Destinatário: Banco Central do Brasil-Bacen
Protocolo nº 2016253450,
de 03/07/2016, às 02:44:32, e Protocolo nº 2016253451, de 03/07/2016, às
02:52:45
Sr.
Presidente, para conhecimento,
========================================================================================================================
Maçonaria Oculta - Decreto Grau 666 - 7º
Nível - 49ª Potência
========================================================================================================================
Referências:
A)
Carteira
de Crédito Ativa Pessoa Jurídica - Por Atividade Econômica (CNAE) - Dados
Selecionados de Entidades Supervisionadas - IF.data - Março/2016 - Planilhas “2016-03
Carteira de crédito ativa Pessoa Jurídica -
por atividade econômica (CNAE).xls” e “201603ESTBAN.xls”;
B)
Ilegalidade
interpretativa, cometida pela CVM, no Comunicado ao
Mercado nº 02/2016, de 02/06/2016, ao dizer que “Reitera-se que,
como mencionado acima, não
necessariamente tais informações relevantes têm origem na própria companhia,
podendo decorrer de eventos externos como, por exemplo, alterações estratégicas
em setores específicos da economia”.
C)
Ciência dos Dados -
Gestão Econômica do Brasil - Disponibilização da Apresentação no YouTube -
Fonte link
https://youtu.be/n52kYwFhWwo
- GESTÃO PÚBLICA - PROJETOS DE PODER -
CORRUPÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA - EMPREITEIRAS - LAVA-JATO -
IRRESPONSABILIDADE POLÍTICA COLETIVA (inclusão dos itens 2.1.1 a 2.1.13) - USO POLÍTICO
DOS FUNDOS DE PENSÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS)
nº 388/2015 (inclusão dos itens 2.1.14 a 2.1.19)
- USO
DO BNDES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS IDEOLÓGICAS E DE POLÍTICAS ECONÔMICAS
NÃO SUSTENTÁVEIS, ECONOMICAMENTE E FINANCEIRAMENTE (inclusão dos itens 2.1.20 e
2.1.21) - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/05/ciencia-dos-dados-gestao-economica-do.html
D)
Portaria
nº 68, de 07/03/2016 (transcrita no item 16 abaixo), que aprova a “Estratégia de Governança
Digital da Administração Pública Federal para o período 2016-2019 e atribui à
Secretaria de Tecnologia da Informação a competência que especifica”;
E)
Decreto
nº 8.638, de 15/01/2016, que “institui a Política de Governança Digital no âmbito dos
órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional”.
G)
Lei
nº 12.965, de 23/04/2014 - Regula o exercício da “Cidadania Digital”, no Brasil,
por meio da Web;
H)
Anexo: “Ciência dos Dados e Gestão Pública -
31.05.2016.pdf”;
1.
Boa
noite!
2.
O
Bacen se pronunciou sobre o protocolo nº 2016232654, de 19/06/2016, às 23.35.33
h, transcrito no item 20 abaixo, da seguinte forma:
Início de transcrição
Senhor ROGEROUNIELO ROUNIELO DE
FRANCA,
Em atenção à sua manifestação
registrada no canal da Ouvidoria, a área técnica responsável pelo assunto
presta os seguintes esclarecimentos:
"Para visualizar os
segmentos, basta acessar o link existente na expressão "Composição
colunas" existente em cada um dos relatórios existentes no IF.Data.
Não é possível a discriminação
de dados por IF e município, uma vez que essa abertura pode provocar problemas
relativos a sigilo bancário, dado que para alguns municípios a existência de
pessoas jurídicas em determinada atividade pode significar a revelação de qual
devedor se trata.
Agradecemos as sugestões
apresentadas e informamos que esta Autarquia possui modelos de gestão internos,
porém que não podem ser divulgados para o público em geral".
Final da transcrição
3.
Sobre
a frase “Não é possível a discriminação de dados
por IF e município, uma vez que essa abertura pode provocar problemas relativos
a sigilo bancário, dado que para alguns municípios a existência de pessoas
jurídicas em determinada atividade pode significar a revelação de qual devedor
se trata” esclarecemos que o Bacen já tem acesso aos dados das
pessoas jurídicas, por intermédio do SCR, e que nossa sugestão, principal, não
tem em vista a discriminação de dados das
pessoas jurídicas, por IF-Instituição Financeira, POR ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE COMPLETO - Dados atuais disponibilizados pelo
Bacen listam, apenas 09 atividades econômicas, enquanto o CNAE COMPLETO
contempla 87 atividades econômicas) e por município, para
divulgação no site do Bacen ou em qualquer outro instrumento de consulta
pública, mas, apenas, utilização dessas informações, internamente, pelo Bacen,
sem divulgação a terceiros, para fins de fiscalização e gestão do risco do
Sistema Financeiro Nacional, considerando o processo de depressão econômica em
todos os setores da economia, em todas as atividades econômicas, em todos os
Estados e em todos os municípios do país, AO MESMO TEMPO,
o que coloca, em grande risco, a poupança nacional das pessoas físicas e das
pessoas jurídicas (captação, para
clientes com sobras de caixa), nas operações de empréstimos realizadas,
pelas instituições financeiras (aplicação),
para outras pessoas físicas e para outras pessoas jurídicas (clientes com faltas de caixa), em um
ambiente macroeconômico onde os modelos de risco de mercado e de risco de
crédito, do Sistema Financeiro Nacional, não estão preparados para enfrentar,
com a profundidade necessária, dada a rápida deterioração macroeconômica (situação
econômica e financeira, negativas, que se estabilizará, crescerá lentamente, e
se aprofundará, novamente, de forma gradativa ou não, para determinadas
atividades econômicas, de forma intermitente, a velocidades cada vez maiores e
a intervalos de tempo cada vez menores COM DESEMPREGO EM MASSA, EM PROCESSO DE
RÁPIDO APROFUNDAMENTO, em todos os setores da economia, em todas as atividades
econômicas, em todos os Estados e em todos os municípios do país, de forma
prolongada, o que é inédito para todos os agentes econômicos do país, razão
pela qual seria necessário criar, rapidamente, instrumentos novos, para
proteger a poupança nacional, com a finalidade de diminuir, de forma
importante, prejuízos à econômica e às finanças do país).
4.
Entretanto,
concordamos com esse Bacen de que é necessário ter cautela e cuidado com o
sigilo bancário, considerando que o artigo 2º, da Lei Complementar nº 105, de
10/01/2001, normatiza que “O dever de sigilo é extensivo
ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às
informações que obtiver no exercício de suas atribuições”.
5.
O
item “I”, do parágrafo 1º, do artigo
2º, da Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, por seu turno, determina que “O
sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos
mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do
Brasil” “no
desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a
qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores,
membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de
instituições financeiras”.
6.
Em
regra, portanto, o Bacen deve respeitar o sigilo bancário e só pode ter acesso
aos dados de operações dos clientes do Sistema Financeiro Nacional para
desempenhar suas funções de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional e, em
assim sendo, não vislumbramos problemas para o Bacen utilizar os dados das
pessoas jurídicas, constantes do SCR, para serem agregados pelo Bacen, por instituição
financeira, por atividade econômica e por município, apenas, para utilização
dessas informações, internamente, pelo Bacen, sem divulgação a terceiros, para
fins de fiscalização e gestão do risco do Sistema Financeiro Nacional.
7.
No
caso dos dados da arrecadação federal, que sugerimos também fossem agregados
por município e por atividade econômica (variável “Faturamento Tributado das PJ Por Atividade
Econômica e Por Município - R$ - Informação Disponível Junto à Receita Federal
do Brasil”, disponível na coluna “L”,
da aba “Modelo Gestão Bacen”,
planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”
- Sugestão Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado, Faturamento
Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H e Operações
Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo (Seção,
Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição Financeira -
Pessoa Jurídica) seriam utilizados, pelo Bacen, para fins de
fiscalização e gestão do RISCO
ANORMAL (situação econômica e financeira, negativas, que se estabilizará,
crescerá lentamente, e se aprofundará, novamente, de forma gradativa ou não,
para determinadas atividades econômicas, de forma intermitente, a velocidades
cada vez maiores e a intervalos de tempo cada vez menores COM DESEMPREGO EM
MASSA, EM PROCESSO DE RÁPIDO APROFUNDAMENTO, em todos os setores da economia,
em todas as atividades econômicas, em todos os Estados e em todos os municípios
do país, de forma prolongada, o que é inédito para todos os agentes econômicos
do país, razão pela qual seria necessário criar, rapidamente, instrumentos
novos, para proteger a poupança nacional, com a finalidade de diminuir, de
forma importante, prejuízos à econômica e às finanças do país)
do Sistema Financeiro Nacional, temos dúvidas se o Bacen pode ter acesso a
essas informações, na forma agregada, ainda que fossem geradas pela Receita
Federal do Brasil, dado que não há norma específica sobre o assunto a autorizar
tal procedimento?
8.
Somente
a título de curiosidade, a Receita Federal, que já tem acesso aos dados da arrecadação
federal, pode agregar os dados da arrecadação federal por município e por
atividade econômica, para uso interno, preservando o sigilo fiscal das pessoas
jurídicas, como importante elemento para verificar se os contribuintes cumprem
as leis tributárias.
9.
Além
dos dados da arrecadação federal, o STF “decidiu que a Constituição Federal permite que o Fisco
tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes, como importante elemento
para verificar se os contribuintes cumprem as leis tributárias”, conforme
matéria constante do próximo item, ou seja, na prática, a Receita Federal, ao receber os dados
bancários dos contribuintes, em função da decisão do STF, poderia agregá-los
por atividade econômica e por município e, dessa forma, cruzar o faturamento
das atividades econômicas, por município, a ser obtido com base nos dados da
arrecadação federal, sem divulgação a terceiros, para uso, apenas,
internamente, com os dados bancários das
pessoas jurídicas, AGREGADOS por município e por atividade econômica, extraído com
base nos dados bancários dos contribuintes, para fins de avaliação de evasão
fiscal, e/ou lavagem de dinheiro, e/ou para verificar se os contribuintes
cumprem as leis tributárias, mas, sobretudo, para que os agentes econômicos
(organizações privadas sem fins lucrativos e especialmente organizações
privadas com fins lucrativos) e organizações
públicas e/ou de prestação de serviços públicos (BACEN, Receita Federal,
Ministérios) tenham NOVOS INSTRUMENTOS para conhecer a real situação
macroeconômica do Brasil (situação econômica e
financeira, negativas, que se estabilizará, crescerá lentamente, e se aprofundará,
novamente, de forma gradativa ou não, para determinadas atividades econômicas,
de forma intermitente, a velocidades cada vez maiores e a intervalos de tempo
cada vez menores COM DESEMPREGO EM MASSA, EM PROCESSO DE RÁPIDO APROFUNDAMENTO,
em todos os setores da economia, em todas as atividades econômicas, em todos os
Estados e em todos os municípios do país, de forma prolongada, o que é inédito
para todos os agentes econômicos do país, razão pela qual seria necessário
criar, rapidamente, instrumentos novos, para proteger a poupança nacional, com
a finalidade de diminuir, de forma importante, prejuízos à econômica e às
finanças do país), embora
reconheçamos que o assunto necessitaria de norma específica sobre o assunto,
para prevenir questionamentos administrativos e judiciais, pois enquanto na
atividade privada o particular possa fazer tudo o que a lei não proíbe o
administrador público e o gestor da coisa pública só podem fazer o que a lei e
a norma determinam, por que certas tarefas podem influir na esfera jurídica dos
particulares, por força de ações do administrador público e do
gestor da coisa pública.
10.
Ocorre,
contudo, que consultando o ordenamento jurídico, a meu ver, já existe norma que
permite a implementação da sistemática que aqui estamos avaliando e
apresentando para avaliação do Bacen e, posteriormente, de toda a sociedade
brasileira.
11.
Trata-se
da Portaria nº 68, de 07/03/2016 (transcrita no item 16 abaixo), que aprova a “Estratégia de
Governança Digital da Administração Pública Federal para o período 2016-2019 e
atribui à Secretaria de Tecnologia da Informação a competência que especifica”,
e do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016 (transcrito no item 17 abaixo), que “institui a
Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional”, com
a finalidade de (artigo 1º, incisos I, II e III, do Decreto nº 8.638, de
15/01/2016):
a)
“gerar benefícios para a
sociedade mediante o uso da informação e dos recursos de tecnologia da
informação e comunicação na prestação de serviços públicos”;
b)
“estimular a PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA FORMULAÇÃO, NA
IMPLEMENTAÇÃO, NO MONITORAMENTO E NA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital”; e
c)
“assegurar a obtenção de
informações pela sociedade, observadas as restrições legalmente previstas”.
12.
No
inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016 (transcrito no
item 17 abaixo), a “Governança Digital”
está definida como “utilização pelo setor público de recursos de tecnologia
da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de
informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da
sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de
responsabilidade, transparência e efetividade do governo”.
13.
A
“Sugestão Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo
Aplicado, Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas
Para Risco H e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código
CNAE Completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por
Instituição Financeira - Pessoa Jurídica”, constante da planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”,
aba “Modelo
Gestão Bacen”, está embasada na
Lei nº 12.965, de 23/04/2014, que regula o exercício da “Cidadania Digital”, no Brasil,
por meio da Web, na Portaria nº 68, de 07/03/2016 (transcrita no item 16
abaixo), e no Decreto nº 8.638, de 15/01/2016 (transcrito no item 17 abaixo), por
meio da utilização do instituto jurídico de “Governança Digital” (utilização pelo setor público de recursos de tecnologia
da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de
informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da
sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de
responsabilidade, transparência e efetividade do governo),
previsto no inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016.
14.
