Brasil (situação econômica e financeira, negativas, que se estabilizará, crescerá lentamente, e se aprofundará, novamente, de forma gradativa ou não, para determinadas atividades econômicas, de forma intermitente, a velocidades cada vez maiores e a intervalos de tempo cada vez menores COM DESEMPREGO EM MASSA, EM PROCESSO DE RÁPIDO APROFUNDAMENTO, em todos os setores da economia, em todas as atividades econômicas, em todos os Estados e em todos os municípios do país, de forma prolongada, o que é inédito para todos os agentes econômicos do país, razão pela qual seria necessário criar, rapidamente, instrumentos novos, para proteger a poupança nacional, com a finalidade de diminuir, de forma importante, prejuízos à econômica e às finanças do país).

15.         Nossa tese de que não vislumbramos impedimentos para troca de dados, agregados, da arrecadação federal, por município e por atividade econômica, e troca de dados bancários, por município e por atividade econômica, entre a Receita Federal do Brasil e/ou o Banco Central do Brasil, e/ou entre a Receita Federal do Brasil/Banco Central do Brasil e a sociedade como um todo, com base nos incisos IV e V, do artigo 4º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016, desde que não se divulgue informações, das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, nos dados agregados da arrecadação federal, por município e por atividade econômica, e nos dados bancários agregados, por município e por atividade econômica, a serem trocados entre a Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil e, também, desde que, mesmo que os dados da arrecadação federal, por município e por atividade econômica, e os dados bancários, por município e por atividade econômica, SEJAM AGREGADOS, não seja possível identificar pessoas físicas e pessoas jurídicas, por intermédio de referidos dados agregados, por município e por atividade econômica, com a finalidade de resguardar o sigilo bancário e o sigilo fiscal, com a finalidade de resguardar o sigilo bancário e o sigilo fiscal, é reforçada pelo inciso V, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016, ao normatizar que “observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal), será implementado o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sempre que houver necessidade de simplificar a prestação de serviços à sociedade” e, melhorar a fiscalização do cumprimento das leis tributárias, pelos contribuintes.

16.         Estas sugestões que fazemos ao Bacen e à sociedade brasileira tem por base a PORTARIA nº 68, de 07/03/2016, que aprova a Estratégia de Governança Digital da Administração Pública Federal para o período 2016-2019, a seguir transcrita:

Início da transcrição

PORTARIA Nº 68, DE 7 DE MARÇO DE 2016

Aprova a Estratégia de Governança Digital da Administração Pública Federal para o período 2016-2019 e atribui à Secretaria de Tecnologia da Informação a competência que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, OR- ÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 7º do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Estratégia de Governança Digital (EGD) da Administração Pública Federal para o período 2016-2019, disponível para consulta no endereço eletrônico http://www.planejamento.gov.br/EGD.

Art. 2º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, coordenar a formulação, o monitoramento, a avaliação e a revisão da EGD, com participação das demais unidades que atuam como órgão central dos sistemas estruturantes do Poder Executivo federal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Final da transcrição

17.         Estas sugestões que fazemos ao Bacen e à sociedade brasileira, também, tem por base o Decreto nº 8.638, de 15/01/2016, que “institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”, a seguir transcrita, com o registro, importante, de que a letra “II, do artigo 1º, de referido decreto, estimula “a participação da sociedade na FORMULAÇÃO, NA IMPLEMENTAÇÃO, NO MONITORAMENTO E NA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital:

Início da transcrição

DECRETO Nº 8.638 DE 15, DE JANEIRO DE 2016
           
Institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Digital para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

I - gerar benefícios para a sociedade mediante o uso da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação na prestação de serviços públicos;

II - estimular a participação da sociedade na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital; e

III - assegurar a obtenção de informações pela sociedade, observadas as restrições legalmente previstas.

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - autosserviço - serviço público disponibilizado em meio digital que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da entidade ofertante do serviço;

II - dados em formato aberto - dados representados em meio digital em um formato sobre o qual nenhuma organização tenha controle exclusivo, passíveis de utilização por qualquer pessoa;

III - governança digital - a utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo;

IV - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia da informação e comunicação, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação de órgão ou entidade para determinado período;

V - rede de conhecimento - associação de indivíduos constituída para permitir a interação, o debate, a criação, o aprimoramento e a disseminação de conhecimento sobre assuntos relativos à governança digital e a temas correlatos; e

VI - tecnologia da informação e comunicação - ativo estratégico que apoia processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações.

Art. 3º  A Política de Governança Digital observará os seguintes princípios:

I - foco nas necessidades da sociedade;

II - abertura e transparência;

III - compartilhamento da capacidade de serviço;

IV - simplicidade;

V - priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

VI - segurança e privacidade;

VII - participação e controle social;

VIII - governo como plataforma; e

IX - inovação.

Art. 4º O planejamento e a execução de programas, projetos e processos relativos à governança digital pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão observar as seguintes diretrizes:

I - o autosserviço será a forma prioritária de prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

II - serão oferecidos canais digitais de participação social na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital;

III - os dados serão disponibilizados em formato aberto, amplamente acessível e utilizável por pessoas e máquinas, assegurados os direitos à segurança e à privacidade;

IV - será promovido o reuso de dados pelos diferentes setores da sociedade, com o objetivo de estimular a transparência ativa de informações, prevista no art. 3º e no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

V - observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, será implementado o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sempre que houver necessidade de simplificar a prestação de serviços à sociedade.

Parágrafo único.  As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional observarão o disposto nos incisos I a V do caput deste artigo.

Art. 5º  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará a Estratégia de Governança Digital - EGD da administração pública federal, documento que definirá os objetivos estratégicos, as metas, os indicadores e as iniciativas da Política de Governança Digital e norteará programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados.

Parágrafo único.  O período de vigência da EGD coincidirá com o prazo de vigência do Plano Plurianual - PPA.

Art. 6º Para a formulação da EGD, serão considerados:

I - o alinhamento com as políticas públicas e os programas do Governo federal, com o objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas pelo uso de tecnologia da informação e comunicação; e

II - a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7º  A formulação, o monitoramento, a avaliação e a revisão da EGD serão coordenados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com participação de suas unidades que atuam como órgão central dos sistemas estruturantes do Poder Executivo federal.

Art. 8º  Para contribuir com o alcance dos objetivos estabelecidos na EGD, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional elaborarão:

I - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação ou instrumento equivalente de planejamento de tecnologia da informação e comunicação; e

II - instrumento de planejamento de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética.

Parágrafo único.  Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II do caput serão atualizados para atender as disposições da EGD em vigor.

Art. 9º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão manter um Comitê de Governança Digital, ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à Governança Digital, composto por, no mínimo:

I - um representante da Secretaria Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade, que o presidirá;

II - um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e

III - o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou da entidade.

Parágrafo único. Os membros do Comitê ou da estrutura equivalente referidos nos incisos I e II do caput deverão ser ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.

Art. 10.  A edição dos instrumentos de planejamento de que trata o art. 8º dependerá de prévia manifestação favorável do Comitê de Governança Digital ou da estrutura equivalente.

Art. 11.  Os trabalhos do Comitê de Governança Digital ou da estrutura equivalente observarão as proposições das redes de conhecimento.

Art. 12.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá redes de conhecimento sobre assuntos relativos à Governança Digital e a temas correlatos, as quais terão como finalidades:

I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;

II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;

III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação; e

IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais.

§ 1º  As redes de conhecimento serão abertas à participação de qualquer cidadão interessado.

§ 2º  A mediação, a criação dos espaços de diálogo e a manutenção de um repositório de informações das redes de conhecimento ficarão a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 13.  O Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  No âmbito da administração pública federal, os órgãos e as entidades gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para acesso às informações constantes dessas bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis.” (NR)

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.  Ficam revogados:

I - o Decreto de 18 de outubro de 2000, que cria, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico; e

II - o Decreto de 29 de outubro de 2003, que institui Comitês Técnicos do Comitê Executivo do Governo Eletrônico.

Brasília, 15 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2016

Final da transcrição

17.1     Estas sugestões que fazemos ao Bacen e à sociedade brasileira, também, tem por base o exercício da Cidadania Digital”, constante da Lei nº 12.965, de 23/04/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil:

“Art. 2º - A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais.

18.         Início da transcrição da matéria:

Supremo decide que Receita Federal continua a ter acesso a dados bancários


Fiscalização

STF conclui julgamento que reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001
 
Publicado: 25/02/2016 08h44

Última modificação: 25/02/2016 09h12

Na tarde de ontem, 24 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento que reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu a transferência dos dados protegidos pelo sigilo bancário diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Tribunal decidiu que a Constituição Federal permite que o Fisco tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes, como importante elemento para verificar se os contribuintes cumprem as leis tributárias.

A Receita Federal esclarece que continuará exercendo seu poder de fiscalização, sempre preservando o devido processo legal e o sigilo fiscal dos contribuintes.

É importante destacar que a continuidade do acesso a informações prestadas pelas Instituições Financeiras permitirá que a Instituição prossiga na sua missão de separar os sonegadores daqueles que efetivamente cumprem suas obrigações.

Final da transcrição

18.1     A análise intitulada “Ciência dos Dados - Gestão Econômica do Brasil - Disponibilização da Apresentação no YouTube - GESTÃO PÚBLICA - PROJETOS DE PODER - CORRUPÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA - EMPREITEIRAS - LAVA-JATO - IRRESPONSABILIDADE POLÍTICA COLETIVA (inclusão dos itens 2.1.1 a 2.1.13) - USO POLÍTICO DOS FUNDOS DE PENSÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS) nº 388/2015 (inclusão dos itens 2.1.14 a 2.1.19) - USO DO BNDES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS IDEOLÓGICAS E DE POLÍTICAS ECONÔMICAS NÃO SUSTENTÁVEIS, ECONOMICAMENTE E FINANCEIRAMENTE (inclusão dos itens 2.1.20 e 2.1.21)”, a seguir transcrita, também, está embasada na Portaria nº 68, de 07/03/2016 (transcrita no item 16 abaixo), no Decreto nº 8.638, de 15/01/2016 (transcrito no item 17 abaixo), por meio da utilização do instituto jurídico de “Governança Digital”, prevista no inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016 e no exercício da Cidadania Digital”, constante da Lei nº 12.965, de 23/04/2014:

Início da transcrição da matéria:

Ciência dos Dados - Gestão Econômica do Brasil - Disponibilização da Apresentação no YouTube - GESTÃO PÚBLICA - PROJETOS DE PODER - CORRUPÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA - EMPREITEIRAS - LAVA-JATO - IRRESPONSABILIDADE POLÍTICA COLETIVA (inclusão dos itens 2.1.1 a 2.1.13) - USO POLÍTICO DOS FUNDOS DE PENSÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS) nº 388/2015 (inclusão dos itens 2.1.14 a 2.1.19) - USO DO BNDES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS IDEOLÓGICAS E DE POLÍTICAS ECONÔMICAS NÃO SUSTENTÁVEIS, ECONOMICAMENTE E FINANCEIRAMENTE (inclusão dos itens 2.1.20 e 2.1.21) - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/05/ciencia-dos-dados-gestao-economica-do.html - IMPORTANTE CONSULTAR ARQUIVO “Impacto do BNDES na desvalorizacao do real.doc”, em anexo, que detalha os custos financeiros do uso político do BNDES como “instrumento de desenvolvimentismo populista”, disfarçado de instrumento de desenvolvimento nacional.

