1. A ANATEL está correta em
não regulamentar a IoT, bem como em REMOVER as amarras
para o seu desenvolvimento, no Brasil, ao dizer que "não pensa em criar um marco regulatório para
Internet das Coisas, mas sim remover os obstáculos existentes para o seu
desenvolvimento", conforme matéria transcrita no item 3 abaixo.
2. O Brasil tem excelentes
marcos regulatórios como Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, por
exemplo, cujas regras poderiam ser perfeitamente aplicadas à IoT, no Brasil,
mas é necessário TRADUZIR a
linguagem jurídica para LINGUAGEM TECNOLÓGICA, na forma
de PARADIGMAS LEGAIS, do Código
Civil e do Código de Defesa do Consumidor, a SEREM INCORPORADOS EM PROCESSOS ELETRÔNICOS DE DIVERSOS CANAIS E
DE INFRAESTRUTURAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, sob
responsabilidade das empresas de TI (provedores de soluções tecnológicas para
outras empresas) e das áreas de TI das empresas que criam produtos e serviços,
digitais, "em seus sistemas legados".
2.1 Por exemplo, o Código
Civil Brasileiro trata da realização de negócios por partes contratantes, que
podem ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas, conforme artigos abaixo
transcritos:
A) "Art. 1o - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil";
B) "Art. 2o - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro";
C) "Art. 3o - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil:
I - "os menores de
dezesseis anos";
II - "os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos";
III - "os que, mesmo
por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade";
D) "Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos".
2.1.1 Nas RELAÇÕES JURÍDICAS TRADICIONAIS, as
pessoas físicas e as pessoas jurídicas envolvidas, no NEGÓCIO JURÍDICO TRADICIONAL, são
identificadas por meio da apresentação de documentos de identificação da pessoa
física (CPF, RG, Carteira de Motorista etc.) e/ou por meio da apresentação de
documentos de identificação da pessoa jurídica (ato constitutivo, documentos
dos sócios, comprovantes de poderes do representante legal da pessoa jurídica,
etc.).
2.2 Nas RELAÇÕES JURÍDICAS DIGITAIS, como
seria realizada a identificação de pessoas físicas e a identificação das
pessoas jurídicas, envolvidas no NEGÓCIO
JURÍDICO DIGITAL?
2.2.1 Certamente, não teria
sentido a identificação de pessoas físicas e a identificação das pessoas
jurídicas, envolvidas no NEGÓCIO
JURÍDICO DIGITAL, por meio da apresentação de documentos de identificação da
pessoa física (CPF, RG, Carteira de Motorista etc.) e/ou por meio da
apresentação de documentos de identificação da pessoa jurídica (ato
constitutivo, documentos dos sócios, comprovantes de poderes do representante
legal da pessoa jurídica, etc.).
2.2.2 A identificação de
pessoas físicas e a identificação das pessoas jurídicas, envolvidas no NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL, está
prevista no artigo 1o, da MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.200-2, de 24/08/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia
da Informação em autarquia, e dá outras providências.
2.2.3 As empresas de
tecnologia, ao criarem PROCESSOS
ELETRÔNICOS, EM DIVERSOS CANAIS E EM DIVERSAS INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS,
PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, deveriam incorporar, em referidos
PROCESSOS ELETRÔNICOS, o uso de
Certificação Digital, para garantir a AUTENTICIDADE, a INTEGRIDADE e a VALIDADE JURÍDICA de
documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações
habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de
transações eletrônicas seguras, na forma já prescrita pelo artigo 1º, da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, de 24/08/2001.
2.2.4 Veja que a
incorporação do uso de Certificação Digital, para garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das
aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados
digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, nos PROCESSOS ELETRÔNICOS DE DIVERSOS CANAIS E EM DIVERSAS INFRAESTRUTURAS
TECNOLOGICAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, na forma
já prescrita pelo artigo 1º, da MEDIDA
PROVISÓRIA No 2.200-2, de 24/08/2001, já resolve a necessidade de
identificação de pessoas físicas e a necessidade de identificação das pessoas
jurídicas, envolvidas no NEGÓCIO
JURÍDICO DIGITAL, SEM NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA
TANTO.