O
“caput”, do artigo 4º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016 (transcrito no item 17
abaixo), prevê que o “planejamento e a execução de programas, projetos e
processos relativos à governança digital pelos órgãos e pelas entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão observar”
a diretriz de que “será promovido o reuso de dados pelos diferentes setores
da sociedade, com o objetivo de estimular a transparência ativa de informações,
prevista no art. 3º e no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”,
o que significa dizer que os dados da arrecadação federal, por município e por
atividade econômica, e os dados bancários, por município e por atividade
econômica, poderiam ser disponibilizados à sociedade, a meu ver, com base no
inciso IV (será promovido o reuso de dados
pelos diferentes setores da sociedade, com o objetivo de estimular a
transparência ativa de informações, prevista no art. 3º e no art. 8º da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011), do artigo 4º, do Decreto nº
8.638, de 15/01/2016 e, também, que referidos dados (arrecadação federal, por município e por atividade econômica, e os
dados bancários, por município e por atividade econômica) poderiam ser trocados
entre a Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil, com base no
inciso V (observadas
as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, será implementado o compartilhamento
de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, sempre que houver necessidade de simplificar
a prestação de serviços à sociedade), do artigo 4º, do Decreto
nº 8.638, de 15/01/2016, desde que não se divulgue informações, das pessoas
físicas e das pessoas jurídicas, nos dados agregados da arrecadação federal, por
município e por atividade econômica, e nos dados bancários agregados, por
município e por atividade econômica, a serem trocados entre a Receita Federal
do Brasil e o Banco Central do Brasil, com base no inciso V, do
artigo 4º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016, ou a serem (dados agregados da arrecadação federal,
por município e por atividade econômica, e nos dados bancários agregados, por
município e por atividade econômica) disponibilizados à
sociedade, com base no inciso IV, do artigo 4º, do Decreto nº 8.638, de
15/01/2016, e também, desde que, mesmo que os dados da arrecadação federal, por município
e por atividade econômica, e os dados bancários, por município e por atividade
econômica, SEJAM AGREGADOS, não seja possível identificar pessoas físicas e
pessoas jurídicas, por intermédio de referidos dados agregados, por município e
por atividade econômica, com a finalidade de resguardar o sigilo bancário e o
sigilo fiscal e, uma vez atendidas referidas condições, salvo
melhor juízo, não vislumbramos impedimentos legais para troca de dados
agregados da arrecadação federal, por município e por atividade econômica, e de
dados bancários agregados, por município e por atividade econômica,
entre a Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil, e/ou entre a
Receita Federal do Brasil/Banco Central do Brasil e a sociedade como um todo,
salvo dificuldades operacionais e de investimentos para processamento dessa
massa gigantesca de informações, salvo, ainda, claro, a contrariedade daqueles agentes
econômicos que desejam esconder o produto, criminoso e ilegal, de “atividades
econômicas” espúrias como, por exemplo, as decorrentes de lavagem de dinheiro,
razão pela qual são capazes de
empreender verdadeira guerra de perseguição e difamação, infundadas, contra
essas ideias, para que não haja melhoria da gestão pública do país,
pois ao mesmo tempo em que se melhora a gestão econômica do país, se melhora a
gestão das finanças públicas do país e se melhora a própria gestão
pública do país, COM CADA VEZ MAIS TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DE TODA A
SOCIEDADE, COM BASE NOS DADOS, REAIS, AGREGADOS, DOS COMPORTAMENTOS ECONÔMICOS
E FINANCEIROS, DE TODOS OS SETORES ECONÔMICOS E DE TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS,
EM TODOS OS ESTADOS E EM TODOS OS MUNICÍPIOS, DO BRASIL, pode-se
dar instrumentos, importantes, efetivos e eficazes aos órgãos públicos federais
(Polícia Federal, Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União
etc.), para identificar, rapidamente, corrupção decorrente de atividades
criminosas em qualquer Estado, e/ou em qualquer município do país, o que
facilitaria, sobremaneira, o trabalho do Poder Judiciário em dispor de provas
nos processos judiciais para condenar e colocar, na cadeia, todos àqueles que
buscam esconder seus ilícitos, prejudicando a economia do Brasil, o próprio
país como um todo, prejudicando, ainda, os brasileiros, suas famílias e
empresas, sérias, mas principalmente para que COM CADA VEZ MAIS TRANSPARÊNCIA E
CONTROLE DE TODA A SOCIEDADE, COM BASE NOS DADOS, REAIS, AGREGADOS, DOS
COMPORTAMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS, DE TODOS OS SETORES ECONÔMICOS E DE
TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS, EM TODOS OS ESTADOS E EM TODOS OS MUNICÍPIOS,
DO BRASIL os agentes econômicos tenham NOVOS
INSTRUMENTOS para conhecer a real situação macroeconômica do Brasil (situação econômica e financeira, negativas, que se estabilizará,
crescerá lentamente, e se aprofundará, novamente, de forma gradativa ou não,
para determinadas atividades econômicas, de forma intermitente, a velocidades
cada vez maiores e a intervalos de tempo cada vez menores COM DESEMPREGO EM
MASSA, EM PROCESSO DE RÁPIDO APROFUNDAMENTO, em todos os setores da economia,
em todas as atividades econômicas, em todos os Estados e em todos os municípios
do país, de forma prolongada, o que é inédito para todos os agentes econômicos
do país, razão pela qual seria necessário criar, rapidamente, instrumentos
novos, para proteger a poupança nacional, com a finalidade de diminuir, de forma
importante, prejuízos à econômica e às finanças do país).
15.
Nossa
tese de que não vislumbramos impedimentos para troca de dados, agregados, da
arrecadação federal, por município e por atividade econômica, e troca de dados
bancários, por município e por atividade econômica, entre a Receita Federal do
Brasil e/ou o Banco Central do Brasil, e/ou entre a Receita Federal do
Brasil/Banco Central do Brasil e a sociedade como um todo, com base nos incisos
IV e V, do artigo 4º, do Decreto nº 8.638, de 15/01/2016, desde que não se divulgue informações,
das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, nos dados agregados da arrecadação
federal, por município e por atividade econômica, e nos dados bancários
agregados, por município e por atividade econômica, a serem trocados entre a
Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil e, também,
desde que,
mesmo que os dados da arrecadação federal, por município e por atividade
econômica, e os dados bancários, por município e por atividade econômica, SEJAM
AGREGADOS, não seja possível identificar pessoas físicas e pessoas jurídicas,
por intermédio de referidos dados agregados, por município e por atividade
econômica, com a finalidade de resguardar o sigilo bancário e o sigilo fiscal,
com a finalidade de resguardar o
sigilo bancário e o sigilo fiscal, é reforçada pelo inciso V, do
Decreto nº 8.638, de 15/01/2016, ao normatizar que “observadas as disposições da Lei nº 12.527,
de 2011 (Regula o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o
do art. 216 da Constituição Federal),
será implementado o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sempre que
houver necessidade de simplificar a prestação de serviços à sociedade”
e, melhorar a fiscalização do cumprimento das leis tributárias, pelos
contribuintes.
16.
Estas
sugestões que fazemos ao Bacen e à sociedade brasileira tem por base a PORTARIA
nº 68, de 07/03/2016, que aprova a Estratégia de Governança Digital da
Administração Pública Federal para o período 2016-2019, a seguir transcrita:
Início da transcrição
PORTARIA
Nº 68, DE 7 DE MARÇO DE 2016
Aprova
a Estratégia de Governança Digital da Administração Pública Federal para o
período 2016-2019 e atribui à Secretaria de Tecnologia da Informação a
competência que especifica.
O
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, OR- ÇAMENTO E GESTÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 7º do Decreto nº 8.638, de 15 de
janeiro de 2016, resolve:
Art. 1º
Fica aprovada a Estratégia de Governança Digital (EGD) da Administração Pública
Federal para o período 2016-2019, disponível para consulta no endereço
eletrônico http://www.planejamento.gov.br/EGD.
Art. 2º
Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, coordenar a formulação, o monitoramento, a avaliação e a
revisão da EGD, com participação das demais unidades que atuam como órgão
central dos sistemas estruturantes do Poder Executivo federal.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR
MOYSÉS SIMÃO
Final da transcrição
17.
Estas
sugestões que fazemos ao Bacen e à sociedade brasileira, também, tem por base o
Decreto nº 8.638, de 15/01/2016, que “institui a Política de Governança Digital no âmbito dos
órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional”, a seguir transcrita, com o registro, importante, de
que a letra “II, do artigo 1º, de referido decreto, estimula “a participação da
sociedade na FORMULAÇÃO, NA IMPLEMENTAÇÃO, NO MONITORAMENTO E
NA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS e dos serviços públicos disponibilizados
em meio digital:
Início da transcrição
DECRETO
Nº 8.638 DE 15, DE JANEIRO DE 2016
Institui
a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a Política de Governança Digital para os órgãos e as entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as
seguintes finalidades:
I -
gerar benefícios para a sociedade mediante o uso da informação e dos recursos
de tecnologia da informação e comunicação na prestação de serviços públicos;
II -
estimular a participação da sociedade na formulação, na implementação, no
monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos
disponibilizados em meio digital; e
III -
assegurar a obtenção de informações pela sociedade, observadas as restrições
legalmente previstas.
Art.
2º Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I -
autosserviço - serviço público disponibilizado em meio digital que pode ser
utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da entidade ofertante
do serviço;
II -
dados em formato aberto - dados representados em meio digital em um formato
sobre o qual nenhuma organização tenha controle exclusivo, passíveis de
utilização por qualquer pessoa;
III -
governança digital - a utilização pelo setor público de recursos de tecnologia
da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de
informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da
sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de
responsabilidade, transparência e efetividade do governo;
IV -
Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - instrumento de
diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia da
informação e comunicação, com o objetivo de atender às necessidades
finalísticas e de informação de órgão ou entidade para determinado período;
V -
rede de conhecimento - associação de indivíduos constituída para permitir a
interação, o debate, a criação, o aprimoramento e a disseminação de
conhecimento sobre assuntos relativos à governança digital e a temas
correlatos; e
VI -
tecnologia da informação e comunicação - ativo estratégico que apoia processos
de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e
técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de
informações.
Art.
3º A Política de Governança Digital
observará os seguintes princípios:
I -
foco nas necessidades da sociedade;
II -
abertura e transparência;
III -
compartilhamento da capacidade de serviço;
IV -
simplicidade;
V -
priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;
VI -
segurança e privacidade;
VII -
participação e controle social;
VIII -
governo como plataforma; e
IX -
inovação.
Art. 4º
O planejamento e a execução de programas, projetos e processos relativos à
governança digital pelos órgãos e pelas entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional deverão observar as seguintes
diretrizes:
I - o
autosserviço será a forma prioritária de prestação de serviços públicos
disponibilizados em meio digital;
II -
serão oferecidos canais digitais de participação social na formulação, na
implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos
serviços públicos disponibilizados em meio digital;
III -
os dados serão disponibilizados em formato aberto, amplamente acessível e
utilizável por pessoas e máquinas, assegurados os direitos à segurança e à
privacidade;
IV -
será promovido o reuso de dados pelos diferentes setores da sociedade, com o
objetivo de estimular a transparência ativa de informações, prevista no art. 3º
e no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
V -
observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, será implementado o
compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, sempre que houver necessidade
de simplificar a prestação de serviços à sociedade.
Parágrafo
único. As soluções de tecnologia da
informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
observarão o disposto nos incisos I a V do caput deste artigo.
Art.
5º O Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão editará a Estratégia de Governança Digital - EGD da
administração pública federal, documento que definirá os objetivos
estratégicos, as metas, os indicadores e as iniciativas da Política de
Governança Digital e norteará programas, projetos, serviços, sistemas e
atividades a ela relacionados.
Parágrafo
único. O período de vigência da EGD
coincidirá com o prazo de vigência do Plano Plurianual - PPA.
Art. 6º
Para a formulação da EGD, serão considerados:
I - o
alinhamento com as políticas públicas e os programas do Governo federal, com o
objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas pelo uso de
tecnologia da informação e comunicação; e
II - a
ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art.
7º A formulação, o monitoramento, a
avaliação e a revisão da EGD serão coordenados pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com participação de suas unidades que atuam como órgão
central dos sistemas estruturantes do Poder Executivo federal.
Art.
8º Para contribuir com o alcance dos
objetivos estabelecidos na EGD, os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional elaborarão:
I -
Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação ou instrumento
equivalente de planejamento de tecnologia da informação e comunicação; e
II -
instrumento de planejamento de segurança da informação e comunicação e de
segurança cibernética.
Parágrafo
único. Os instrumentos de planejamento
de que tratam os incisos I e II do caput serão atualizados para atender as
disposições da EGD em vigor.
Art.
9º Os órgãos e as entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão manter
um Comitê de Governança Digital, ou estrutura equivalente, para deliberar sobre
os assuntos relativos à Governança Digital, composto por, no mínimo:
I - um
representante da Secretaria Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da
entidade, que o presidirá;
II - um
representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e
III - o
titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou da
entidade.
Parágrafo
único. Os membros do Comitê ou da estrutura equivalente referidos nos incisos I
e II do caput deverão ser ocupantes de cargo de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 ou equivalente, ou de cargo
de hierarquia superior.
Art.
10. A edição dos instrumentos de
planejamento de que trata o art. 8º dependerá de prévia manifestação favorável
do Comitê de Governança Digital ou da estrutura equivalente.
Art.
11. Os trabalhos do Comitê de Governança
Digital ou da estrutura equivalente observarão as proposições das redes de
conhecimento.
Art.
12. O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabelecerá redes de conhecimento sobre assuntos relativos
à Governança Digital e a temas correlatos, as quais terão como finalidades:
I -
gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II -
formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III -
discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação; e
IV -
prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos
disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a
participação social por meios digitais.
§
1º As redes de conhecimento serão
abertas à participação de qualquer cidadão interessado.
§
2º A mediação, a criação dos espaços de
diálogo e a manutenção de um repositório de informações das redes de
conhecimento ficarão a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art.
13. O Decreto nº 6.932, de 11 de agosto
de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º No âmbito da administração pública
federal, os órgãos e as entidades gestores de base de dados oficial colocarão à
disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para
acesso às informações constantes dessas bases de dados, observadas as
disposições legais aplicáveis.” (NR)
Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
15. Ficam revogados:
I - o
Decreto de 18 de outubro de 2000, que cria, no âmbito do Conselho de Governo, o
Comitê Executivo do Governo Eletrônico; e
II - o
Decreto de 29 de outubro de 2003, que institui Comitês Técnicos do Comitê
Executivo do Governo Eletrônico.
Brasília,
15 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Valdir
Moysés Simão
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2016
Final da transcrição
17.1
Estas
sugestões que fazemos ao Bacen e à sociedade brasileira, também, tem por base o
exercício da “Cidadania
Digital”, constante
da Lei nº 12.965, de 23/04/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos
e deveres para o uso da Internet no Brasil:
“Art. 2º - A disciplina do uso da
internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem
como:
I - o reconhecimento da escala
mundial da rede;
II - os direitos humanos, o
desenvolvimento da personalidade e o exercício
da cidadania em meios digitais.
18.
Início
da transcrição da matéria:
Supremo
decide que Receita Federal continua a ter acesso a dados bancários
Fiscalização
STF
conclui julgamento que reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº
105/2001
Publicado:
25/02/2016 08h44
Última
modificação: 25/02/2016 09h12
Na
tarde de ontem, 24 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento que reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº
105/2001, que permitiu a transferência dos dados protegidos pelo sigilo
bancário diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Tribunal
decidiu que a Constituição Federal permite que o Fisco tenha acesso aos dados
bancários dos contribuintes, como importante elemento para verificar se os
contribuintes cumprem as leis tributárias.
