segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Anatel Descarta Criação de Regulamento Para IoT - Como TRADUZIR a Linguagem Jurídica Para a LINGUAGEM TECNOLÓGICA Sem Necessidade de Criação de Novas Leis Para IoT no Brasil - REQUISITOS MÍNIMOS PARA IMPLANTAÇÃO DE IOT NO BRASIL: Empresas de TI (Provedores de Soluções Tecnológicas Para Outras Empresas) e Áreas de TI Das Empresas Que Criam Produtos e Serviços Digitais, "Em Seus Sistemas Legados", Implementado PROCESSOS DE SEGURANÇA e de IDENTIFICAÇÃO DIGITAL Das Partes Contratantes de NEGÓCIOS JURÍDICOS DIGITAIS

Anatel Descarta Criação de Regulamento Para IoT - Como TRADUZIR a Linguagem Jurídica Para a LINGUAGEM TECNOLÓGICA Sem Necessidade de Criação de Novas Leis Para IoT no Brasil - REQUISITOS MÍNIMOS PARA IMPLANTAÇÃO DE IOT NO BRASIL: Empresas de TI (Provedores de Soluções Tecnológicas Para Outras Empresas) e Áreas de TI  Das Empresas Que Criam Produtos e Serviços Digitais, "Em Seus Sistemas Legados", Implementado PROCESSOS DE SEGURANÇA e de IDENTIFICAÇÃO DIGITAL Das Partes Contratantes de NEGÓCIOS JURÍDICOS DIGITAIS - Vide Item 2.2.10: Sugestões Para IDENTIFICAÇÃO DIGITAL Das Partes Contratantes de NEGÓCIOS JURÍDICOS DIGITAIS - Vide Item 2.2.11: Sugestões de Encaminhamento à ANATEL, Empresas de TI (Provedores de Soluções Tecnológicas Para Outras Empresas), Áreas de TI  das Empresas Que Criam Produtos e Serviços Digitais, "Em Seus Sistemas Legados", e Para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - Vide Item 2.2.12: Sugestões de Padrões de Segurança Para IoT no Brasil

Fonte - Link https://rogerounielo.blogspot.com.br/2017/02/anatel-descarta-criacao-de-regulamento.html


1. A ANATEL está correta em não regulamentar a IoT, bem como em REMOVER as amarras para o seu desenvolvimento, no Brasil, ao dizer que "não pensa em criar um marco regulatório para Internet das Coisas, mas sim remover os obstáculos existentes para o seu desenvolvimento", conforme matéria transcrita no item 3 abaixo.

2. O Brasil tem excelentes marcos regulatórios como Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, cujas regras poderiam ser perfeitamente aplicadas à IoT, no Brasil, mas é necessário TRADUZIR a linguagem jurídica para LINGUAGEM TECNOLÓGICA, na forma de PARADIGMAS LEGAIS, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, a SEREM INCORPORADOS EM PROCESSOS ELETRÔNICOS DE DIVERSOS CANAIS E DE INFRAESTRUTURAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, sob responsabilidade das empresas de TI (provedores de soluções tecnológicas para outras empresas) e das áreas de TI das empresas que criam produtos e serviços, digitais, "em seus sistemas legados".

2.1 Por exemplo, o Código Civil Brasileiro trata da realização de negócios por partes contratantes, que podem ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas, conforme artigos abaixo transcritos:

A) "Art. 1o - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil";

B) "Art. 2o - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro";

C) "Art. 3o - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil

I - "os menores de dezesseis anos"; 

II - "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos";

III - "os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade";

D) "Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".    

2.1.1  Nas RELAÇÕES JURÍDICAS TRADICIONAIS, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas envolvidas, no NEGÓCIO JURÍDICO TRADICIONAL, são identificadas por meio da apresentação de documentos de identificação da pessoa física (CPF, RG, Carteira de Motorista etc.) e/ou por meio da apresentação de documentos de identificação da pessoa jurídica (ato constitutivo, documentos dos sócios, comprovantes de poderes do representante legal da pessoa jurídica, etc.).

2.2 Nas RELAÇÕES JURÍDICAS DIGITAIS, como seria realizada a identificação de pessoas físicas e a identificação das pessoas jurídicas, envolvidas no NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL?

