ILMO SENHOR OFICIAL DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE BRASÍLIA-DF (CARTÓRIO MARCELO RIBAS)
Setor Comercial Sul-SCS, Quadra 08, Bloco B-60, Sala 140-E, 1º andar, Edifício Venâncio 2000
Brasília-DF - CEP 70.333-900
Fone - (61) 3224-4026
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REFERÊNCIA - Módulo 03/33 - Nova Ordem Mundial - Moeda Digital Única - Processamento de Informações Por Meio de Entrelaçamento Quântico de Partículas - Manual Estratégico, Tático, Técnico, Tecnológico, Jurídico Digital, Operacional e Introdutório do Processamento Geométrico Quântico nº 01
Eu, Rogerounielo Rounielo de França, brasileiro, casado, OAB-SP 117.597, residente e domiciliado em Águas Claras, Distrito Federal, Brasil, solicito a Vossa Senhoria o registro do projeto, citado em epígrafe, constante, do anexo nº 01, que é de arquitetura aberta, podendo ser divulgado e/ou utilizado, eternamente, apenas, GRATUITAMENTE, por qualquer pessoa física ou jurídica, no Brasil e no mundo, e ALTERADO POR QUALQUER USUÁRIO, sem prévia autorização do proprietário dos direitos intelectuais dessas ideias, CONCEBIDAS PARA BENEFICIAR A HUMANIDADE, RECEBIDAS, PELO REQUERENTE, POR INTERMÉDIO DE “MEDIUNIDADE INTUITIVA”, DE TERCEIRO GRAU.
Atenciosamente,
Brasília-DF, 02 de Setembro de 2016
_____________________________
Rogerounielo Rounielo de França
Anexos: 01/501
===============================================================
Anexo nº 01 - Módulo 03/33 - Nova Ordem Mundial - Moeda Digital Única - Processamento de Informações Por Meio de Entrelaçamento Quântico de Partículas - Manual Estratégico, Tático, Técnico, Tecnológico, Jurídico Digital, Operacional e Introdutório do Processamento Geométrico Quântico nº 01
===============================================================
DESTINATÁRIOS: ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS, ORGANIZAÇÕES PRIVADAS E CIDADÃOS DO BRASIL E DO MUNDO
Evite fracassos com a transformação digital da sua organização e do seu país para a economia digital
CONTINUAÇÃO DA PARTE 18
12.8.1
Analise, com cuidado, a NOVA INTELIGÊNCIA ORGANIZATIVA Nº 01, a ser aplicada na construção
e na operacionalização de NOVA INFRA-ESTRUTURA DE TI, a ser desenvolvida, “ORIENTADA A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS
A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES,
ORIENTADAS A OBJETO”, conforme detalhamento técnico, contido nos
itens 18 a 18.13, abaixo, zelando para que em referida nova infra-estrutura de
TI, citada anteriormente, além da “ORIENTAÇÃO A
VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS
LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, sejam incorporadas novas “Metodologias da
Nova Inteligência Organizativa da Programação Utilizadas Para Criação do
“Sistema Operacional TOTAL” e do “Programa
de Virtualização TOTAL”, detalhadas no item 11.4.1, anterior, bem como detalhadas nas
lâminas 82 a 91 e 259 a 275, do “Planejamento Estratégico Para Criação de Economia Digital
no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, também, disponível no YouTube, link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir dos 06 minutos e 46
segundos e 22 minutos e 04 segundos, respectivamente, e nas
lâminas 106 a 138 desse mesmo planejamento, a partir dos
08 minutos e 45 segundos.
12.8.2
Analise, com cuidado, a NOVA INTELIGÊNCIA ORGANIZATIVA Nº 02, a ser aplicada na construção
e na operacionalização de NOVA ARQUITETURA DE TI, a ser desenvolvida, “ORIENTADA A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS
A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES,
ORIENTADAS A OBJETO”, conforme detalhamento técnico, contido nos
itens 18 a 18.13, abaixo, zelando para que em referida nova arquitetura de TI,
citada anteriormente, além da “ORIENTADA A
VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS
LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, sejam incorporadas novas “Metodologias da
Nova Inteligência Organizativa da Programação Utilizadas Para Criação do
“Sistema Operacional TOTAL” e do “Programa
de Virtualização TOTAL”, detalhadas no item 11.4.1, anterior, bem como detalhadas nas
lâminas 82 a 91 e 259 a 275, do “Planejamento Estratégico Para Criação de Economia Digital
no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, também, disponível no YouTube, link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir dos 06 minutos e 46
segundos e 22 minutos e 04 segundos, respectivamente, e nas
lâminas 106 a 138 desse mesmo planejamento, a partir dos
08 minutos e 45 segundos.
12.8.3
Analise, com cuidado, a NOVA INTELIGÊNCIA ORGANIZATIVA Nº 03, a ser aplicada na construção
e na operacionalização de NOVA INFRA-ESTRUTURA DE
PROGRAMAÇÃO, a ser desenvolvida, “ORIENTADA A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS
A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES,
ORIENTADAS A OBJETO”,
conforme detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, zelando
para que em referida nova infra-estrutura de TI, citada anteriormente, além da “ORIENTAÇÃO A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS,
ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE
PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, sejam incorporadas novas “Metodologias da
Nova Inteligência Organizativa da Programação Utilizadas Para Criação do
“Sistema Operacional TOTAL” e do “Programa
de Virtualização TOTAL”, detalhadas no item 11.4.1, anterior, bem como detalhadas nas
lâminas 82 a 91 e 259 a 275, do “Planejamento Estratégico Para Criação de Economia Digital
no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, também, disponível no YouTube, link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir dos 06 minutos e 46
segundos e 22 minutos e 04 segundos, respectivamente, e nas
lâminas 106 a 138 desse mesmo planejamento, a partir dos
08 minutos e 45 segundos.
12.8.4
Analise, com cuidado, a NOVA INTELIGÊNCIA ORGANIZATIVA Nº 04, a ser aplicada na construção
e na operacionalização de NOVA ARQUITETURA DE
PROGRAMAÇÃO, a ser desenvolvida, “ORIENTADA A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS
A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES,
ORIENTADAS A OBJETO”, conforme detalhamento técnico, contido nos
itens 18 a 18.13, abaixo, zelando para que em referida nova arquitetura de TI,
citada anteriormente, além da “ORIENTAÇÃO A VÁRIOS
OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO
VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, sejam incorporadas novas “Metodologias da
Nova Inteligência Organizativa da Programação Utilizadas Para Criação do
“Sistema Operacional TOTAL” e do “Programa
de Virtualização TOTAL”, detalhadas no item 11.4.1, anterior, bem como detalhadas nas
lâminas 82 a 91 e 259 a 275, do “Planejamento Estratégico Para Criação de Economia Digital
no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, também, disponível no YouTube, link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir dos 06 minutos e 46
segundos e 22 minutos e 04 segundos, respectivamente, e nas
lâminas 106 a 138 desse mesmo planejamento, a partir dos
08 minutos e 45 segundos.