2.2.5 Ao citarmos o uso do
Certificado Digital e da assinatura digital, para identificar pessoas físicas
e/ou para identificar pessoas
jurídicas, que realizam NEGÓCIO
JURÍDICO DIGITAL, sem apresentação de documentos de identificação, no "Mundo
Digital", citamos exemplo
de TRADUÇÃO da linguagem jurídica para LINGUAGEM TECNOLÓGICA, na forma de PARADIGMAS LEGAIS, do Código
Civil e do Código de Defesa do Consumidor, a SEREM INCORPORADOS EM PROCESSOS ELETRÔNICOS DE DIVERSOS CANAIS E
DE INFRAESTRUTURAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS,
na forma já prescrita pelo artigo 1º, da MEDIDA
PROVISÓRIA No 2.200-2, de 24/08/2001, o que já resolve a necessidade de
identificação de pessoas físicas e a necessidade de identificação das pessoas
jurídicas, envolvidas no NEGÓCIO
JURÍDICO DIGITAL, SEM NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA TANTO.
2.2.6 Apesar de ser
conveniente REMOVER as amarras
para o desenvolvimento da IoT, no Brasil, não criando um marco regulatório,
específico, para Internet das Coisas, mas sim removendo os obstáculos
existentes para o seu desenvolvimento, não se pode, contudo, descuidar de ESTABELECER e FISCALIZAR se as
empresas de TI (provedores de soluções tecnológicas para outras empresas) e das
áreas de TI das empresas que criam produtos e serviços, digitais, "em seus
sistemas legados", estão implementado processos de segurança e de
identificação digital das partes contratantes de NEGÓCIOS JURÍDICOS DIGITAIS, por meio
da INCORPORAÇÃO DE PARADIGMAS
LEGAIS, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS DE
DIVERSOS CANAIS E DE INFRAESTRUTURAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, sob sua
responsabilidade, a partir de definição de mercado, com base, por exemplo, em AUTO-REGULAÇÃO.
2.2.7 Se essa INCORPORAÇÃO DE PARADIGMAS LEGAIS, do Código Civil e do
Código de Defesa do Consumidor, NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS DE
DIVERSOS CANAIS E DE INFRAESTRUTURAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, apesar de
necessária, for trabalhosa e/ou demandar INVESTIMENTOS,
ADICIONAIS, PELAS empresas de TI (provedores de soluções tecnológicas para outras
empresas) e pelas áreas de TI das empresas que criam produtos e serviços,
digitais, "em seus sistemas legados", REFERIDAS EMPRESAS DE TI e
referidas áreas de TI das empresas que criam produtos e serviços, digitais,
"em seus sistemas legados", TENDEM A NÃO
INCORPORAR PARADIGMAS LEGAIS, do Código Civil e do Código de
Defesa do Consumidor, NOS
PROCESSOS ELETRÔNICOS DE DIVERSOS CANAIS E DE INFRAESTRUTURAS, PARA REALIZAÇÃO
DE NEGÓCIOS DIGITAIS, e essa ausência de PARADIGMAS LEGAIS, do Código
Civil e do Código de Defesa do Consumidor, NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS DE DIVERSOS CANAIS E DE
INFRAESTRUTURAS, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, pode
inviabilizar a continuidade da IoT, no Brasil, no futuro, por falta de
estabelecimento, no presente, do mínimo necessário a ser entregue no que se
refere a segurança, identificação de pessoas e Direito Digital.
2.2.8 A liberdade, total, no
presente, para que as empresas de TI (provedores de soluções tecnológicas para
outras empresas) e as áreas de TI das empresas que criam produtos e serviços,
digitais, "em seus sistemas legados", fomentem a IoT, no Brasil, pode
inviabilizar a própria IoT, no futuro, próximo, depois que as empresas de
tecnologia investirem BILHÕES
DE REAIS, com sua visão de negócios, de mercado e de modelos de negócios e
de custos, negligenciando investimentos em segurança, em identificação digital
de pessoas físicas e de pessoas jurídicas e em Direito Digital.