2.2.1 Certamente, não teria sentido a identificação de pessoas físicas e a identificação das pessoas jurídicas, envolvidas no NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL, por meio da apresentação de documentos de identificação da pessoa física (CPF, RG, Carteira de Motorista etc.) e/ou por meio da apresentação de documentos de identificação da pessoa jurídica (ato constitutivo, documentos dos sócios, comprovantes de poderes do representante legal da pessoa jurídica, etc.).

2.2.2 A identificação de pessoas físicas e a identificação das pessoas jurídicas, envolvidas no NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL, está prevista no artigo 1o, da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, de 24/08/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

2.2.3 As empresas de tecnologia, ao criarem PROCESSOS ELETRÔNICOS, EM DIVERSOS CANAIS E EM DIVERSAS INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, deveriam incorporar, em referidos PROCESSOS ELETRÔNICOS, o uso de Certificação Digital, para garantir a AUTENTICIDADE, a INTEGRIDADE e a VALIDADE JURÍDICA de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, na forma já prescrita pelo artigo 1º, da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, de 24/08/2001.

2.2.4 Veja que a incorporação do uso de Certificação Digital, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, nos PROCESSOS ELETRÔNICOS DE DIVERSOS CANAIS E EM DIVERSAS INFRAESTRUTURAS TECNOLOGICAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, na forma já prescrita pelo artigo 1º, da MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, de 24/08/2001, já resolve a necessidade de identificação de pessoas físicas e a necessidade de identificação das pessoas jurídicas, envolvidas no NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL, SEM NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA TANTO.

2.2.5 Ao citarmos o uso do Certificado Digital e da assinatura digital, para identificar pessoas físicas e/ou para identificar pessoas jurídicas, que realizam NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL, sem apresentação de documentos de identificação, no "Mundo Digital", citamos exemplo de TRADUÇÃO da linguagem jurídica para LINGUAGEM TECNOLÓGICA, na forma de PARADIGMAS LEGAIS, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, a SEREM INCORPORADOS EM PROCESSOS ELETRÔNICOS DE DIVERSOS CANAIS E DE INFRAESTRUTURAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, na forma já prescrita pelo artigo 1º, da MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, de 24/08/2001, o que já resolve a necessidade de identificação de pessoas físicas e a necessidade de identificação das pessoas jurídicas, envolvidas no NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL, SEM NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA TANTO.

2.2.6 Apesar de ser conveniente REMOVER as amarras para o desenvolvimento da IoT, no Brasil, não criando um marco regulatório, específico, para Internet das Coisas, mas sim removendo os obstáculos existentes para o seu desenvolvimento, não se pode, contudo, descuidar de ESTABELECER e FISCALIZAR se as empresas de TI (provedores de soluções tecnológicas para outras empresas) e das áreas de TI das empresas que criam produtos e serviços, digitais, "em seus sistemas legados", estão implementado processos de segurança e de identificação digital das partes contratantes de NEGÓCIOS JURÍDICOS DIGITAIS, por meio da INCORPORAÇÃO DE PARADIGMAS LEGAIS, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS DE DIVERSOS CANAIS E DE INFRAESTRUTURAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, sob sua responsabilidade, a partir de definição de mercado, com base, por exemplo, em AUTO-REGULAÇÃO.

2.2.7 Se essa INCORPORAÇÃO DE PARADIGMAS LEGAIS, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS DE DIVERSOS CANAIS E DE INFRAESTRUTURAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, apesar de necessária, for trabalhosa e/ou demandar INVESTIMENTOS, ADICIONAIS, PELAS empresas de TI (provedores de soluções tecnológicas para outras empresas) e pelas áreas de TI das empresas que criam produtos e serviços, digitais, "em seus sistemas legados", REFERIDAS EMPRESAS DE TI e referidas áreas de TI das empresas que criam produtos e serviços, digitais, "em seus sistemas legados", TENDEM A NÃO INCORPORAR PARADIGMAS LEGAIS, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS DE DIVERSOS CANAIS E DE INFRAESTRUTURAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, e essa ausência de PARADIGMAS LEGAIS, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS DE DIVERSOS CANAIS E DE INFRAESTRUTURAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, pode inviabilizar a continuidade da IoT, no Brasil, no futuro, por falta de estabelecimento, no presente, do mínimo necessário a ser entregue no que se refere a segurança, identificação de pessoas e Direito Digital.