12.8.5
Analise, com cuidado, a NOVA INTELIGÊNCIA ORGANIZATIVA Nº 05, a ser aplicada na construção
e na operacionalização de NOVA INFRA-ESTRUTURA DE
SEGURANÇA, a ser desenvolvida, “ORIENTADA A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS
A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES,
ORIENTADAS A OBJETO”,
conforme detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, zelando
para que em referida nova infra-estrutura de TI, citada anteriormente, além da “ORIENTAÇÃO A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS
A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES,
ORIENTADAS A OBJETO”, sejam incorporadas novas “Metodologias da Nova Inteligência Organizativa
da Programação Utilizadas Para Criação do “Sistema Operacional TOTAL” e do “Programa
de Virtualização TOTAL”, detalhadas no item 11.4.1, anterior, bem como detalhadas nas
lâminas 82 a 91 e 259 a 275, do “Planejamento Estratégico Para Criação de Economia Digital
no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, também, disponível no YouTube, link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir dos 06 minutos e 46
segundos e 22 minutos e 04 segundos, respectivamente, e nas
lâminas 106 a 138 desse mesmo planejamento, a partir dos
08 minutos e 45 segundos.
12.8.6
Sugerimos adotar providências para que TODAS as referidas novas arquiteturas e para que TODAS as referidas novas infra-estruturas,
citadas anteriormente, incorporem
a “ORIENTAÇÃO A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS,
ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE
PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme detalhamento
técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, bem
como sugerimos adotar providências para que TODOS os ELEMENTOS
CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, sejam “ORIENTADOS A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS,
ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE
PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13,
abaixo, para funcionarem, simultaneamente,
como “MÁQUINAS INDUSTRIAIS VIRTUAIS”, que produzem ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS
ELETRÔNICOS DIGITAIS, como “PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS
ORIENTADAS A OBJETO”, INTEROPERÁVEIS E INTERCAMBIÁVEIS ENTRE SI, nas diversas “Experiências Eletrônicas”,
dos “Clientes Digitais”, no “Mundo Virtual”, permitindo DESENVOLVER e ALTERAR, com RAPIDEZ,
FACILIDADE e SEGURANÇA, “produtos
digitais”, “serviços digitais”, “processos digitais” e “modelos de negócios
digitais”, para as diversas “Experiências Eletrônicas”, dos “Clientes
Digitais”, no “Mundo
Virtual”.
12.8.7
Percebeu
o alcance, profundidade e abrangência das novas inteligências organizativas de tecnologia
da informação (TI), citadas anteriormente, incorporadas nas novas arquiteturas
de TI, e incorporadas nas novas infra-estruturas de TI, citadas anteriormente?
12.9 Essa é uma
providência (criar NOVAS inteligências organizativas, definidas por software,
para as infra-estruturas ATUAIS e criar NOVAS inteligências organizativas, definidas por software,
para as arquiteturas ATUAIS)
indispensável para DESENVOLVER e ALTERAR, com RAPIDEZ, FACILIDADE e SEGURANÇA “produtos
digitais”, “serviços digitais”, “processos digitais” e “modelos de negócios
digitais”, a serem disponibilizados durante as diversas “Experiências
Eletrônicas”, dos “Clientes Digitais”, no “Mundo Virtual”.
12.10
Percebeu como as providências, citadas
anteriormente, são adequadas e assertivas, para permitir
conexão às INÚMERAS “Redes de Relacionamentos Virtuais” e
para permitir conexão aos INÚMEROS “Ecossistemas de Relacionamentos Virtuais”,
SIMULTANEAMENTE, para que sua organização tenha acesso às diversas
“Experiências Eletrônicas”, do “Cliente Digital”, no “Mundo Virtual”,
mas, também, referidas providências, citadas anteriormente, são críticas, para
o sucesso de qualquer organização, na “Competição
Digital”, em setores econômicos digitais e em atividades econômicas
digitais, na economia digital, pois se não forem implementadas, pela sua
organização, não haveria desenvolvimento e alterações, com RAPIDEZ, FACILIDADE
e SEGURANÇA, de seus
“produtos digitais”, de seus “serviços digitais”, de seus “processos
digitais” e de seus “modelos de negócios digitais”, para as diversas
“Experiências Eletrônicas”, dos “Clientes Digitais”, no “Mundo Virtual” (público-alvo ou
mercado-alvo).
13.
A seguir
detalho algumas sugestões de inteligência organizativa de tecnologia da informação, adequadas, a meu ver, para que a organização
tenha sucesso na sua transformação digital, para “Competir Digitalmente”,
em setores econômicos digitais e em atividades econômicas digitas, na economia
digital:
A)
“Projeto de visão estratégica para transformação da
macroeconomia brasileira e mundial, em “Economia do Conhecimento”, para
integrar, em um único “Ecossistema Competitivo Digital” organizações
empresariais e não empresariais, de todos os setores da economia e de todas as
atividades econômicas, do Brasil e do mundo (Módulo 02/33)”, disponível no
YouTube, link https://www.youtube.com/watch?v=GRKH2iruJS
I.
Parte 01 - Fonte - Link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2015/07/projeto-de-visao-estrategica-para.html
II.
Parte 02 - Fonte - Link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2015/07/projeto-de-visao-estrategica-para_6.html
III.
Parte 03 - Fonte - Link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2015/07/projeto-de-visao-estrategica-para_94.html
B)
“Projeto de Arquitetura Aberta de Programação de
Tecnologia de Informação Para Construção de Redes de Relacionamentos Virtuais e
de Banco Digital - Módulo 01/33”, digitalizado, em 25/06/2015, sob o nº 896494,
no 1º Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de
Brasília-DF (Cartório Marcelo Ribas) - Vídeo Disponível no YouTube - Link https://youtu.be/bNGvQ6cLUEw - Fonte - Link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2015/07/arquitetura-de-ti-lego-redes-de.html
C)
“Projeto de Arquitetura Aberta de Programação de
Tecnologia de Informação Para Construção de Sistema de Pagamentos Nacional e
Internacional Por Bancos Centrais - Módulo 01/33”, digitalizado, em 25/06/2015,
sob o nº 896494, no 1º Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas
Jurídicas de Brasília-DF (Cartório Marcelo Ribas) - Vídeo Disponível no YouTube
- Link https://youtu.be/PkQbM_jLCug - Fonte - Link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2015/07/arquitetura-de-ti-lego-para-construcao_34.html
14.
A
organização também não pode se descuidar da integração, total, entre todos os
seus negócios digitais, “processos digitais”, “produtos digitais” e “serviços
digitais”, com as “Experiências Eletrônicas dos Clientes”, no “Mundo Virtual”,
razão pela qual detalho sugestões para realização de referida integração total,
de forma segura, por meio do projeto citado a seguir.
15.