2.2.9 Além disso, sem o
estabelecimento de critérios mínimos de segurança e de identificação digital de
pessoas físicas e de pessoas jurídicas, corre-se sérios riscos de cada empresa
de TI e de cada área de TI das empresas que criam produtos e serviços,
digitais, "em seus sistemas legados", criarem padrões, próprios, para
segurança e para identificação digital de pessoas físicas e de pessoas jurídicas,
QUE NÃO SE "CONVERSEM ENTRE
SI", atravancando o desenvolvimento da IoT, no Brasil, ou até mesmo
tornando oneroso, sob o ponto de vista do processo eletrônico ou digital e de
custos, continuar a desenvolver a IoT, no Brasil, FUTURAMENTE, com cada empresa
de TI e com cada área de TI de cada empresa que cria produtos e serviços,
digitais, "em seu sistema legado", criando e mantendo padrões,
próprios, para segurança e para identificação digital de pessoas físicas e de
pessoas jurídicas.
2.2.10 Por Direito Digital
entendemos a TRADUÇÃO da
linguagem jurídica para LINGUAGEM
TECNOLÓGICA, na forma de PARADIGMAS
LEGAIS, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, a SEREM INCORPORADOS EM PROCESSOS
ELETRÔNICOS DE DIVERSOS CANAIS E DE INFRAESTRUTURAS, PARA REALIZAÇÃO DE
NEGÓCIOS DIGITAIS, conforme exemplos citados a seguir.
2.2.10.1
A descrição e detalhamento do que é uma RELAÇÃO JURÍDICA DIGITAL, sujeito
ativo, sujeito passivo, instituições digitais que garantem a existência e
validade do negócio jurídico digital, do ato jurídico digital, e as condições
técnicas e tecnológicas para garantia e segurança de negócios jurídicos
digitais, podem ser encontradas na análise citada a seguir e no resumo dos
respectivos tópicos listados sequencialmente abaixo, tratados, em detalhes, no
corpo da análise.
2.2.10.2.1
“Direito Digital”.
2.2.10.2.2
“Ato Jurídico Digital”.
2.2.10.2.3
“Negócio Jurídico Digital”.
2.2.10.2.4
“Pessoa Jurídica Digital”.
2.2.10.2.5
“Pessoa Física Digital”.
2.2.10.2.6
“Capacidade Jurídica
Digital”.
2.2.10.2.7
“Capacidade Digital de
Exercício”.
2.2.10.2.8
“Elementos Constituintes do
Ato Jurídico Digital”.
2.2.10.2.9
“Declaração Jurídica Digital
de Vontade Digital”.
2.2.10.2.10
“Agente Digital Emissor de
Vontade Jurídica Digital”.
2.2.10.2.11
“Objeto Juridicamente
Digital”.
2.2.10.2.12
“Forma Jurídica Digital”.
2.2.10.2.13
“Plano de Validade Jurídica
Digital”.
2.2.10.2.14
“Elementos de Validade do
Negócio Jurídico Digital”.
2.2.10.2.15
“A Capacidade Digital do
Agente Digital”.
2.2.10.2.16
“Representação Jurídica
Digital”.
2.2.10.2.17
“Legitimidade Jurídica
Digital”.
2.2.10.2.18
“Objeto Juridicamente
Digital Lícito, Possível e Determinável ou Determinado”.
2.2.10.2.19
“Manifestação Jurídica
Digital ou Declaração Jurídica Digital da Vontade” - “Juntas Comerciais
Digitais”.
2.2.10.2.20
“Cartórios Digitais de
Registros de Pessoas Físicas Digitais”.
2.2.10.2.21“Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas
Digitais”.
2.2.10.2.22
“Tabeliães Digitais”.
2.2.10.2.23
“Certificação Digital”.
2.2.10.2.24
“Assinatura Digital”.
2.2.10.2.25“Assinatura Digital na Realização de Atos Jurídicos
Digitais”.
2.2.10.2.26
“Segurança Jurídica
Digital”.
2.2.10.2.27
“Prova de Atos Jurídicos
Digitais”.
2.2.10.2.28
INSEGURANÇA JURÍDICA. “MANUTENÇÃO DE REGISTROS DIGITAIS PELO RÉU, DE “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS”,
CONSTANTES DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO PRÓPRIO RÉU, EM AÇÃO MOVIDA PELO
AUTOR, NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL”, EM PROCESSO JUDICIAL
PROMOVIDO PELO AUTOR.
