segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Representante Legal Digital: A ligação entre a sua empresa digital e o mercado digital nacional e o mercado digital internacional - Necessidade de Gestão das Empresas Sobre Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas Constantes do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas - A Portaria RFB nº 81, de 11/11/2021, o “Open Banking” (Resolução Conjunta nº 1, de 04/05/2020 e Resolução BCB nº 32, de 29/10/2020), a Resolução CMN n° 4.753, de 26/09/2019, e a criação do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas

PARA: ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS, ORGANIZAÇÕES PRIVADAS E CIDADÃOS DO BRASIL E DO MUNDO

 

Para conhecimento,  

 

Representante Legal Digital: A ligação entre a sua empresa digital e o mercado digital nacional e o mercado digital internacional - Necessidade de Gestão das Empresas Sobre Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas Constantes do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas - A Portaria RFB nº 81, de 11/11/2021, o “Open Banking” (Resolução Conjunta nº 1, de 04/05/2020 e Resolução BCB nº 32, de 29/10/2020), a Resolução CMN n° 4.753, de 26/09/2019, e a criação do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas.

 



1. A Portaria RFB nº 81, de 11/11/2021, que aprova o sistema Compartilha Receita Federal e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares, a nosso ver, é um complemento importantíssimo para que o “Open Banking” (Resolução Conjunta nº 1, de 04/05/2020 e Resolução BCB nº 32, de 29/10/2020) agregue maior competitividade, melhoria da qualidade dos serviços de crédito no Brasil e redução de custos para os consumidores, na maior amplitude possível, juntamente com outras funcionalidades, descritas a seguir. Por quê?

 

2. A letra “c”, do inciso IV, do artigo 5º, da Resolução CMN n° 4.753, de 26/09/2019, permite o encerramento da conta de depósitos com o cliente mantendo o produto ativo na instituição financeira.

 

2.1 Logo, determinada instituição financeira pode estabelecer relações de consumo com clientes não correntistas, com base na letra “c”, do inciso IV, do artigo 5º, da Resolução CMN n ° 4.753, de 26/09/2019, valendo-se de informações que terão acesso por meio do Open Banking” (Resolução Conjunta nº 1, de 04/05/2020 e Resolução BCB nº 32, de 29/10/2020).

 

2.1.1 O acesso a informações por meio do Open Banking” (Resolução Conjunta nº 1, de 04/05/2020 e Resolução BCB nº 32, de 29/10/2020) é, apenas, parte do caminho para que o “Open Banking” gere a total abertura do mercado bancário no Brasil, maior competitividade, melhoria da qualidade dos serviços de crédito no Brasil e redução de custos para os consumidores. Por quê?

 

3. É crítico para as instituições financeiras e prestadores de serviços de crédito, ter acesso a fontes confiáveis sobre o faturamento das empresas, pois é com base no faturamento das empresas que as instituições financeiras e prestadores de serviços de crédito estabelecem o limite de crédito para as empresas não correntistas, o que determina para as instituições financeiras e prestadores de serviços de crédito o limite máximo de exposição ao risco, de acordo com a capacidade de pagamento da empresa não correntista e para a empresa não correntista o valor máximo de crédito que pode obter com sua capacidade de pagamento.

 

3.1 Com a Portaria RFB nº 81, de 11/11/2021, que aprova o sistema Compartilha Receita Federal e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares, as empresas que buscam tomar crédito em instituições financeiras e em prestadores de serviços de crédito podem autorizar que as instituições financeiras e os prestadores de serviços de crédito tenham acesso ao histórico de seu faturamento tributado junto à Receita Federal e, assim, as instituições financeiras e os prestadores de serviços de crédito passam a ter a disponibilidade de fonte confiável do histórico do faturamento das empresas para que as instituições financeiras e os prestadores de serviços de crédito possam estabelecer o limite de crédito ((((máximo de exposição ao risco, de acordo com a capacidade de pagamento da empresa não correntista)))) para clientes não correntistas.