A
Receita Federal esclarece que continuará exercendo seu poder de fiscalização,
sempre preservando o devido processo legal e o sigilo fiscal dos contribuintes.
É
importante destacar que a continuidade do acesso a informações prestadas pelas
Instituições Financeiras permitirá que a Instituição prossiga na sua missão de
separar os sonegadores daqueles que efetivamente cumprem suas obrigações.
Final da transcrição
18.1
A
análise intitulada “Ciência dos Dados -
Gestão Econômica do Brasil - Disponibilização da Apresentação no YouTube - GESTÃO PÚBLICA
- PROJETOS DE PODER - CORRUPÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA - EMPREITEIRAS -
LAVA-JATO - IRRESPONSABILIDADE POLÍTICA COLETIVA (inclusão dos itens 2.1.1 a
2.1.13) - USO POLÍTICO DOS FUNDOS DE PENSÃO - INCONSTITUCIONALIDADE
DO PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS) nº 388/2015 (inclusão dos itens 2.1.14 a
2.1.19) - USO DO BNDES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
IDEOLÓGICAS E DE POLÍTICAS ECONÔMICAS NÃO SUSTENTÁVEIS, ECONOMICAMENTE E
FINANCEIRAMENTE (inclusão dos itens 2.1.20 e 2.1.21)”, a seguir
transcrita, também, está embasada na Portaria nº 68, de 07/03/2016 (transcrita
no item 16 abaixo), no Decreto nº 8.638, de 15/01/2016 (transcrito no item 17
abaixo), por meio da utilização do instituto jurídico de “Governança Digital”, prevista no inciso III, do artigo 2º, do Decreto
nº 8.638, de 15/01/2016 e no exercício da “Cidadania
Digital”, constante
da Lei nº 12.965, de 23/04/2014:
Início da transcrição
da matéria:
Ciência
dos Dados - Gestão Econômica do Brasil - Disponibilização da Apresentação no
YouTube - GESTÃO PÚBLICA - PROJETOS DE PODER - CORRUPÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE
PÚBLICA - EMPREITEIRAS - LAVA-JATO - IRRESPONSABILIDADE POLÍTICA COLETIVA
(inclusão dos itens 2.1.1 a 2.1.13) - USO POLÍTICO DOS FUNDOS DE PENSÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS) nº 388/2015 (inclusão
dos itens 2.1.14 a 2.1.19) - USO DO BNDES PARA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS IDEOLÓGICAS E DE POLÍTICAS ECONÔMICAS NÃO
SUSTENTÁVEIS, ECONOMICAMENTE E FINANCEIRAMENTE (inclusão dos itens 2.1.20 e
2.1.21) - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/05/ciencia-dos-dados-gestao-economica-do.html - IMPORTANTE CONSULTAR ARQUIVO “Impacto do BNDES na desvalorizacao
do real.doc”, em anexo, que detalha os custos financeiros do uso político
do BNDES como “instrumento de desenvolvimentismo populista”, disfarçado de
instrumento de desenvolvimento nacional.
1.
Duas
lâminas explicam a depressão econômica brasileira, que tem como correias de
transmissão a dívida pública bruta do Governo Federal e a DIMINUIÇÃO de REPASSES
de VERBAS FEDERAIS para Estados e
Municípios (vide item 2.3.1 abaixo):
A)
na primeira lâmina -- 03 minutos e 21 segundos do vídeo
disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo (Ciência dos Dados -
Gestão Econômica do Brasil - Disponibilização da Apresentação no YouTube) temos
que de 2004 a 2014, 70% dos gastos TOTAIS, AGREGADOS, do Governo Federal,
estão concentrados no programa "XXYZ-PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS e DÍVIDA",
que se refere ao pagamento das despesas abaixo especificadas:
- despesas com pessoal;
- despesas com encargos sociais;
- despesas com juros e amortização da dívida
pública federal.
B)
No período de 2004 a 2014, o Governo Federal gastou R$ 15,748 TRILHÕES
-- 03 minutos e 31 segundos do vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo (valores corrigidos
monetariamente), sendo que deste total R$ 9,472 TRILHÕES (60%
do total de gastos do Governo Federal, no período), foram direcionados para
pagamento de juros e amortização da dívida pública federal.
2.
O
resultado desse descontrole da dívida pública federal e da elevação dos volumes
de pagamentos de juros e de amortização de referida dívida pública federal, comprometendo
percentuais elevados do total de gastos do Governo Federal com uma única
despesa (pagamento
de juros e amortização da dívida pública federal), no período de
2004 a 2014, foi a BRUTAL REDUÇÃO de REPASSES de verbas federais para
Estados e Municípios (vide item 2.3.1 abaixo - QUEDA ABRUPTA DOS REPASSES DE VERBAS
FEDERAIS PARA MUNICÍPIOS DE R$ 116,7 BILHÕES,
EM 2013,
PARA R$
12,8 BILHÕES, EM 2014, (diminuição de R$ 103,7 BILHÕES ou 89% de diminuição
dos repasses no período), SERVINDO referida redução para CRIAR a
IMPRESSÃO, emocional, generalizada, EQUIVOCADA, de que a economia do
Brasil é FRÁGIL, quando se vê que a ECONOMIA BRASILEIRA é ROBUSTA, pelo fato de as
empresas terem apresentado R$ 12,527 TRILHÕES de faturamento, tributado,
em 2013 (02 minutos e 02 segundos do vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo), NÚMERO
(R$ 12,527
TRILHÕES de faturamento, tributado, das empresas brasileiras, em 2013) QUE
EVIDENCIA A ROBUSTEZ ECONÔMICA DO BRASIL).
2.1
Se
acrescentarmos ao faturamento tributado de R$ 12,527 TRILHÕES, em 2013, o FATURAMENTO NÃO
TRIBUTADO, por isenção, sonegação etc., teremos clara ideia de que a
DEPRESSÃO
ECONÔMICA do país não é gerada pela falta de CAPACIDADE DA ECONOMIA DE GERAÇÃO DE
RIQUEZA ECONÔMICA PARA O BRASIL,
mas pela "CRISE
ECONÔMICA EMOCIONAL", ocasionada por INDICADORES MICROECONÔMICOS NEGATIVOS,
locais (MUNICÍPIOS DEIXANDO DE RECEBER R$ 280,2
BILHÕES, de 2008 a 2014, por exemplo, conforme item 2.3.1 abaixo),
que os indivíduos observam no seu dia a dia como expressões de INCAPACIDADE DE
GERAÇÃO DE RIQUEZA DA ECONOMIA BRASILEIRA, GERANDO NA MENTE DAS PESSOAS A
"CRISE
ECONÔMICA EMOCIONAL", muito maior do que a "CRISE ECONÔMICA
REAL", alimentando-a em espiral exponencialmente negativa, à
qual os indivíduos acrescentam a CRISE POLÍTICA atual
como indicador que reforça a sensação de crise econômica, aumentando, ainda
mais, a "CRISE
ECONÔMICA EMOCIONAL", fazendo com que haja perda de confiança
dos agentes econômicos quanto ao futuro do Brasil, reforço de incertezas e,
como consequência, retração de investimentos no país, RAZÃO PRINCIPAL DA DEPRESSÃO ECONÔMICA NACIONAL
ATUAL, apesar de a ECONOMIA BRASILEIRA ser ROBUSTA, com as empresas tendo
apresentado R$
12,527 TRILHÕES de faturamento, tributado, em 2013 (02 minutos e 02
segundos do vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo), NÚMERO (R$ 12,527
TRILHÕES de faturamento, tributado, em 2013) QUE EVIDENCIA A ROBUSTEZ ECONÔMICA
BRASILEIRA.
GESTÃO
PÚBLICA - PROJETOS DE PODER - CORRUPÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA -
EMPREITEIRAS - LAVA-JATO - IRRESPONSABILIDADE POLÍTICA COLETIVA
2.1.1
Enquanto
os MUNICÍPIOS DEIXARAM DE RECEBER R$ 280,2 BILHÕES, de 2008 a 2014, conforme item
2.3.1 abaixo, uma das variáveis importantes da DEPRESSÃO ECONÔMICA NACIONAL ATUAL,
apesar de a ECONOMIA BRASILEIRA ser ROBUSTA, com as empresas tendo apresentado R$ 12,527
TRILHÕES de faturamento,
tributado, em 2013 (02 minutos e 02 segundos do vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo) o Governo Petista
investiu R$
1,5 TRILHÃO, nas obras do PAC, VALOR
SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, que atualizado pela média do IPCA-GERAL de 45% (soma dos índices de cada mês e
de cada ano, atualizados até 04/2016, divididos por 96 meses), gera correção
monetária de R$
675 BILHÕES ou R$ 2,175 TRILHÕES (R$ 1,5 TRILHÕES + R$ 675 BILHÕES)
de investimentos, nas obras do Programa de Aceleração do Crescimento-PAC, entre
2007 e 2014, conforme matéria titulada "PAC
constrói R$ 1,3 trilhão em obras e estatais batem recorde de investimentos",
disponível no link http://m.brasildamudanca.com.br/macroeconomia/pac-constroi-r-13-trilhao-em-obras-e-estatais-batem-recorde-de-investimentos, parcialmente
transcrita a seguir, mas a brutal diminuição de recursos públicos, subtraída do
caixa dos Municípios do país, no valro de R$ 280,2 BILHÕES, de 2008 a 2014, conforme item
2.3.1 abaixo, PARA
QUE O PAC NÃO FOSSE PARALISADO, POR FALTA DE DINHEIRO PARA COBRIR OS EXCESSIVOS E
DESPROPORCIONAIS GASTOS COM O PAC, frente à CAPACIDADE INSUFICIENTE de
geração de RIQUEZA
da economia brasileira, para suportar tamanho ENDIVIDAMENTO EXPONENCIAL e CUSTOS FINANCEIROS,
ELEVADOS E EXPONENCIAIS, EM INVESTIMENTOS DE DUVIDOSA PRODUTIVIDADE E
NECESSIDADE PARA A SUSTENTABILIDADE MACROECONÔMICA DO BRASIL, aumentou,
EXPONENCIALMENTE, a "CRISE ECONÔMICA EMOCIONAL", fazendo com
que houvesse perda de confiança dos agentes econômicos, DE FORMA GENERALIZADA, quanto ao futuro
do Brasil e reforço de incertezas, pela constante e progressiva paralização da
economia de parte, representativa e expressiva, dos municípios brasileiros, CAUSA Nº 01,
GESTADA, NO PASSADO, GERADORA DA DEPRESSÃO ECONÔMICA BRASILEIRA ATUAL,
enquanto o país esbanjava R$ 2,175 TRILHÕES (R$ 1,5 TRILHÕES + R$ 675 BILHÕES)
de investimentos, nas obras do Programa de Aceleração do Crescimento-PAC, entre
2007 e 2014, e retirava
do caixa dos Municípios R$ 280,2 BILHÕES (valor corrigido
monetariamente), de 2008 a 2014, SEM NECESSIDADE, pois bastava diminuir o endividamento
público, deixando de realizar obras do PAC, para equilibrar o comportamento da
economia do país e, dessa forma, os MUNICÍPIOS NÃO TERIAM DEIXADO DE
RECEBER R$ 280,2 BILHÕES, de 2008 a 2014,
conforme item 2.3.1 abaixo, uma das variáveis importantes da DEPRESSÃO ECONÔMICA
NACIONAL ATUAL (CAUSA Nº 02, GESTADA, NO PASSADO, GERADORA DA DEPRESSÃO
ECONÔMICA BRASILEIRA ATUAL), apesar de a ECONOMIA BRASILEIRA ser
ROBUSTA, com as empresas tendo apresentado R$ 12,527 TRILHÕES
de faturamento, tributado, em 2013 (02 minutos e 02 segundos do vídeo
disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo).
"Um total de
R$ 1,5 trilhão foi investido entre 2007 e 2014. Em dez anos, o investimento das
estatais teve crescimento real de 205%, saltando de R$ 37,2 bilhões em 2003
para o recorde histórico de R$ 113,5 bilhões em 2013".
2.1.1.1
Apesar
dos resultados duvidosos do "PAC-
Primeira Fase", descrito anteriormente. o Governo Federal lança a
segunda etapa do PAC, conforme abaixo, prevendo investimentos de R$ 198,4 bilhões
em investimentos, sendo R$ 69,2 bilhões entre 2015-2018 e R$ 129,2 bilhões
a partir de 2019, em rodovias, ferrovias, portos e aeroportos, em continuidade
ao atendimento dos interesses das empreiteiras:
Início da transcrição
Governo lança segunda etapa do
Programa de Investimento em Logística
09 de Junho de 2015
O governo federal lançou, nesta
terça-feira (9/6), a nova etapa do Programa de Investimento em Logística (PIL),
dando continuidade ao processo de modernização da infraestrutura de transportes
do país e ao mesmo tempo atuando na estratégia de retomada do crescimento da
economia.
A retomada do crescimento
depende do aumento do investimento.
Para ampliar os investimentos é
necessário um ambiente de estabilidade econômica, previsibilidade regulatória e
participação do setor privado em coordenação com o setor público.
As medidas visam aumentar a
competitividade da economia, com o escoamento eficiente da produção agrícola e
a redução dos custos de logística para a indústria, além de atender ao
crescimento das viagens nacionais e internacionais e ampliar as exportações.
O Brasil se desenvolveu e
avançou nos últimos anos, aumentando as demandas da sociedade e o potencial de
investimentos em infraestrutura. Neste contexto, estão previstos R$ 198,4
bilhões em investimentos, sendo R$ 69,2 bilhões entre 2015-2018 e R$ 129,2
bilhões a partir de 2019.
Os investimentos estão
divididos da seguinte forma:
Rodovias: R$ 66,1 bilhões;
Ferrovias: R$ 86,4 bilhões;
Portos: R$ 37,4 bilhões;
Aeroportos: R$ 8,5 bilhões.
Fim
2.1.2
Por
que os MUNICÍPIOS
DEIXARAM DE RECEBER R$ 280,2 BILHÕES (valor corrigido
monetariamente), de 2008 a 2014?
2.1.3
Existem
várias razões para os MUNICÍPIOS terem DEIXADO DE RECEBER R$ 280,2 BILHÕES, de 2008
a 2014, por questões de prioridade e conveniência do projeto de
poder e de enriquecimento ilícito, delineado a seguir.