1.            Duas lâminas explicam a depressão econômica brasileira, que tem como correias de transmissão a dívida pública bruta do Governo Federal e a DIMINUIÇÃO de REPASSES de VERBAS FEDERAIS para Estados e Municípios (vide item 2.3.1 abaixo):

A)           na primeira lâmina -- 03 minutos e 21 segundos do vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo (Ciência dos Dados - Gestão Econômica do Brasil - Disponibilização da Apresentação no YouTube) temos que de 2004 a 2014, 70% dos gastos TOTAIS, AGREGADOS, do Governo Federal, estão concentrados no programa "XXYZ-PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS e DÍVIDA", que se refere ao pagamento das despesas abaixo especificadas:

- despesas com pessoal;
- despesas com encargos sociais;
- despesas com juros e amortização da dívida pública federal.

B)          No período de 2004 a 2014, o Governo Federal gastou R$ 15,748 TRILHÕES -- 03 minutos e 31 segundos do vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo (valores corrigidos monetariamente), sendo que deste total R$ 9,472 TRILHÕES (60% do total de gastos do Governo Federal, no período), foram direcionados para pagamento de juros e amortização da dívida pública federal.

2.            O resultado desse descontrole da dívida pública federal e da elevação dos volumes de pagamentos de juros e de amortização de referida dívida pública federal, comprometendo percentuais elevados do total de gastos do Governo Federal com uma única despesa (pagamento de juros e amortização da dívida pública federal), no período de 2004 a 2014, foi a BRUTAL REDUÇÃO de REPASSES de verbas federais para Estados e Municípios (vide item 2.3.1 abaixo - QUEDA ABRUPTA DOS REPASSES DE VERBAS FEDERAIS PARA MUNICÍPIOS DE R$ 116,7 BILHÕES, EM 2013, PARA R$ 12,8 BILHÕES, EM 2014, (diminuição de R$ 103,7 BILHÕES ou 89% de diminuição dos repasses no período), SERVINDO referida redução para CRIAR a IMPRESSÃO, emocional, generalizada, EQUIVOCADA, de que a economia do Brasil é FRÁGIL, quando se vê que a ECONOMIA BRASILEIRA é ROBUSTA, pelo fato de as empresas terem apresentado R$ 12,527 TRILHÕES de faturamento, tributado, em 2013 (02 minutos e 02 segundos do vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo), NÚMERO (R$ 12,527 TRILHÕES de faturamento, tributado, das empresas brasileiras, em 2013) QUE EVIDENCIA A ROBUSTEZ ECONÔMICA DO BRASIL).

2.1         Se acrescentarmos ao faturamento tributado de R$ 12,527 TRILHÕES, em 2013, o FATURAMENTO NÃO TRIBUTADO, por isenção, sonegação etc., teremos clara ideia de que a DEPRESSÃO ECONÔMICA do país não é gerada pela falta de CAPACIDADE DA ECONOMIA DE GERAÇÃO DE RIQUEZA  ECONÔMICA PARA O BRASIL, mas pela "CRISE ECONÔMICA EMOCIONAL", ocasionada por INDICADORES MICROECONÔMICOS NEGATIVOS, locais (MUNICÍPIOS DEIXANDO DE RECEBER R$ 280,2 BILHÕES, de 2008 a 2014, por exemplo, conforme item 2.3.1 abaixo), que os indivíduos observam no seu dia a dia como expressões de INCAPACIDADE DE GERAÇÃO DE RIQUEZA DA ECONOMIA BRASILEIRA, GERANDO NA MENTE DAS PESSOAS A "CRISE ECONÔMICA EMOCIONAL", muito maior do que a "CRISE ECONÔMICA REAL", alimentando-a em espiral exponencialmente negativa, à qual os indivíduos acrescentam a CRISE POLÍTICA atual como indicador que reforça a sensação de crise econômica, aumentando, ainda mais, a "CRISE ECONÔMICA EMOCIONAL", fazendo com que haja perda de confiança dos agentes econômicos quanto ao futuro do Brasil, reforço de incertezas e, como consequência, retração de investimentos no país, RAZÃO PRINCIPAL DA DEPRESSÃO ECONÔMICA NACIONAL ATUAL, apesar de a ECONOMIA BRASILEIRA ser ROBUSTA, com as empresas tendo apresentado R$ 12,527 TRILHÕES de faturamento, tributado, em 2013 (02 minutos e 02 segundos do vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo), NÚMERO (R$ 12,527 TRILHÕES de faturamento, tributado, em 2013) QUE EVIDENCIA A ROBUSTEZ ECONÔMICA BRASILEIRA.

GESTÃO PÚBLICA - PROJETOS DE PODER - CORRUPÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA - EMPREITEIRAS - LAVA-JATO - IRRESPONSABILIDADE POLÍTICA COLETIVA

2.1.1    Enquanto os MUNICÍPIOS DEIXARAM DE RECEBER R$ 280,2 BILHÕES, de 2008 a 2014, conforme item 2.3.1 abaixo, uma das variáveis importantes da DEPRESSÃO ECONÔMICA NACIONAL ATUAL, apesar de a ECONOMIA BRASILEIRA ser ROBUSTA, com as empresas tendo apresentado R$ 12,527 TRILHÕES de faturamento, tributado, em 2013 (02 minutos e 02 segundos do vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo) o Governo Petista investiu R$ 1,5 TRILHÃO, nas obras do PAC, VALOR SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, que atualizado pela média do IPCA-GERAL de 45% (soma dos índices de cada mês e de cada ano, atualizados até 04/2016, divididos por 96 meses), gera correção monetária de R$ 675 BILHÕES ou R$ 2,175 TRILHÕES (R$ 1,5 TRILHÕES + R$ 675 BILHÕES) de investimentos, nas obras do Programa de Aceleração do Crescimento-PAC, entre 2007 e 2014, conforme matéria titulada "PAC constrói R$ 1,3 trilhão em obras e estatais batem recorde de investimentos", disponível no link http://m.brasildamudanca.com.br/macroeconomia/pac-constroi-r-13-trilhao-em-obras-e-estatais-batem-recorde-de-investimentos, parcialmente transcrita a seguir, mas a brutal diminuição de recursos públicos, subtraída do caixa dos Municípios do país, no valro de R$ 280,2 BILHÕES, de 2008 a 2014, conforme item 2.3.1 abaixo, PARA QUE O PAC NÃO FOSSE PARALISADO, POR FALTA DE DINHEIRO PARA COBRIR OS EXCESSIVOS E DESPROPORCIONAIS GASTOS COM O PAC, frente à CAPACIDADE INSUFICIENTE de geração de RIQUEZA da economia brasileira, para suportar tamanho ENDIVIDAMENTO EXPONENCIAL e CUSTOS FINANCEIROS, ELEVADOS E EXPONENCIAIS, EM INVESTIMENTOS DE DUVIDOSA PRODUTIVIDADE E NECESSIDADE PARA A SUSTENTABILIDADE MACROECONÔMICA DO BRASIL, aumentou, EXPONENCIALMENTE, a "CRISE ECONÔMICA EMOCIONAL", fazendo com que houvesse perda de confiança dos agentes econômicos, DE FORMA GENERALIZADA, quanto ao futuro do Brasil e reforço de incertezas, pela constante e progressiva paralização da economia de parte, representativa e expressiva, dos municípios brasileiros, CAUSA Nº 01, GESTADA, NO PASSADO, GERADORA DA DEPRESSÃO ECONÔMICA BRASILEIRA ATUAL, enquanto o país esbanjava R$ 2,175 TRILHÕES (R$ 1,5 TRILHÕES + R$ 675 BILHÕES) de investimentos, nas obras do Programa de Aceleração do Crescimento-PAC, entre 2007 e 2014, e retirava do caixa dos Municípios R$ 280,2 BILHÕES (valor corrigido monetariamente), de 2008 a 2014, SEM NECESSIDADE, pois bastava diminuir o endividamento público, deixando de realizar obras do PAC, para equilibrar o comportamento da economia do país e, dessa forma, os MUNICÍPIOS NÃO TERIAM DEIXADO DE RECEBER R$ 280,2 BILHÕES, de 2008 a 2014, conforme item 2.3.1 abaixo, uma das variáveis importantes da DEPRESSÃO ECONÔMICA NACIONAL ATUAL (CAUSA Nº 02, GESTADA, NO PASSADO, GERADORA DA DEPRESSÃO ECONÔMICA BRASILEIRA ATUAL), apesar de a ECONOMIA BRASILEIRA ser ROBUSTA, com as empresas tendo apresentado R$ 12,527 TRILHÕES de faturamento, tributado, em 2013 (02 minutos e 02 segundos do vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo).

"Um total de R$ 1,5 trilhão foi investido entre 2007 e 2014. Em dez anos, o investimento das estatais teve crescimento real de 205%, saltando de R$ 37,2 bilhões em 2003 para o recorde histórico de R$ 113,5 bilhões em 2013".

2.1.1.1          Apesar dos resultados duvidosos do "PAC- Primeira Fase", descrito anteriormente. o Governo Federal lança a segunda etapa do PAC, conforme abaixo, prevendo investimentos de R$ 198,4 bilhões em investimentos, sendo R$ 69,2 bilhões entre 2015-2018 e R$ 129,2 bilhões a partir de 2019, em rodovias, ferrovias, portos e aeroportos, em continuidade ao atendimento dos interesses das empreiteiras:

Início da transcrição

Governo lança segunda etapa do Programa de Investimento em Logística


09 de Junho de 2015

O governo federal lançou, nesta terça-feira (9/6), a nova etapa do Programa de Investimento em Logística (PIL), dando continuidade ao processo de modernização da infraestrutura de transportes do país e ao mesmo tempo atuando na estratégia de retomada do crescimento da economia.

A retomada do crescimento depende do aumento do investimento.

Para ampliar os investimentos é necessário um ambiente de estabilidade econômica, previsibilidade regulatória e participação do setor privado em coordenação com o setor público.

As medidas visam aumentar a competitividade da economia, com o escoamento eficiente da produção agrícola e a redução dos custos de logística para a indústria, além de atender ao crescimento das viagens nacionais e internacionais e ampliar as exportações.

O Brasil se desenvolveu e avançou nos últimos anos, aumentando as demandas da sociedade e o potencial de investimentos em infraestrutura. Neste contexto, estão previstos R$ 198,4 bilhões em investimentos, sendo R$ 69,2 bilhões entre 2015-2018 e R$ 129,2 bilhões a partir de 2019.

Os investimentos estão divididos da seguinte forma:

Rodovias: R$ 66,1 bilhões;
Ferrovias: R$ 86,4 bilhões;
Portos: R$ 37,4 bilhões;
Aeroportos: R$ 8,5 bilhões.

Fim

2.1.2        Por que os MUNICÍPIOS DEIXARAM DE RECEBER R$ 280,2 BILHÕES (valor corrigido monetariamente), de 2008 a 2014?

2.1.3        Existem várias razões para os MUNICÍPIOS terem DEIXADO DE RECEBER R$ 280,2 BILHÕES, de 2008 a 2014, por questões de prioridade e conveniência do projeto de poder e de enriquecimento ilícito, delineado a seguir.

2.1.4        A principal razão para os MUNICÍPIOS terem DEIXADO DE RECEBER R$ 280,2 BILHÕES, de 2008 a 2014, foi o projeto de poder do PT.