 

4. Conforme a lâmina nº 10 do arquivo Fluxos Financeiros da Economia Brasileira - R$ 40,162 TRILHÕES - 13.08.2021.pptx”, em anexo, as empresas tiveram faturamento tributado de R$ 16,727 TRILHÕES, em 2018, pela Receita Federal, informações essas, que com a Portaria RFB nº 81, de 11/11/2021, que aprova o sistema Compartilha Receita Federal e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares, que as instituições financeiras e os prestadores de serviços de crédito passam a ser acesso.

 

5. Contudo, não basta que as instituições financeiras e os prestadores de serviços de crédito passem a ter acesso ao histórico de faturamento tributado das empresas, pela Receita Federal, utilizando o Compartilha Receita Federal, detalhado na Portaria RFB nº 81, de 11/11/2021, para que o “Open Banking” gere a total abertura do mercado, maior competitividade, melhoria da qualidade dos serviços de crédito no Brasil e redução de custos para os consumidores. Por quê?

 

5.1 Por que é necessário que as instituições financeiras e os prestadores de serviços de crédito tenham acesso ao cadastro de poderes das pessoas físicas que representam as pessoas jurídicas, na realização de operações de crédito, funcionalidade sem a qual as instituições financeiras e os prestadores de serviços de crédito correm sérios riscos de fraude e sérios riscos de verem as operações contestadas pelas próprias empresas, ao alegarem que as pessoas físicas que a instituição financeira ou prestador de serviços de crédito não tinha poderes, em procuração, para agir em nome, por conta e risco da empresa.

 

5.1.1 Se determinado “Cliente A” vai realizar a antecipação de vendas com faturas de cartão de crédito na “Instituição Financeira A”, onde o “Cliente A” tem conta de depósitos, cadastro, limite de crédito e procurações cadastradas no sistema de poderes da “Instituição Financeira A”, a “Instituição Financeira A” informa a pessoa física que é o representante legal da empresa e os poderes da pessoa física para realizar as antecipações em nome, por conta e risco da pessoa jurídica.

 

5.1.1.1 Se esse mesmo “Cliente A” for realizar a antecipação das vendas com cartões na “Instituição Financeira B”, onde não tem conta de depósitos, tem cadastro e limite de crédito, utilizando a Portaria RFB nº 81, de 11/11/2021, e não tem as procurações cadastradas no  sistema da “Instituição Financeira B”, a “Instituição Financeira B”, ao não ter acesso aos poderes da pessoa física para realizar as antecipações em nome, por conta e risco da pessoa jurídica, não consegue, na prática, oferecer crédito a um cliente não correntista, por causa dos sérios riscos de fraude e sérios riscos de verem as operações contestadas pelas próprias empresas, ao alegarem que as pessoas físicas não tinha poderes, em procuração, para agir em nome, por conta e risco da empresa junto à a “Instituição Financeira B”, por causa dessa assimetria no cadastramento das procurações que se encontram, apenas, na “Instituição Financeira A”, o que impede que o “Open Banking” esgote o seu potencial de gerar a total abertura do mercado, maior competitividade, melhoria da qualidade dos serviços de crédito no Brasil e redução de custos para os consumidores.

 

5.2 Por isso, sugerimos que se avalie junto aos agentes econômicos interessados, proposta de alterações normativas e tecnológicas nos seguintes moldes:

 

a) Objetivo da Resolução CMN: criação do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas;

 

b) Padronização dos poderes de representantes legais de pessoas jurídicas cadastrados no Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas;

 

c) Definição dos poderes de representantes legais de pessoas jurídicas cadastrados no Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, conforme exemplos a seguir, abarcando “Contas a Pagar”, “Contas a Receber”, “Faltas de Caixa”, “Sobras de Caixa” e “Serviços”, bem como a fixação, para cada poder, da quantidade de representantes legais que podem exercê-lo, assinando eletronicamente individualmente ou assinando eletronicamente em conjunto com outro ou com outros representantes legais digitais, cujo(s) nome(s) e CPF(s) deve(m) ser indicado(s) no Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, para que a transação somente seja realizada quando do registro da última assinatura eletrônica (enquanto a última assinatura eletrônica não é registrada a transação fica pendente mostrando os representantes legais digitais que a assinaram eletronicamente):