2.2.10.2.29
INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO
ARTIGO 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24/08/2001 - DETALHAMENTO NO
DEVIDO MOMENTO, À LUZ DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA SEGURANÇA DIGITAL
JUDICIAL EM CASO DE LIDE ENTRE QUEM ARMAZENA O DOCUMENTO DIGITAL COM ASSINATURA
DIGITAL E A PARTE CONTRÁRIA NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL” QUE PREJUDICARIA A CONTRAPARTE.
2.2.10.2.30
ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS
DIGITAIS, ASSINADOS DIGITALMENTE, POR TERCEIROS NÃO INTERESSADOS COMO, POR
EXEMPLO, CARTÓRIOS DIGITAIS OU TABELIÃES DIGITAIS).
2.2.10.2.31
EUA Lideram Acordo Sobre
Comércio Eletrônico - Introdução ao Processamento Geométrico Quântico.
B) Vide item 4 abaixo - Certificado Digital é Usado Por Empresas Que
Respondem Por 71% do PIB - Necessidade de Ampliação da Economia Digital Por
Meio do Direito Digital - MASSIFICAÇÃO
DO USO DO CERTIFICADO DIGITAL E DA ASSINATURA DIGITAL POR PESSOAS FÍSICAS E POR
PESSOAS JURÍDICAS - Sugestão de Regulamentação Pelo INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI da Obrigatoriedade de Disponibilização
de Certificado Digital e da Assinatura Digital Nos Sistemas de Fornecedores de
Produtos e de Serviços Para Realização de "Compras Digitais" Por
Pessoas Físicas e Por Pessoas Jurídicas
C) Economia
Digital - Transformação Digital - O que significa Ser um “Indivíduo
Disruptivo”? - Internet das Coisas - ANATEL - Mudança na Natureza das
Telecomunicações - "BLOCKCHAIN"
D) A
Imutabilidade da Blockchain e os Dilemas da Internet - A Mutabilidade da
Blockchain - A Ocultabilidade da Blockchain - Blockchain e Prazos de Prescrição
- Blockchain e Espera de Decisões Judiciais - Segurança Jurídica da Blockchain
- O Direito Digital e a Blockchain - Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001,
e a Blockchain - Blockchain e Erros Materiais - Análise de Artigo da Accenture
Strategy
E) Fog Computing é o novo paradigma para a Internet das Coisas,
diz Cisco - Utilização de Memória ReRAM Para Criação de Ecossistemas, Locais,
Menores, Por AGRUPAMENTO, INTEGRAÇÃO e INTERLIGAÇÃO, de Coisas Específicas,
Mediante Processamento e Processos Que Não Necessitam Ocorrer EM
"CLOUD"
F) Hiperconvergência: Este é o Momento Para Investir - REDE
NEURAL PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS Utilizando HIPERCONVERGÊNCIA e
Terceira Plataforma de TI - Uso da HIPERCONVERGÊNCIA e da Terceira Plataforma
de TI Para Criação de "ECOSSISTEMAS DE RELACIONAMENTOS VIRTUAIS",
"SETORES ECONÔMICOS DIGITAIS" e "ATIVIDADES ECONÔMICAS DIGITAIS",
Na ECONOMIA DIGITAL
G) Redes IoT de baixa potência passam a ser globais com
infratestrutura satelital
H) Laboratório da National Instruments Une Rivais Em Prol da IoT
Industrial - "Competição Digital Coletiva Horizontal" -
"Competição Digital Coletiva Vertical" - Extinção dos “Silos de
Informações” - “Competição Digital Compartilhada”, de “Bens Complementares
Digitais”
I) Depois da Inteligência Artificial, Vem Aí a Inteligência
Paralela - Algoritmo Multidimensional e Multifuncional Específico Para
Operacionalizar a "INTELIGÊNCIA PARALELA"
J) Pesquisa IBGE de Inovação - Pintec 2014: Taxa de Inovação se
Mantém Estável e Apoio Governamental Aumenta - OS PRINCIPAIS OBSTÁCULOS À INOVAÇÃO
NO BRASIL NÃO SÃO APENAS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM TEM ORIGEM EM PARADIGMAS
EMPRESARIAIS E ORGANIZACIONAIS QUE NECESSITAM SER ULTRAPASSADOS PELAS
ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS E PELAS ORGANIZAÇÕES NÃO EMPRESARIAIS
2.2.11 Face o exposto,
sugere à ANATEL, manter entendimentos com as empresas de TI (provedores de
soluções tecnológicas para outras empresas), com as áreas de TI das
empresas que criam produtos e serviços, digitais, "em seus sistemas
legados", e com o INSTITUTO
NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, visando discutir padronização,
mínima, DE MERCADO, na forma de AUTO-REGULAÇÃO, por exemplo, para identificação
digital de pessoas físicas e para identificação digital de pessoas jurídicas,
não como uma regulamentação de IoT, mas como FUNDAMENTO, BÁSICO, PARA
O DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE DA IOT NO BRASIL, CONSIDERANDO QUE ERROS
DE CONCEPÇÃO INICIAL, EM PROJETO DESTA MAGNITUDE, COMO POR EXEMPLO, ERROS DE
CONCEPÇÃO PARA SEGURANÇA, PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS, PODE PROVOCAR
ELEVADOS PREJUÍZOS E O DISPERDICIO DE BILHÕES DE REAIS EM INVESTIMENTOS.
2.2.12 Sugestões de Padrões
de Segurança Para IoT no Brasil - Incorporacão de novas “Metodologias da Nova Inteligência
Organizativa da Programação Utilizadas Para Criação do “Sistema Operacional TOTAL”
e do “Programa de Virtualização TOTAL”, cujo detalhamento pode ser encontrado
nas lâminas 82 a 91 e 259 a 275, do “Planejamento Estratégico Para Criação de
Economia Digital no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, também,
disponível no YouTube, link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir
dos 06 minutos e 46 segundos e 22 minutos e 04 segundos, respectivamente, e nas
lâminas 106 a 138 desse mesmo planejamento, a partir dos 08 minutos e 45
segundos, a seguir transcritas, que sugerimos sejam analisadas pelos
especialistas de tecnologia da informação das “Organizações da Era Industrial” e pelos especialistas de tecnologia
da informação das “Organizações da Era Eletrônica”, base sob a qual será
construída a “Era
Digital”:
a)
Biblioteca de “Peças Lego Virtuais de Programações Orientadas
a Objeto” - Geral;
b)
BIBLIOTECA - CADASTRO - Registra
Onde a “Peça Lego Virtual
de Programação Orientada a Objeto” é Utilizada;
c)
BIBLIOTECA DE PROGRAMAÇÃO - “Peças Lego Virtuais de Programações Orientadas
a Objeto”;
d)
Sequência Lógica de Encadeamento
das “Peças Lego Virtuais de Programações Orientadas
a Objeto” Contendo Instruções da Programação;
e)
Linha de Programação - Estrutura
- Composição;
f)
Sequência Lógica de Encadeamento
do Processamento dos Programas;
g)
Sequência Lógica de Encadeamento
do Processamento de Sistemas;
h)
Visualização da Linha de
Programação Pelo Usuário;
i)
Arquitetura de TI Padrão (Era
Industrial).
3. Início da transcrição da
matéria:
Anatel descarta criação de regulamento para IoT
Imagem Removida
Gerente de regulação Nilo
Pasquali diz que agência não pensa em criar um marco regulatório para Internet
das Coisas, mas sim remover os obstáculos existentes para o seu desenvolvimento
Erivelto Tadeu
12 de Fevereiro de 2017 -
17h13
Menos de um dia após o
Ministério da Ciência, Tecnologia, Comunicações e Inovações (MCTIC) encerrar a
consulta pública sobre o Plano Nacional de Internet das Coisas (IoT), na
segunda-feira, 6, a Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas
reuniu especialistas e juristas para debater os desafios jurídicos para o
desenvolvimento da IoT no Brasil, encontro realizado em parceria com o
consórcio integrado por Mckinsey, CPqD e o escritório Pereira Neto, Macedo
Advogados.