2.1.4
A
principal razão para os MUNICÍPIOS terem DEIXADO DE RECEBER R$ 280,2 BILHÕES, de 2008
a 2014, foi o projeto de poder do PT.
2.1.4.1
Por
causa desse projeto de poder, populista, o Governo Petista não aceitou rever a realocação
de recursos públicos do PAC e/ou realocação de recursos públicos de outras
áreas menos prioritárias, para garantir manutenção de repasses de verbas
federais para os municípios.
2.1.4.2
Pelo
contrário, interessava ao Governo Petista não repassar recursos aos municípios,
cada vez mais endividados e cada vez mais mal geridos, para continuar com as
obras do PAC, vitrine populista do PT junto aos eleitores desinformados e
fonte, abundante, de recursos públicos que, ilicitamente, irrigavam o projeto
de poder petista, que naufragou, junto com o Brasil.
2.1.5
Por
que os municípios não estavam pagando suas obrigações com a União, houve QUEDA ABRUPTA
DOS REPASSES DE VERBAS FEDERAIS PARA MUNICÍPIOS DE R$ 116,7 BILHÕES, EM 2013,
PARA R$ 12,8 BILHÕES, EM 2014, (Queda de R$ 103,7 BILHÕES ou 89% de
diminuição dos repasses no período), tudo com fundamento na lei e na
Constituição Federal, mas sem fundamento econômico, gerando a mais profunda
tragédia econômica brasileira, como nunca antes na história deste país.
2.1.6
Por
que o PT necessitava desesperadamente de recursos dos Municípios e não se
importou com as drásticas consequências que a queda de R$ 103,7 BILHÕES, nos repasses de
verbas federais, da União para os municípios, de 2013 para 2014, provocaria na
economia de todo o país?
2.1.7
Resposta:
O projeto de
poder e de enriquecimento ilícito do PT, manobrado por fiéis escudeiros na
máquina pública, TOTALMENTE aparelhada, para executar esse projeto de poder e
de enriquecimento ilícito, está baseado
em três pilares básicos:
A)
garantia de apoio popular, com base em políticas públicas
populistas, sendo o PAC a vitrine dessa estratégia;
B)
acordos escusos com EMPREITEIRAS
e com PT, PMDB e DEMAIS partidos políticos para desvio de recursos públicos,
por intermédio do superfaturamento de todo tipo de obra pública, em especial as
obras do PAC;
C)
ao projeto de poder e de enriquecimento ilícito do PT,
PMDB e DEMAIS partidos políticos, se juntou o projeto de poder e de
enriquecimento ilícito das empreiteiras envolvidas na Lava-Jato, o que
denominamos de DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA, ou seja, pela ação combinada
desses interesses escusos de agentes políticos, de agentes públicos e da
iniciativa privada, a gestão pública passou a ser uma orquestra para atender,
apenas, a continuidade do projeto de poder e de enriquecimento ilícito dos
envolvidos, citados anteriormente, de forma a não faltarem vultosos recursos
públicos para manutenção de referido projeto de poder e de enriquecimento
ilícito e buscar recursos, onde fosse necessário, para impedir que o esquema
fosse descoberto, como por exemplo, repassar atribuições e competências da
esfera federal para a municipal, sem os correspondentes recursos públicos,
suspender repasses de verbas federais para os municípios, contrair mais dívidas
públicas, sem se importar com os custos e com a sustentabilidade da dívida
pública federal, ao longo do tempo, utilizar a contabilidade de
empresas estatais para obter recursos de qualquer forma, atrasando pagamentos e
repasses, utilizar o caixa do BNDES para financiar grandes obras de
infra-estrutura, no Brasil e no exterior, utilizar o caixa do Tesouro Nacional,
sem se importar com os resultados fiscais, crescentemente NEGATIVOS, de captar recursos via
aumento da dívida pública federal, repassando esses recursos caros, a taxas de
juros inferiores à inflação e com elevados prejuízos para os cofres públicos,
para empresas campeãs nacionais ou para governos estrangeiros participantes de
esquemas de pagamentos de propinas em obras públicas, no exterior, operadas
pelas empreiteiras envolvidas na Lava-Jato Jato, sem nos esquecermos das ações
do Foro de São Paulo, financiadas com recursos públicos, abundantes, provindos
do caixa da UNIÃO
FEDERAL.
2.1.8
Projeto
de poder e de enriquecimento ilícito dessa magnitude e envergadura, pressupõe
ter recursos financeiros abundantes, mas onde encontrar a fonte de recursos que
financiou toda essa IRRESPONSABILIDADE
POLÍTICA COLETIVA?
2.1.9
Uma
das fontes de recursos que financiou toda essa IRRESPONSABILIDADE POLÍTICA COLETIVA foi obtida por meio do
crescimento da dívida pública federal.
2.1.10
No
período de 2004 a 2014, o Governo Federal gastou R$ 15,748 TRILHÕES -- 03 minutos e
31 segundos do vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo (valores corrigidos
monetariamente), sendo que deste total R$ 9,472 TRILHÕES (60% total de gastos do Governo Federal, no
período), foram direcionados para pagamento de juros e
amortização da dívida pública federal.
2.1.11
O
Brasil, então, foi gerido para atender ao projeto de poder e de enriquecimento
ilícito do PT, PMDB, demais partidos políticos, Foro de São Paulo etc.
2.1.12
Diferentemente
do que dizem os participantes do projeto de poder e de enriquecimento ilícito
do PT, PMDB, demais partidos políticos, Foro de São Paulo etc., a operação LAVA-JATO, da Polícia Federal,
combinada com ações do Ministério Público Federal e da Justiça do Brasil (STF e
"República de Curitiba", principalmente), não é a causa da depressão
econômica brasileira.
2.1.13
As
causas da depressão econômica brasileira decorrem das ações de participantes do
projeto de poder e de enriquecimento ilícito do PT, PMDB, demais partidos
políticos, Foro de São Paulo etc., conforme explanação anterior, e que a
operação LAVA-JATO está tentando
combater.
USO
POLÍTICO DOS FUNDOS DE PENSÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI DO
SENADO (PLS) Nº 388/2015
2.1.14
Para
atender ao projeto de poder e de enriquecimento ilícito do PT, PMDB, demais
partidos políticos, Foro de São Paulo etc., recursos dos fundos de pensão
também foram utilizados de forma agressiva e nociva aos interesses dos
participantes (EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DE FUNDOS DE
PENSÃO), desorganizados,
iludidos pela representação sindical, que faz parte desse processo de
dilapidação de recursos privados dos fundos de pensão, mas de
interesse social, relevante, e que produziu rombo de R$ 250 bilhões (Duzentos e cinquenta bilhões de
reais), nos fundos de pensão, conforme matéria a seguir transcrita:
Início da transcrição
Rombo de 250 bilhões nos fundos de pensão
Brasil 28.05.16 20:38
Uma das principais notícias do
dia foi dada por Sonia Racy: o rombo dos fundos de pensão das estatais pode
chegar a 250 bilhões de reais.
É mais de quatro vezes o número
divulgado em abril -- 60,9 bilhões de reais.
De acordo com Sonia Racy, o
governo interino deparou até com "investimentos" feitos na Venezuela.
Fim
2.1.15
Os
fundos de pensão podem estar sendo manipulados de três formas, prejudicando os
interesses de seus participantes (EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DE FUNDOS DE
PENSÃO), duas descritas a seguir, e uma terceira a ser descrita
em outra análise.
2.1.16
A
primeira forma de prejuízo aos interesses de participantes de fundos de pensão
(EMPREGADOS
DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DE FUNDOS DE PENSÃO) é a aplicação
de seus recursos em ativos com baixo retorno ou até mesmo com prejuízos ao
patrimônio dos fundos de pensão, prejuízos que muitas vezes não afetam o fluxo
de caixa dessas entidades, no presente, mas certamente o afetará, no futuro
próximo.
2.1.17
A
segunda forma de prejuízos, potencialmente elevados, aos interesses de
participantes de fundos de pensão (EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DE FUNDOS DE
PENSÃO), pode estar associada aos fundos de pensão estarem AUMENTANDO
COMPRAS de PAPÉIS atrelados à dívida pública federal, para FINANCIAR o
CAIXA DEFICITÁRIO do Governo Federal, obrigando fundos de pensão
estatais, com forte influência e dominância do Governo Federal, nas suas
decisões, a manter elevadas somas aplicadas em papéis de dívida pública
federal, de rentabilidade potencialmente muito inferior à outras opções de
aplicação, disponíveis no mercado interno e internacional, AUMENTANDO O RISCO DA OPERAÇÃO EM
RELAÇÃO A UM ÚNICO CREDOR (GOVERNO FEDERAL), bem como podendo
diminuir o fluxo de caixa dos fundos de pensão, no futuro próximo, ao serem
obrigados a aceitar constantes compras de novos títulos da dívida pública
federal, em volumes cada vez maiores, ao longo do tempo, SEM SAQUE DOS RECURSOS FINANCEIROS,
APESAR DAS LIQUIDAÇÕES DE TÍTULOS VENCIDOS, por que o Governo
Federal não têm caixa para bancar todos os resgates previstos (OPERAÇÕES DE
VENDAS DE PAPÉIS DE DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, EM PODER DOS FUNDOS DE PENSÃO,
CASADAS COM COMPRAS DE NOVOS PAPÉIS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, EM VOLUMES CADA
VEZ MAIORES AO LONGO DO TEMPO) ou por que o Governo Federal
necessita de maiores VOLUMES de recursos financeiros, ao longo do tempo, na
medida em que aumenta o déficit público federal, ao longo do tempo.
2.1.18
Relembremos
que no período de 2004 a 2014, o Governo Federal gastou R$ 15,748 TRILHÕES -- 03 minutos e 31 segundos do vídeo disponível no
link https://youtu.be/n52kYwFhWwo (valores corrigidos
monetariamente), sendo que deste total R$ 9,472 TRILHÕES (60% do total de gastos do
Governo Federal, no período), foram direcionados para pagamento de juros e
amortização da dívida pública federal e, dessa forma, se os participantes de
fundos de pensão continuarem desunidos discutindo o "sexo dos anjos"
sobre de qual partido político é a responsabilidade pela dilapidação do patrimônio
dos fundos de pensão estatais, os recursos que ainda não foi manipulados serão
manipulados, em prejuízo dos interesses dos participantes (EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DE
FUNDOS DE PENSÃO).
2.1.19
Os
participantes de fundos de pensão (EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DE FUNDOS DE
PENSÃO) não deveriam aceitar, passivamente, sem analisar, com
profundidade, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 388/2015, pois a pretexto de
profissionalizar a gestão dos fundos de pensão, com "visão de
mercado", para "INGLÊS VER",
pode referido projeto de lei acabar transformando o caixa dos fundos de pensão
em instrumento, perene, PARA COBERTURA DE DÉFICITS DE CAIXA DO GOVERNO FEDERAL,
sendo gerido por meio de OPERAÇÕES DE
VENDAS DE PAPÉIS DE DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, EM PODER DOS FUNDOS DE PENSÃO,
CASADAS COM COMPRAS DE NOVOS PAPÉIS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, EM VOLUMES CADA
VEZ MAIORES AO LONGO DO TEMPO, para "DAR FÔLEGO" ao caixa deficitário
do Governo Federal, procedimento que seria ALTAMENTE DANOSO aos interesses dos participantes como, por exemplo,
apesar da "administração profissional", com base em referido projeto
de lei, realizar OPERAÇÕES DE
VENDAS DE PAPÉIS DE DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, EM PODER DOS FUNDOS DE PENSÃO,
CASADAS COM COMPRAS DE NOVOS PAPÉIS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, EM VOLUMES CADA
VEZ MAIORES AO LONGO DO TEMPO, para "DAR FÔLEGO" ao
caixa deficitário do Governo Federal, sem que os participantes (EMPREGADOS DAS
EMPRESAS PATROCINADORAS) do fundo de pensão nada possam fazer, razão
pela qual o Projeto de Lei do Senado (PLS) 388/2015 é questionável quanto à sua
constitucionalidade, se, dentre outras questões jurídicas, invadir, por
exemplo, a esfera de disponibilidade e disposição da riqueza privada e submeter
ao arbítrio de terceiros a gestão da riqueza, que cabe apenas e exclusivamente
ao titular dessas riquezas, que deve ter o poder, inalienável e intransferível,
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, de gerir
por si ou por terceiros, profissionais de mercado ou não, sua própria riqueza,
se assim desejar e quando desejar, salvo quando impedido legalmente de gerir
sua pessoa e seus bens (interdição e incapacidade, no caso da pessoa física ou
durante o processo de falência, posto que haveria APROPRIAÇÃO JURÍDICA DA RIQUEZA DOS PARTICIPANTES, POR SUPRESSÃO, TOTAL OU
PARCIAL, DO PODER DE DECIDIR O QUE FAZER COM SUA PRÓPRIA RIQUEZA OU CRIAREM-SE
EMBARAÇOS JURÍDICOS QUE PODEM DIFICULTAR OU ATÉ MESMO IMPEDIR o
titular dessas riquezas de gerir seu próprio patrimônio, NO CASO OS PARTICIPANTES (EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DE FUNDOS
DE PENSÃO), pela retirada de seu poder, INALIENÁVEL e INTRANSFERÍVEL, de decidir se
querem gerir, por si próprios sua própria riqueza, ou se querem contratar
alguém para gerir sua riqueza, em seu nome, por sua conta e risco, se assim
desejar e quando desejar, SEM INTERVENÇÃO
DO GOVERNO FEDERAL OU DE TERCEIROS, tudo sob decisões colegiadas
que já ocorrem nos fundos de pensão, onde os representantes das empresas
patrocinadoras, indicados pelo Governo Federal, já tem voto de minerva, cabendo
aos participantes entrarem com as devidas ações políticas, ações
administrativas ou AÇÕES JUDICIAIS para defender seus próprios interesses,
individualmente, ou por intermédio de suas entidades representativas, pois a
lei não socorre aos que dormem:
Início da transcrição:
Projeto contra influência política nos fundos de pensão tem
parecer favorável
Da Redação | 24/02/2016, 13h25
- ATUALIZADO EM 24/02/2016, 14h35
Aécio Neves apresentou parecer
pela aprovação do projeto apresentado por Paulo Bauer
Marcos Oliveira/Agência Senado
O senador Aécio Neves (PSDB-MG)
apresentou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta
quarta-feira (24), relatório favorável a projeto que visa eliminar a influência
político-partidária na indicação de dirigentes e conselheiros de fundos de
pensão públicos. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 388/2015 -- Complementar
recebeu emenda substitutiva do relator e deverá retornar à pauta da comissão na
próxima reunião.