Projeto
de Arquitetura Aberta de Virtualização e de Programação Para Virtualização - Estrutura Lógica Para
Criação de “Infra-Estrutura Tecnológica Única Para Conectar Servidores, a Web,
a “Internet das Coisas”, o Mobile, a “Cloud Computing”, o Cliente e Suas Diversas
“Experiências Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, as “Redes de Relacionamentos Virtuais”
e os “Ecossistemas
de Relacionamentos Virtuais” de Fornecedores, Vendedores e
Compradores de Produtos e Serviços - Interconexão da “Estrutura de Conexão
Total” Entre a Indústria, Comércio e Serviços e Consumidores, No Brasil e No Resto
do Mundo, Para Que Referidos Setores Econômicos Vendam Sua Produção No
Exterior, De Forma Digital, Diretamente Para Consumidores Digitais, Aumentando
a Produtividade, a “Competitividade Digital” e as Exportações do
Brasil - Instituição de Políticas Empresariais e Governamentais Para Combater o
Desemprego Sistêmico Por Meio do Incentivo ao “Empreendedorismo Virtual” -
Módulo 05/33 - Projetos Disponíveis no YouTube -
Link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0 e nos links citados a seguir.
15.1
Projeto
de Segurança de Lógica Quântica (Módulo 06/33), que pode ser encontrado nas
lâminas 139 a 246, do “Planejamento Estratégico Para Criação de Economia Digital
no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, disponível, também, no YouTube, link
https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir dos 11 minutos e 28
segundos:
a)
Metodologias da nova inteligência
organizativa da programação, utilizadas para criação do “Sistema Operacional TOTAL”, utilizadas para criação do “Programa de Virtualização TOTAL”, utilizadas
para criação da “Estrutura
de Virtualização Total Entre Servidores, a Web, “Internet das Coisas”, Mobile,
a “Cloud Computing”, o “Cliente Digital”, e Suas Diversas “Experiências
Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, a serem incorporadas na criação e na
operacionalização de NOVA
INFRA-ESTRUTURA DE PROGRAMAÇÃO, a serem incorporadas na criação e na operacionalização de NOVA ARQUITETURA
DE PROGRAMAÇÃO, a serem incorporadas na criação e na operacionalização de NOVA
INFRA-ESTRUTURA DE TI, a serem incorporadas na criação
e na operacionalização de NOVA ARQUITETURA
DE TI e a serem
incorporadas na criação e na operacionalização de NOVA
INFRA-ESTRUTURA DE SEGURANÇA, com TODAS referidas novas
arquiteturas e com TODAS
referidas novas infra-estruturas, citadas anteriormente, funcionando, de forma
interoperável e de forma intercambiável, com TODOS os ELEMENTOS CONSTITUINTES
DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, “ORIENTADOS A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS,
ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE
PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13,
abaixo, funcionando, simultaneamente, ainda,
como “MÁQUINAS INDUSTRIAIS VIRTUAIS”, “produzindo” ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS
ELETRÔNICOS DIGITAIS, como “Peças Lego Virtuais de Programações Originais
Orientadas a Objeto”, INTEROPERÁVEIS
e
INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, disponível no “Planejamento Estratégico Para Criação de Economia Digital
no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, lâminas 105 a 257, e disponível, também, no YouTube, link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir dos 08
minutos e 36 segundos, a serem incorporadas na criação e na operacionalização de “Redes de Relacionamentos Virtuais”
e a serem incorporadas na criação e na operacionalização de “Ecossistemas de Relacionamentos Virtuais”,
FUNCIONANDO COMO “MÁQUINAS INDUSTRIAIS VIRTUAIS”, QUE
PRODUZEM “PEÇAS LEGO
VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO”, INTEROPERÁVEIS
E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS
ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA A NOVA
ARQUITETURA DE PROGRAMAÇÃO, INTEROPERÁVEIS
E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS
DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA A NOVA INFRA-ESTRUTURA DE PROGRAMAÇÃO, INTEROPERÁVEIS E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS
DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA
A NOVA ARQUITETURA DE TI, INTEROPERÁVEIS
E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS
DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA
A NOVA INFRA-ESTRUTURA DE TI, INTEROPERÁVEIS
E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, E “PEÇAS LEGO VIRTUAIS
DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA
A NOVA INFRA-ESTRUTURA DE SEGURANÇA, INTEROPERÁVEIS
E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, PARA FUNCIONAREM, DE FORMA INTEROPERÁVEL E INTERCAMBIÁVEL, NAS DIVERSAS
“EXPERIÊNCIAS ELETRÔNICAS”, DOS “CLIENTES DIGITAIS”, NO “MUNDO VIRTUAL”, O QUE
PERMITE DESENVOLVER COM RAPIDEZ, FACILIDADE E SEGURANÇA, “PRODUTOS DIGITAIS”, “SERVIÇOS DIGITAIS”, “PROCESSOS
DIGITAIS” E “MODELOS DE NEGÓCIOS DIGITAIS”, PARA AS DIVERSAS “EXPERIÊNCIAS
ELETRÔNICAS”, DOS “CLIENTES DIGITAIS”, NO “MUNDO VIRTUAL”, E ALTERAR “PRODUTOS DIGITAIS”, “SERVIÇOS DIGITAIS”, “PROCESSOS
DIGITAIS” E “MODELOS DE NEGÓCIOS DIGITAIS”, COM A MESMA RAPIDEZ, FACILIDADE E
SEGURANÇA;
b)
Processamento paralelo do mesmo programa,
no mesmo sistema e/ou em sistemas diferentes, simultaneamente, utilizando as
mesmas peças de programação, utilizadas pelo mesmo usuário, e/ou utilizadas por
usuários diferentes, simultaneamente;
c)
Descrição de 27 (vinte e sete) “Modos de Segurança” de lógica quântica,
para verticalização total entre servidores, a web, “Internet das Coisas”, mobile, a “Cloud Computing”, o “Cliente
Digital” e suas diversas “Experiências
Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”:
I.
Tokenização de Transação;
II.
Criação de número de segurança nº 01, específico, para
identificação de máquina virtual, criação de número de segurança nº 02,
específico, para identificação de sistema operacional de máquina virtual, criação
de número de segurança nº 03, para identificação de máquina virtual, criação de
número de segurança nº 04, para identificação de programa de virtualização, criação
de número de segurança nº 05, para identificação de sistema operacional padrão
original, criação de número de segurança nº 06, para identificação de sistema
operacional TOTAL e criação de número de segurança nº 07, para identificação de
programa de virtualização TOTAL (MUDA A CADA TRANSAÇÃO OU EM PERÍODOS CURTOS,
entre determinada organização, e as demais organizações, com as quais a mesma
se relaciona);
III.
Tokenização de aplicativos, tokenização de sistema
operacional de máquina virtual, tokenização de máquina virtual, toquenização de
programa de virtualização e tokenização de sistema operacional padrão original,
simultaneamente;
IV.
Periodicidade temporal para a troca dos códigos de
verificação da infra-estrutura da verticalização total pelo administrador;
V.
Tokenização, sem criptografia, do código da transação a
ser verificado;
VI.
Tokenização, com criptografia, do código da transação a
ser verificado;
VII.
Criptografia de lógica qüântica;
VIII.
Criptografia tradicional.