O debate girou em torno da
complexidade de regulamentação da Internet das Coisas em razão da miríade de
objetos inteligentes interconectados — que vão desde carros automatizados até
relógios inteligentes ou eletrodomésticos controlados via celular —, bem como
das inúmeras questões envolvendo a segurança, privacidade e padrão tecnológico.
Para Caio Mario da Silva
Pereira Neto, professor de Direito Econômico da FGV Direito SP, a
regulamentação é uma forma de dar segurança jurídica à IoT, já que esse
fenômeno irá gerar a conexão massiva de dispositivos e serviços.
“Na verdade, trata-se de
identificar onde a regulação deve ser ajustada para viabilizar a IoT, ou seja,
saber onde o Direito pode ser um obstáculo para que sejam feitas adaptações
para o avanço da tecnologia no país.”
O jurista se diz
particularmente preocupado com a inexistência de uma padronização, o que pode
inviabilizar algumas aplicações de IoT.
"Para o celular se
comunicar com a geladeira, deve haver um padrão compatível de conexão entre
eles. E esse é um problema na internet das coisas, que diz respeito a como
criar padrões que permitam essa intercomunicação entre os dispositivos ou
objetos”, destacou.
Ele advoga a tese de que
para garantir a interoperabilidade entre os dispositivos de IoT deve-se deixar
os padrões competirem entre si, nos moldes como ocorreu com os padrões
tecnológicos para redes de telefonia celular CDMA e GSM — este último acabou se
sobrepondo no mercado —, para evitar o efeito lock in (dependência de um padrão
que exige gastos em múltiplos bens complementares).
Além de questões de
padronização, o professor da FGV destacou também problemas relativos à
privacidade e à segurança que os dispositivos conectados podem gerar.
E é justamente essa
dificuldade que tem levado muitos a defender que a Internet das Coisas não seja
regulamentada, ao mesmo no que diz respeito à infraestrutura.
Para o gerente de
regulação da Anatel, Nilo Pasquali, a grande discussão é saber se queremos
criar novas regras ou apenas adequar as normas já existentes.
Segundo ele, no momento,
as discussões na agência sobre IoT seguem a lógica definida pelo Conselho
Diretor, desde a reestruturação do órgão em 2013, que é buscar
desregulamentação do setor.
"O pensamento no
momento não é criar um marco regulatório para IoT. Ao contrário, a ideia é
fazer o mapeamento dos obstáculos existentes na regulação para o
desenvolvimento da IoT no Brasil e removê-los", disse Pasquali.
Modelo sem amarras
O gerente da Anatel
explica que já há um arcabouço definido, mas diz que o desafio agora é como dar
um contexto regulatório e legal para desenvolver a Internet das Coisas sem
criar amarras e possibilitar inovação. Entre os desafios para que isso aconteça
ele cita a revisão do regulamento sobre a exploração do serviço móvel pessoal
(SMP) por meio de rede virtual (RRV).
Segundo Pasquali, entre as
questões que estão colocadas e que precisam ser avaliadas estão o regulamento
de operadoras móveis virtuais (MVNOs), as regras de numeração, roaming
permanente e qualidade de serviço.
Em relação a este último
item, ele diz que a Anatel prepara um estudo que deverá entrar em consulta
pública ainda neste primeiro semestre.
“É preciso discutir se
haverá maior flexibilidade para o modelo de credenciado, se serão retiradas as
obrigações do modelo autorizado e se será criado um modelo específico para o
mercado de IoT.”
Outros pontos importantes
apontados por ele, entre vários outros, são quais das obrigações fariam sentido
aos diversos modelos de negócio IoT/M2M, o uso de numeração internacional e
roaming permanente e a redução de obrigações relativas a qualidade e usuários.
O diretor do ITS Rio,
Carlos Affonso, diz que é preciso tomar cuidado com o "cacoete" de
que novas tecnologias precisam de novas leis".
Como exemplo ele cita a
consulta pública sobre Internet das Coisas feita pela Comissão Europeia em
2013, que aponta pela necessidade de diretrizes e pela integração de diversos
assuntos.
"IoT é um dos
vértices do triângulo, que inclui big data e inteligência artificial, e tudo
isso se relaciona. Pensar em apenas um deles pode fazer com que o Brasil acabe
perdendo oportunidade de inovar nesse mercado."