2.2.8 A liberdade, total, no presente, para que as empresas de TI (provedores de soluções tecnológicas para outras empresas) e as áreas de TI das empresas que criam produtos e serviços, digitais, "em seus sistemas legados", fomentem a IoT, no Brasil, pode inviabilizar a própria IoT, no futuro, próximo, depois que as empresas de tecnologia investirem BILHÕES DE REAIS, com sua visão de negócios, de mercado e de modelos de negócios e de custos, negligenciando investimentos em segurança, em identificação digital de pessoas físicas e de pessoas jurídicas e em Direito Digital.

2.2.9 Além disso, sem o estabelecimento de critérios mínimos de segurança e de identificação digital de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, corre-se sérios riscos de cada empresa de TI e de cada área de TI das empresas que criam produtos e serviços, digitais, "em seus sistemas legados", criarem padrões, próprios, para segurança e para identificação digital de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, QUE NÃO SE "CONVERSEM ENTRE SI", atravancando o desenvolvimento da IoT, no Brasil, ou até mesmo tornando oneroso, sob o ponto de vista do processo eletrônico ou digital e de custos, continuar a desenvolver a IoT, no Brasil, FUTURAMENTE, com cada empresa de TI e com cada área de TI de cada empresa que cria produtos e serviços, digitais, "em seu sistema legado", criando e mantendo padrões, próprios, para segurança e para identificação digital de pessoas físicas e de pessoas jurídicas.  

2.2.10 Por Direito Digital entendemos a TRADUÇÃO da linguagem jurídica para LINGUAGEM TECNOLÓGICA, na forma de PARADIGMAS LEGAIS, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, a SEREM INCORPORADOS EM PROCESSOS ELETRÔNICOS DE DIVERSOS CANAIS E DE INFRAESTRUTURAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, conforme exemplos citados a seguir.

2.2.10.1         A descrição e detalhamento do que é uma RELAÇÃO JURÍDICA DIGITAL, sujeito ativo, sujeito passivo, instituições digitais que garantem a existência e validade do negócio jurídico digital, do ato jurídico digital, e as condições técnicas e tecnológicas para garantia e segurança de negócios jurídicos digitais, podem ser encontradas na análise citada a seguir e no resumo dos respectivos tópicos listados sequencialmente abaixo, tratados, em detalhes, no corpo da análise.

2.2.10.2         Economia Digital Internacional - Direito Digital Internacional - Negócios Digitais Internacionais - Segurança Jurídica Digital Internacional - Economia Digital Brasileira - Direito Digital Brasileiro - Negócios Digitais Brasileiros - Segurança Jurídica Digital Brasileira - Fonte - Link https://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/economia-digital-internacional-direito.html?m=0

2.2.10.2.1              “Direito Digital”.
2.2.10.2.2              “Ato Jurídico Digital”.
2.2.10.2.3              “Negócio Jurídico Digital”.
2.2.10.2.4              “Pessoa Jurídica Digital”.
2.2.10.2.5              “Pessoa Física Digital”.
2.2.10.2.6              “Capacidade Jurídica Digital”.
2.2.10.2.7              “Capacidade Digital de Exercício”.
2.2.10.2.8              “Elementos Constituintes do Ato Jurídico Digital”.
2.2.10.2.9              “Declaração Jurídica Digital de Vontade Digital”.
2.2.10.2.10          “Agente Digital Emissor de Vontade Jurídica Digital”.
2.2.10.2.11          “Objeto Juridicamente Digital”.
2.2.10.2.12          “Forma Jurídica Digital”.
2.2.10.2.13          “Plano de Validade Jurídica Digital”.
2.2.10.2.14          “Elementos de Validade do Negócio Jurídico Digital”.
2.2.10.2.15          “A Capacidade Digital do Agente Digital”.
2.2.10.2.16          “Representação Jurídica Digital”.
2.2.10.2.17          “Legitimidade Jurídica Digital”.
2.2.10.2.18          “Objeto Juridicamente Digital Lícito, Possível e Determinável ou Determinado”.
2.2.10.2.19          “Manifestação Jurídica Digital ou Declaração Jurídica Digital da Vontade” - “Juntas Comerciais Digitais”.
2.2.10.2.20          “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais”.
2.2.10.2.21“Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais”.
2.2.10.2.22          “Tabeliães Digitais”.
2.2.10.2.23          “Certificação Digital”.
2.2.10.2.24          “Assinatura Digital”.
2.2.10.2.25“Assinatura Digital na Realização de Atos Jurídicos Digitais”.
2.2.10.2.26          “Segurança Jurídica Digital”.
2.2.10.2.27          “Prova de Atos Jurídicos Digitais”.