“O que estamos fazendo aqui é
fechar as lacunas mais óbvias da Lei Complementar 108/2001 (que regula as
entidades públicas de previdência complementar), trazendo para a legislação de
fundos de pensão os elementos existentes na legislação das sociedades anônimas,
de forma a balizar a governança dos fundos de previdência das empresas estatais
e proteger os direitos do trabalhador aos recursos por ele poupados durante
toda a vida. A proteção desses direitos contra interesses político-partidários
não tem preço”, destacou Aécio no relatório.
Final
USO DO
BNDES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
IDEOLÓGICAS E DE POLÍTICAS ECONÔMICAS NÃO SUSTENTÁVEIS, ECONOMICAMENTE E
FINANCEIRAMENTE
2.1.20
Na
matéria intitulada O “trem bala”
do BNDES, divulgada em 20/03/2014, disponível no link http://www.alertatotal.net/2014/03/o-trem-bala-do-bndes.html?m=1, nos comentários,
existem análises, matematicamente embasadas, sob a insustentabilidade de
continuidade de utilização do BNDES como instrumento a serviço de interesses
privados, em 50 itens de comentários, que resumimos a seguir:
Início da transcrição
"2. A conclusão dessas
minhas análises foi de que para o Tesouro Nacional repassar R$ 365,2 BILHÕES ao
BNDES, o Brasil faz dívidas R$ 730,4 BILHÕES e paga juros de R$ 300 BILHÕES, em
04 anos, onde demonstro que o país arca com 02 taxas Selic, nas operações do
Tesouro Nacional-BNDES, arca com custo elevado de bônus cambial, empresta esses
R$ 730,4 BILHÕES, que apresentam custo de 18% a.a. e retorno de 5% a.a., o que
vai fazer com que o percentual de comprometimento do orçamento geral da União, com
pagamento de juros e amortização da dívida pública salte de 45,05% para
68,6%".
8. Nas tabelas acima fica fácil
de compreender que os R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO
BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) que o Tesouro Nacional captou, para
repassar, ao BNDES, tem custos, relativos a juros de R$ 150.227.287.650,00
(Cento e Cinquenta Bilhões, Duzentos e Vinte e Sete Milhões, Duzentos e Oitenta
e Sete Mil e Seiscentos e Cinquenta Reais), em 04 (quatro anos), à taxa de
juros Selic de 9% a.a., que o Brasil pagou ao "INVESTIDOR A"
(Diversos investidores que compraram títulos públicos federais para o Brasil
fazer o câmbio, no valor de R$ 365.200.000.000,00 -- TREZENTOS E SESSENTA E
CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS -- e poder internalizar US$ 202,8
BILHÕES, pertencentes ao “INVESTIDOR B”, MAIS CUSTOS, relativos a juros de R$
150.227.287.650,00 (Cento e Cinquenta Bilhões, Duzentos e Vinte e Sete Milhões,
Duzentos e Oitenta e Sete Mil e Seiscentos e Cinquenta Reais), em 04 (quatro
anos), à taxa de juros Selic de 9% a.a., que o Brasil pagou ao "INVESTIDOR
B" (Diversos investidores que são donos dos US$ 202,8 BILHÕES e que
compraram títulos públicos federais, no valor de R$ 365.200.000.000,00
(TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) QUE,
FINALMENTE SÃO ENTREGUES AO TESOURO NACIONAL QUE OS REPASSE AO BNDES.
9. Um momento Senhor Analista,
antes de prosseguirmos! Pelo que entendi, em uma operação de captação, externa,
de US$ 202,8 BILHÕES, ao câmbio de R$ 1,80, o Brasil paga, em 04 anos, juros de
R$ 150.227.287.650,00 (Cento e Cinquenta Bilhões, Duzentos e Vinte e Sete
Milhões, Duzentos e Oitenta e Sete Mil e Seiscentos e Cinquenta Reais), que
corresponde a uma taxa Selic de 9% a.a., ao "INVESTIDOR A” e, também, paga
MAIS R$ 150.227.287.650,00 (Cento e Cinquenta Bilhões, Duzentos e Vinte e Sete
Milhões, Duzentos e Oitenta e Sete Mil e Seiscentos e Cinquenta Reais), que
corresponde a uma taxa Selic de 9% a.a, ao "INVESTIDOR B”, correto?
Correto!
10. Essas duas operações,
sucessivas, significam que o total de juros pagos, pelo Brasil, ao “INVESTIDOR
A” e ao “INVESTIDOR B”, é de R$ 300.454.575.300,00 (Trezentos Bilhões,
Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Milhões, Quinhentos e Setenta e Cinco Mil e
Trezentos reais), em quatro anos? Correto? Correto!
11. Para o Tesouro Nacional
repassar R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS
MILHÕES DE REAIS) ao BNDES, o Brasil faz uma dívida de R$ 365.200.000.000,00
(TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) junto ao
“INVESTIDOR A”, no PRIMEIRO MOMENTO, e, NO SEGUNDO MOMENTO, faz MAIS OUTRA
DÍVIDA de R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E
DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) junto ao “INVESTIDOR B”, ao custo de R$ 300.454.575.300,00
(Trezentos Bilhões, Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Milhões, Quinhentos e
Setenta e Cinco Mil e Trezentos reais), em 04 anos, com taxa Selic de 18% a.a.
ou 9% a.a. em cada uma das duas operações citadas anteriormente. Senhor
Analista, estou surpreso! Nunca li ou vi nenhuma análise com essa abrangência e
profundidade na imprensa brasileira! Pois é! Eu também fiquei surpreso quando
fui investigar, sozinho, algumas verdades que a política, os políticos, os
empresários e a imprensa não dizem, por que não sabem ou, talvez, em alguns
poucos casos, não dizem a verdade, sabendo da verdade, por que interessa ao
“Sistema Espoliativo do Povo Brasileiro” ocultar essas verdades! O FATO É QUE,
SE ALGUMAS VERDADES NÃO COMEÇAREM A SER DITAS, O BRASIL VAI É QUEBRAR DE VERDE
E AMARELO, COM ORDEM E COM PROGRESSO!
12. Entretanto, não podemos nos
esquecer das RECEITAS. Que receitas Senhor Analista? Os US$ 202,8 BILHÕES,
captados do “INVESTIDOR B”, entram para as reservas, em dólares, do Brasil, e
são aplicados, pelo Banco Central do Brasil-Bacen, em títulos do Governo dos
EUA, por 04 (quatro anos), a uma taxa de juros de 0,5% a.a., gerando receitas
de US$ 7.358.962.828,25 que, ao câmbio de R$ 1,80, se transformam em receitas
de R$ 13.246.133.090,85 (Treze Bilhões, Duzentos e Quarenta e Seis Milhões,
Cento e Trinta e Três mil Reais e Noventa Reais e Oitenta e Cinco Centavos), em
quatro anos.
13. Para o Tesouro Nacional
repassar R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS
MILHÕES DE REAIS) ao BNDES, o Brasil faz uma dívida de R$ 365.200.000.000,00
(TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) junto ao
“INVESTIDOR A”, no PRIMEIRO MOMENTO, o que gera custo, com pagamento de juros,
provenientes da taxa Selic de 9% a.a., em 04 anos, de R$ 150.227.287.650,00
(Cento e Cinquenta Bilhões, Duzentos e Vinte e Sete Milhões, Duzentos e Oitenta
e Sete Mil e Seiscentos e Cinquenta Reais) e, no SEGUNDO MOMENTO, FAZ MAIS
OUTRA DÍVIDA de R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E
DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) junto ao “INVESTIDOR B”, o que gera custo, com
pagamento de juros, provenientes da taxa Selic de 9% a.a., em 04 anos, de R$
150.227.287.650,00 (Cento e Cinquenta Bilhões, Duzentos e Vinte e Sete Milhões,
Duzentos e Oitenta e Sete Mil e Seiscentos e Cinquenta Reais).
14. Em outras palavras,
resumindo, para o Tesouro Nacional repassar R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E
SESSENTA E CINCO BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE REAIS) ao BNDES, o Brasil faz
dívidas, TOTAIS, de R$ 730.400.000.000,00 (SETECENTOS E TRINTA BILHÕES E
QUATROCENTOS MILHÕES DE REAIS), junto ao “INVESTIDOR A” e junto ao “INVESTIDOR
B”, o que gera CUSTO, TOTAL, COM PAGAMENTO DE JUROS, provenientes de DUAS taxa
Selic de 9% a.a., em 04 anos, de R$ 300.454.575.300,00 (Trezentos Bilhões,
Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Milhões, Quinhentos e Setenta e Cinco mil e
Trezentos reais), mais RECEITAS de R$ 13.246.133.090,85 (Treze Bilhões,
Duzentos e Quarenta e Seis Milhões, Cento e Trinta e Três mil Reais e Noventa
Reais e Oitenta e Cinco Centavos), em quatro anos, decorrentes de aplicação de
recursos, em dólares, em títulos públicos federais e, SIMPLESMENTE, TODO ESSE
PROCESSO DE ENDIVIDAMENTO, VERTIGINOSO, ACONTECE SEM NENHUM TIPO DE
FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE, POR MEIO DO CONGRESSO NACIONAL, QUE PAGA IMPOSTOS
PARA SUSTENTAR ESSA “FARRA COM DINHEIRO DO CONTRIBUINTE”. ISTO É INCRÍVEL!
15. Em resumo, para o Tesouro
Nacional capitar R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E
DUZENTOS MILHÕES DE REAIS), para repassar para o BNDES, o Brasil incorre nos
custos e nas receitas abaixo:
a) Custo de 18% (duas taxas
Selic de 9% a.a.) nas duas operações, consecutivas, com o “INVESTIDOR A” e com
o “INVESTIDOR B”;
b) Custo do bônus cambial de
33,3%;
c) Receita de 0,5% a.a. com
aplicação de recursos das reservas brasileiras, em dólares, em títulos do
Governo dos EUA.
16. Em resumo, para o Tesouro
Nacional capitar R$ 365.200.000.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO BILHÕES E
DUZENTOS MILHÕES DE REAIS), para repassar para o BNDES, o “Investidor A” e o
“Investidor B” incorrem nos custos e nas receitas descritas abaixo:
a) Embolsam receita de 18% a.a.
(duas taxas Selic de 9% a.a.) nas duas operações, consecutivas, com o
“INVESTIDOR A” e com o “INVESTIDOR B”;
b) Embolsam receita proveniente
do bônus cambial de 33,3%, perfazendo total, de receitas, finais, de 42,3% (18%
a.a. das duas Selic + 33,3% de bônus cambial);
c) Incorrem nos custos com
pagamento de impostos incidentes sobre os ganhos com aplicações financeiras;
d) Se você, como investidor,
pagar 30% de Imposto de Renda e IOF, incidentes sobre o total de juros
recebidos (R$ 200.412.805.296,00), em 04 anos, no valor de R$
60.123.841.588,80, fará com que seus ganhos, em relação ao capital inicial (R$
486.933.333.333,33), diminuam de 41,2% para 28,5%.
17. Dessa forma, no final, o
ganho do investidor, será o bônus cambial de 33,3% + 28,5% (Juros recebidos
depois de pagos impostos), perfazendo total, final, de ganho, de 61,8% em
relação ao capital, original (R$ 486.933.333.333,33), quatro anos depois.
18. Se você, como investidor,
EMPRESTOU US$ 202.888.888.888,89, NO EXTERIOR, para trazer para o Brasil, e
está pagando juros de 3% a.a., para algum banco estrangeiro, que lhe emprestou
esse dinheiro, em dólares, ainda assim estaria lucrando 58,8% nessa operação de
emprestar dinheiro, em dólares, no exterior, para aplicar, em reais, no Brasil,
em títulos públicos federais, recebendo uma taxa Selic de 9% a.a., mais bônus
cambial de 33,3%, menos 30% de impostos (Imposto de Renda e IOF), incidentes
sobre os ganhos financeiros), o que o mercado denomina de “carry trade”. O
“carry trade” é um dos grandes problemas de competitividade do Brasil! Por quê
o “carry trade” é um dos grandes
problemas de competitividade do Brasil? Qual é o empresário que podendo ganhar
58,8% em uma operação de “carry trade” (ESPECULAÇÃO FINANCEIRA) vai investir
recursos nos fatores de produção da empresa pela qual é responsável?
19. Dessa forma, caros
cidadãos, brasileiros, contribuintes que pagam impostos para manter essa
verdadeira farra, irresponsável, com o dinheiro público, no Brasil, nota-se que
o Tesouro Nacional, juntamente com o BNDES, criaram uma forma, bastante,
criativa, perigosa e muito cara, financeiramente, de burlar o controle de
endividamento público, no Brasil, pois o Congresso Nacional não autoriza esses
gastos exorbitantes do Tesouro Nacional, mediante repasses ao BNDES e, na
prática, o Governo Federal, está gastando muito mais do que foi autorizado a
gastar, quando da aprovação do Orçamento Anual de Gastos Públicos Federais,
pelo Congresso Nacional. Eu diria que se encontrou uma FORMA CRIATIVA DE BURLA
DO CONTROLE DE GASTOS PÚBLICOS, NO BRASIL, e jogando fora, de uma vez por
todas, a responsabilidade fiscal, contida na Lei de Responsabilidade Fiscal,
que continua existindo, mas na prática, está sendo burlada com a concordância,
tácita, do Congresso Nacional, da Controladoria Geral da União, do Tribunal de
Contas da União, do Ministério Público Federal e, por fim, de toda a sociedade
brasileira. Isto é incrível!
Fim
2.1.21
Para
mais detalhes sobre esse tema orientamos o leitor a consultar a análise citada
a seguir:
Tema em Análise: Para
Tesouro repassar R$ 1,8
TRILHÕES ao BNDES, Brasil terá que fazer dívidas de R$ 3,6
TRILHÕES e pagar juros de R$ 1,5
TRILHÕES, em 04 Anos
2.1.23
Inflação
de 01/2008 a 04/2016 foi de 69,83%, pelo IPCA-Geral (Fonte - Link http://economia.uol.com.br/financas-pessoais/calculadoras/2013/01/01/indices-de-inflacao.htm), ou seja, com R$ 19,20 BILHÕES
de correção monetária, por ano, grosso modo, os municípios perderam R$ 39,7 BILHÕES,
por ano, ou R$
280,2 BILHÕES, em 06 anos, em recursos não repassados.