 

c.1) poder código “0000001 - Assinar Instrumento de Crédito” em qualquer instituição financeira ou em instituição financeira específica, ou em qualquer prestador de serviços de crédito ou em prestador de serviços de crédito específico, acompanhado do respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000001 - Assinar Instrumento de Crédito;

 

c.2) poder código “0000002 - Assinar Contrato de Abertura de Crédito” em qualquer instituição financeira ou em instituição financeira específica, ou em qualquer prestador de serviços de crédito ou em prestador de serviços de crédito específico, acompanhado do respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000002 - Assinar Contrato de Abertura de Crédito;

 

c.3) poder código “0000003 - Abrir Conta de Depósitos PJ” em qualquer instituição financeira ou em instituição financeira específica, acompanhado do respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000003 - Abrir Conta de Depósitos PJ;

 

c.4) poder código “0000004 - Movimentar Conta de Depósitos PJ” em qualquer instituição financeira ou em instituição financeira específica, sem limite de valor ou com limite de valor, acompanhado do respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000004 - Movimentar Conta de Depósitos PJ”;

 

c.5) poder código “0000005 - Descontar Duplicatas” em qualquer instituição financeira ou em instituição financeira específica, ou em qualquer prestador de serviços de crédito ou em prestador de serviços de crédito específico, acompanhado do respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000005 - Descontar Duplicatas;

 

c.6) poder código “0000006 - Antecipar Vendas Com Cartões” em qualquer instituição financeira ou em instituição financeira específica, ou em qualquer prestador de serviços de crédito ou em prestador de serviços de crédito específico, acompanhado do respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000006 - Antecipar Vendas Com Cartões;

 

c.7) poder código “0000007 - Vincular Vendas Com Cartões Como Garantia em Operações de Crédito” em qualquer instituição financeira ou em instituição financeira específica, ou em qualquer prestador de serviços de crédito ou em prestador de serviços de crédito específico, acompanhado do respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000007 - Vincular Vendas Com Cartões Como Garantia em Operações de Crédito;

 

c.8) poder código “0000008 - Vincular Duplicatas e Duplicatas Escriturais Como Garantia em Operações de Crédito” em qualquer instituição financeira ou em instituição financeira específica, ou em qualquer prestador de serviços de crédito ou em prestador de serviços de crédito específico, acompanhado do respectivo número de API e da procuração que materializa a utilização do poder código “0000008 - Vincular Duplicatas e Duplicatas Escriturais Como Garantia em Operações de Crédito.

 

d) operacionalização descentralizada do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas pelas instituições financeiras, cartórios de pessoas jurídicas e juntas comerciais, onde as empresas apresentariam as procurações citadas no item “c” anterior, para cadastramento do nome e CPF da pessoa física que representa a pessoa jurídica e dos respectivos poderes que a pessoa física recebeu da pessoa jurídica e das respectivas API´s, cabendo às instituições financeiras, cartórios de pessoas jurídicas e juntas comerciais serem fiéis depositários das procurações apresentadas pelas empresas e pela conferência da documentação da pessoa jurídica, da pessoa física representante legal da pessoa jurídica, dos contratos e atos constitutivos e dos respectivos poderes que a pessoa jurídica está concedendo a pessoa física, antes da inclusão do nome da empresa, CNPJ da empresa, nome do representante legal, CPF do representante legal e de qualquer dos poderes, listados na letra “c” anterior, do representante legal no Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas pelas instituições financeiras, cartórios de pessoas jurídicas e juntas comerciais;

 

d.1) caberia à instituição financeira, cartório de pessoa jurídica ou junta comercial fornecer ao represente legal da pessoa jurídica o meio de comprovação digital da representação legal e da autoria (chave de acesso ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas), nos termos do § 2º, do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, devidamente admitido ((((outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica)))) pela pessoa jurídica como válido para utilização pelo seu representante legal pessoa física, definido no instrumento de procuração apresentado pela empresa às instituições financeiras, aos cartórios de pessoas jurídicas e às juntas comerciais, para utilização (poderes da pessoa física concedidos pela pessoa jurídica) em negócios digitais com outras pessoas jurídicas ou com pessoas físicas, utilizando o Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas;