2.1.4.1   Por causa desse projeto de poder, populista, o Governo Petista não aceitou rever a realocação de recursos públicos do PAC e/ou realocação de recursos públicos de outras áreas menos prioritárias, para garantir manutenção de repasses de verbas federais para os municípios.

2.1.4.2   Pelo contrário, interessava ao Governo Petista não repassar recursos aos municípios, cada vez mais endividados e cada vez mais mal geridos, para continuar com as obras do PAC, vitrine populista do PT junto aos eleitores desinformados e fonte, abundante, de recursos públicos que, ilicitamente, irrigavam o projeto de poder petista, que naufragou, junto com o Brasil.

2.1.5        Por que os municípios não estavam pagando suas obrigações com a União, houve QUEDA ABRUPTA DOS REPASSES DE VERBAS FEDERAIS PARA MUNICÍPIOS DE R$ 116,7 BILHÕES, EM 2013, PARA R$ 12,8 BILHÕES, EM 2014, (Queda de R$ 103,7 BILHÕES ou 89% de diminuição dos repasses no período), tudo com fundamento na lei e na Constituição Federal, mas sem fundamento econômico, gerando a mais profunda tragédia econômica brasileira, como nunca antes na história deste país.

2.1.6        Por que o PT necessitava desesperadamente de recursos dos Municípios e não se importou com as drásticas consequências que a queda de R$ 103,7 BILHÕES, nos repasses de verbas federais, da União para os municípios, de 2013 para 2014, provocaria na economia de todo o país?

2.1.7        Resposta: O projeto de poder e de enriquecimento ilícito do PT, manobrado por fiéis escudeiros na máquina pública, TOTALMENTE aparelhada, para executar esse projeto de poder e de enriquecimento ilícito,  está baseado em três pilares básicos:

A)           garantia de apoio popular, com base em políticas públicas populistas, sendo o PAC a vitrine dessa estratégia;

B)          acordos escusos com EMPREITEIRAS e com PT, PMDB e DEMAIS partidos políticos para desvio de recursos públicos, por intermédio do superfaturamento de todo tipo de obra pública, em especial as obras do PAC;

C)          ao projeto de poder e de enriquecimento ilícito do PT, PMDB e DEMAIS partidos políticos, se juntou o projeto de poder e de enriquecimento ilícito das empreiteiras envolvidas na Lava-Jato, o que denominamos de DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA, ou seja, pela ação combinada desses interesses escusos de agentes políticos, de agentes públicos e da iniciativa privada, a gestão pública passou a ser uma orquestra para atender, apenas, a continuidade do projeto de poder e de enriquecimento ilícito dos envolvidos, citados anteriormente, de forma a não faltarem vultosos recursos públicos para manutenção de referido projeto de poder e de enriquecimento ilícito e buscar recursos, onde fosse necessário, para impedir que o esquema fosse descoberto, como por exemplo, repassar atribuições e competências da esfera federal para a municipal, sem os correspondentes recursos públicos, suspender repasses de verbas federais para os municípios, contrair mais dívidas públicas, sem se importar com os custos e com a sustentabilidade da dívida pública federal, ao longo do tempo, utilizar a contabilidade de empresas estatais para obter recursos de qualquer forma, atrasando pagamentos e repasses, utilizar o caixa do BNDES para financiar grandes obras de infra-estrutura, no Brasil e no exterior, utilizar o caixa do Tesouro Nacional, sem se importar com os resultados fiscais, crescentemente NEGATIVOS, de captar recursos via aumento da dívida pública federal, repassando esses recursos caros, a taxas de juros inferiores à inflação e com elevados prejuízos para os cofres públicos, para empresas campeãs nacionais ou para governos estrangeiros participantes de esquemas de pagamentos de propinas em obras públicas, no exterior, operadas pelas empreiteiras envolvidas na Lava-Jato Jato, sem nos esquecermos das ações do Foro de São Paulo, financiadas com recursos públicos, abundantes, provindos do caixa da UNIÃO FEDERAL.

2.1.8        Projeto de poder e de enriquecimento ilícito dessa magnitude e envergadura, pressupõe ter recursos financeiros abundantes, mas onde encontrar a fonte de recursos que financiou toda essa IRRESPONSABILIDADE POLÍTICA COLETIVA?

2.1.9        Uma das fontes de recursos que financiou toda essa IRRESPONSABILIDADE POLÍTICA COLETIVA foi obtida por meio do crescimento da dívida pública federal.

2.1.10     No período de 2004 a 2014, o Governo Federal gastou R$ 15,748 TRILHÕES -- 03 minutos e 31 segundos do vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo (valores corrigidos monetariamente), sendo que deste total R$ 9,472 TRILHÕES (60% total de gastos do Governo Federal, no período), foram direcionados para pagamento de juros e amortização da dívida pública federal.

2.1.11     O Brasil, então, foi gerido para atender ao projeto de poder e de enriquecimento ilícito do PT, PMDB, demais partidos políticos, Foro de São Paulo etc.

2.1.12     Diferentemente do que dizem os participantes do projeto de poder e de enriquecimento ilícito do PT, PMDB, demais partidos políticos, Foro de São Paulo etc., a operação LAVA-JATO, da Polícia Federal, combinada com ações do Ministério Público Federal e da Justiça do Brasil (STF e "República de Curitiba", principalmente), não é a causa da depressão econômica brasileira.

2.1.13     As causas da depressão econômica brasileira decorrem das ações de participantes do projeto de poder e de enriquecimento ilícito do PT, PMDB, demais partidos políticos, Foro de São Paulo etc., conforme explanação anterior, e que a operação LAVA-JATO está tentando combater.

USO POLÍTICO DOS FUNDOS DE PENSÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS) Nº 388/2015

2.1.14     Para atender ao projeto de poder e de enriquecimento ilícito do PT, PMDB, demais partidos políticos, Foro de São Paulo etc., recursos dos fundos de pensão também foram utilizados de forma agressiva e nociva aos interesses dos participantes (EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DE FUNDOS DE PENSÃO), desorganizados, iludidos pela representação sindical, que faz parte desse processo de dilapidação de recursos privados dos fundos de pensão, mas de interesse social, relevante, e que produziu rombo de R$ 250 bilhões (Duzentos e cinquenta bilhões de reais), nos fundos de pensão, conforme matéria a seguir transcrita:

Início da transcrição

Rombo de 250 bilhões nos fundos de pensão


Brasil 28.05.16 20:38

Uma das principais notícias do dia foi dada por Sonia Racy: o rombo dos fundos de pensão das estatais pode chegar a 250 bilhões de reais.

É mais de quatro vezes o número divulgado em abril -- 60,9 bilhões de reais.
De acordo com Sonia Racy, o governo interino deparou até com "investimentos" feitos na Venezuela.

Fim

2.1.15     Os fundos de pensão podem estar sendo manipulados de três formas, prejudicando os interesses de seus participantes (EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DE FUNDOS DE PENSÃO), duas descritas a seguir, e uma terceira a ser descrita em outra análise.

2.1.16     A primeira forma de prejuízo aos interesses de participantes de fundos de pensão (EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DE FUNDOS DE PENSÃO) é a aplicação de seus recursos em ativos com baixo retorno ou até mesmo com prejuízos ao patrimônio dos fundos de pensão, prejuízos que muitas vezes não afetam o fluxo de caixa dessas entidades, no presente, mas certamente o afetará, no futuro próximo.

2.1.17     A segunda forma de prejuízos, potencialmente elevados, aos interesses de participantes de fundos de pensão (EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DE FUNDOS DE PENSÃO), pode estar associada aos fundos de pensão estarem AUMENTANDO COMPRAS de PAPÉIS atrelados à dívida pública federal, para FINANCIAR o CAIXA DEFICITÁRIO do Governo Federal, obrigando fundos de pensão estatais, com forte influência e dominância do Governo Federal, nas suas decisões, a manter elevadas somas aplicadas em papéis de dívida pública federal, de rentabilidade potencialmente muito inferior à outras opções de aplicação, disponíveis no mercado interno e internacional, AUMENTANDO O RISCO DA OPERAÇÃO EM RELAÇÃO A UM ÚNICO CREDOR (GOVERNO FEDERAL), bem como podendo diminuir o fluxo de caixa dos fundos de pensão, no futuro próximo, ao serem obrigados a aceitar constantes compras de novos títulos da dívida pública federal, em volumes cada vez maiores, ao longo do tempo, SEM SAQUE DOS RECURSOS FINANCEIROS, APESAR DAS LIQUIDAÇÕES DE TÍTULOS VENCIDOS, por que o Governo Federal não têm caixa para bancar todos os resgates previstos (OPERAÇÕES DE VENDAS DE PAPÉIS DE DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, EM PODER DOS FUNDOS DE PENSÃO, CASADAS COM COMPRAS DE NOVOS PAPÉIS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, EM VOLUMES CADA VEZ MAIORES AO LONGO DO TEMPO) ou por que o Governo Federal necessita de maiores VOLUMES de recursos financeiros, ao longo do tempo, na medida em que aumenta o déficit público federal, ao longo do tempo.

2.1.18     Relembremos que no período de 2004 a 2014, o Governo Federal gastou R$ 15,748 TRILHÕES -- 03 minutos e 31 segundos do vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo (valores corrigidos monetariamente), sendo que deste total R$ 9,472 TRILHÕES (60% do total de gastos do Governo Federal, no período), foram direcionados para pagamento de juros e amortização da dívida pública federal e, dessa forma, se os participantes de fundos de pensão continuarem desunidos discutindo o "sexo dos anjos" sobre de qual partido político é a responsabilidade pela dilapidação do patrimônio dos fundos de pensão estatais, os recursos que ainda não foi manipulados serão manipulados, em prejuízo dos interesses dos participantes (EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DE FUNDOS DE PENSÃO).