2.3.1
Houve
QUEDA ABRUPTA
DOS REPASSES DE VERBAS FEDERAIS DA UNIÃO PARA MUNICÍPIOS, QUE PASSARAM DE R$
116,7 BILHÕES (valores corrigidos monetariamente), EM 2013, PARA R$ 12,8
BILHÕES, EM 2014, (DIFERENÇA DE R$
103,7 BILHÕES ou 89% de diminuição dos repasses, no período),
tudo na forma de tabelas e gráficos, de fácil entendimento e visualização,
conforme vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo, aos 02 minutos e 42
segundos.
2.4
A
maior parte da percepção emocional
de depressão econômica, no Brasil, é criada pelas pessoas ao observarem a
paralização dos serviços das Prefeituras, em todos os municípios do Brasil (DEMISSÕES
de comissionados, paralização de obras públicas, falta de materiais e de
médicos em hospitais etc., etc.) e nos Estados, ou seja, é uma das grandes
causas do freio, abrupto, no consumo das famílias e da própria economia (PERCEPÇÃO DE
CRISE EM TODOS OS SETORES ECONÔMICOS E EM TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS, A
PARTIR DA GRADATIVA PARALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS,
PRINCIPALMENTE, E ESTADUAIS), que buscam (pessoas) economizar
para enfrentar períodos de escassez de recursos, por causa da diminuição da
renda, provocada pela inflação e pelo temor do desemprego em massa, em
andamento, quando as pessoas observam desemprego, em massa, nas empresas,
GERADO PELA "CRISE ECONÔMICA EMOCIONAL", e grandes
dificuldades dos Municípios para pagarem suas contas em dia, EM UM CÍRCULO VICIOSO QUE NECESSITA SER QUEBRADO,
para retomada das expectativas, positivas, e da confiança das empresas e dos
empresários, para que parem de demitir, em massa e voltem a investir, novamente, desde que as
pessoas voltem a consumir dentro de patamares normais, observados antes do excesso de alavancarem provocado
pelo crédito excessivo, não sustentável, e as empresas e os empresários
conheçam a real situação da economia brasileira, com base em faturamento bruto
das empresas por município e por atividade econômica, a serem fornecidos pela
Receita Federal e trabalhados pelo IBGE, conforme vídeo disponível no link https://youtu.be/n52kYwFhWwo, aos 02 minutos e 26
segundos.
2.4.1
Para
estancar a diminuição do PIB, em queda livre, é necessário, URGENTEMENTE, RESTABELECER (sem retroceder no processo de eliminação de gastos
públicos desnecessários, desperdícios e desvios de recursos públicos)
os patamares anteriores de repasses de verbas federais para Estados e
Municípios, pilares da percepção, geral, dos agentes econômicos, da solidez
econômica do país, ASPECTO DE GESTÃO MACROECONÔMICA NEGLIGENCIADO PELO PT,
DE PROPÓSITO, COM A FINALIDADE DE CRIAR O COLAPSO ECONÔMICO NO PAÍS, PARA
IMPLEMENTAR SEU PROJETO DE PODER, EM PARCERIA COM OS RUSSOS E OUTROS AGENTES
ECONÔMICOS, SEM ESCRÚPULOS, DO SISTEMA FINANCEIRO INTERNACIONAL, INTERESSADOS
EM COMPRAR VALIOSAS EMPRESAS BRASILEIRAS A "PREÇO DE BANANA",
como já fizeram em vários países da Europa, mas como fazer para retornar repasses de verbas
federais, para Estados e Municípios, aos patamares anteriores, sem recursos
adicionais em caixa?
2.4.5.3
Com
essas reduções na taxa Selic e na taxa de câmbio seria possível emitir títulos,
no presente, para serem pagos, no futuro, sem aumento da dívida pública bruta
total, repassando esses recursos a Estados e Municípios, com a finalidade de
reativar as economias Municipais/Estaduais e reverter a percepção, negativa,
sobre o COLAPSO,
INEXISTENTE,
DA ECONOMIA
DO PAIS, por parte de agentes econômicos, SENÃO A ECONOMIA DO PAÍS PODE ENTRAR EM
COLAPSO DE FATO.
Ciência dos Dados - Gestão Econômica do
Brasil - Disponibilização da Apresentação no YouTube
3.
Em
23/05/2016, fiz apresentação nas "SEGUNDAS-FILOSÓFICAS",
grupo de estudos do qual participo, a vários anos, sobre o tem “CIÊNCIA DOS
DADOS - GESTÃO ECONÔMICA DO BRASIL”, razão pela qual envio o arquivo
“Ciência dos Dados e Gestão Pública -
23.05.2016.pptx”, em anexo, disponível no youtube, link https://youtu.be/n52kYwFhWwo,
contendo
a apresentação em Power Point utilizada durante as gravações, que também serão
disponibilizadas no youtube assim que a edição estiver concluída.
4.
O
tema da apresentação, filmada, foi "CIÊNCIA DOS DADOS - GESTÃO ECONÔMICA DO BRASIL",
englobando vários aspectos, conforme imagens em anexo, como, por exemplo,
utilização dos dados da arrecadação federal, POR MUNICÍPIO E POR ATIVIDADE ECONÔMICA,
EM CADA MUNICÍPIO, a serem fornecidos, de forma agregada, pela Receita Federal,
aos Ministérios do Poder Executivo e à própria Presidência da República, por
intermédio do IBGE, na forma de tabelas, gráficos, análises e conclusões, para
monitoramento do comportamento da economia do país, de forma "quase"
on-line, eliminando a assimetria de informações entre os diversos Ministérios,
para definição de políticas públicas mais adequadas e assertivas, que sejam
capazes de solucionar o processo de deterioração das expectativas dos agentes
econômicos e o processo de deterioração da própria economia real como um todo,
permitindo ao Governo Federal conhecer, COM EXATIDÃO,
o tamanho dos problemas da economia, sua evolução, extensão, profundidade e
localização e, assim, eliminar a "CRISE ECONÔMICA
EMOCIONAL", por falta de informações, que está amplificando,
exponencialmente, a "CRISE ECONÔMICA
REAL", conforme a tese, hipótese e indícios da tese e da
hipótese que apresentei.
4.1
Além
disso, abordei sobre o crescimento da Dívida Pública Interna e Externa (Dados Oficiais do
Bacen), de 2001 a 2013, com valores atualizados monetariamente, pelo
IPCA-Geral, gastos do Governo Federal, de 2004 a 2014, com dados oficiais da
CGU, divulgados no Portal da Transparência, atualizados monetariamente, QUEDA ABRUPTA DOS
REPASSES DE VERBAS FEDERAIS DA UNIÃO PARA MUNICÍPIOS, QUE PASSARAM DE R$ 116,7
BILHÕES (valores corrigidos monetariamente), EM 2013, PARA R$ 12,8 BILHÕES, EM
2014, (DIFERENÇA DE R$
103,7 BILHÕES ou 89% de diminuição dos repasses, no período),
tudo na forma de tabelas e gráficos, de fácil entendimento e visualização.
Brasília-DF, 23/05/2016
“quando os bons não se apresentam ao campo
de batalha a vitória da injustiça é justa.”.
“O poder que os homens possuem, no Planeta Terra, serve para nos
ensinar que o maior PODER DO MUNDO é o PODER de dominar-se a si mesmo, que é um
PODER MENOR, que te leva ao PODER MAIOR, QUE É NÃO TER PODER ALGUM”.
Fim
19.
Consulta
ao Bacen (Protocolo nº 2016232654, de 19/06/2016, às 23.35.33 h):
///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
INÍCIO DA CONSULTA AO BACEN
///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
Destinatário: Banco Central do Brasil-Bacen
Sr.
Presidente, para conhecimento,
Referência - Carteira de Crédito Ativa Pessoa
Jurídica - Por Atividade Econômica (CNAE) - Dados Selecionados de Entidades
Supervisionadas - IF.data - Março/2016
1.
Analisamos
a planilha “2016-03 Carteira de crédito ativa
Pessoa Jurídica - por atividade econômica (CNAE).xls”, em anexo, que
baixamos do site do Bacen, “Sistema Financeiro Nacional”, “IF.data - Dados Selecionados de Entidades
Supervisionadas”, disponível no link https://www3.bcb.gov.br/informes/relatorios?lingua=pt e constatamos as
seguintes situações descritas a seguir.
2.
Constam
da planilha em questão 09 (nove) atividades econômicas (CNAE), listadas a
seguir:
2.1
Serviços
Industriais de Utilidade Pública.
2.2
Indústrias
de Transformação.
2.3
Construção.
2.4
Agricultura,
Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura.
2.5
Industrias
Extrativas.
2.6
Comércio,
Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas.
2.7
Administração
Pública, Defesa e Seguridade Social.
2.8
Transporte,
Armazenagem e Correio.
2.9
Outros.
3.
Constam,
ainda, 24 códigos de segmento 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 19, 21,
25, 28, 29, 30, 31, 39, 196, 197, 198 e 199, em relação aos quais gostaríamos
de saber seus significados.
4.
As
informações não estão listadas por município onde as operações de crédito foram
realizadas pelas pessoas jurídicas, a exemplo do que ocorre com o “ESTBAN - Estatística Bancária por município
(transferência de arquivos)”, “VERBETE_160_OPERACOES_DE_CREDITO” e “VERBETE_174_PROV_P/_OPER_CREDITOS”,
constante do arquivo “201603ESTBAN.CSV”, disponível no link http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/estban.asp, mas estão
concentradas em determinado município, por instituição financeira, onde não
consta o código IBGE do município.
4.1
Vale
registrar que, mesmo no arquivo “201603ESTBAN.CSV”, do “ESTBAN
- Estatística Bancária por município (transferência de arquivos)”,
disponível no link http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/estban.asp, existem, composto
por 100 (cem) variáveis, constantes da aba “Estatística Bancária”, da planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”,
em anexo, existem instituições financeiras, a exemplo do Bradesco, que, no caso
do “VERBETE_174_PROV_P/_OPER_CREDITOS”,
por exemplo, concentra referidas informações no município de Osasco-SP, no
valor de R$ -21.790.449.603,00,
o que impede o cruzamento dessa informação com outras informações como, por
exemplo, com as informações constantes da “Sugestão Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado,
Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H
e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo
(Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição
Financeira - Pessoa Jurídica”, registrada no item 5.4 abaixo, sendo
que não sabemos precisar se em referida planilha “201603ESTBAN.CSV” o código de
município utilizado é o código IBGE de município.
5.
Seria
de grande ajuda se fosse possível alterar a planilha “2016-03
Carteira de crédito ativa Pessoa Jurídica - por atividade econômica (CNAE).xls”,
em anexo, para promover as alterações citadas a seguir.
SUGESTÕES DE
ALTERAÇÃO NA PLANILHA DISPONIBILIZADA PELO BACEN
5.1
Discriminar
o saldo aplicado das operações de crédito, realizadas por pessoas jurídicas, de
acordo com o município onde foram realizadas, mediante inclusão do código IBGE
de cada município.
5.2
Utilizar
o CNAE (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação), para listar
o saldo aplicado das operações de crédito, realizadas por pessoas jurídicas,
por atividade econômica, inserindo os respectivos códigos das atividades
econômicas (Seção,
Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação - Vide aba “Est. Detalhada CNAE
2.2 - subcl” e as respectivas
denominações, conforme planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”,
em anexo), disponibilizadas pelo IBGE,
no link http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/atividades-economicas/subclasses-da-cnae-2-2.html e no link http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/atividades-economicas.html,
ou
seja, o saldo das operações de crédito poderia ser visualizado, pelos usuários
da informação das operações de crédito, realizadas por pessoas jurídicas, na
forma dos níveis disponíveis nas abas “Seção”,
“Divisão”, “Grupo”, “Classe” e “Subclasse” da planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”, em
anexo, permitindo que referidas informações sejam cruzadas com outras
informações, disponibilizadas por outros órgãos como, por exemplo, Receita
Federal, Ministério da Indústria e Comércio Exterior-MDIC, Ministério do
Trabalho etc.), para construção da “Sugestão Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado,
Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H
e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo
(Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição
Financeira - Pessoa Jurídica”, registrada no item 5.4 abaixo, desde
que todas as informações disponíveis possuem, em comum, “Seção”, “Divisão”, “Grupo”, “Classe” e “Subclasse” e
o código IBGE do município, chave para cruzamento de informações, de forma
automatizada, para operacionalização do modelo em questão, sugerido no item 5.4
abaixo.
5.3
Com
referidas alterações seria possível, se implementada a sugestão constante do
item 5.1, termos o saldo aplicado em operações de crédito junto às pessoas
jurídicas, por município, com o respectivo código IBGE, que poderia ser
desdobrado (saldo aplicado em operações de crédito por município) em cada uma
das 87
atividades econômicas e respectivos códigos de atividades econômicas e
denominações, constantes da aba “Divisão”, da planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”, em
anexo, em todos os municípios do Brasil, na forma disponibilizada pelo IBGE no
link http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/atividades-economicas/subclasses-da-cnae-2-2.html e no link http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/atividades-economicas.html e, dessa forma, o Bacen poderia implementar processo de gestão de
riscos do Sistema Financeiro Nacional bastante sofisticado.
5.3.1
Exemplo
de processo, sofisticado, que poderia ser implementado pelo Banco Central do
Brasil-Bacen, para gestão de riscos do Sistema Financeiro Nacional?
5.4
Na
aba “Modelo Gestão Bacen”, da planilha
“subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”, em
anexo, consta “Sugestão
Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado, Faturamento Tributado, PCLD,
Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H e Operações Transferidas
Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo (Seção, Divisão, Grupo,
Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição Financeira - Pessoa Jurídica”,
abrangendo 17 (Dezessete variáveis), listadas
a seguir, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de outras variáveis como, por
exemplo, quantidade de empresas, por atividade econômica e por município,
pessoal ocupado, assalariado, por atividade econômica e por município, massa
salarial, por atividade econômica, por município, que podem ser extraídas da
RAIS, dos cadastros da Receita Federal do Brasil e/ou dos bancos de dados do
IBGE e/ou dos bancos de dados das juntas comerciais e/ou dos bancos de dados
dos cartórios de registro de pessoas jurídicas:
5.4.1
Seção.
5.4.2
Divisão.
5.4.3
Grupo.
5.4.4
Classe.
5.4.5
Subclasse.
5.4.6
Denominação.
5.4.7
Mês/Ano.
5.4.8
Código
da Instituição Financeira.
5.4.9
Nome
da Instituição Financeira.
5.4.10
Saldo
Aplicado Em Operações de Crédito PJ Por Atividade Econômica e Por Município -
R$.
5.4.11
Faturamento
Tributado das PJ Por Atividade Econômica e Por Município - R$ (Informação
Disponível Junto à Receita Federal do Brasil).