 

d.2) acesso do fornecedor de produtos e serviços para a pessoa jurídica, via API, a consulta dos poderes da pessoa física que se diz representante legal de determinada pessoa jurídica com a qual transaciona, para que o fornecedor de produtos e serviços para a pessoa jurídica tenha acesso ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, para saber se a pessoa física de fato é o representante legal da pessoa jurídica, se tem os poderes que alega ter e se tais poderes estão ou não vigentes, cabendo à instituição financeira, ao cartório de pessoa jurídica ou à junta comercial que forneceu ao represente legal da pessoa jurídica o meio de comprovação da representação legal e da autoria (chave de acesso ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, no § 2º, do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica (senha) desse representante legal no sistema da instituição financeira, no sistema do cartório de pessoa jurídica ou no sistema da junta comercial;

 

Regras de Negócios e de Segurança no Cadastramento de Poderes no Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas

 

d.3) por força da interoperabilidade do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas não seria permitido à empresa, por exemplo, efetuar o cadastro do poder código “0000001 - Assinar Instrumento de Crédito” no “Cartório A” e, ao mesmo tempo, cadastrar o mesmo poder código “0000001 - Assinar Instrumento de Crédito” na “Instituição Financeira A”;

 

d.3.1) A alteração ou cancelamento do poder código “0000001 - Assinar Instrumento de Crédito”, cadastrado na “Instituição Financeira A”, somente poderia ser efetuada pela empresa, na “Instituição Financeira A”;

 

d.3.1) para que a empresa possa cadastrar o poder código “0000001 - Assinar Instrumento de Crédito”, na “Instituição Financeira B”, já existindo o poder código “0000001 - Assinar Instrumento de Crédito” cadastrado na “Instituição Financeira A”, deve, em primeiro lugar, CANCELAR, o cadastramento do poder código “0000001 - Assinar Instrumento de Crédito” na “Instituição Financeira A”.

 

Necessidade de Gestão das Empresas Sobre Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas Constantes do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas

 

6. As empresas teriam acesso ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, utilizando sua assinatura digital, por meio de certificado digital padrão ICP Brasil, nos termos do artigo 1, da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, para:

 

a) receber a relação de representantes legais (nome, CPF, endereço, etc.) e quais poderes (código do poder  da API do poder, data de cadastramento do poder, nome, CNPJ e telefone da instituição financeira, cartório de pessoa jurídica ou junta comercial responsável pelo cadastramento do poder (nome, CPF e telefone), dados da procuração e validade do poder) esses representantes legais tem no Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, para agirem em nome e por conta e risco da empresa;

 

b) impostar a empresa, utilizando certificado digital padrão ICP Brasil, sua assinatura digital concordando, junto ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, com o cadastramento de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas no Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas;

 

b.1) somente após a empresa impostar sua concordância com o cadastramento de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, junto ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, utilizando sua assinatura digital, por meio de certificado digital padrão ICP Brasil, nos termos do artigo 1, da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, é que o poder desse representante legal ficaria ativo no referido Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas para que referido representante legal digital possa efetuar operações com fornecedores de serviços digitais e produtos digitais como, por exemplo, contratar um empréstimo digital ou movimentar determinada conta de depósitos, utilizando sua chave de acesso e senha ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas), cadastrada por instituição financeira, cadastrada por cartório de pessoa jurídica ou cadastrada por junta comercial;

 

b.1) a concordância da empresa com o cadastramento de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas no Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, utilizando sua assinatura digital, por meio de certificado digital padrão ICP Brasil, nos termos do artigo 1, da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da assinatura eletrônica ((((chave de acesso e senha junto ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, cadastrada por instituição financeira, cadastrada por cartório de pessoa jurídica ou cadastrada por junta comercial e Senha, numéricos ou alfanuméricos)))) do representante legal da empresa, invertendo o ônus da prova. Cabe a empresa provar que não concedeu o poder ao representante legal junto ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas e não ao fornecedor de produtos e serviços, digitais, produzir referida prova, tornando o processo operacionalmente e juridicamente seguro para os agentes econômicos (fornecedor de produtos e serviços, digitais), para as empresas representadas e para os representantes legais digitais das empresas;