2.1.19     Os participantes de fundos de pensão (EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DE FUNDOS DE PENSÃO) não deveriam aceitar, passivamente, sem analisar, com profundidade, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 388/2015, pois a pretexto de profissionalizar a gestão dos fundos de pensão, com "visão de mercado", para "INGLÊS VER", pode referido projeto de lei acabar transformando o caixa dos fundos de pensão em instrumento, perene, PARA COBERTURA DE DÉFICITS DE CAIXA DO GOVERNO FEDERAL, sendo gerido por meio de OPERAÇÕES DE VENDAS DE PAPÉIS DE DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, EM PODER DOS FUNDOS DE PENSÃO, CASADAS COM COMPRAS DE NOVOS PAPÉIS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, EM VOLUMES CADA VEZ MAIORES AO LONGO DO TEMPO, para "DAR FÔLEGO" ao caixa deficitário do Governo Federal, procedimento que seria ALTAMENTE DANOSO aos interesses dos participantes como, por exemplo, apesar da "administração profissional", com base em referido projeto de lei, realizar OPERAÇÕES DE VENDAS DE PAPÉIS DE DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, EM PODER DOS FUNDOS DE PENSÃO, CASADAS COM COMPRAS DE NOVOS PAPÉIS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, EM VOLUMES CADA VEZ MAIORES AO LONGO DO TEMPO, para "DAR FÔLEGO" ao caixa deficitário do Governo Federal, sem que os participantes (EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS) do fundo de pensão nada possam fazer, razão pela qual o Projeto de Lei do Senado (PLS) 388/2015 é questionável quanto à sua constitucionalidade, se, dentre outras questões jurídicas, invadir, por exemplo, a esfera de disponibilidade e disposição da riqueza privada e submeter ao arbítrio de terceiros a gestão da riqueza, que cabe apenas e exclusivamente ao titular dessas riquezas, que deve ter o poder, inalienável e intransferível, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, de gerir por si ou por terceiros, profissionais de mercado ou não, sua própria riqueza, se assim desejar e quando desejar, salvo quando impedido legalmente de gerir sua pessoa e seus bens (interdição e incapacidade, no caso da pessoa física ou durante o processo de falência, posto que haveria APROPRIAÇÃO JURÍDICA DA RIQUEZA DOS PARTICIPANTES, POR SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO PODER DE DECIDIR O QUE FAZER COM SUA PRÓPRIA RIQUEZA OU CRIAREM-SE EMBARAÇOS JURÍDICOS QUE PODEM DIFICULTAR OU ATÉ MESMO IMPEDIR o titular dessas riquezas de gerir seu próprio patrimônio, NO CASO OS PARTICIPANTES (EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DE FUNDOS DE PENSÃO), pela retirada de seu poder, INALIENÁVEL e INTRANSFERÍVEL, de decidir se querem gerir, por si próprios sua própria riqueza, ou se querem contratar alguém para gerir sua riqueza, em seu nome, por sua conta e risco, se assim desejar e quando desejar, SEM INTERVENÇÃO DO GOVERNO FEDERAL OU DE TERCEIROS, tudo sob decisões colegiadas que já ocorrem nos fundos de pensão, onde os representantes das empresas patrocinadoras, indicados pelo Governo Federal, já tem voto de minerva, cabendo aos participantes entrarem com as devidas ações políticas, ações administrativas ou AÇÕES JUDICIAIS para defender seus próprios interesses, individualmente, ou por intermédio de suas entidades representativas, pois a lei não socorre aos que dormem:

Início da transcrição:

Projeto contra influência política nos fundos de pensão tem parecer favorável


Da Redação | 24/02/2016, 13h25 - ATUALIZADO EM 24/02/2016, 14h35

Aécio Neves apresentou parecer pela aprovação do projeto apresentado por Paulo Bauer

Marcos Oliveira/Agência Senado

O senador Aécio Neves (PSDB-MG) apresentou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (24), relatório favorável a projeto que visa eliminar a influência político-partidária na indicação de dirigentes e conselheiros de fundos de pensão públicos. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 388/2015 -- Complementar recebeu emenda substitutiva do relator e deverá retornar à pauta da comissão na próxima reunião.

“O que estamos fazendo aqui é fechar as lacunas mais óbvias da Lei Complementar 108/2001 (que regula as entidades públicas de previdência complementar), trazendo para a legislação de fundos de pensão os elementos existentes na legislação das sociedades anônimas, de forma a balizar a governança dos fundos de previdência das empresas estatais e proteger os direitos do trabalhador aos recursos por ele poupados durante toda a vida. A proteção desses direitos contra interesses político-partidários não tem preço”, destacou Aécio no relatório.

Final

USO DO BNDES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS  IDEOLÓGICAS E DE POLÍTICAS ECONÔMICAS NÃO SUSTENTÁVEIS, ECONOMICAMENTE E FINANCEIRAMENTE

2.1.20     Na matéria intitulada O “trem bala” do BNDES, divulgada em 20/03/2014, disponível no link http://www.alertatotal.net/2014/03/o-trem-bala-do-bndes.html?m=1, nos comentários, existem análises, matematicamente embasadas, sob a insustentabilidade de continuidade de utilização do BNDES como instrumento a serviço de interesses privados, em 50 itens de comentários, que resumimos a seguir:

Início da transcrição

"2. A conclusão dessas minhas análises foi de que para o Tesouro Nacional repassar R$ 365,2 BILHÕES ao BNDES, o Brasil faz dívidas R$ 730,4 BILHÕES e paga juros de R$ 300 BILHÕES, em 04 anos, onde demonstro que o país arca com 02 taxas Selic, nas operações do Tesouro Nacional-BNDES, arca com custo elevado de bônus cambial, empresta esses R$ 730,4 BILHÕES, que apresentam custo de 18% a.a. e retorno de 5% a.a., o que vai fazer com que o percentual de comprometimento do orçamento geral da União, com pagamento de juros e amortização da dívida pública salte de 45,05% para 68,6%".

8. Nas tabelas acima fica fácil de compreender que os R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) que o Tesouro Nacional captou, para repassar, ao BNDES, tem custos, relativos a juros de R$ 150.227.287.650,00 (Cento e Cinquenta Bilhões, Duzentos e Vinte e Sete Milhões, Duzentos e Oitenta e Sete Mil e Seiscentos e Cinquenta Reais), em 04 (quatro anos), à taxa de juros Selic de 9% a.a., que o Brasil pagou ao "INVESTIDOR A" (Diversos investidores que compraram títulos públicos federais para o Brasil fazer o câmbio, no valor de R$ 365.200.000.000,00 -- TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS -- e poder internalizar US$ 202,8 BILHÕES, pertencentes ao “INVESTIDOR B”, MAIS CUSTOS, relativos a juros de R$ 150.227.287.650,00 (Cento e Cinquenta Bilhões, Duzentos e Vinte e Sete Milhões, Duzentos e Oitenta e Sete Mil e Seiscentos e Cinquenta Reais), em 04 (quatro anos), à taxa de juros Selic de 9% a.a., que o Brasil pagou ao "INVESTIDOR B" (Diversos investidores que são donos dos US$ 202,8 BILHÕES e que compraram títulos públicos federais, no valor de R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) QUE, FINALMENTE SÃO ENTREGUES AO TESOURO NACIONAL QUE OS REPASSE AO BNDES.

9. Um momento Senhor Analista, antes de prosseguirmos! Pelo que entendi, em uma operação de captação, externa, de US$ 202,8 BILHÕES, ao câmbio de R$ 1,80, o Brasil paga, em 04 anos, juros de R$ 150.227.287.650,00 (Cento e Cinquenta Bilhões, Duzentos e Vinte e Sete Milhões, Duzentos e Oitenta e Sete Mil e Seiscentos e Cinquenta Reais), que corresponde a uma taxa Selic de 9% a.a., ao "INVESTIDOR A” e, também, paga MAIS R$ 150.227.287.650,00 (Cento e Cinquenta Bilhões, Duzentos e Vinte e Sete Milhões, Duzentos e Oitenta e Sete Mil e Seiscentos e Cinquenta Reais), que corresponde a uma taxa Selic de 9% a.a, ao "INVESTIDOR B”, correto? Correto!

10. Essas duas operações, sucessivas, significam que o total de juros pagos, pelo Brasil, ao “INVESTIDOR A” e ao “INVESTIDOR B”, é de R$ 300.454.575.300,00 (Trezentos Bilhões, Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Milhões, Quinhentos e Setenta e Cinco Mil e Trezentos reais), em quatro anos? Correto? Correto!

11. Para o Tesouro Nacional repassar R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) ao BNDES, o Brasil faz uma dívida de R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) junto ao “INVESTIDOR A”, no PRIMEIRO MOMENTO, e, NO SEGUNDO MOMENTO, faz MAIS OUTRA DÍVIDA de R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) junto ao “INVESTIDOR B”, ao custo de R$ 300.454.575.300,00 (Trezentos Bilhões, Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Milhões, Quinhentos e Setenta e Cinco Mil e Trezentos reais), em 04 anos, com taxa Selic de 18% a.a. ou 9% a.a. em cada uma das duas operações citadas anteriormente. Senhor Analista, estou surpreso! Nunca li ou vi nenhuma análise com essa abrangência e profundidade na imprensa brasileira! Pois é! Eu também fiquei surpreso quando fui investigar, sozinho, algumas verdades que a política, os políticos, os empresários e a imprensa não dizem, por que não sabem ou, talvez, em alguns poucos casos, não dizem a verdade, sabendo da verdade, por que interessa ao “Sistema Espoliativo do Povo Brasileiro” ocultar essas verdades! O FATO É QUE, SE ALGUMAS VERDADES NÃO COMEÇAREM A SER DITAS, O BRASIL VAI É QUEBRAR DE VERDE E AMARELO, COM ORDEM E COM PROGRESSO!

12. Entretanto, não podemos nos esquecer das RECEITAS. Que receitas Senhor Analista? Os US$ 202,8 BILHÕES, captados do “INVESTIDOR B”, entram para as reservas, em dólares, do Brasil, e são aplicados, pelo Banco Central do Brasil-Bacen, em títulos do Governo dos EUA, por 04 (quatro anos), a uma taxa de juros de 0,5% a.a., gerando receitas de US$ 7.358.962.828,25 que, ao câmbio de R$ 1,80, se transformam em receitas de R$ 13.246.133.090,85 (Treze Bilhões, Duzentos e Quarenta e Seis Milhões, Cento e Trinta e Três mil Reais e Noventa Reais e Oitenta e Cinco Centavos), em quatro anos.

13. Para o Tesouro Nacional repassar R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) ao BNDES, o Brasil faz uma dívida de R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) junto ao “INVESTIDOR A”, no PRIMEIRO MOMENTO, o que gera custo, com pagamento de juros, provenientes da taxa Selic de 9% a.a., em 04 anos, de R$ 150.227.287.650,00 (Cento e Cinquenta Bilhões, Duzentos e Vinte e Sete Milhões, Duzentos e Oitenta e Sete Mil e Seiscentos e Cinquenta Reais) e, no SEGUNDO MOMENTO, FAZ MAIS OUTRA DÍVIDA de R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) junto ao “INVESTIDOR B”, o que gera custo, com pagamento de juros, provenientes da taxa Selic de 9% a.a., em 04 anos, de R$ 150.227.287.650,00 (Cento e Cinquenta Bilhões, Duzentos e Vinte e Sete Milhões, Duzentos e Oitenta e Sete Mil e Seiscentos e Cinquenta Reais).

14. Em outras palavras, resumindo, para o Tesouro Nacional repassar R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) ao BNDES, o Brasil faz dívidas, TOTAIS, de R$ 730.400.000.000,00 (SETECENTOS E TRINTA BILHÕES E QUATROCENTOS MILHÕES DE REAIS), junto ao “INVESTIDOR A” e junto ao “INVESTIDOR B”, o que gera CUSTO, TOTAL, COM PAGAMENTO DE JUROS, provenientes de DUAS taxa Selic de 9% a.a., em 04 anos, de R$ 300.454.575.300,00 (Trezentos Bilhões, Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Milhões, Quinhentos e Setenta e Cinco mil e Trezentos reais), mais RECEITAS de R$ 13.246.133.090,85 (Treze Bilhões, Duzentos e Quarenta e Seis Milhões, Cento e Trinta e Três mil Reais e Noventa Reais e Oitenta e Cinco Centavos), em quatro anos, decorrentes de aplicação de recursos, em dólares, em títulos públicos federais e, SIMPLESMENTE, TODO ESSE PROCESSO DE ENDIVIDAMENTO, VERTIGINOSO, ACONTECE SEM NENHUM TIPO DE FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE, POR MEIO DO CONGRESSO NACIONAL, QUE PAGA IMPOSTOS PARA SUSTENTAR ESSA “FARRA COM DINHEIRO DO CONTRIBUINTE”. ISTO É INCRÍVEL!