2.2.10.2.28          INSEGURANÇA JURÍDICA. “MANUTENÇÃO DE REGISTROS DIGITAIS PELO RÉU, DE “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS”, CONSTANTES DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO PRÓPRIO RÉU, EM AÇÃO MOVIDA PELO AUTOR, NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL”, EM PROCESSO JUDICIAL PROMOVIDO PELO AUTOR.

2.2.10.2.29       INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ARTIGO 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24/08/2001 - DETALHAMENTO NO DEVIDO MOMENTO, À LUZ DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA SEGURANÇA DIGITAL JUDICIAL EM CASO DE LIDE ENTRE QUEM ARMAZENA O DOCUMENTO DIGITAL COM ASSINATURA DIGITAL E A PARTE CONTRÁRIA NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL” QUE PREJUDICARIA A CONTRAPARTE.

2.2.10.2.30       ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS DIGITAIS, ASSINADOS DIGITALMENTE, POR TERCEIROS NÃO INTERESSADOS COMO, POR EXEMPLO, CARTÓRIOS DIGITAIS OU TABELIÃES DIGITAIS).

2.2.10.2.31       EUA Lideram Acordo Sobre Comércio Eletrônico - Introdução ao Processamento Geométrico Quântico.

B) Vide item 4 abaixo - Certificado Digital é Usado Por Empresas Que Respondem Por 71% do PIB - Necessidade de Ampliação da Economia Digital Por Meio do Direito Digital - MASSIFICAÇÃO DO USO DO CERTIFICADO DIGITAL E DA ASSINATURA DIGITAL POR PESSOAS FÍSICAS E POR PESSOAS JURÍDICAS - Sugestão de Regulamentação Pelo INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI da Obrigatoriedade de Disponibilização de Certificado Digital e da Assinatura Digital Nos Sistemas de Fornecedores de Produtos e de Serviços Para Realização de "Compras Digitais" Por Pessoas Físicas e Por Pessoas Jurídicas


C) Economia Digital - Transformação Digital - O que significa Ser um “Indivíduo Disruptivo”? - Internet das Coisas - ANATEL - Mudança na Natureza das Telecomunicações - "BLOCKCHAIN"


D) A Imutabilidade da Blockchain e os Dilemas da Internet - A Mutabilidade da Blockchain - A Ocultabilidade da Blockchain - Blockchain e Prazos de Prescrição - Blockchain e Espera de Decisões Judiciais - Segurança Jurídica da Blockchain - O Direito Digital e a Blockchain - Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, e a Blockchain - Blockchain e Erros Materiais - Análise de Artigo da Accenture Strategy


E) Fog Computing é o novo paradigma para a Internet das Coisas, diz Cisco - Utilização de Memória ReRAM Para Criação de Ecossistemas, Locais, Menores, Por AGRUPAMENTO, INTEGRAÇÃO e INTERLIGAÇÃO, de Coisas Específicas, Mediante Processamento e Processos Que Não Necessitam Ocorrer EM "CLOUD"


F) Hiperconvergência: Este é o Momento Para Investir - REDE NEURAL PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS Utilizando HIPERCONVERGÊNCIA e Terceira Plataforma de TI - Uso da HIPERCONVERGÊNCIA e da Terceira Plataforma de TI Para Criação de "ECOSSISTEMAS DE RELACIONAMENTOS VIRTUAIS", "SETORES ECONÔMICOS DIGITAIS" e "ATIVIDADES ECONÔMICAS DIGITAIS", Na ECONOMIA DIGITAL


G) Redes IoT de baixa potência passam a ser globais com infratestrutura satelital


H) Laboratório da National Instruments Une Rivais Em Prol da IoT Industrial - "Competição Digital Coletiva Horizontal" - "Competição Digital Coletiva Vertical" - Extinção dos “Silos de Informações” - “Competição Digital Compartilhada”, de “Bens Complementares Digitais”