Affonso defende que
questões já atendidas pelas legislações vigentes, como o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) e o Código Civil, não necessitam de uma nova regulação.
“Devemos esperar que os
problemas ocorram e verificar se o CDC consegue lidar com eles",
finalizou.
Fim
4. Início da transcrição da
matéria:
Certificado Digital é
Usado Por Empresas Que Respondem Por 71% do PIB - Necessidade de Ampliação da
Economia Digital Por Meio do Direito Digital - MASSIFICAÇÃO DO USO DO
CERTIFICADO DIGITAL E DA ASSINATURA DIGITAL POR PESSOAS FÍSICAS E POR PESSOAS
JURÍDICAS - Sugestão de Regulamentação Pelo INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO - ITI da Obrigatoriedade de Disponibilização de Certificado Digital
e da Assinatura Digital Nos Sistemas de Fornecedores de Produtos e de Serviços
Para Realização de "Compras Digitais" Por Pessoas Físicas e Por
Pessoas Jurídicas
1. Para implantação da
economia digital brasileira é essencial a MASSIFICAÇÃO DA UTILIZAÇÃO de ASSINATURA DIGITAL, por meio de
CERTIFICADO DIGITAL, pelas pessoas jurídicas e pelas pessoas
físicas, na realização de negócios jurídicos digitais (compra digital de um
produto ou serviço, por exemplo), com base em INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA JURÍDICA,
específica, descrita no item 3 abaixo, que viabiliza a MASSIFICAÇÃO DO DIREITO DIGITAL, na
economia digital brasileira, em rápida expansão, durante a realização de
qualquer ATO
JURÍDICO DIGITAL ou de qualquer NEGÓCIO
JURÍDICO DIGITAL, em qualquer canal (Web, mobile etc.) como, por exemplo, a compra
de um produto ou serviço pela Web.
2. Como o certificado
digital é usado por empresas que respondem por 71% do PIB, conforme matéria do
item 4 abaixo, a INFRAESTRUTURA
TECNOLÓGICA JURÍDICA, descrita no item 3 abaixo, pode ser
implementada para viabilizar o DIREITO
DIGITAL, na economia digital brasileira, em rápida expansão.
2.1 No caso das PESSOAS FÍSICAS, o uso de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL,
regulamentados pelo artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001,
ainda tem pouca penetração na economia digital brasileira, pelos seguintes
motivos:
A) Custo do certificado digital em torno de R$ 180,00, por 12 meses,
para dispositivos móveis. Ou seja, para massificar o uso do certificado digital
e da assinatura digital, por pessoas físicas, o custo anual do certificado
digital deveria ser bem menor do que R$ 180,00;
B) a pessoa física que adquire um certificado digital não consegue
acessar a arquitetura de TI, a infra-estrutura de TI, a conecção de servidores,
na nuvem, na WEB, na “Internet das Coisas”, no mobile, para identificação da
pessoa física ou da pessoa jurídica, no “Mundo Virtual”, utilizando o
certificado digital, pois a opção de identificação do consumidor, pela
assinatura digital, não é MASSIFICADA, pelos
fornecedores de produtos e serviços, no Brasil, no momento em que a pessoa
física e/ou a pessoa jurídica vão adquirir um produto ou um serviço em qualquer
canal digital. Para acelerar a expansão, segura, da economia digital, no
Brasil, o INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI, autarquia federal que tem por missão
manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
– ICP-Brasil, poderia BAIXAR NORMATIVO ESTIPULANDO PRAZO PARA
QUE OS FORNECEDORES, EM GERAL, CRIEM A OPÇÃO para que
pessoas físicas e pessoas jurídicas comprem produtos e serviços utilizando
Certificado Digital, na forma do artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, em qualquer canal
digital (Web, mobile etc.) e, dessa forma, a pessoa física ou a pessoa jurídica
poderão comprar produtos serviços, no sistema dos fornecedores de produtos e
serviços, utilizando senha com determinado número de dígitos ou o certificado
digital, o que, certamente, estimularia as pessoas físicas a adquirir um
certificado digital que pode ser utilizado em qualquer lugar para, inclusive,
deixar de ter que decorar dezenas de senhas de fornecedores diferentes.