15. Em resumo, para o Tesouro Nacional capitar R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS), para repassar para o BNDES, o Brasil incorre nos custos e nas receitas abaixo:

a) Custo de 18% (duas taxas Selic de 9% a.a.) nas duas operações, consecutivas, com o “INVESTIDOR A” e com o “INVESTIDOR B”;

b) Custo do bônus cambial de 33,3%;

c) Receita de 0,5% a.a. com aplicação de recursos das reservas brasileiras, em dólares, em títulos do Governo dos EUA.

16. Em resumo, para o Tesouro Nacional capitar R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS), para repassar para o BNDES, o “Investidor A” e o “Investidor B” incorrem nos custos e nas receitas descritas abaixo:

a) Embolsam receita de 18% a.a. (duas taxas Selic de 9% a.a.) nas duas operações, consecutivas, com o “INVESTIDOR A” e com o “INVESTIDOR B”;

b) Embolsam receita proveniente do bônus cambial de 33,3%, perfazendo total, de receitas, finais, de 42,3% (18% a.a. das duas Selic + 33,3% de bônus cambial);

c) Incorrem nos custos com pagamento de impostos incidentes sobre os ganhos com aplicações financeiras;

d) Se você, como investidor, pagar 30% de Imposto de Renda e IOF, incidentes sobre o total de juros recebidos (R$ 200.412.805.296,00), em 04 anos, no valor de R$ 60.123.841.588,80, fará com que seus ganhos, em relação ao capital inicial (R$ 486.933.333.333,33), diminuam de 41,2% para 28,5%.

17. Dessa forma, no final, o ganho do investidor, será o bônus cambial de 33,3% + 28,5% (Juros recebidos depois de pagos impostos), perfazendo total, final, de ganho, de 61,8% em relação ao capital, original (R$ 486.933.333.333,33), quatro anos depois.

18. Se você, como investidor, EMPRESTOU US$ 202.888.888.888,89, NO EXTERIOR, para trazer para o Brasil, e está pagando juros de 3% a.a., para algum banco estrangeiro, que lhe emprestou esse dinheiro, em dólares, ainda assim estaria lucrando 58,8% nessa operação de emprestar dinheiro, em dólares, no exterior, para aplicar, em reais, no Brasil, em títulos públicos federais, recebendo uma taxa Selic de 9% a.a., mais bônus cambial de 33,3%, menos 30% de impostos (Imposto de Renda e IOF), incidentes sobre os ganhos financeiros), o que o mercado denomina de “carry trade”. O “carry trade” é um dos grandes problemas de competitividade do Brasil! Por quê o “carry trade” é um dos grandes problemas de competitividade do Brasil? Qual é o empresário que podendo ganhar 58,8% em uma operação de “carry trade” (ESPECULAÇÃO FINANCEIRA) vai investir recursos nos fatores de produção da empresa pela qual é responsável?

19. Dessa forma, caros cidadãos, brasileiros, contribuintes que pagam impostos para manter essa verdadeira farra, irresponsável, com o dinheiro público, no Brasil, nota-se que o Tesouro Nacional, juntamente com o BNDES, criaram uma forma, bastante, criativa, perigosa e muito cara, financeiramente, de burlar o controle de endividamento público, no Brasil, pois o Congresso Nacional não autoriza esses gastos exorbitantes do Tesouro Nacional, mediante repasses ao BNDES e, na prática, o Governo Federal, está gastando muito mais do que foi autorizado a gastar, quando da aprovação do Orçamento Anual de Gastos Públicos Federais, pelo Congresso Nacional. Eu diria que se encontrou uma FORMA CRIATIVA DE BURLA DO CONTROLE DE GASTOS PÚBLICOS, NO BRASIL, e jogando fora, de uma vez por todas, a responsabilidade fiscal, contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, que continua existindo, mas na prática, está sendo burlada com a concordância, tácita, do Congresso Nacional, da Controladoria Geral da União, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público Federal e, por fim, de toda a sociedade brasileira. Isto é incrível!

Fim

2.1.21     Para mais detalhes sobre esse tema orientamos o leitor a consultar a análise citada a seguir:

Tema em Análise: Para Tesouro repassar R$ 1,8 TRILHÕES ao BNDES, Brasil terá que fazer dívidas de R$ 3,6 TRILHÕES e pagar juros de R$ 1,5 TRILHÕES, em 04 Anos



2.1.22     Municípios deixam de receber R$ 165 bilhões, de 2008 a 2014 (Fonte - Link http://m.economia.estadao.com.br/noticias/geral,municipios-deixam-de-receber-r-165-bilhoes,10000053830, ou seja, em 06 anos houve diminuição de R$ 27,5 BILHÕES, por ano (valor sem atualização monetária), em recursos não repassados aos municípios.

2.1.23     Inflação de 01/2008 a 04/2016 foi de 69,83%, pelo IPCA-Geral  (Fonte - Link http://economia.uol.com.br/financas-pessoais/calculadoras/2013/01/01/indices-de-inflacao.htm), ou seja, com R$ 19,20 BILHÕES de correção monetária, por ano, grosso modo, os municípios perderam R$ 39,7 BILHÕES, por ano, ou R$ 280,2 BILHÕES, em 06 anos, em recursos não repassados.

2.2         Servidores de 576 cidades estão com salário atrasado (Fonte - Link http://m.economia.estadao.com.br/noticias/geral,servidores-de-576-cidades-estao-com-salario-atrasado,10000053827).

2.3         60% das cidades terão rombo nas contas (Fonte - Link http://m.economia.estadao.com.br/noticias/geral,60-das-cidades-terao-rombo-nas-contas,10000053825).

2.3.1    Houve QUEDA ABRUPTA DOS REPASSES DE VERBAS FEDERAIS DA UNIÃO PARA MUNICÍPIOS, QUE PASSARAM DE R$ 116,7 BILHÕES (valores corrigidos monetariamente), EM 2013, PARA R$ 12,8 BILHÕES, EM 2014, (DIFERENÇA DE R$ 103,7 BILHÕES ou 89% de diminuição dos repasses, no período), tudo na forma de tabelas e gráficos, de fácil entendimento e visualização, conforme vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo, aos 02 minutos e 42 segundos.

2.4         A maior parte da percepção emocional de depressão econômica, no Brasil, é criada pelas pessoas ao observarem a paralização dos serviços das Prefeituras, em todos os municípios do Brasil (DEMISSÕES de comissionados, paralização de obras públicas, falta de materiais e de médicos em hospitais etc., etc.) e nos Estados, ou seja, é uma das grandes causas do freio, abrupto, no consumo das famílias e da própria economia (PERCEPÇÃO DE CRISE EM TODOS OS SETORES ECONÔMICOS E EM TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS, A PARTIR DA GRADATIVA PARALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, PRINCIPALMENTE, E ESTADUAIS), que buscam (pessoas) economizar para enfrentar períodos de escassez de recursos, por causa da diminuição da renda, provocada pela inflação e pelo temor do desemprego em massa, em andamento, quando as pessoas observam desemprego, em massa, nas empresas, GERADO PELA "CRISE ECONÔMICA EMOCIONAL", e grandes dificuldades dos Municípios para pagarem suas contas em dia, EM UM CÍRCULO VICIOSO QUE NECESSITA SER QUEBRADO, para retomada das expectativas, positivas, e da confiança das empresas e dos empresários, para que parem de demitir, em massa  e voltem a investir, novamente, desde que as pessoas voltem a consumir dentro de patamares normais, observados  antes do excesso de alavancarem provocado pelo crédito excessivo, não sustentável, e as empresas e os empresários conheçam a real situação da economia brasileira, com base em faturamento bruto das empresas por município e por atividade econômica, a serem fornecidos pela Receita Federal e trabalhados pelo IBGE, conforme vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo, aos 02 minutos e 26 segundos.

2.4.1    Para estancar a diminuição do PIB, em queda livre, é necessário, URGENTEMENTE, RESTABELECER (sem retroceder no processo de eliminação de gastos públicos desnecessários, desperdícios e desvios de recursos públicos) os patamares anteriores de repasses de verbas federais para Estados e Municípios, pilares da percepção, geral, dos agentes econômicos, da solidez econômica do país, ASPECTO DE GESTÃO MACROECONÔMICA NEGLIGENCIADO PELO PT, DE PROPÓSITO, COM A FINALIDADE DE CRIAR O COLAPSO ECONÔMICO NO PAÍS, PARA IMPLEMENTAR SEU PROJETO DE PODER, EM PARCERIA COM OS RUSSOS E OUTROS AGENTES ECONÔMICOS, SEM ESCRÚPULOS, DO SISTEMA FINANCEIRO INTERNACIONAL, INTERESSADOS EM COMPRAR VALIOSAS EMPRESAS BRASILEIRAS A "PREÇO DE BANANA", como já fizeram em vários países da Europa, mas como fazer para retornar repasses de verbas federais, para Estados e Municípios, aos patamares anteriores, sem recursos adicionais em caixa?

2.4.2    Cada ponto percentual de reajuste da taxa básica de juros eleva R$ 9,5 bilhões o endividamento do governo com o mercado (Fonte - 24/11/2013 - Link http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2013/11/24/internas_economia,399970/cada-ponto-percentual-na-selic-eleva-r-9-5-bi-a-divida-do-governo.shtml).

2.4.3    A taxa Selic está em 14,25% a.a. Uma redução de 4% nessa taxa geraria diminuição de juros a pagar da ordem de R$ 38 BILHÕES (Cada ponto percentual de reajuste da taxa básica de juros eleva R$ 9,5 bilhões o endividamento do governo com o mercado (Fonte - 24/11/2013 - Link http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2013/11/24/internas_economia,399970/cada-ponto-percentual-na-selic-eleva-r-9-5-bi-a-divida-do-governo.shtml).

2.4.4    Municípios deixam de receber R$ 165 bilhões, de 2008 a 2014 (Fonte - Link http://m.economia.estadao.com.br/noticias/geral,municipios-deixam-de-receber-r-165-bilhoes,10000053830), ou seja, em 06 anos houve diminuição de R$ 27,5 BILHÕES (valor sem atualização monetária).

2.4.5    Inflação de 01/2008 a 94/2016 foi de 69,83%, pelo IPCA-Geral  (Fonte – Link http://economia.uol.com.br/financas-pessoais/calculadoras/2013/01/01/indices-de-inflacao.htm), ou seja, com R$ 19,20 BILHÕES de correção monetária, os municípios perderam R$ 39,7 BILHÕES por ano ou R$ 280,2 BILHÕES, em 06 anos.

2.4.5.1      Uma alteração de 1 ponto da Selic, mantida por um ano, resulta em variação de 0,3 ponto da dívida, ou R$ 14,1 bilhões, na mesma direção (Cada variação de 1% no câmbio tem impacto de 0,17 na dívida pública - 31/03/2015 - Fonte - Link http://mobile.valor.com.br/brasil/3986108/cada-variacao-de-1-no-cambio-tem-impacto-de-017-na-divida-publica).

2.4.5.2      Logo uma redução de 4% na taxa de cambio geraria diminuição de juros a pagar da ordem de R$ 56,4 BILHÕES, em um ano (Cada variação de 1% no câmbio tem impacto de 0,17 na dívida pública - 31/03/2015 - Fonte - Link http://mobile.valor.com.br/brasil/3986108/cada-variacao-de-1-no-cambio-tem-impacto-de-017-na-divida-publica).