I) Depois da Inteligência Artificial, Vem Aí a Inteligência Paralela - Algoritmo Multidimensional e Multifuncional Específico Para Operacionalizar a "INTELIGÊNCIA PARALELA"


J) Pesquisa IBGE de Inovação - Pintec 2014: Taxa de Inovação se Mantém Estável e Apoio Governamental Aumenta - OS PRINCIPAIS OBSTÁCULOS À INOVAÇÃO NO BRASIL NÃO SÃO APENAS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM TEM ORIGEM EM PARADIGMAS EMPRESARIAIS E ORGANIZACIONAIS QUE NECESSITAM SER ULTRAPASSADOS PELAS ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS E PELAS ORGANIZAÇÕES NÃO EMPRESARIAIS


2.2.11 Face o exposto, sugere à ANATEL, manter entendimentos com as empresas de TI (provedores de soluções tecnológicas para outras empresas), com as áreas de TI  das empresas que criam produtos e serviços, digitais, "em seus sistemas legados", e com o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, visando discutir padronização, mínima, DE MERCADO, na forma de AUTO-REGULAÇÃO, por exemplo, para identificação digital de pessoas físicas e para identificação digital de pessoas jurídicas, não como uma regulamentação de IoT, mas como FUNDAMENTO, BÁSICO, PARA O DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE DA IOT NO BRASIL, CONSIDERANDO QUE ERROS DE CONCEPÇÃO INICIAL, EM PROJETO DESTA MAGNITUDE, COMO POR EXEMPLO, ERROS DE CONCEPÇÃO PARA SEGURANÇA, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, PODE PROVOCAR ELEVADOS PREJUÍZOS E O DISPERDICIO DE BILHÕES DE REAIS EM INVESTIMENTOS.

2.2.12 Sugestões de Padrões de Segurança Para IoT no Brasil - Incorporacão de novas “Metodologias da Nova Inteligência Organizativa da Programação Utilizadas Para Criação do “Sistema Operacional TOTAL” e do “Programa de Virtualização TOTAL”, cujo detalhamento pode ser encontrado nas lâminas 82 a 91 e 259 a 275, do “Planejamento Estratégico Para Criação de Economia Digital no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, também, disponível no YouTube, link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir dos 06 minutos e 46 segundos e 22 minutos e 04 segundos, respectivamente, e nas lâminas 106 a 138 desse mesmo planejamento, a partir dos 08 minutos e 45 segundos, a seguir transcritas, que sugerimos sejam analisadas pelos especialistas de tecnologia da informação das “Organizações da Era Industrial” e pelos especialistas de tecnologia da informação das “Organizações da Era Eletrônica”, base sob a qual será construída a “Era Digital”:

a)           Biblioteca de “Peças Lego Virtuais de Programações Orientadas a Objeto” - Geral;

b)           BIBLIOTECA - CADASTRO - Registra Onde a “Peça Lego Virtual de Programação Orientada a Objeto” é Utilizada;

c)           BIBLIOTECA DE PROGRAMAÇÃO - “Peças Lego Virtuais de Programações Orientadas a Objeto”;

d)           Sequência Lógica de Encadeamento das “Peças Lego Virtuais de Programações Orientadas a Objeto” Contendo Instruções da Programação;

e)           Linha de Programação - Estrutura - Composição;

f)            Sequência Lógica de Encadeamento do Processamento dos Programas;

g)           Sequência Lógica de Encadeamento do Processamento de Sistemas;

h)           Visualização da Linha de Programação Pelo Usuário;


i)             Arquitetura de TI Padrão (Era Industrial).







Economia Digital - Planejamento Estratégico Para Criação de Economia Digital no Brasil e no Mundo - Parte 03 - Link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento_81.html

3. Início da transcrição da matéria:

Anatel descarta criação de regulamento para IoT

Imagem Removida

Gerente de regulação Nilo Pasquali diz que agência não pensa em criar um marco regulatório para Internet das Coisas, mas sim remover os obstáculos existentes para o seu desenvolvimento

Erivelto Tadeu

12 de Fevereiro de 2017 - 17h13

Menos de um dia após o Ministério da Ciência, Tecnologia, Comunicações e Inovações (MCTIC) encerrar a consulta pública sobre o Plano Nacional de Internet das Coisas (IoT), na segunda-feira, 6, a Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas reuniu especialistas e juristas para debater os desafios jurídicos para o desenvolvimento da IoT no Brasil, encontro realizado em parceria com o consórcio integrado por Mckinsey, CPqD e o escritório Pereira Neto, Macedo Advogados.