5.4.12
Percentual
Entre Saldo Aplicado Em Operações de Crédito PJ e Faturamento Tributado das
Atividades Econômicas Por Município.
5.4.13
Provisão
Para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) das PJ Por Atividade Econômica e
Por Município - R$.
5.4.14
Inadimplência
15 dias das PJ - Por Atividade Econômica e Por Município - R$.
5.4.15
Inadimplência
90 dias das PJ - Por Atividade Econômica e Por Município - R$.
5.4.16
Operações
das PJ Transferidas Para Risco H - Por Atividade Econômica e Por Município - R$.
5.4.17
Operações
das PJ Transferidas Para Perdas ou Prejuízo - Por Atividade Econômica e Por
Município - R$.
5.5
Para
obter o código IBGE do município e o respectivo CNAE completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e
Denominação) de cada cliente, basta consultar, com base no CNPJ dos
clientes que detém operações de crédito registradas nos sistemas do Banco
Central, a RAIS, e/ou os cadastros da Receita Federal do Brasil, e/ou
formalizar convênio com os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas,
e/ou formalizar convênio com as juntas comerciais para ter acesso às
informações de novas empresas abertas, diariamente, para, depois, agregar as
informações por código IBGE de município e por CNAE completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e
Denominação) na criação do “Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado,
Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H
e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo
(Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição
Financeira - Pessoa Jurídica”, conforme sugestão contida no item 5.4
anterior.
5.6
Seria
de grande ajuda, ainda, na criação do “Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado,
Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H
e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo
(Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição
Financeira - Pessoa Jurídica”, conforme sugestão contida no item 5.4
anterior, se fosse possível alterar a planilha “201603ESTBAN.CSV”, do “ESTBAN - Estatística Bancária por município
(transferência de arquivos)”, disponível no link http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/estban.asp, para que as 100
(cem) variáveis, constantes da aba “Estatística
Bancária”, da planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”,
em anexo, fossem listadas de acordo com o município onde foram realizadas cada
uma das 100 (cem variáveis) em questão, mediante inclusão do código IBGE de
cada município, utilizando o CNAE (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e
Denominação), disponível no link http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/atividades-economicas/subclasses-da-cnae-2-2.html e no link http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/atividades-economicas.html,
para
listar as 100 (cem) variáveis, constantes da planilha “201603ESTBAN.CSV”, do “ESTBAN - Estatística Bancária por município
(transferência de arquivos)”, disponível no link http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/estban.asp, permitindo que referidas informações sejam
cruzadas com a “Carteira de Crédito
Ativa Pessoa Jurídica - Por Atividade Econômica (CNAE)”, na forma das sugestões
dos itens 5 a 5.4.17 e 5.5, de forma que com referidas alterações as 100 (cem)
variáveis em questão também poderiam ser incorporadas no “Modelo BACEN de Gestão de Risco, Saldo
Aplicado, Faturamento Tributado, PCLD, Inadimplência, Operações Transferidas
Para Risco H e Operações Transferidas Para Perdas - Por Município, Por Código
CNAE Completo (Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse e Denominação) e Por
Instituição Financeira - Pessoa Jurídica”.
“O poder que os homens possuem, no Planeta Terra, serve
para nos ensinar que o maior PODER DO MUNDO é o PODER de dominar-se a si mesmo,
que é um PODER MENOR, que te leva ao PODER MAIOR, QUE É NÃO TER PODER ALGUM,
QUE É O MAIOR DE TODOS OS PODERES”
“quando os bons não se apresentam ao campo de batalha a
vitória da injustiça é justa”
"O Ser Supremo protege os fracos, impede que os fortes
exacerbem o mau do seu egoísmo, em prejuízo ainda maior dos fracos e também
protege os próprios egoístas do seu próprio egoísmo, pois ama todas as
criaturas da mesma maneira"
ADOREMOS O PAI UNIVERSAL! SAUDEMOS O SER SUPREMO, GRANDE
ARQUITETO DO UNIVERSO!
Atenciosamente,
Brasília - DF, Brasil, 19/06/2016
Rogerounielo Rounielo de França
Advogado - OAB SP 117.597
Pós-Graduado em Direito
Público pela Faculdade Fortium
Especialista em Marketing
pela Fundação Getúlio Vargas-FGV - Núcleo de Brasília
Participante do Centro
Espírita André Luiz-CEAL
Participante do Grupo “Segundas Filosóficas - Somos capazes de sonhar com um
mundo melhor. Seremos também capazes de projetá-lo e de efetivamente
construí-lo?” - Link http://segundasfilosoficas.org
Funcionário do Banco do
Brasil S.A. - Diretoria de Micro e Pequenas Empresas-Dimpe
Final
///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
FINAL DA CONSULTA AO BACEN
///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
20.
Transcrevemos,
parcialmente, a seguir o Comunicado ao Mercado nº 02/2016, expedido pela Comissão
de Valores Mobiliários-CVM, em 02/06/2016, transcrito,
integralmente, no item 23 abaixo, onde constam os seguintes registros:
a)
“CVM alerta para as responsabilidades na divulgação de
informações relevantes”;
b)
“Por outro lado, a norma também obriga acionistas controladores, diretores,
conselheiros, empregados e
membros de órgãos estatutários a manter o DRI informado sobre qualquer informação relevante de
que tenham conhecimento (art. 3º, § 1º)”.
c)
“Em linha com tais obrigações, a CVM ressalta a necessidade
de que as pessoas que, por seu cargo ou posição, ainda que não diretamente
ligados à companhia, tenham acesso a informações que possam influir de modo
ponderável na cotação dos valores mobiliários por ela emitidos, atuem
de maneira articulada com os canais institucionais da companhia aberta e
comuniquem tais informações ao DRI antes de lhes darem publicidade”.
d)
“Desse modo, o DRI poderá agir tempestivamente para
fornecer ao mercado informações verdadeiras, completas, consistentes e que não
induzam o investidor a erro, conforme previsto no artigo 14 da instrução CVM nº
480”.
e)
“Reitera-se que, como mencionado acima, não
necessariamente tais informações relevantes têm origem na própria companhia,
podendo decorrer de eventos externos como, por exemplo, alterações estratégicas
em setores específicos da economia”.
21.
Não
sabemos avaliar se essas informações que encaminhamos ao Bacen e à toda a
sociedade brasileira são relevantes ou não, para os fins do Comunicado ao
Mercado nº 02/2016, expedido pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, em
02/06/2016, mas como sou empregado de Conglomerado financeiro com ações
em bolsa e visando, ainda, respeitar a ética e a lisura junto ao Bacen e aos
demais agentes econômicos com os quais estou me comunicando, por intermédio do
“Mundo Virtual”, senti necessidade
de fazer estes esclarecimentos à luz de referido comunicado.
21.1
No
Comunicado
ao Mercado nº 02/2016, expedido pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, em
02/06/2016 está registrada a frase abaixo:
“Por
outro lado, a norma também obriga acionistas controladores, diretores,
conselheiros, empregados e
membros de órgãos estatutários a manter o DRI informado sobre qualquer informação relevante de
que tenham conhecimento (art. 3º, § 1º)”.
21.2
Quando
se consulta o § 1º, do artigo 3º, diretamente na Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002 (Fonte - Link http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/inst/anexos/300/inst358consolid.pdf), a seguir
transcrito, somente são relacionados como obrigados a comunicar qualquer ato ou
fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração,
do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas
ou consultivas, criados por
disposição estatutária, não havendo menção a empregados, conforme consta do Comunicado ao Mercado nº 02/2016, expedido pela
Comissão de Valores Mobiliários-CVM, em 02/06/2016.
21.3
Entretanto,
o parágrafo a Instrução CVM nº 358,
de 03/01/2002, ao tratar sobre “ÂMBITO E
FINALIDADE”, no artigo 1º, a seguir transcrito, diz que
21.4
“São regulados pelas disposições da
presente Instrução a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato
relevante, a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários de
emissão de companhias abertas por acionistas controladores, diretores, membros
do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com
funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária”, o que é meu caso,
pois sou membro de um órgão com funções técnicas, no caso uma Diretoria, da
Direção Geral de referido Conglomerado financeiro:
“Art. 1º São regulados pelas disposições da presente
Instrução a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante, a
divulgação de informações na negociação de valores mobiliários de emissão de
companhias abertas por acionistas controladores, diretores, membros do conselho
de administração, do
conselho
fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por
disposição estatutária, e, ainda, na aquisição de lote significativo de ações
de emissão de companhia aberta, e a negociação de ações de companhia aberta na
pendência de fato relevante não divulgado ao mercado”.
21.5
Contudo,
é necessário ficar muito atento sobre as obrigações, restritivas, estabelecidas
pela lei, bem como às próprias definições que a lei faz sobre seus institutos
jurídicos.
21.6
A
Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002,
diz que regula “a divulgação e o uso de informações
sobre ato ou fato relevante”.
21.7
A
Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002,
também, diz que regula “a divulgação de
informações na negociação de valores mobiliários de emissão de companhias
abertas por acionistas controladores, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária”.
21.8
Ou
seja, a Instrução CVM nº 358, de
03/01/2002, regula dois institutos jurídicos diversos, quais sejam, “divulgação
e o uso de informações sobre o ato ou fato relevante” (PRIMEIRO
INSTITUTO JURÍDICO) e a “divulgação de informações na negociação
de valores mobiliários de emissão de companhias abertas por acionistas
controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho
fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por
disposição estatutária” (SEGUNDO INSTITUTO
JURÍDICO).
21.9
Note-se
que os membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados
por disposição estatutária, estão vinculados ao (SEGUNDO
INSTITUTO JURÍDICO), ou seja, a Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, estabelece obrigação,
específica, para membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas que tenham acesso a “informações na negociação de valores mobiliários de
emissão de companhias abertas”, sujeitando-os aos ditamos da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002 nesta
situação específica.
21.10
Pela
interpretação constante do item anterior os membros de quaisquer órgãos com funções
técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, podem divulgar
quaisquer outras informações que não sejam informações sobre “informações
na negociação de valores mobiliários de emissão de companhias abertas”,
sem dar conhecimento ao Diretor de Relações Com Investidores-DRI ?
21.11
A
resposta a essa pergunta é depende:
a)
se membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, quiserem divulgar “ATO OU FATO NÃO RELEVANTE” podem
divulgar, normalmente, o “ATO OU FATO NÃO
RELEVANTE” sem terem que dar conhecimento ao Diretor de Relações
Com Investidores-DRI;
b)
contudo, se membros de quaisquer órgãos com funções
técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, quiserem divulgar “ATO OU FATO
RELEVANTE” NÃO PODEM DIVULGAR,
normalmente, o “ATO OU FATO NÃO RELEVANTE” sem dar conhecimento
do “ATO
OU FATO RELEVANTE”, a ser divulgado, ao Diretor de Relações Com
Investidores-DRI. Por que?
21.12
Porque
a Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002,
lá no seu parágrafo 3º, §1º, determina que “quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato
ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com
Investidores, que promoverá sua divulgação”.
21.13
Ainda
falta, entretanto, a resposta a uma questão fundamental. O que é um “ATO OU FATO
RELEVANTE”? Cabe à organização com ações em bolsa definir o que
é um “ATO
OU FATO RELEVANTE” ou a definição do que seja “ATO OU FATO
RELEVANTE” está definida pela norma do regulador.
21.14
A
Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002,
no seu artigo 2º, define o que considera ser “ATOS OU FATOS RELEVANTES”.
21.15
O
artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de
03/01/2002, considera relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer
decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos
de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato
ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou
econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
a)
“na cotação dos valores mobiliários de emissão da
companhia aberta ou a eles referenciados”;
b)
“na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter
aqueles valores mobiliários”;
c)
“na decisão dos investidores de exercer quaisquer
direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela
companhia ou a eles referenciados”.
21.16
A
expressão “qualquer outro ato ou fato de caráter
político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou
relacionado aos seus negócios”,
constante do “caput”, do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, como
caracterizador de “ATO OU FATO RELEVANTE” se refere a qualquer outro ato ou fato de caráter
político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado
aos negócios da empresa, “ORIGINADOS
NO MERCADO”, ou referida expressão se refere a qualquer outro ato ou
fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou
econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da empresa, “ORIGINADOS NA PRÓPRIA EMPRESA”?
21.17
A
resposta está no próprio “caput”, do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002. Notemos que a lei diz “Considera-se
relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador,
deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia
aberta”.
21.18
Assim,
a primeira parte do “caput”, do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, trata de um contexto decisório
levado a cabo por “decisão de acionista controlador, deliberação da
assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta”.
21.19
Na
segunda parte do “caput”, do artigo 2º, da Instrução
CVM nº 358, de 03/01/2002, são tratadas decisões, contidas na expressão “qualquer
outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou
econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa
influir de modo ponderável”.
21.20
Decisões
necessitam de agentes que decidam. No contexto do caput do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, os
agentes de decisão são o “acionista
controlador, assembléia geral ou órgãos de administração da companhia aberta”.
21.21
Dessa
forma, ligando o agente da decisão às próprias decisões, tem-se que o “acionista controlador, assembléia geral ou órgãos
de administração da companhia aberta” podem adotar decisões de caráter
político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou
relacionado aos seus negócios, que afetem “a cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia
aberta ou a eles referenciados”, “a decisão dos investidores de comprar,
vender ou manter aqueles valores mobiliários” e a “a decisão dos
investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de
valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”
e, neste caso, referidos “ATOS OU FATOS RELEVANTES”, “ORIGINADOS NA
PRÓPRIA EMPRESA”, por decisões do “acionista
controlador, assembléia geral ou órgãos de administração da companhia aberta”,
não podem ser divulgados por membros de quaisquer órgãos com funções técnicas
ou consultivas, criados por disposição estatutária, pois tal “ATO OU FATO
RELEVANTE”, “ORIGINADOS NA PRÓPRIA EMPRESA”, por decisões do “acionista controlador, assembléia geral ou órgãos
de administração da companhia aberta”, deve ser divulgado pelo Diretor
de Relações Com Investidores-DRI, na forma do 3º, §1º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002,que determina que “quaisquer
órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária,
deverão comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao
Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação”.
21.22
Contudo,
é importante explorar a outra interpretação de que a expressão “qualquer outro ato ou fato de caráter
político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou
relacionado aos seus negócios”, se
refere a “ATOS OU FATOS RELEVANTES”, “ORIGINADOS NO
MERCADO”.