2.4.5.3      Com essas reduções na taxa Selic e na taxa de câmbio seria possível emitir títulos, no presente, para serem pagos, no futuro, sem aumento da dívida pública bruta total, repassando esses recursos a Estados e Municípios, com a finalidade de reativar as economias Municipais/Estaduais e reverter a percepção, negativa, sobre o COLAPSO, INEXISTENTE, DA ECONOMIA DO PAIS, por parte de agentes econômicos, SENÃO A ECONOMIA DO PAÍS PODE ENTRAR EM COLAPSO DE FATO.

Ciência dos Dados - Gestão Econômica do Brasil - Disponibilização da Apresentação no YouTube

3.            Em 23/05/2016, fiz apresentação nas "SEGUNDAS-FILOSÓFICAS", grupo de estudos do qual participo, a vários anos, sobre o tem “CIÊNCIA DOS DADOS - GESTÃO ECONÔMICA DO BRASIL”, razão pela qual envio o arquivo “Ciência dos Dados e Gestão Pública - 23.05.2016.pptx”, em anexo, disponível no youtube, link https://youtu.be/n52kYwFhWwo, contendo a apresentação em Power Point utilizada durante as gravações, que também serão disponibilizadas no youtube assim que a edição estiver concluída.

4.            O tema da apresentação, filmada, foi "CIÊNCIA DOS DADOS - GESTÃO ECONÔMICA DO BRASIL", englobando vários aspectos, conforme imagens em anexo, como, por exemplo, utilização dos dados da arrecadação federal, POR MUNICÍPIO E POR ATIVIDADE ECONÔMICA, EM CADA MUNICÍPIO, a serem fornecidos, de forma agregada, pela Receita Federal, aos Ministérios do Poder Executivo e à própria Presidência da República, por intermédio do IBGE, na forma de tabelas, gráficos, análises e conclusões, para monitoramento do comportamento da economia do país, de forma "quase" on-line, eliminando a assimetria de informações entre os diversos Ministérios, para definição de políticas públicas mais adequadas e assertivas, que sejam capazes de solucionar o processo de deterioração das expectativas dos agentes econômicos e o processo de deterioração da própria economia real como um todo, permitindo ao Governo Federal conhecer, COM EXATIDÃO, o tamanho dos problemas da economia, sua evolução, extensão, profundidade e localização e, assim, eliminar a "CRISE ECONÔMICA EMOCIONAL", por falta de informações, que está amplificando, exponencialmente, a "CRISE ECONÔMICA REAL", conforme a tese, hipótese e indícios da tese e da hipótese que apresentei.

4.1         Além disso, abordei sobre o crescimento da Dívida Pública Interna e Externa (Dados Oficiais do Bacen), de 2001 a 2013, com valores atualizados monetariamente, pelo IPCA-Geral, gastos do Governo Federal, de 2004 a 2014, com dados oficiais da CGU, divulgados no Portal da Transparência, atualizados monetariamente, QUEDA ABRUPTA DOS REPASSES DE VERBAS FEDERAIS DA UNIÃO PARA MUNICÍPIOS, QUE PASSARAM DE R$ 116,7 BILHÕES (valores corrigidos monetariamente), EM 2013, PARA R$ 12,8 BILHÕES, EM 2014, (DIFERENÇA DE R$ 103,7 BILHÕES ou 89% de diminuição dos repasses, no período), tudo na forma de tabelas e gráficos, de fácil entendimento e visualização.

Brasília-DF, 23/05/2016

“quando os bons não se apresentam ao campo de batalha a vitória da injustiça é justa.”.

“O poder que os homens possuem, no Planeta Terra, serve para nos ensinar que o maior PODER DO MUNDO é o PODER de dominar-se a si mesmo, que é um PODER MENOR, que te leva ao PODER MAIOR, QUE É NÃO TER PODER ALGUM”.

Fim

19.         Consulta ao Bacen (Protocolo nº 2016232654, de 19/06/2016, às 23.35.33 h):

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INÍCIO DA CONSULTA AO BACEN
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Destinatário: Banco Central do Brasil-Bacen

Sr. Presidente, para conhecimento,

Referência - Carteira de Crédito Ativa Pessoa Jurídica - Por Atividade Econômica (CNAE) - Dados Selecionados de Entidades Supervisionadas - IF.data - Março/2016

1.            Analisamos a planilha “2016-03 Carteira de crédito ativa Pessoa Jurídica - por atividade econômica (CNAE).xls”, em anexo, que baixamos do site do Bacen,  “Sistema Financeiro Nacional”, “IF.data - Dados Selecionados de Entidades Supervisionadas”, disponível no link https://www3.bcb.gov.br/informes/relatorios?lingua=pt e constatamos as seguintes situações descritas a seguir.

2.            Constam da planilha em questão 09 (nove) atividades econômicas (CNAE), listadas a seguir:

2.1         Serviços Industriais de Utilidade Pública.

2.2         Indústrias de Transformação.

2.3         Construção.

2.4         Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura.

2.5         Industrias Extrativas.

2.6         Comércio, Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas.

2.7         Administração Pública, Defesa e Seguridade Social.

2.8         Transporte, Armazenagem e Correio.

2.9         Outros.

3.            Constam, ainda, 24 códigos de segmento 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 19, 21, 25, 28, 29, 30, 31, 39, 196, 197, 198 e 199, em relação aos quais gostaríamos de saber seus significados.

4.            As informações não estão listadas por município onde as operações de crédito foram realizadas pelas pessoas jurídicas, a exemplo do que ocorre com o “ESTBAN - Estatística Bancária por município (transferência de arquivos)”, “VERBETE_160_OPERACOES_DE_CREDITO” e “VERBETE_174_PROV_P/_OPER_CREDITOS”, constante do arquivo “201603ESTBAN.CSV”, disponível no link http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/estban.asp, mas estão concentradas em determinado município, por instituição financeira, onde não consta o código IBGE do município.

4.1         Vale registrar que, mesmo no arquivo “201603ESTBAN.CSV”, do “ESTBAN - Estatística Bancária por município (transferência de arquivos)”, disponível no link http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/estban.asp, existem, composto por 100 (cem) variáveis, constantes da aba “Estatística Bancária”, da planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”, em anexo, existem instituições financeiras, a exemplo do Bradesco, que, no caso do “VERBETE_174_PROV_P/_OPER_CREDITOS”, por exemplo, concentra referidas informações no município de Osasco-SP, no valor de R$ -21.790.449.603,00, o que impede o cruzamento dessa informação com outras informações como, por exemplo, com as informações constantes da “Sugestão Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado, Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição Financeira - Pessoa Jurídica”, registrada no item 5.4 abaixo, sendo que não sabemos precisar se em referida planilha “201603ESTBAN.CSV” o código de município utilizado é o código IBGE de município.

5.            Seria de grande ajuda se fosse possível alterar a planilha “2016-03 Carteira de crédito ativa Pessoa Jurídica - por atividade econômica (CNAE).xls”, em anexo, para promover as alterações citadas a seguir.

SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO NA PLANILHA DISPONIBILIZADA PELO BACEN

5.1         Discriminar o saldo aplicado das operações de crédito, realizadas por pessoas jurídicas, de acordo com o município onde foram realizadas, mediante inclusão do código IBGE de cada município.

5.2         Utilizar o CNAE (Seção,    Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação), para listar o saldo aplicado das operações de crédito, realizadas por pessoas jurídicas, por atividade econômica, inserindo os respectivos códigos das atividades econômicas (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação - Vide aba “Est. Detalhada CNAE 2.2 - subcl” e as respectivas denominações, conforme planilha subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”, em anexo), disponibilizadas pelo IBGE, no link http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/atividades-economicas/subclasses-da-cnae-2-2.html e no link http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/atividades-economicas.html, ou seja, o saldo das operações de crédito poderia ser visualizado, pelos usuários da informação das operações de crédito, realizadas por pessoas jurídicas, na forma dos níveis disponíveis nas abas “Seção”, “Divisão”, “Grupo”, “Classe” e “Subclasse” da planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”, em anexo, permitindo que referidas informações sejam cruzadas com outras informações, disponibilizadas por outros órgãos como, por exemplo, Receita Federal, Ministério da Indústria e Comércio Exterior-MDIC, Ministério do Trabalho etc.), para construção da “Sugestão Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado, Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição Financeira - Pessoa Jurídica”, registrada no item 5.4 abaixo, desde que todas as informações disponíveis possuem, em comum, “Seção”, “Divisão”, “Grupo”, “Classe” e “Subclasse” e o código IBGE do município, chave para cruzamento de informações, de forma automatizada, para operacionalização do modelo em questão, sugerido no item 5.4 abaixo.

5.3         Com referidas alterações seria possível, se implementada a sugestão constante do item 5.1, termos o saldo aplicado em operações de crédito junto às pessoas jurídicas, por município, com o respectivo código IBGE, que poderia ser desdobrado (saldo aplicado em operações de crédito por município) em cada uma das 87 atividades econômicas e respectivos códigos de atividades econômicas e denominações, constantes da aba “Divisão”, da planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”, em anexo, em todos os municípios do Brasil, na forma disponibilizada pelo IBGE no link http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/atividades-economicas/subclasses-da-cnae-2-2.html e no link http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/atividades-economicas.html e, dessa forma, o Bacen poderia implementar processo de gestão de riscos do Sistema Financeiro Nacional bastante sofisticado.

5.3.1    Exemplo de processo, sofisticado, que poderia ser implementado pelo Banco Central do Brasil-Bacen, para gestão de riscos do Sistema Financeiro Nacional?

5.4         Na aba “Modelo Gestão Bacen”, da planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”, em anexo, consta “Sugestão Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado, Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição Financeira - Pessoa Jurídica”, abrangendo 17 (Dezessete variáveis), listadas a seguir, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de outras variáveis como, por exemplo, quantidade de empresas, por atividade econômica e por município, pessoal ocupado, assalariado, por atividade econômica e por município, massa salarial, por atividade econômica, por município, que podem ser extraídas da RAIS, dos cadastros da Receita Federal do Brasil e/ou dos bancos de dados do IBGE e/ou dos bancos de dados das juntas comerciais e/ou dos bancos de dados dos cartórios de registro de pessoas jurídicas:

5.4.1           Seção.

5.4.2           Divisão.

5.4.3           Grupo.

5.4.4           Classe.

5.4.5           Subclasse.

5.4.6           Denominação.

5.4.7           Mês/Ano.

5.4.8           Código da Instituição Financeira.

5.4.9           Nome da Instituição Financeira.

5.4.10        Saldo Aplicado Em Operações de Crédito PJ Por Atividade Econômica e Por Município - R$.

5.4.11        Faturamento Tributado das PJ Por Atividade Econômica e Por Município - R$ (Informação Disponível Junto à Receita Federal do Brasil).

5.4.12        Percentual Entre Saldo Aplicado Em Operações de Crédito PJ e Faturamento Tributado das Atividades Econômicas Por Município.

5.4.13        Provisão Para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) das PJ Por Atividade Econômica e Por Município - R$.