15.2
Para
que a economia digital, no Brasil, seja implementada mais rapidamente, seria
necessário definir plano de ação, nacional, em conjunto com o Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação-ITI (autarquia federal) e o Comitê
Gestor da ICP-Brasil, previsto no artigo 3º, da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24/08/2001, em anexo, para MASSIFICAÇÃO DO USO DA ASSINATURA DIGITAL, EM
DOCUMENTOS DIGITAIS, UTILIZANDO A INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA
- ICP-BRASIL, regulamentada pelo artigo 1º, de referida Medida
Provisória, que instituiu “a Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das
aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados
digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, e que dentre
as medidas de referido plano de ação poderia se prever:
a)
assinatura
digital, em documentos digitais, utilizando certificado digital em smartphone,
via APP, de mais fácil disseminação, para uso dos agentes econômicos, do que as
versões de certificado digital em token ou certificado digital em cartão
smartcard com chip, para serem inseridos em computadores, como mais uma opção,
para os “Clientes Digitais”, assinarem, digitalmente, documentos digitais;
b)
regulamentação, a ser definida
pelo Instituto de Tecnologia da Informação-ITI, para que todas
as organizações, empresariais e não empresariais (Google, Facebook,
instituições financeiras, organizações da indústria, do comércio e de serviços
etc.), criem opção, adicional, OBRIGATÓRIA, para que os “Clientes
Digitais” se identifiquem por meio de assinatura eletrônica (senhas com determinado número de campos),
processo já existente, e/ou se identifiquem, por meio de assinatura digital,
utilizando certificado digital, no padrão ICP-Brasil, processo a ser criado,
e/ou se identifiquem, por meio de
assinatura digital, utilizando certificado digital, em padrão internacional, a
ser acordado entre todos os países do mundo, processo a ser criado;
c)
Com a possibilidade de utilizar o certificado digital, em
todos os momentos, de suas várias “Experiências Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”,
desde que, também, o preço do certificado digital seja mais barato e acessível,
o “Cliente
Digital” tende a abandonar o uso da identificação por meio de
assinatura eletrônica (senhas com
determinado número de campos), pois não seria mais necessário, dessa
forma, criar e decorar uma infinidade de senhas com números diferentes, o que
impulsionaria o crescimento de “Atos Jurídicos Digitais”, na realização de
negócios digitais, no “Mundo Virtual”, em setores econômicos digitais e em
atividades econômicas digitais, na economia digital, “para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma
eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas
seguras”, conforme artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001;
d)
Massificação do “Carimbo do Tempo”:
I.
“O Carimbo de Tempo é a hora legal
brasileira (HLB) aplicada a um determinado evento que ocorreu no mundo
digital”.
II.
“Exemplo: Um contrato eletrônico foi
assinado digitalmente no dia 10/10/2013, às 10:00 hs, por José da Silva. Em
seguida foi gerado um carimbo de tempo associando o contrato eletrônico, o
certificado digital do José da Silva e a data e hora legal brasileira, que
naquele momento era 10/10/2013, às 10:01:37 hs”.
III.
“O objetivo do uso do carimbo de tempo é
garantir e dar confiabilidade temporal a qualquer evento que ocorra no mundo
digital”.
IV.
“A data e hora pode ser facilmente
adulterada ou gerada com alguma inconsistência, uma vez que ela é normalmente
extraída de um computador”.
V.
“Assim a data e a hora legal brasileira é
utilizada para eliminar esta dúvida temporal”.
VI.
“Não há dúvida no exemplo acima, que o
contrato foi assinado digitalmente, por José da Silva, e que ocorreu antes de
10:01:37 hs, de 10/10/2013”.
15.3
A
criação de “Sistema
Nacional Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo do
Tempo”, de forma que TODOS os
contratos digitais, assinaturas digitais e relações jurídicas, digitais, tenham
um único padrão, no país inteiro, e arquivo, em um único local, facilitaria a
gestão, modificação, disseminação e implementação de contratos digitais e de assinaturas
digitais, por parte das organizações empresariais e não empresariais, com
segurança lógica, com segurança técnica e com segurança jurídica, aceleraria a
criação de setores econômicos digitais e de atividades econômicas digitais, da
indústria, do comércio e de serviços, no Brasil, visando,
também, no futuro próximo, interligar e integrar, facilmente, o “Sistema
Nacional Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo do
Tempo”, ao “Sistema Internacional Para Gerenciamento do Processo de
Assinatura Digital Com Carimbo do Tempo”, em negócios
internacionais, digitais, a ser desenvolvido, conjuntamente, pelos diversos
países do mundo.
15.4
A
criação de “Sistema
Nacional Para Consulta de Contratos Digitais em Processo de Negociação, Para Arquivamento
de Contratos Digitais Concluídos, e/ou Para Arquivamento de Documentos Digitais
Em Geral” (Registros Jurídicos Digitais Nacionais), de forma
que TODOS os contratos digitais,
assinaturas digitais e relações jurídicas, digitais, tenham um único padrão, no
país inteiro, e arquivo, em um único local, facilitaria a gestão, modificação,
disseminação e implementação de contratos digitais e de assinaturas digitais,
por parte das organizações empresariais e não empresariais, com segurança
lógica, com segurança técnica e com segurança jurídica, aceleraria a criação de
setores econômicos digitais e de atividades econômicas digitais, da indústria, do
comércio e de serviços, no Brasil.
15.5
A
criação de “Sistema
Nacional Para Consulta de Contratos Digitais em Processo de Negociação, Para
Arquivamento de Contratos Digitais Concluídos, e/ou Para Arquivamento de
Documentos Digitais Em Geral” (Registros Jurídicos Digitais Nacionais) visa,
também, no futuro próximo, interligar e integrar, facilmente, o “Sistema Nacional
Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo do Tempo”,
o “Sistema
Internacional Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo
do Tempo”, o “Sistema Nacional Para Consulta de Contratos Digitais em
Processo de Negociação, Para Arquivamento de Contratos Digitais Concluídos,
e/ou Para Arquivamento de Documentos Digitais Em Geral” (Registros Jurídicos
Digitais Nacionais) e o “Sistema Internacional Para Consulta de Contratos Digitais
em Processo de Negociação, Para Arquivamento de Contratos Digitais Concluídos,
e/ou Para Arquivamento de Documentos Digitais Em Geral” (Registros Jurídicos
Digitais Internacionais), a ser desenvolvido, conjuntamente, por
diversos países do mundo.