O debate girou em torno da complexidade de regulamentação da Internet das Coisas em razão da miríade de objetos inteligentes interconectados — que vão desde carros automatizados até relógios inteligentes ou eletrodomésticos controlados via celular —, bem como das inúmeras questões envolvendo a segurança, privacidade e padrão tecnológico.

Para Caio Mario da Silva Pereira Neto, professor de Direito Econômico da FGV Direito SP, a regulamentação é uma forma de dar segurança jurídica à IoT, já que esse fenômeno irá gerar a conexão massiva de dispositivos e serviços. 

“Na verdade, trata-se de identificar onde a regulação deve ser ajustada para viabilizar a IoT, ou seja, saber onde o Direito pode ser um obstáculo para que sejam feitas adaptações para o avanço da tecnologia no país.”

O jurista se diz particularmente preocupado com a inexistência de uma padronização, o que pode inviabilizar algumas aplicações de IoT. 

"Para o celular se comunicar com a geladeira, deve haver um padrão compatível de conexão entre eles. E esse é um problema na internet das coisas, que diz respeito a como criar padrões que permitam essa intercomunicação entre os dispositivos ou objetos”, destacou.

Ele advoga a tese de que para garantir a interoperabilidade entre os dispositivos de IoT deve-se deixar os padrões competirem entre si, nos moldes como ocorreu com os padrões tecnológicos para redes de telefonia celular CDMA e GSM — este último acabou se sobrepondo no mercado —, para evitar o efeito lock in (dependência de um padrão que exige gastos em múltiplos bens complementares).

Além de questões de padronização, o professor da FGV destacou também problemas relativos à privacidade e à segurança que os dispositivos conectados podem gerar. 

E é justamente essa dificuldade que tem levado muitos a defender que a Internet das Coisas não seja regulamentada, ao mesmo no que diz respeito à infraestrutura. 

Para o gerente de regulação da Anatel, Nilo Pasquali, a grande discussão é saber se queremos criar novas regras ou apenas adequar as normas já existentes.

Segundo ele, no momento, as discussões na agência sobre IoT seguem a lógica definida pelo Conselho Diretor, desde a reestruturação do órgão em 2013, que é buscar desregulamentação do setor. 

"O pensamento no momento não é criar um marco regulatório para IoT. Ao contrário, a ideia é fazer o mapeamento dos obstáculos existentes na regulação para o desenvolvimento da IoT no Brasil e removê-los", disse Pasquali.

Modelo sem amarras

O gerente da Anatel explica que já há um arcabouço definido, mas diz que o desafio agora é como dar um contexto regulatório e legal para desenvolver a Internet das Coisas sem criar amarras e possibilitar inovação. Entre os desafios para que isso aconteça ele cita a revisão do regulamento sobre a exploração do serviço móvel pessoal (SMP) por meio de rede virtual (RRV).

Segundo Pasquali, entre as questões que estão colocadas e que precisam ser avaliadas estão o regulamento de operadoras móveis virtuais (MVNOs), as regras de numeração, roaming permanente e qualidade de serviço. 

Em relação a este último item, ele diz que a Anatel prepara um estudo que deverá entrar em consulta pública ainda neste primeiro semestre. 

“É preciso discutir se haverá maior flexibilidade para o modelo de credenciado, se serão retiradas as obrigações do modelo autorizado e se será criado um modelo específico para o mercado de IoT.”

Outros pontos importantes apontados por ele, entre vários outros, são quais das obrigações fariam sentido aos diversos modelos de negócio IoT/M2M, o uso de numeração internacional e roaming permanente e a redução de obrigações relativas a qualidade e usuários.

O diretor do ITS Rio, Carlos Affonso, diz que é preciso tomar cuidado com o "cacoete" de que novas tecnologias precisam de novas leis". 

Como exemplo ele cita a consulta pública sobre Internet das Coisas feita pela Comissão Europeia em 2013, que aponta pela necessidade de diretrizes e pela integração de diversos assuntos. 