5.4.14        Inadimplência 15 dias das PJ - Por Atividade Econômica e Por Município - R$.

5.4.15        Inadimplência 90 dias das PJ - Por Atividade Econômica e Por Município - R$.

5.4.16        Operações das PJ Transferidas Para Risco H - Por Atividade Econômica e Por Município - R$.

5.4.17        Operações das PJ Transferidas Para Perdas ou Prejuízo - Por Atividade Econômica e Por Município - R$.

5.5         Para obter o código IBGE do município e o respectivo CNAE completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) de cada cliente, basta consultar, com base no CNPJ dos clientes que detém operações de crédito registradas nos sistemas do Banco Central, a RAIS, e/ou os cadastros da Receita Federal do Brasil, e/ou formalizar convênio com os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, e/ou formalizar convênio com as juntas comerciais para ter acesso às informações de novas empresas abertas, diariamente, para, depois, agregar as informações por código IBGE de município e por CNAE completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) na criação do “Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado, Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição Financeira - Pessoa Jurídica”, conforme sugestão contida no item 5.4 anterior.

5.6         Seria de grande ajuda, ainda, na criação do “Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado, Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição Financeira - Pessoa Jurídica”, conforme sugestão contida no item 5.4 anterior, se fosse possível alterar a planilha “201603ESTBAN.CSV”, do “ESTBAN - Estatística Bancária por município (transferência de arquivos)”, disponível no link http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/estban.asp, para que as 100 (cem) variáveis, constantes da aba “Estatística Bancária”, da planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”, em anexo, fossem listadas de acordo com o município onde foram realizadas cada uma das 100 (cem variáveis) em questão, mediante inclusão do código IBGE de cada município, utilizando o CNAE (Seção,         Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação), disponível no link http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/atividades-economicas/subclasses-da-cnae-2-2.html e no link http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/atividades-economicas.html, para listar as 100 (cem) variáveis, constantes da planilha “201603ESTBAN.CSV”, do “ESTBAN - Estatística Bancária por município (transferência de arquivos)”, disponível no link http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/estban.asp,  permitindo que referidas informações sejam cruzadas com a “Carteira de Crédito Ativa Pessoa Jurídica - Por Atividade Econômica (CNAE)”, na forma das sugestões dos itens 5 a 5.4.17 e 5.5, de forma que com referidas alterações as 100 (cem) variáveis em questão também poderiam ser incorporadas no “Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado, Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição Financeira - Pessoa Jurídica”.

O poder que os homens possuem, no Planeta Terra, serve para nos ensinar que o maior PODER DO MUNDO é o PODER de dominar-se a si mesmo, que é um PODER MENOR, que te leva ao PODER MAIOR, QUE É NÃO TER PODER ALGUM, QUE É O MAIOR DE TODOS OS PODERES

quando os bons não se apresentam ao campo de batalha a vitória da injustiça é justa

"O Ser Supremo protege os fracos, impede que os fortes exacerbem o mau do seu egoísmo, em prejuízo ainda maior dos fracos e também protege os próprios egoístas do seu próprio egoísmo, pois ama todas as criaturas da mesma maneira"

ADOREMOS O PAI UNIVERSAL! SAUDEMOS O SER SUPREMO, GRANDE ARQUITETO DO UNIVERSO!

Atenciosamente,

Brasília - DF, Brasil, 19/06/2016

Rogerounielo Rounielo de França
Advogado - OAB SP 117.597
Pós-Graduado em Direito Público pela Faculdade Fortium
Especialista em Marketing pela Fundação Getúlio Vargas-FGV - Núcleo de Brasília
Participante do Centro Espírita André Luiz-CEAL
Participante do Grupo “Segundas Filosóficas - Somos capazes de sonhar com um mundo melhor. Seremos também capazes de projetá-lo e de efetivamente construí-lo?” - Link http://segundasfilosoficas.org
Funcionário do Banco do Brasil S.A. - Diretoria de Micro e Pequenas Empresas-Dimpe
Final

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FINAL DA CONSULTA AO BACEN
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20.         Transcrevemos, parcialmente, a seguir o Comunicado ao Mercado nº 02/2016, expedido pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, em 02/06/2016, transcrito, integralmente, no item 23 abaixo, onde constam os seguintes registros:

a)           CVM alerta para as responsabilidades na divulgação de informações relevantes”;

b)           Por outro lado, a norma também obriga acionistas controladores, diretores, conselheiros, empregados e membros de órgãos estatutários a manter o DRI informado sobre qualquer informação relevante de que tenham conhecimento (art. 3º, § 1º)”.

c)           Em linha com tais obrigações, a CVM ressalta a necessidade de que as pessoas que, por seu cargo ou posição, ainda que não diretamente ligados à companhia, tenham acesso a informações que possam influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários por ela emitidos, atuem de maneira articulada com os canais institucionais da companhia aberta e comuniquem tais informações ao DRI antes de lhes darem publicidade”.

d)           Desse modo, o DRI poderá agir tempestivamente para fornecer ao mercado informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro, conforme previsto no artigo 14 da instrução CVM nº 480”.

e)           Reitera-se que, como mencionado acima, não necessariamente tais informações relevantes têm origem na própria companhia, podendo decorrer de eventos externos como, por exemplo, alterações estratégicas em setores específicos da economia”.


21.         Não sabemos avaliar se essas informações que encaminhamos ao Bacen e à toda a sociedade brasileira são relevantes ou não, para os fins do Comunicado ao Mercado nº 02/2016, expedido pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, em 02/06/2016, mas como sou empregado de Conglomerado financeiro com ações em bolsa e visando, ainda, respeitar a ética e a lisura junto ao Bacen e aos demais agentes econômicos com os quais estou me comunicando, por intermédio do “Mundo Virtual”, senti necessidade de fazer estes esclarecimentos à luz de referido comunicado.

21.1      No Comunicado ao Mercado nº 02/2016, expedido pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, em 02/06/2016 está registrada a frase abaixo:

Por outro lado, a norma também obriga acionistas controladores, diretores, conselheiros, empregados e membros de órgãos estatutários a manter o DRI informado sobre qualquer informação relevante de que tenham conhecimento (art. 3º, § 1º)”.

21.2      Quando se consulta o § 1º, do artigo 3º, diretamente na Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002 (Fonte - Link http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/inst/anexos/300/inst358consolid.pdf), a seguir transcrito, somente são relacionados como obrigados a comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, não havendo menção a empregados, conforme consta do Comunicado ao Mercado nº 02/2016, expedido pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, em 02/06/2016.

21.3      Entretanto, o parágrafo a Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, ao tratar sobre “ÂMBITO E FINALIDADE”, no artigo 1º, a seguir transcrito, diz que
21.4      São regulados pelas disposições da presente Instrução a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante, a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários de emissão de companhias abertas por acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária”, o que é meu caso, pois sou membro de um órgão com funções técnicas, no caso uma Diretoria, da Direção Geral de referido Conglomerado financeiro:

Art. 1º São regulados pelas disposições da presente Instrução a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante, a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários de emissão de companhias abertas por acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do
conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e, ainda, na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, e a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado”.

21.5      Contudo, é necessário ficar muito atento sobre as obrigações, restritivas, estabelecidas pela lei, bem como às próprias definições que a lei faz sobre seus institutos jurídicos.

21.6      A Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, diz que regula “a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante”.

21.7      A Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, também, diz que regula “a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários de emissão de companhias abertas por acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária”.

21.8      Ou seja, a Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, regula dois institutos jurídicos diversos, quais sejam, “divulgação e o uso de informações sobre o ato ou fato relevante” (PRIMEIRO INSTITUTO JURÍDICO) e a “divulgação de informações na negociação de valores mobiliários de emissão de companhias abertas por acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária” (SEGUNDO INSTITUTO JURÍDICO).

21.9            Note-se que os membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, estão vinculados ao (SEGUNDO INSTITUTO JURÍDICO), ou seja, a Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, estabelece obrigação, específica, para membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas que tenham acesso a “informações na negociação de valores mobiliários de emissão de companhias abertas”, sujeitando-os aos ditamos da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002 nesta situação específica.

21.10         Pela interpretação constante do item anterior os membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, podem divulgar quaisquer outras informações que não sejam informações sobre “informações na negociação de valores mobiliários de emissão de companhias abertas”, sem dar conhecimento ao Diretor de Relações Com Investidores-DRI ?

21.11         A resposta a essa pergunta é depende:

a)                  se membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, quiserem divulgar “ATO OU FATO NÃO RELEVANTE” podem divulgar, normalmente, o “ATO OU FATO NÃO RELEVANTE” sem terem que dar conhecimento ao Diretor de Relações Com Investidores-DRI;

b)                 contudo, se membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, quiserem divulgar “ATO OU FATO RELEVANTENÃO PODEM DIVULGAR, normalmente, o “ATO OU FATO NÃO RELEVANTE” sem dar conhecimento do “ATO OU FATO RELEVANTE”, a ser divulgado, ao Diretor de Relações Com Investidores-DRI. Por que?

21.12         Porque a Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, lá no seu parágrafo 3º, §1º, determina que “quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação”.

21.13         Ainda falta, entretanto, a resposta a uma questão fundamental. O que é um “ATO OU FATO RELEVANTE”? Cabe à organização com ações em bolsa definir o que é um “ATO OU FATO RELEVANTE” ou a definição do que seja “ATO OU FATO RELEVANTE” está definida pela norma do regulador.

21.14         A Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, no seu artigo 2º, define o que considera ser “ATOS OU FATOS RELEVANTES”.

21.15         O artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, considera relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:

a)           “na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados”;

b)           “na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários”;

c)           “na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”.

21.16         A expressão “qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios”, constante do “caput”, do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, como caracterizador de ATO OU FATO RELEVANTE se refere a qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da empresa, “ORIGINADOS NO MERCADO”, ou referida expressão se refere a qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da empresa, “ORIGINADOS NA PRÓPRIA EMPRESA”?

21.17         A resposta está no próprio “caput”, do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002. Notemos que a lei diz “Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta”.

21.18         Assim, a primeira parte do “caput”, do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, trata de um contexto decisório levado a cabo por “decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta”.

21.19         Na segunda parte do “caput”, do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, são tratadas decisões, contidas na expressão “qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável”.

21.20         Decisões necessitam de agentes que decidam. No contexto do caput do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, os agentes de decisão são o “acionista controlador, assembléia geral ou órgãos de administração da companhia aberta”.

21.21         Dessa forma, ligando o agente da decisão às próprias decisões, tem-se que o “acionista controlador, assembléia geral ou órgãos de administração da companhia aberta” podem adotar decisões de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios, que afetem “a cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados”, “a decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários” e a “a decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados” e, neste caso, referidos “ATOS OU FATOS RELEVANTES”, ORIGINADOS NA PRÓPRIA EMPRESA”, por decisões do “acionista controlador, assembléia geral ou órgãos de administração da companhia aberta”, não podem ser divulgados por membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, pois tal “ATO OU FATO RELEVANTE”, ORIGINADOS NA PRÓPRIA EMPRESA”, por decisões do “acionista controlador, assembléia geral ou órgãos de administração da companhia aberta”, deve ser divulgado pelo Diretor de Relações Com Investidores-DRI, na forma do 3º, §1º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002,que determina que “quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação”.

21.22         Contudo, é importante explorar a outra interpretação de que a expressão “qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios”, se refere a ATOS OU FATOS RELEVANTES”, ORIGINADOS NO MERCADO”.

21.23         Que situações podem afetar  “a cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados”, “a decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários” e a “a decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”?

21.24         A seguir listamos algumas situações ORIGINADOS NO MERCADO”:

a)           Guerra Civil no país;
b)           Queda no preço do petróleo;
c)           Queda no preço das commodities, no Brasil e/ou no exterior;
d)           Aumento de tributação, exclusivamente sobre produtos ou serviços comercializados pela empresa;
e)           Aumento do preço da gasolina;
f)             Queda de uma ponte, por causa de enchente, que obstruiu a principal via por onde a empresa transporta seus produtos para exportação.