Direito
Digital - “Ato Jurídico Digital” - “Negócio Jurídico Digital” - “Pessoa
Jurídica Digital” - “Pessoa Física Digital” - “Capacidade Jurídica Digital” -
“Capacidade Digital de Exercício” - Elementos Constituintes do Ato Jurídico
Digital - “Declaração Jurídica Digital de Vontade Digital” - “Agente Digital
Emissor de Vontade Jurídica Digital” - “Objeto Juridicamente Digital” - “Forma
Jurídica Digital” - “Plano de Validade Jurídica Digital” - “Elementos de
Validade do Negócio Jurídico Digital” - “A Capacidade Digital do Agente
Digital” - “Representação Jurídica Digital” - “Legitimidade Jurídica Digital” -
“Objeto Juridicamente Digital Lícito, Possível e Determinável ou Determinado” -
“Manifestação Jurídica Digital ou Declaração Jurídica Digital da Vontade” -
“Juntas Comerciais Digitais” - “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais” - “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas
Digitais” - “Tabeliães Digitais” - “Certificação Digital” - “Assinatura
Digital” - “Assinatura Digital na Realização de Atos Jurídicos Digitais” -
“Segurança Jurídica Digital” - “Prova de Atos Jurídicos Digitais” - “MANUTENÇÃO
DE REGISTROS DIGITAIS PELO RÉU, DE “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS”, CONSTANTES DE
SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO PRÓPRIO RÉU, EM AÇÃO MOVIDA PELO AUTOR, NA PRODUÇÃO
DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL”, EM PROCESSO JUDICIAL PROMOVIDO PELO AUTOR -
INSEGURANÇA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ARTIGO 1º, DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24/08/2001 - DETALHAMENTO NO DEVIDO MOMENTO, À LUZ DA
LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA SEGURANÇA DIGITAL JUDICIAL EM CASO DE LIDE
ENTRE QUEM ARMAZENA O DOCUMENTO DIGITAL COM ASSINATURA DIGITAL E A PARTE
CONTRÁRIA NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL” QUE PREJUDICARIA A
CONTRAPARTE - ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS DIGITAIS, ASSINADOS DIGITALMENTE, POR
TERCEIROS NÃO INTERESSADOS COMO, POR EXEMPLO, CARTÓRIOS DIGITAIS OU TABELIÃES
DIGITAIS) - EUA Lideram Acordo Sobre Comércio Eletrônico - Introdução ao
Processamento Geométrico Quântico
15.6
Além
da utilização dos 27 (vinte e sete) “Modos de Segurança”, de lógica quântica,
para verticalização total, entre servidores, a web, “Internet das Coisas”,
mobile, a “Cloud Computing”, o “Cliente Digital”, e suas diversas “Experiências
Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, pode ser UTILIZADA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, NO
PADRÃO ICP-BRASIL, REGULADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2, DE 24/08/2001, EM
ANEXO, COMO MECANISMO DE SEGURANÇA, ADICIONAL, POR MEIO DA IDENTIFICAÇÃO,
DIGITAL, E ASSINATURA, DIGITAL, quando da troca de informações
entre organizações, diferentes, em “Redes de
Relacionamentos Virtuais” e em “Ecossistemas de
Relacionamentos Virtuais”, por meio da inclusão da certificação
digital e da assinatura digital em todo o PROCESSAMENTO
PARALELO POR DUPLICAÇÃO, INSTANTÂNEA, ON-LINE, DOS MESMOS ELEMENTOS
CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS (criação, instantânea e on-line, de várias cópias, da mesma “Peça de Programação”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
da “Peça de Programação”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
do mesmo “Programa”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Jurídica Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio do
“Programa”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.1
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
do mesmo “Sistema”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
do “Sistema”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.2
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
da mesma “Rotina”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
da “Rotina”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.3
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
da mesma “Sub-Rotina”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO DIGITAL, e verificação, instantânea e on-line,
para definir se a “Pessoa Digital”
têm “Capacidade
Digital”, se a “Pessoa
Digital” têm “Legitimidade Digital”, se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício”, de
seus direitos, se a “Pessoa Digital”
pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou se referida “Pessoa Digital” têm poderes para atuar,
representando, digitalmente, outra “Pessoa Física
Digital”, e/ou se referida “Pessoa
Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
da “Sub-Rotina”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.4
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
do mesmo “Aplicativo”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
do “Aplicativo”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.5
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
do mesmo “Canal”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL,
a “Pessoa Digital”, que manifesta
sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO
CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO DIGITAL,
e verificação, instantânea e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade
Digital”, se a “Pessoa
Digital” têm “Legitimidade Digital”, se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício”, de
seus direitos, se a “Pessoa Digital”
pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou se referida “Pessoa Digital” têm poderes para atuar,
representando, digitalmente, outra “Pessoa Física
Digital”, e/ou se referida “Pessoa
Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
do “Canal”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.6
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
da mesma “Interface
de Canal”, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
da “Interface de Canal”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.7
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
do mesmo “ELEMENTO
CONSTITUINTE DE PROCESSO ELETRÔNICO DIGITAL”, identificando, por
meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio de
“ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO ELETRÔNICO DIGITAL”, conforme descrição contida nos itens 11 a
11.1.5.25, anteriores.
15.7.8
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
da mesma “API-APPLICATION PROGRAMMING INTERFACE
OU INTERFACE DE PROGRAMAÇÃO DE APLICATIVOS”,
identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
de “API-APPLICATION
PROGRAMMING INTERFACE OU INTERFACE DE
PROGRAMAÇÃO DE APLICATIVOS”,
conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.7.9
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
da mesma “Peça Lego Virtual
de Programação Original Orientada a Objeto”, identificando, por
meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
DIGITAL, e verificação, instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio
da “Peça Lego Virtual
de Programação Original Orientada a Objeto”, conforme descrição contida nos itens 11 a
11.1.5.25, anteriores.
15.7.10
Criação,
instantânea
e on-line, de várias cópias,
de cada um dos sistemas operacionais, primários e básicos, dos próprios
computadores, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA
DIGITAL, a “Pessoa
Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO
ELETRÔNICO DIGITAL, e verificação,
instantânea
e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade
Digital”, se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade
Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou
se referida “Pessoa Digital” têm
poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa
Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou
quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio de várias cópias,
de cada um dos sistemas operacionais, primários e básicos, dos próprios
computadores, conforme descrição
contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.
15.8
Com
a adoção dos ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS
ELETRÔNICOS DIGITAIS, processados
parte em uma organização e parte em outra organização, utilizando 27 (vinte e
sete) “Modos
de Segurança”, descritos no “Projeto de Lógica Quântica (Módulo 06/33)”,
detalhados no item 15.1 anterior e com a adoção de CERTIFICAÇÃO DIGITAL E DE ASSINATURA
DIGITAL, NO PADRÃO ICP-BRASIL, REGULADO PELO ARTIGO 1, DA MEDIDA PROVISÓRIA
2.200-2, DE 24/08/2001, EM ANEXO, FUNCIONANDO COMO MECANISMO DE SEGURANÇA,
ADICIONAL, além da utilização
dos 27 (vinte e sete) “Modos de Segurança”, de lógica quântica, citados
anteriormente, seria possível a qualquer organização saber, se a OUTRA
ORGANIZAÇÃO, com a qual se relaciona, digitalmente, é ela mesma
(CERTIFICADO DIGITAL DE
IDENTIFICAÇÃO DE “PESSOA JURÍDICA DIGITAL” e CERTIFICADO DIGITAL DE
IDENTIFICAÇÃO DE “PESSOA FÍSICA DIGITAL”), e se a pessoa física,
responsável, pelo processo, digital, ao qual o certificado digital da pessoa
jurídica está atrelado, tem poderes, cadastrados, a
serem consultados on-line, na “Junta Comercial Digital”, para vincular,
juridicamente, de forma totalmente digital E COM VALIDADE JURÍDICA DIGITAL,
essa outra organização à sua organização, por exemplo, naquele
contrato digital, naquele documento digital, naquela transação digital, naquele
negócio digital, e/ou em qualquer um dos “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS, CONSTITUÍDOS POR
DIVERSOS MOMENTOS JURÍDICOS DIGITAIS, EM QUE OCORRER PROCESSAMENTO DE QUALQUER
UM DOS ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS,
CARACTERIZADORES DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DIGITAL, POR INTERMÉDIO DE VÁRIOS
ELEMENTOS DIGITAIS, GERADORES DE ATOS JURÍDICOS DIGITAIS, PRATICADOS ENTRE
ORGANIZAÇÕES DIFERENTES, NO “MUNDO VIRTUAL”, REALIZANDO ATOS JURÍDICOS DIGITAIS
NEGOCIAIS, COM “CLIENTES DIGITAIS”, REALIZANDO ATOS JURÍDICOS DIGITAIS
NEGOCIAIS, COM PARCEIROS DE NEGÓCIOS DIGITAIS, E/OU REALIZANDO ATOS JURÍDICOS
DIGITAIS, COM PARCEIROS DE CONEXÃO DIGITAL”, variáveis essas
que, atuando conjuntamente, criam “Segurança Digital”, criam “Segurança
Jurídica Digital”, criam “Segurança Jurídica de Identificação Digital da Pessoa
Jurídica Digital”, criam “Segurança Jurídica de Identificação Digital da Pessoa
Física Digital”, criam “Segurança Jurídica de Identificação Digital do
Representante Digital Legal da Pessoa Jurídica Digital” e criam “Segurança
Jurídica de Identificação Digital se o Representante Digital Legal da Pessoa
Jurídica Digital Tem Poderes Digitais Para Representar Digitalmente a Pessoa
Jurídica Digital”.