21.23
Que
situações podem afetar “a cotação dos
valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados”,
“a decisão
dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários”
e a “a
decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de
titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”?
21.24
A
seguir listamos algumas situações “ORIGINADOS NO MERCADO”:
a)
Guerra Civil no país;
b)
Queda no preço do petróleo;
c)
Queda no preço das commodities, no Brasil e/ou no
exterior;
d)
Aumento de tributação, exclusivamente sobre produtos ou
serviços comercializados pela empresa;
e)
Aumento do preço da gasolina;
f)
Queda de uma ponte, por causa de enchente, que obstruiu a
principal via por onde a empresa transporta seus produtos para exportação.
21.25
Não
faz algum sentido, prático e interpretativo, o Diretor de Relações Com
Investidores-DRI, divulgar como “ATOS OU FATOS RELEVANTES” ocorrência de
guerra civil no país, queda no preço do petróleo, queda no preço das
commodites, no Brasil e/ou no exterior, aumento de tributação, exclusivamente
sobre produtos ou serviços comercializados pela empresa, aumento do preço da
gasolina, queda de uma ponte, por causa de enchente, que obstruiu a principal
via por onde a empresa transporta seus produtos para exportação etc., razão
pela qual a expressão “qualquer outro ato
ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou
econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios” não se refere a situações “ORIGINADAS NO MERCADO”,
ainda que possam afetar “a cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia
aberta ou a eles referenciados”, “a decisão dos investidores de comprar,
vender ou manter aqueles valores mobiliários” e a “a decisão dos
investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de
valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”.
21.26
Soa
sem lógica e sem sentido dizer que “ATOS OU FATOS,
ORIGINADOS
NO MERCADO” são pessoas ou órgãos
dotados de poder decisório e que as “decisões” de caráter político-administrativo,
técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios
da empresa (que afetam os negócios da empresa), tomadas pelos “ATOS OU
FATOS, ORIGINADOS NO MERCADO”,
quando afetarem “a cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia
aberta ou a eles referenciados”, “a decisão dos investidores de comprar,
vender ou manter aqueles valores mobiliários” e a “a decisão dos
investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de
valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”,
devem ser divulgados pelo Diretor de Relações Com Investidores como “ATOS OU FATOS
RELEVANTES”, na forma do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002.
21.27
Especialmente
esclarecedor é o parágrafo único, do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de
03/01/2002, que lista 22 exemplos de ato ou fato potencialmente relevantes, a
seguir transcritos, sendo importante considerar que a norma trata em referida
lista de 22 exemplos de ato ou fato potencialmente relevantes de “ATOS OU
FATOS, ORIGINADOS NA PRÓPRIA EMPRESA”, que são considerados “ATOS OU
FATOS RELEVANTES”, do artigo 2º, da Instrução CVM nº 358, de
03/01/2002, o que afasta, definitivamente, que interpretação de que a expressão
“qualquer outro ato ou fato de caráter
político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou
relacionado aos seus negócios” não
se refere a situações “ORIGINADAS NO MERCADO”, mas a “ATOS OU FATOS”
diretamente vinculados à empresa e não ao mercado, ainda que ATOS OU
FATOS, ORIGINADOS NO MERCADO”, afetem
“a cotação
dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados”,
“a decisão
dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários”
e a “a
decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de
titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”:
Início da transcrição
Parágrafo único. Observada a definição
do caput, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros,
os seguintes:
I - assinatura de acordo ou
contrato de transferência do controle acionário da companhia, ainda que sob
condição suspensiva ou resolutiva;
II - mudança no controle da
companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de
acionistas;
III - celebração, alteração ou
rescisão de acordo de acionistas em que a companhia seja parte ou interveniente,
ou que tenha sido averbado no livro próprio da companhia;
IV - ingresso ou saída de sócio
que mantenha, com a companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira,
tecnológica ou administrativa;
V - autorização para negociação
dos valores mobiliários de emissão da companhia em qualquer mercado, nacional
ou estrangeiro;
VI - decisão de promover o
cancelamento de registro da companhia aberta;
VII - incorporação, fusão ou
cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas;
VIII - transformação ou
dissolução da companhia;
IX - mudança na composição do
patrimônio da companhia;
X - mudança de critérios
contábeis;
XI - renegociação de dívidas;
XII - aprovação de plano de
outorga de opção de compra de ações;
XIII - alteração nos direitos e
vantagens dos valores mobiliários emitidos pela companhia;
XIV -
desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação;
XV - aquisição de ações da
companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de ações
assim adquiridas;
XVI - lucro ou prejuízo da
companhia e a atribuição de proventos em dinheiro;
XVII - celebração ou extinção
de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de
concretização for de conhecimento público;
XVIII - aprovação, alteração ou
desistência de projeto ou atraso em sua implantação;
XIX - início, retomada ou
paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de
serviço;
XX - descoberta, mudança ou
desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da companhia;
XXI - modificação de projeções
divulgadas pela companhia;
XXII - impetração de
concordata, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial
que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia.
Final da transcrição
21.28
Realizadas
essas explicações, importantes, retomemos as afirmações da CVN, a seguir
transcritas, exaradas no Comunicado ao Mercado nº 02/2016, expedido pela Comissão
de Valores Mobiliários-CVM, em 02/06/2016:
“Reitera-se
que, como mencionado acima, não necessariamente tais informações relevantes têm origem na
própria companhia, podendo decorrer de eventos externos como, por exemplo,
alterações estratégicas em setores específicos da economia”.
21.29
A
afirmação que a CVM fez na frase acima, constante de seu Comunicado ao Mercado nº 02/2016, de 02/06/2016,
não encontra amparo ou respaldo, jurídico interpretativo na Instrução CVM nº
358, de 03/01/2002, por tal interpretação extrapolar o âmbito normativo
constante de referida Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, pois conforme
analisamos nos itens 21.2 a 21.27, “ATOS OU FATOS, ORIGINADOS NA PRÓPRIA EMPRESA”,
que são considerados “ATOS OU FATOS RELEVANTES”, para a
Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, a expressão “qualquer
outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou
econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios” não se refere a situações “ORIGINADAS NO MERCADO”,
mas a “ATOS
OU FATOS” diretamente vinculados à empresa e não ao mercado,
ainda que ATOS
OU FATOS, ORIGINADOS NO MERCADO”, afetem
“a cotação
dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados”,
“a decisão
dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários”
e a “a
decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de
titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”.
22.
Com
referida conclusão significa dizer que minha pessoa, como empregado de Conglomerado
financeiro com ações em bolsa, não está obrigado informar o Diretor de Relações
Com Investidores-DRI sobre a “Sugestão Modelo
BACEN de Gestão de Risco, Saldo Aplicado, Faturamento Tributado, PCLD,
Inadimplência, Operações Transferidas Para Risco H e Operações Transferidas
Para Perdas - Por Município, Por Código CNAE Completo (Seção, Divisão, Grupo,
Classe, Subclasse e Denominação) e Por Instituição Financeira - Pessoa Jurídica”,
constante da planilha “subclasses-cnae-2-2-estrutura.xls”, aba “Modelo Gestão
Bacen”, que faz ao Bacen e à própria sociedade, pelos seguintes
fatos:
a)
Referida sugestão não se refere “a
divulgação de informações na negociação de valores mobiliários de emissão de
companhias abertas por acionistas controladores, diretores, membros do conselho
de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas
ou consultivas, criados por disposição estatutária” e, portanto, está
foram do âmbito de abrangência, normativa, da Instrução CVM nº 358, de
03/01/2002;
b)
Referida sugestão não se refere “a
divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante”, uma
vez que referida sugestão não tem origem em órgãos decisórios, internos, do
Conglomerado financeiro onde trabalho, sendo, juridicamente, enquadráel como “ATO OU FATO,
ORIGINADO NO MERCADO”, e,
portanto, está fora do âmbito de abrangência, normativa, da Instrução CVM nº
358, de 03/01/2002;
c)
Referida sugestão está embasada na Lei nº 12.965, de
23/04/2014, que regula o exercício da “Cidadania Digital”, no Brasil, por meio da Web,
;
d)
Referida sugestão está embasada na Portaria nº 68, de
07/03/2016 (transcrita no item 16 acima);
e)
Referida sugestão está embasada no Decreto nº 8.638, de
15/01/2016 (transcrito no item 17 abaixo), por meio da utilização do instituto
jurídico de “Governança Digital” (utilização
pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o
objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços
públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de
decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade
do governo), previsto no inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº
8.638, de 15/01/2016.
f)
Referida sugestão está embasada na Lei nº 12.527, de
2011, que trata sobre o compartilhamento de dados entre os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
sempre que houver necessidade de simplificar a prestação de serviços à
sociedade, NORMA
HIERARQUICAMENTE SUPERIOR à INSTRUÇÃO Instrução
CVM nº 358, de 03/01/2002, além da já apontada ilegalidade interpretativa, cometida
pela CVM, no Comunicado ao
Mercado nº 02/2016, de 02/06/2016, ao dizer que “Reitera-se que,
como mencionado acima, não necessariamente
tais informações relevantes têm origem na própria companhia, podendo decorrer
de eventos externos como, por exemplo, alterações estratégicas em setores
específicos da economia”.
23.
Início
da transcrição:
Notícias
02/06/2016
Comunicado ao Mercado nº
02/2016
CVM alerta para as
responsabilidades na divulgação de informações relevantes
Tendo em
vista o prejuízo às decisões de investimento e os possíveis abusos propiciados
pela assimetria informacional, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
considera importante reforçar os deveres e responsabilidades que envolvem a
adequada disseminação das informações, que não se restringem às atribuições do
diretor de relações com investidores (DRI).
O art. 157,
§ 4º, da Lei 6.404, bem como art. 2º da Instrução CVM 358, determinam a
divulgação ao mercado de qualquer ato ou fato relevante que possa influir “de
modo ponderável”: (i) na cotação dos valores mobiliários de emissão das
companhias abertas ou a eles referenciados; ou (ii) na decisão de comprar,
vender ou manter tais títulos, ou mesmo de exercer quaisquer direitos a eles
inerentes.
Ademais, o
referido art. 2º esclarece que o ato ou fato relevante pode decorrer de decisão
de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de
administração da companhia aberta, bem como de eventos externos à companhia, de
caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro,
ocorrido ou relacionado aos seus negócios.
Para
assegurar o acesso ordenado e equitativo do mercado a tais informações, a
Instrução CVM 358 imputa ao DRI das companhias abertas o dever de divulgá-las,
de modo claro e preciso, pelos canais oficiais de comunicação, além de zelar
pela sua ampla e imediata disseminação (art. 3º).
Excepcionalmente,
caso acionistas controladores ou administradores entendam que a revelação de
determinada informação relevante possa comprometer interesse legítimo da
companhia naquele momento, a Instrução CVM 358 autoriza a sua não divulgação
imediata.
Entretanto,
havendo vazamento da informação,
ainda que a fonte não tenha sido a companhia, ou oscilação
atípica envolvendo
os valores mobiliários de sua emissão, a informação deve ser prontamente divulgada ao mercado pelo DRI e,
apenas diante de sua omissão, pelos controladores ou administradores que
tiverem acesso à informação (art. 6º).
A referida
Instrução reconhece também que o DRI pode não ter ciência de todos os fatos
potencialmente relevantes passíveis de divulgação.
Porém,
havendo oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores
mobiliários de emissão da companhia, é responsabilidade do DRI averiguar, de maneira proativa,
a existência de informações que devam ser divulgadas ao mercado (art. 4º,
parágrafo único), o que deve ocorrer, também, diante de questionamentos da CVM
ou de entidade autorreguladora (art. 4º, caput).
Por outro
lado, a norma também obriga acionistas controladores, diretores,
conselheiros, empregados e membros de órgãos estatutários a manter
o DRI informado sobre
qualquer informação relevante de que tenham conhecimento (art. 3º, § 1º).
Em linha
com tais obrigações, a CVM ressalta a necessidade de que as pessoas que, por
seu cargo ou posição, ainda que não diretamente ligados à companhia, tenham
acesso a informações que possam influir de modo ponderável na cotação dos
valores mobiliários por ela emitidos, atuem de maneira articulada com os
canais institucionais da companhia aberta e comuniquem tais informações ao DRI
antes de lhes darem publicidade.
Desse modo,
o DRI poderá agir tempestivamente para fornecer ao mercado informações verdadeiras,
completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro, conforme
previsto no artigo 14 da instrução CVM nº 480.
Reitera-se
que, como mencionado acima, não necessariamente tais informações relevantes têm
origem na própria companhia, podendo decorrer de eventos externos como, por
exemplo, alterações estratégicas em setores específicos da economia.
Recomenda-se,
ainda, a leitura do item 4.1 do Ofício-Circular
CVM/SEP/Nº 02/2016, disponível no site da CVM, na seção “Legislação”, por
meio do qual a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) orienta sobre a
adoção de boas práticas nos procedimentos de divulgação de fatos relevantes.
Por fim, a
CVM ressalta que as responsabilidades e orientações aqui referidas são
aplicáveis às companhias abertas, inclusive sociedades de economia mista
controladas, direta ou indiretamente, pelos entes federativos (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios).
Final da transcrição
“O poder que os
homens possuem, no Planeta Terra, serve para nos ensinar que o maior PODER DO
MUNDO é o PODER de dominar-se a si mesmo, que é um PODER MENOR, que te leva ao
PODER MAIOR, QUE É NÃO TER PODER ALGUM, QUE É O MAIOR DE TODOS OS PODERES”
“quando os bons não se apresentam ao campo de batalha a
vitória da injustiça é justa”
"O Ser Supremo protege os fracos, impede que os fortes
exacerbem o mau do seu egoísmo, em prejuízo ainda maior dos fracos e também
protege os próprios egoístas do seu próprio egoísmo, pois ama todas as
criaturas da mesma maneira"
ADOREMOS O PAI UNIVERSAL! SAUDEMOS O SER SUPREMO, GRANDE
ARQUITETO DO UNIVERSO!
Atenciosamente,
Brasília - DF, Brasil, 03/07/2016
Rogerounielo Rounielo de França
Advogado - OAB SP 117.597
Pós-Graduado em Direito
Público pela Faculdade Fortium
Especialista em Marketing
pela Fundação Getúlio Vargas-FGV - Núcleo de Brasília
Participante do Centro
Espírita André Luiz-CEAL
Participante do Grupo “Segundas Filosóficas - Somos capazes de sonhar com um
mundo melhor. Seremos também capazes de projetá-lo e de efetivamente
construí-lo?” - Link http://segundasfilosoficas.org
Final