"IoT é um dos vértices do triângulo, que inclui big data e inteligência artificial, e tudo isso se relaciona. Pensar em apenas um deles pode fazer com que o Brasil acabe perdendo oportunidade de inovar nesse mercado."

Affonso defende que questões já atendidas pelas legislações vigentes, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil, não necessitam de uma nova regulação. 

“Devemos esperar que os problemas ocorram e verificar se o CDC consegue lidar com eles", finalizou.


Fim

4. Início da transcrição da matéria:

Certificado Digital é Usado Por Empresas Que Respondem Por 71% do PIB - Necessidade de Ampliação da Economia Digital Por Meio do Direito Digital - MASSIFICAÇÃO DO USO DO CERTIFICADO DIGITAL E DA ASSINATURA DIGITAL POR PESSOAS FÍSICAS E POR PESSOAS JURÍDICAS - Sugestão de Regulamentação Pelo INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI da Obrigatoriedade de Disponibilização de Certificado Digital e da Assinatura Digital Nos Sistemas de Fornecedores de Produtos e de Serviços Para Realização de "Compras Digitais" Por Pessoas Físicas e Por Pessoas Jurídicas


1. Para implantação da economia digital brasileira é essencial a MASSIFICAÇÃO DA UTILIZAÇÃO de ASSINATURA DIGITAL, por meio de CERTIFICADO DIGITAL, pelas pessoas jurídicas e pelas pessoas físicas, na realização de negócios jurídicos digitais (compra digital de um produto ou serviço, por exemplo), com base em INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA JURÍDICA, específica, descrita no item 3 abaixo, que viabiliza a MASSIFICAÇÃO DO DIREITO DIGITAL, na economia digital brasileira, em rápida expansão, durante a realização de qualquer ATO JURÍDICO DIGITAL ou de qualquer NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL, em qualquer canal (Web, mobile etc.) como, por exemplo, a compra de um produto ou serviço pela Web.

2. Como o certificado digital é usado por empresas que respondem por 71% do PIB, conforme matéria do item 4 abaixo, a INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA JURÍDICA, descrita no item 3 abaixo, pode ser implementada para viabilizar o DIREITO DIGITAL, na economia digital brasileira, em rápida expansão.

2.1 No caso das PESSOAS FÍSICAS, o uso de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL, regulamentados pelo artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, ainda tem pouca penetração na economia digital brasileira, pelos seguintes motivos:

A) Custo do certificado digital em torno de R$ 180,00, por 12 meses, para dispositivos móveis. Ou seja, para massificar o uso do certificado digital e da assinatura digital, por pessoas físicas, o custo anual do certificado digital deveria ser bem menor do que R$ 180,00;

B) a pessoa física que adquire um certificado digital não consegue acessar a arquitetura de TI, a infra-estrutura de TI, a conecção de servidores, na nuvem, na WEB, na “Internet das Coisas”, no mobile, para identificação da pessoa física ou da pessoa jurídica, no “Mundo Virtual”, utilizando o certificado digital, pois a opção de identificação do consumidor, pela assinatura digital, não é MASSIFICADA, pelos fornecedores de produtos e serviços, no Brasil, no momento em que a pessoa física e/ou a pessoa jurídica vão adquirir um produto ou um serviço em qualquer canal digital. Para acelerar a expansão, segura, da economia digital, no Brasil, o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI, autarquia federal que tem por missão manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, poderia BAIXAR NORMATIVO ESTIPULANDO PRAZO PARA QUE OS FORNECEDORES, EM GERAL, CRIEM A OPÇÃO para que pessoas físicas e pessoas jurídicas comprem produtos e serviços utilizando Certificado Digital, na forma do artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, em qualquer canal digital (Web, mobile etc.) e, dessa forma, a pessoa física ou a pessoa jurídica poderão comprar produtos serviços, no sistema dos fornecedores de produtos e serviços, utilizando senha com determinado número de dígitos ou o certificado digital, o que, certamente, estimularia as pessoas físicas a adquirir um certificado digital que pode ser utilizado em qualquer lugar para, inclusive, deixar de ter que decorar dezenas de senhas de fornecedores diferentes.