B.1) Ao ITI compete ainda ser a primeira autoridade da cadeia de
certificação digital – AC Raiz;
B.2) A Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 deu início à
implantação do sistema nacional de certificação digital da ICP-Brasil. Isso
significa que o Brasil possui uma infraestrutura pública, mantida e auditada
por um órgão público, no caso, o ITI, que segue regras de funcionamento
estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, cujos membros, representantes
dos poderes públicos, sociedade civil organizada e pesquisa acadêmica, são
nomeados pelo Presidente da República;
B.3) Compete ainda ao ITI estimular e articular projetos de pesquisa
científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania
digital. Sua principal linha de ação é a popularização da certificação digital
ICP-Brasil e a inclusão digital, atuando sobre questões como sistemas
criptográficos, hardware compatíveis com padrões abertos e universais,
convergência digital de mídias, desmaterialização de processos, entre outras.
3. Infraestrutura
tecnológica jurídica:
4. Início da transcrição da
matéria:
Certificado Digital é usado por empresas que respondem por 71%
do PIB
Uma das principais
conclusões desse trabalho mostra que 71% do total do Produto Interno Bruto
(PIB) de 2015, que foi de R$ 5,9 trilhões, tiveram em sua geração a
participação da certificação digital. Ou seja, o Certificado Digital já é
utilizado por quase três terços da economia
Sexta, 06 Janeiro 2017
00:00 Escrito por Redação
Estudo da ANCD conclui que
quase três terços da economia brasileira empregam esse recurso
De acordo com estudo feito
pela Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD), o Brasil é um dos
países que mais utiliza o certificado digital em diversos setores econômicos.
Uma das principais
conclusões desse trabalho mostra que 71% do total do Produto Interno Bruto
(PIB) de 2015, que foi de R$ 5,9 trilhões, tiveram em sua geração a
participação da certificação digital.
Ou seja, o Certificado
Digital já é utilizado por quase três terços da economia.
De acordo com Antonio
Sérgio Cangiano, diretor-executivo da ANCD, a certificação digital tem
proporcionado inúmeros benefícios para os cidadãos e para as instituições que
passam a adotá-lo.
“Com a certificação
digital é possível utilizar a Internet como meio de comunicação segura para a
disponibilização de diversos serviços com maior agilidade, facilidade de acesso
e substancial redução de custos”, diz ele.
Além da entrega de
obrigações com o governo, a certificação digital também é cada vez mais usada
por contadores, advogados, médicos, entre outros profissionais liberais, que já
perceberam as vantagens que este instrumento digital traz para a rotina e estão
usando amplamente esse recurso.
“Esse estudo que
encomendamos é bastante completo e esse dado é o primeiro, mas já confirmado.
Tão logo tenhamos todas as conclusões o divulgaremos de forma mais completa.
Essa informação, no entanto, nos pareceu por demais relevante e precisava ser
compartilhada”.
O estudo mostra a
participação do dia a dia, na economia, do uso da certificação digital na
rotina das empresas.
As empresas usam o
certificado digital para autenticar suas notas fiscais eletrônicas. Trata-se,
portanto, de uma fotografia do momento da certificação na economia brasileira.
“O uso da Certificação
Digital não está relacionado diretamente ao resultado da economia como um todo.
O uso é generalizado para atividades fiscais e tributárias. Fato que deixa o
Estado mais enxuto e ágil.
De uma forma indireta, o
uso desse instrumento provoca em tese um conforto fiscal maior pelas empresas,
onde sempre estarão em dia com as suas obrigações fiscais e tributárias e para
governos que melhoram a arrecadação com segurança.
"Com a metodologia de
identificar os setores da economia que já usam largamente a certificação
digital podemos afirmar que graças à segurança que esse instrumento permite,
inicialmente protagonizado pelo Estado, que enxerga o não repúdio de autoria, a
integridade dos dados digitais e atribui validade jurídica, a certificação
digital, dadas essas características e a capacidade de criptografia do
conteúdo, é a tecnologia mais avançada no presente para que o seu uso seja
generalizado na rede mundial em qualquer aplicação que requeira identidade,
conteúdo assegurado e validade jurídica.
Fim