15.8.1
Para
que o “Ato
Jurídico Digital” ou o “Negócio Jurídico Digital” tenham validade,
devem estar presentes “ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ATO JURÍDICO DIGITAL”
e “ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL”.
15.8.2
Os
“ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL” são seus elementos
estruturantes.
15.8.3
“DECLARAÇÃO DE
VONTADE JURIDICAMENTE DIGITAL”: É o elemento essencial do negócio
jurídico digital, sendo seu pressuposto de existência. Quando não existir, pelo
menos, a aparência de declaração de vontade digital, não podemos sequer falar
em negócio jurídico digital como, por exemplo, utilização de identificação
biométrica (identificação digital, por exemplo), presencial, de “Pessoa Física
Digital”, que se encontrava falecida, quando da realização do “suposto negócio
jurídico digital”.
15.8.4
“AGENTE DIGITAL EMISSOR
DE VONTADE JURÍDICA DIGITAL” - Não há como existir declaração de
vontade, seja essa declaração de vontade emitida de forma verbal, seja essa
declaração de vontade emitida de forma digital, sem que exista um sujeito (pessoa natural ou
pessoa jurídica atuando, no “Mundo Virtual”), indispensável para a
configuração existencial do negócio jurídico digital.
15.8.5
Sem
“Sujeito
Digital” (pessoa natural ou pessoa jurídica atuando, no “Mundo Virtual”)
não se pode falar em negócio jurídico digital, mas tão somente em fato jurídico
natural.
15.8.6
“OBJETO JURIDICAMENTE
DIGITAL” - Em torno do qual giram os interesses digitais das “Partes
Digitais”. Se a “Intenção Digital”, das partes, é arrendar um bem para
residência, o “OBJETO
JURIDICAMENTE DIGITAL” é um imóvel, mas se pretenderem realizar um
negócio jurídico digital de mútuo, o “OBJETO DIGITAL” são recursos financeiros, digitais,
ou físicos, quando sacados, em espécie.
15.8.7
“FORMA JURÍDICA DIGITAL”
- Sem uma “Forma Digital”, pela qual se manifesta a “Declaração de Vontade
Digital”, o “Negócio Jurídico Digital” inexiste, uma vez que a simples intenção
encerrada na mente do “Agente Digital” não interessa para o direito. Nesse
aspecto, a “Forma Digital” deve ser entendida como o “Meio Digital” pelo qual a
“Declaração Digital” se exterioriza, no mundo real, por meio de registros, que
podem ser consultados para servirem como prova de relações jurídicas digitais, ou
seja, o tipo de “Manifestação Digital”, por meio da qual a “Vontade Digital” chega
ao mundo exterior.
15.8.8
“PLANO DE
VALIDADE JURÍDICA DIGITAL” - Para que os negócios jurídicos digitais
sejam considerados válidos, devem conter alguns requisitos, essenciais, para
sua própria formação.
15.8.8.1 A não observância dos requisitos de
validade jurídica digital traz sérias consequências, para o negócio digital
celebrado fora dos parâmetros legais, aplicando-se, neste caso, a teoria das
nulidades e a teoria das anulabilidades do negócio jurídico.
15.8.8.2 Os elementos essenciais ou
qualificativos, para validade do negócio jurídico digital, e para validade de
qualquer negócio jurídico, estão descritos no artigo 104, do Código Civil:
a)
Agente
capaz;
b)
Objeto
licito, possível e determinável ou determinado; e
c)
Forma
prescrita ou não defesa (proibida) em lei.
15.8.8.3 A vontade digital ou o consentimento
digital, para serem válidos, no mundo do direito, não podem estar eivados de
defeitos jurídicos como, por exemplo, erro ou ignorância, dolo, coação, estado
de perigo, lesão, fraude contra credores etc., previstos nos artigos 142 a 159,
do Código Civil, brasileiro.
15.8.8.4 O erro de indicação da pessoa ou da
coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando,
por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada, conforme está previsto no artigo 142, do Código Civil, brasileiro.
15.8.9
“ELEMENTOS DE
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL”.
15.8.9.1 “A CAPACIDADE JURÍDICA DIGITAL DO AGENTE DIGITAL”.
15.8.9.2 É a aptidão digital para intervir em
negócios jurídicos digitais, como declarante digital ou declaratário digital.
15.8.9.3 Trata-se de capacidade digital necessária
para que uma “Pessoa Digital” possa exercer, por si só, os atos da vida civil
digital.
15.8.9.4 Assim, a pessoa natural ou a pessoa
jurídica, ao nascer, adquire personalidade, ou seja, possui capacidade de
direito para atuar, no mundo físico e/ou no “Mundo Virtual”.
15.8.9.5 Entretanto, nem toda a pessoa natural
ou nem toda a pessoa jurídica têm capacidade de fato, isto é, a capacidade, por
si só, de praticar os atos da vida civil, no mundo físico e/ou no “Mundo Virtual”.
15.8.9.6 As pessoas jurídicas, devidamente
registradas, possuem capacidade digital de exercício, externando sua vontade
digital, mediante a representação digital (presentação digital), por meio de
“Sujeito Digital”, designado no ato jurídico digital, constitutivo da pessoa
jurídica, ou em ato jurídico, em separado, e que permitem a pratica de atos da vida
civil, no mundo físico, e/ou no “Mundo Virtual”.
15.8.10
“REPRESENTAÇÃO JURÍDICA
DIGITAL”.
15.8.10.1 “CAPACIDADE JURÍDICA DIGITAL E LEGITIMIDADE DIGITAL”.
15.8.10.2 Por último se faz necessário distinguir
a capacidade digital da legitimidade digital.
15.8.10.3 Todo negócio jurídico digital pressupõe
capacidade digital das partes.
15.8.10.4 Todo negócio jurídico digital depende
de agente digital capaz para ter validade.