B.1) Ao ITI compete ainda ser a primeira autoridade da cadeia de certificação digital – AC Raiz;

B.2) A Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 deu início à implantação do sistema nacional de certificação digital da ICP-Brasil. Isso significa que o Brasil possui uma infraestrutura pública, mantida e auditada por um órgão público, no caso, o ITI, que segue regras de funcionamento estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, cujos membros, representantes dos poderes públicos, sociedade civil organizada e pesquisa acadêmica, são nomeados pelo Presidente da República;

B.3) Compete ainda ao ITI estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital. Sua principal linha de ação é a popularização da certificação digital ICP-Brasil e a inclusão digital, atuando sobre questões como sistemas criptográficos, hardware compatíveis com padrões abertos e universais, convergência digital de mídias, desmaterialização de processos, entre outras.

3. Infraestrutura tecnológica jurídica:

Economia Digital Internacional - Direito Digital Internacional - Negócios Digitais Internacionais - Segurança Jurídica Digital Internacional - Economia Digital Brasileira - Direito Digital Brasileiro - Negócios Digitais Brasileiros - Segurança Jurídica Digital Brasileira - Fonte - Link https://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/economia-digital-internacional-direito.html?m=1

4. Início da transcrição da matéria:

Certificado Digital é usado por empresas que respondem por 71% do PIB

Uma das principais conclusões desse trabalho mostra que 71% do total do Produto Interno Bruto (PIB) de 2015, que foi de R$ 5,9 trilhões, tiveram em sua geração a participação da certificação digital. Ou seja, o Certificado Digital já é utilizado por quase três terços da economia

Sexta, 06 Janeiro 2017 00:00 Escrito por  Redação

Estudo da ANCD conclui que quase três terços da economia brasileira empregam esse recurso

De acordo com estudo feito pela Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD), o Brasil é um dos países que mais utiliza o certificado digital em diversos setores econômicos.

Uma das principais conclusões desse trabalho mostra que 71% do total do Produto Interno Bruto (PIB) de 2015, que foi de R$ 5,9 trilhões, tiveram em sua geração a participação da certificação digital.

Ou seja, o Certificado Digital já é utilizado por quase três terços da economia.

De acordo com Antonio Sérgio Cangiano, diretor-executivo da ANCD, a certificação digital tem proporcionado inúmeros benefícios para os cidadãos e para as instituições que passam a adotá-lo.

“Com a certificação digital é possível utilizar a Internet como meio de comunicação segura para a disponibilização de diversos serviços com maior agilidade, facilidade de acesso e substancial redução de custos”, diz ele.

Além da entrega de obrigações com o governo, a certificação digital também é cada vez mais usada por contadores, advogados, médicos, entre outros profissionais liberais, que já perceberam as vantagens que este instrumento digital traz para a rotina e estão usando amplamente esse recurso.

“Esse estudo que encomendamos é bastante completo e esse dado é o primeiro, mas já confirmado. Tão logo tenhamos todas as conclusões o divulgaremos de forma mais completa. Essa informação, no entanto, nos pareceu por demais relevante e precisava ser compartilhada”.

O estudo mostra a participação do dia a dia, na economia, do uso da certificação digital na rotina das empresas.

As empresas usam o certificado digital para autenticar suas notas fiscais eletrônicas. Trata-se, portanto, de uma fotografia do momento da certificação na economia brasileira.

“O uso da Certificação Digital não está relacionado diretamente ao resultado da economia como um todo. O uso é generalizado para atividades fiscais e tributárias. Fato que deixa o Estado mais enxuto e ágil.

De uma forma indireta, o uso desse instrumento provoca em tese um conforto fiscal maior pelas empresas, onde sempre estarão em dia com as suas obrigações fiscais e tributárias e para governos que melhoram a arrecadação com segurança.

"Com a metodologia de identificar os setores da economia que já usam largamente a certificação digital podemos afirmar que graças à segurança que esse instrumento permite, inicialmente protagonizado pelo Estado, que enxerga o não repúdio de autoria, a integridade dos dados digitais e atribui validade jurídica, a certificação digital, dadas essas características e a capacidade de criptografia do conteúdo, é a tecnologia mais avançada no presente para que o seu uso seja generalizado na rede mundial em qualquer aplicação que requeira identidade, conteúdo assegurado e validade jurídica.


Fim

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