21.25         Não faz algum sentido, prático e interpretativo, o Diretor de Relações Com Investidores-DRI, divulgar como “ATOS OU FATOS RELEVANTES” ocorrência de guerra civil no país, queda no preço do petróleo, queda no preço das commodites, no Brasil e/ou no exterior, aumento de tributação, exclusivamente sobre produtos ou serviços comercializados pela empresa, aumento do preço da gasolina, queda de uma ponte, por causa de enchente, que obstruiu a principal via por onde a empresa transporta seus produtos para exportação etc., razão pela qual a expressão “qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negóciosnão se refere a situaçõesORIGINADAS NO MERCADO”, ainda que possam afetar “a cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados”, “a decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários” e a “a decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.

21.26         Soa sem lógica e sem sentido dizer que ATOS OU FATOS, ORIGINADOS NO MERCADO” são pessoas ou órgãos dotados de poder decisório e que as “decisões” de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da empresa (que afetam os negócios da empresa), tomadas pelos “ATOS OU FATOS, ORIGINADOS NO MERCADO”, quando afetarem “a cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados”, “a decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários” e a “a decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”, devem ser divulgados pelo Diretor de Relações Com Investidores como “ATOS OU FATOS RELEVANTES”, na forma do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002.
21.27         Especialmente esclarecedor é o parágrafo único, do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, que lista 22 exemplos de ato ou fato potencialmente relevantes, a seguir transcritos, sendo importante considerar que a norma trata em referida lista de 22 exemplos de ato ou fato potencialmente relevantes de “ATOS OU FATOS, ORIGINADOS NA PRÓPRIA EMPRESA”, que são considerados “ATOS OU FATOS RELEVANTES”, do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, o que afasta, definitivamente, que interpretação de que a expressão “qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negóciosnão se refere a situaçõesORIGINADAS NO MERCADO”, mas a “ATOS OU FATOS” diretamente vinculados à empresa e não ao mercado, ainda que ATOS OU FATOS, ORIGINADOS NO MERCADO”, afetem “a cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados”, “a decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários” e a “a decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”:

Início da transcrição

Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes:

I - assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva;

II - mudança no controle da companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas;

III - celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da companhia;

IV - ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa;

V - autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro;

VI - decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta;

VII - incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas;

VIII - transformação ou dissolução da companhia;

IX - mudança na composição do patrimônio da companhia;

X - mudança de critérios contábeis;

XI - renegociação de dívidas;

XII - aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações;

XIII - alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos pela companhia;

XIV - desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação;

XV - aquisição de ações da companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de ações assim adquiridas;

XVI - lucro ou prejuízo da companhia e a atribuição de proventos em dinheiro;

XVII - celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;

XVIII - aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação;

XIX - início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço;

XX - descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da companhia;

XXI - modificação de projeções divulgadas pela companhia;

XXII - impetração de concordata, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia.

Final da transcrição

21.28         Realizadas essas explicações, importantes, retomemos as afirmações da CVN, a seguir transcritas, exaradas no Comunicado ao Mercado nº 02/2016, expedido pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, em 02/06/2016:

Reitera-se que, como mencionado acima, não necessariamente tais informações relevantes têm origem na própria companhia, podendo decorrer de eventos externos como, por exemplo, alterações estratégicas em setores específicos da economia”.

21.29         A afirmação que a CVM fez na frase acima, constante de seu Comunicado ao Mercado nº 02/2016, de 02/06/2016, não encontra amparo ou respaldo, jurídico interpretativo na Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, por tal interpretação extrapolar o âmbito normativo constante de referida Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, pois conforme analisamos nos itens 21.2 a 21.27, “ATOS OU FATOS, ORIGINADOS NA PRÓPRIA EMPRESA”, que são considerados “ATOS OU FATOS RELEVANTES”, para a Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, a expressão “qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negóciosnão se refere a situaçõesORIGINADAS NO MERCADO”, mas a “ATOS OU FATOS” diretamente vinculados à empresa e não ao mercado, ainda que ATOS OU FATOS, ORIGINADOS NO MERCADO”, afetem “a cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados”, “a decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários” e a “a decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”.

22.         Com referida conclusão significa dizer que minha pessoa, como empregado de Conglomerado financeiro com ações em bolsa, não está obrigado informar o Diretor de Relações Com Investidores-DRI sobre a “Sugestão Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado, Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição Financeira - Pessoa Jurídica”, constante da planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”, aba “Modelo Gestão Bacen”, que faz ao Bacen e à própria sociedade, pelos seguintes fatos:

a)           Referida sugestão não se refere “a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários de emissão de companhias abertas por acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária” e, portanto, está foram do âmbito de abrangência, normativa, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002;

b)           Referida sugestão não se refere “a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante”, uma vez que referida sugestão não tem origem em órgãos decisórios, internos, do Conglomerado financeiro onde trabalho, sendo, juridicamente, enquadráel como “ATO OU FATO, ORIGINADO NO MERCADO”, e, portanto, está fora do âmbito de abrangência, normativa, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002;

c)           Referida sugestão está embasada na Lei nº 12.965, de 23/04/2014, que regula o exercício da “Cidadania Digital”, no Brasil, por meio da Web, ;

d)           Referida sugestão está embasada na Portaria nº 68, de 07/03/2016 (transcrita no item 16 acima);

e)           Referida sugestão está embasada no Decreto nº 8.638, de 15/01/2016 (transcrito no item 17 abaixo), por meio da utilização do instituto jurídico de “Governança Digital” (utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo), previsto no inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016.

f)             Referida sugestão está embasada na Lei nº 12.527, de 2011, que trata sobre o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sempre que houver necessidade de simplificar a prestação de serviços à sociedade, NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR à INSTRUÇÃO Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, além da já apontada ilegalidade interpretativa, cometida pela CVM, no Comunicado ao Mercado nº 02/2016, de 02/06/2016, ao dizer que “Reitera-se que, como mencionado acima, não necessariamente tais informações relevantes têm origem na própria companhia, podendo decorrer de eventos externos como, por exemplo, alterações estratégicas em setores específicos da economia.

23.         Início da transcrição:

Notícias


02/06/2016

 

Comunicado ao Mercado nº 02/2016


CVM alerta para as responsabilidades na divulgação de informações relevantes

Tendo em vista o prejuízo às decisões de investimento e os possíveis abusos propiciados pela assimetria informacional, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) considera importante reforçar os deveres e responsabilidades que envolvem a adequada disseminação das informações, que não se restringem às atribuições do diretor de relações com investidores (DRI).

O art. 157, § 4º, da Lei 6.404, bem como art. 2º da Instrução CVM 358, determinam a divulgação ao mercado de qualquer ato ou fato relevante que possa influir “de modo ponderável”: (i) na cotação dos valores mobiliários de emissão das companhias abertas ou a eles referenciados; ou (ii) na decisão de comprar, vender ou manter tais títulos, ou mesmo de exercer quaisquer direitos a eles inerentes.

Ademais, o referido art. 2º esclarece que o ato ou fato relevante pode decorrer de decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, bem como de eventos externos à companhia, de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro, ocorrido ou relacionado aos seus negócios.

Para assegurar o acesso ordenado e equitativo do mercado a tais informações, a Instrução CVM 358 imputa ao DRI das companhias abertas o dever de divulgá-las, de modo claro e preciso, pelos canais oficiais de comunicação, além de zelar pela sua ampla e imediata disseminação (art. 3º).

Excepcionalmente, caso acionistas controladores ou administradores entendam que a revelação de determinada informação relevante possa comprometer interesse legítimo da companhia naquele momento, a Instrução CVM 358 autoriza a sua não divulgação imediata.

Entretanto, havendo vazamento da informação, ainda que a fonte não tenha sido a companhia, ou oscilação atípica envolvendo os valores mobiliários de sua emissão, a informação deve ser prontamente divulgada ao mercado pelo DRI e, apenas diante de sua omissão, pelos controladores ou administradores que tiverem acesso à informação (art. 6º).

A referida Instrução reconhece também que o DRI pode não ter ciência de todos os fatos potencialmente relevantes passíveis de divulgação.

Porém, havendo oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia, é responsabilidade do DRI averiguar, de maneira proativa, a existência de informações que devam ser divulgadas ao mercado (art. 4º, parágrafo único), o que deve ocorrer, também, diante de questionamentos da CVM ou de entidade autorreguladora (art. 4º, caput).

Por outro lado, a norma também obriga acionistas controladores, diretores, conselheiros, empregados e membros de órgãos estatutários a manter o DRI informado sobre qualquer informação relevante de que tenham conhecimento (art. 3º, § 1º).

Em linha com tais obrigações, a CVM ressalta a necessidade de que as pessoas que, por seu cargo ou posição, ainda que não diretamente ligados à companhia, tenham acesso a informações que possam influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários por ela emitidos, atuem de maneira articulada com os canais institucionais da companhia aberta e comuniquem tais informações ao DRI antes de lhes darem publicidade.

Desse modo, o DRI poderá agir tempestivamente para fornecer ao mercado informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro, conforme previsto no artigo 14 da instrução CVM nº 480.

Reitera-se que, como mencionado acima, não necessariamente tais informações relevantes têm origem na própria companhia, podendo decorrer de eventos externos como, por exemplo, alterações estratégicas em setores específicos da economia.

Recomenda-se, ainda, a leitura do item 4.1 do Ofício-Circular CVM/SEP/Nº 02/2016, disponível no site da CVM, na seção “Legislação”, por meio do qual a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) orienta sobre a adoção de boas práticas nos procedimentos de divulgação de fatos relevantes.

Por fim, a CVM ressalta que as responsabilidades e orientações aqui referidas são aplicáveis às companhias abertas, inclusive sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 

Final da transcrição

 “O poder que os homens possuem, no Planeta Terra, serve para nos ensinar que o maior PODER DO MUNDO é o PODER de dominar-se a si mesmo, que é um PODER MENOR, que te leva ao PODER MAIOR, QUE É NÃO TER PODER ALGUM, QUE É O MAIOR DE TODOS OS PODERES

quando os bons não se apresentam ao campo de batalha a vitória da injustiça é justa

"O Ser Supremo protege os fracos, impede que os fortes exacerbem o mau do seu egoísmo, em prejuízo ainda maior dos fracos e também protege os próprios egoístas do seu próprio egoísmo, pois ama todas as criaturas da mesma maneira"

ADOREMOS O PAI UNIVERSAL! SAUDEMOS O SER SUPREMO, GRANDE ARQUITETO DO UNIVERSO!

Atenciosamente,

Brasília - DF, Brasil, 03/07/2016

Rogerounielo Rounielo de França
Advogado - OAB SP 117.597
Pós-Graduado em Direito Público pela Faculdade Fortium
Especialista em Marketing pela Fundação Getúlio Vargas-FGV - Núcleo de Brasília
Participante do Centro Espírita André Luiz-CEAL
Participante do Grupo “Segundas Filosóficas - Somos capazes de sonhar com um mundo melhor. Seremos também capazes de projetá-lo e de efetivamente construí-lo?” - Link http://segundasfilosoficas.org

Final