 

b.2) a empresa poderia cancelar a autorização dada anteriormente ao cadastro de poder especifico do seu representante legal ou poderia cancelar a própria chave de acesso e senha junto ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, cadastrada por instituição financeira, cadastrada por cartório de pessoa jurídica ou cadastrada por junta comercial e Senha, numéricos ou alfanuméricos, constantes do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, o que ((((cancelamento da chave de acesso e senha do representante legal junto ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas)))) cancelaria, automaticamente, todos os poderes do seu representante legal, utilizando sua assinatura digital, por meio de certificado digital padrão ICP Brasil, o que garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica desse cancelamento, nos termos do artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, fazendo com que referido poder ou chave de acesso e senha do representante legal junto ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas assim cancelados não possam mais ser utilizados pelo representante legal para realização de transações digitais, a não ser que a empresa valide a utilização de novo poder cadastrado para o representante legal ou valide nova chave de acesso e nova senha para o representante legal, junto ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas.  

 

7. Ainda que as instituições financeiras e os prestadores de serviços de crédito tenham acesso ao cadastro de poderes das pessoas físicas que representam as pessoas jurídicas, na realização de operações de crédito, por exemplo, por meio da criação do Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, descrito no item anterior, como o cliente pessoa jurídica não tem conta de depósitos na “Instituição Financeira B” e o “espírito do “Open Banking” é o de a empresa ter o produto de qualquer instituição financeira e não ter necessidade de abrir uma conta de depósitos na “Instituição Financeira B” para ter acesso ao produto da na “Instituição Financeira B”, seria necessário implementar o “PIX DEBITO”, para que a “Instituição Financeira B” informe o valor da parcela a ser paga pela empresa que não tem conta de depósitos na “Instituição Financeira B” e para que a empresa que não tem conta de depósitos na “Instituição Financeira B” consulte o valor do “PIX DEBITO” e autorize o débito constante do “PIX DEBITO”, disponibilizado, de forma centralizada, pelo BACEN, por exemplo, fazendo com que o conjunto de funcionalidades do “PIX DEBITO” (débito de títulos descontados, vencidos e não pagos pelo sacado, quando o cedente tem o produto desconto na “Instituição Financeira B”, mas não tem conta de depósitos na “Instituição Financeira B”) e das demais funcionalidades descritas anteriormente, listadas abaixo, junto com o “PIX CRÉDITO” (crédito do valor dos títulos descontados ou crédito do valor de antecipação de vendas com cartões para pessoa jurídica não correntista da “Instituição Financeira B”), gere a total abertura do mercado, por meio do “Open Banking”, agregando maior competitividade, melhoria da qualidade dos serviços de crédito no Brasil e redução de custos para os consumidores, na maior amplitude possível.

 

a) Compartilha Receita Federal e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares;

 

b) Open Banking” (Resolução Conjunta nº 1, de 04/05/2020 e Resolução BCB nº 32, de 29/10/2020);

 

c) letra “c”, do inciso IV, do artigo 5º, da Resolução CMN n° 4.753, de 26/09/2019;

 

d) Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas;

 

e) comprovação digital da representação legal e da autoria (chave de acesso ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas), nos termos do § 2º, do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001,

 

f) acesso do fornecedor de produtos e serviços para a pessoa jurídica, via API, a consulta dos poderes da pessoa física que se diz representante legal de determinada pessoa jurídica com a qual transaciona, para que o fornecedor de produtos e serviços para a pessoa jurídica tenha acesso ao Cadastro Nacional Descentralizado de Poderes de Representantes Legais de Pessoas Jurídicas, para saber se a pessoa física de fato é o representante legal da pessoa jurídica.

 

Fim

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