15.8.10.5 As regras disciplinadoras da
capacidade digital aplicam-se indistintamente aos “Contratos Digitais”, aos “Atos Jurídicos
Digitais” e aos “Negócios Jurídicos Digitais”.
15.8.10.6 É pressuposto do contrato digital, tão
somente, a capacidade legal para agir e idoneidade do objeto, em termos
absolutos ou relativos.
15.8.10.7 A “Doutrina Digital Moderna” distingue
capacidade digital de legitimidade digital.
15.8.10.8 Não basta a “Pessoa Digital” ser capaz
digitalmente, é necessário, ainda, que referida “Pessoa Digital” tenha
legitimidade digital para celebrar negócio jurídico digital.
15.8.10.9 A Legitimação digital pode ser direta
ou indireta.
15.8.10.10 A legitimação digital direta é aquela
que, também chamada de ordinária, permite que toda “Pessoa Digital”, capaz
digitalmente de regular seus negócios digitais, disponha de seus direitos
digitais e contraia obrigações digitais.
15.8.10.11 A legitimidade digital indireta existe
quando o negócio digital é realizado por “Pessoa Digital” que foi investida nos
poderes jurídicos digitais, necessários, para sua realização. Assim, enquanto a
capacidade digital é genérica, a legitimidade digital é específica.
15.8.10.12 “OBJETO JURIDICAMENTE DIGITAL LÍCITO, POSSÍVEL E
DETERMINÁVEL OU DETERMINADO”.
15.8.10.12.1
Somente
será considerado válido o negócio jurídico digital que tenha como conteúdo um
objeto digital lícito, nos termos impostos pela lei, não sendo contrário aos
bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à sua função social e econômica.
15.8.10.12.2
Se
ilícito for o objeto não digital ou se ilícito for o objeto digital, nulo será
o negócio jurídico digital ou não digital.
15.8.10.12.3
A
nulidade do negócio jurídico digital ou a nulidade do “Ato Jurídico Digital”,
pode se caracterizar por intermédio do abuso de direito.
15.8.10.12.4
Transcrevemos,
abaixo, artigos do Código Civil brasileiro, que contém normas tratando sobre “Invalidade do Negócio Jurídico”,
tradicional, e que, também, se aplicam para “Invalidade
do Negócio Jurídico Digital”, quando as causas da invalidade forem
provadas pelas partes interessadas:
Início
da transcrição
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for
ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a
prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos
contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser
alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe
couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz,
quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas,
não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os
requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes
permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é
anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes,
salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do
negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já
foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de
negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas
as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de
autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por
sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e
aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou
indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo
ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável,
sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a
contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode,
para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou
quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se
maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação
anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a
importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes
ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las,
serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio
jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial
de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for
separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Final da
transcrição
15.8.10.13
“FORMA JURIDICAMENTE
DIGITAL” - É requisito de validade dos negócios jurídicos digitais obedecerem
à forma digital prescrita, ou não adotarem a forma digital proibida pela lei.
15.8.10.13.1
A
forma digital do negócio jurídico digital é o meio técnico que o Direito
Digital institui para externar a vontade digital. É a projeção ambiental da
elaboração volitiva, a expressão exterior do querer do agente digital.
15.8.10.13.2
A
regra é a forma digital livre. É o que determina o art. 107 do Código Civil:
"A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
15.8.10.14
“MANIFESTAÇÃO
DIGITAL OU DECLARAÇÃO DIGITAL DA VONTADE”.
15.8.10.14.1
A
manifestação digital ou a declaração digital de vontade digital exerce papel
importante no negócio jurídico digital, sendo seu elemento basilar.
15.8.10.14.2
A
vontade digital, quando não manifestada ou não declarada, não tem qualquer
influência no mundo jurídico digital. No entanto, não basta a simples
manifestação digital ou declaração digital de vontade digital, para se
considerar válido o negócio jurídico digital, é necessário, ainda, que essa
manifestação digital seja livre e não esteja impregnada de vícios ou defeitos
jurídicos.
15.8.10.14.3
O
Código Civil estabeleceu os vícios do negócio jurídico, que ferem a liberdade
de manifestação ou a boa-fé, levando o ordenamento jurídico a reagir, cominando
pena de nulidade ou anulabilidade, para negócios jurídicos, digitais ou não
digitais, portadores destes defeitos (exemplos: erro, dolo, coação, lesão,
simulação etc.).
15.8.10.15
Para
exercício de direitos da personalidade, no “Mundo Virtual”, é necessário identificar
as “Pessoas Digitais” que
realizam “Atos
Jurídicos Digitais”, e/ou realizam “Negócios Jurídicos Digitais” entre
si. Por quê?
15.8.10.15.1
Por
que para validade jurídica, digital, de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou para validade
jurídica, digital, de “Negócios Jurídicos Digitais”, é fundamental
que as partes contratantes saibam, com certeza, com quem realizam “Atos Jurídicos
Digitais”, e/ou saibam, com certeza, com quem realizam “Negócios
Jurídicos Digitais”, no “Mundo Virtual”, por meio de “Redes de
Relacionamentos Virtuais” e por meio de “Ecossistemas de Relacionamentos Virtuais”.
15.8.10.15.2
Por
isso, o “Cliente
Digital Bancário”, ao fazer “Compras
Digitais”, em determinado “Supermercado Digital”, por meio de terminais
de auto-atendimento, de determinada “Instituição Financeira Digital”, deve
conhecer, previamente, a identidade digital da outra parte contratante.
15.8.10.15.3
Para
permitir a identificação, digital, do “Supermercado Digital”, para o “Cliente Digital
Bancário” e para permitir a identificação, digital, do “Supermercado
Digital”, para a “Instituição Financeira Digital”, deve-se
utilizar a assinatura digital, do “Supermercado Digital”, por meio de certificado
digital, padrão ICP-Brasil, e assinatura digital, do “Supermercado Digital”,
normatizados no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, em
anexo, que o próprio “Supermercado Digital” registraria, nos ELEMENTOS
CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS Nº 01, por intermédio dos “Meios Eletrônicos”, da
“Instituição
Financeira Digital”, desde que os terminais de auto-atendimento, da
“Instituição
Financeira Digital”, estejam funcionando de forma interoperável e
intercambiável, com o “Supermercado Digital”.
15.8.10.15.4
A
“Instituição
Financeira Digital” se identificaria, para o “Cliente Digital Bancário”, e para
o “Supermercado
Digital”, por meio de certificado digital, padrão ICP-Brasil, e
assinatura digital, da “Instituição Financeira Digital”, normatizados
no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, em anexo, que a
própria “Instituição
Financeira Digital” registraria, nos ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS
ELETRÔNICOS DIGITAIS Nº 02, por intermédio
dos “Meios Eletrônicos”, da “Instituição Financeira Digital” (“Peça de Programação nº 02”, “Programa nº 02”, “Sistema nº 02”, “Rotina nº
02”, “Sub-Rotina nº 02”, “Aplicativo nº 02”, “Canal nº 02”, “Interface de Canal nº 02”, etc.) ao se relacionar com outras “Pessoas Digitais”, sejam estas pessoas
físicas ou pessoas jurídicas, no mundo do direito.
15.8.10.15.5
O
“Cliente
Bancário Digital” se identificaria, para a “Instituição Financeira Digital”,
e para o “Supermercado
Digital”, por meio de certificado digital, padrão ICP-Brasil, e
assinatura digital, do “Cliente Bancário Digital”, normatizados no
artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, em anexo, que o
próprio “Cliente
Bancário Digital” registraria, nos ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS
ELETRÔNICOS DIGITAIS Nº 03, do “Cliente
Bancário Digital”, por intermédio
dos “Meios Eletrônicos”, da “Instituição Financeira Digital”, e/ou por intermédio dos “Meios Eletrônicos”, da
“Supermercado
Digital” (“Peça de
Programação nº 02”, “Programa nº 02”,
“Sistema nº 02”, “Rotina nº 02”, “Sub-Rotina nº 02”, “Aplicativo
nº 02”, “Canal nº 02”, “Interface de Canal nº 02”, etc.), ao se
relacionar com outras “Pessoas Digitais”,
sejam estas pessoas físicas ou pessoas jurídicas, no mundo do direito.
15.8.10.15.6
Entretanto,
não basta, apenas, identificar qual é a “Pessoa
Digital”, seja pessoa física ou pessoa jurídica, no mundo do direito, com a
qual se realiza “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou com a qual se realiza “Negócios
Jurídicos Digitais”, no “Mundo Virtual”.
15.8.10.15.7
É
necessário, ainda, saber se referida “Pessoa
Digital” possui “Capacidade Digital
de Exercício” de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada e se
referida “Pessoa Digital” têm “Poderes
Jurídicos Digitais” para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida
“Pessoa Digital” está autorizada a
atuar como representante legal de “Pessoa Jurídica
Digital”, razão pela qual, a “Capacidade
Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação
Digital”, da “Pessoa Digital”,
seja esta pessoa física ou pessoa jurídica, no mundo do direito, deve ser
verificada, ON-LINE, junto às
“Juntas Comerciais
Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas”, para saber se a “Pessoa Jurídica
Digital” existe, se a “Pessoa Jurídica
Digital” está regular, quais são seus representantes legais etc., se
a “Pessoa Física Digital”
tem “Poderes
Jurídicos Digitais” para praticar o “Ato Jurídico Digital” pretendido, em
seu próprio nome, em nome de outra “Pessoa Física
Digital”, como representante legal de “Pessoa
Jurídica Digital”, como representante legal de “Pessoa
Física Digital”, ou se pode ser preposto de “Pessoa
Jurídica Digital”, ou se pode ser preposto de outra “Pessoa Física Digital”, se a “Pessoa Física Digital” ainda está viva,
e/ou se a “Pessoa Física Digital” não
perdeu sua capacidade para atuar, no mundo do direito, por si mesma, mediante
verificação, ON-LINE, do
certificado digital, padrão ICP-Brasil, e da assinatura digital, da “Pessoa Digital”, que consta dos ELEMENTOS
CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, junto aos “Cartórios
Digitais”, citados anteriormente, quando da realização de “Atos Jurídicos
Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por
todas as partes contratantes, antes da FINALIZAÇÃO
de “Atos
Jurídicos Digitais”, e/ou, antes da FINALIZAÇÃO de “Negócios Jurídicos Digitais”, no “Mundo Virtual”,
por intermédio de quaisquer “Redes de Relacionamentos Virtuais”, e/ou por
intermédio de quaisquer “Ecossistemas de Relacionamentos Virtuais”,
para que seja verificada a “Situação Jurídica Digital”, de cada uma das “Pessoas Digitais”, intervenientes nos “Atos Jurídicos
Digitais”, e/ou para que seja verificada a “Situação Jurídica Digital”, de
cada uma das “Pessoas Digitais”, intervenientes
na realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, para segurança
jurídica, digital, de todos os intervenientes, mas, também, para SEGURANÇA JURÍDICA, DIGITAL, DE NEGÓCIOS
DIGITAIS, PARA IMPULSIONAR O DESENVOLVIMENTO DE SETORES ECONÔMICOS DIGITAIS, PARA
IMPULSIONAR O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DIGITAIS, E PARA
IMPULSIONAR O DESENVOLVIMENTO DA PRÓPRIA ECONOMIA DIGITAL, COMO UM TODO.
15.8.10.15.8
A
verificação, on-line, da situação jurídica de bens, e/ou a “Verificação
Jurídica Digital” de atos jurídicos, em geral, em “Cartórios de Registros de Imóveis Digitais”,
e/ou em “Cartórios
de Emissão de Escrituras Públicas”, e/ou em “Outros Tipos de Cartórios Digitais”,
e/ou em outros tipos de repartições que permitem “Consulta Digital”, pública, de
registros públicos, de terceiros, mediante identificação do “Solicitante
Digital”, por meio de certificado digital e assinatura digital, padrão
ICP-Brasil, com validade, jurídica, desse “Ato Jurídico Digital”, assegurada, pelo artigo
1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, e prévio pagamento de taxas
etc., também, poderiam ser incluídos no rol de “Verificações Digitais” de “Identidade da
Pessoa Digital”, a serem efetuadas ON-LINE, por meio da assinatura digital, da “Pessoa Digital”, que consta do
certificado digital, padrão ICP-Brasil, registrada nos ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS
ELETRÔNICOS DIGITAIS.
15.8.10.15.9
Importante
registrar que, no mundo dos atos jurídicos tradicionais, que ocorrem nos
Cartórios do Brasil, são realizados vários tipos de certificações, necessárias
à validade dos atos jurídicos, tradicionais, em geral, descritos no item
15.5.10.15.7, anterior, inclusive a CERTIFICAÇÃO DA
VERACIDADE DA ASSINATURA, e/ou a CERTIFICAÇÃO DA
PRESENÇA DA PESSOA, FISICAMENTE, NA FRENTE DO TABELIÃO e/ou
a CERTIFICAÇÃO DA
EXISTÊNCIA E VALIDADE DE TODOS OS OUTROS ELEMENTOS CONSTITUINTES DO ATO
JURÍDICO PRATICADO PERANTE O TABELIÃO.
15.8.10.15.10 O processo de “Identificação
Digital de Pessoas”, por meio de CERTIFICADOS DIGITAIS, emitidos, por exemplo, pela Serasa, com
base no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, dispensaria a
confirmação de “Identificação Digital de Pessoas”,
no “Mundo
Virtual”, pelos “Cartórios de Registros de Imóveis Digitais”,
e/ou dispensariam confirmação de “Identificação
Digital de Pessoas”, no “Mundo Virtual”, pelos “Cartórios de Emissão de Escrituras Públicas”,
e/ou dispensariam confirmação de “Identificação
Digital de Pessoas”, no “Mundo Virtual”, por “Outros Tipos de Cartórios Digitais”,
para atestar a veracidade da assinatura digital, e/ou dispensam a confirmação de
CERTIFICAÇÃO DA PRESENÇA da “Pessoa Digital”,
no “Mundo
Virtual”, pelos referidos Cartórios.
15.8.10.15.11 Contudo, as tarefas de saber se “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício” de seus
direitos, se a “Pessoa Digital” pode
contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa
Digital” está legitimada e têm “Poderes Jurídicos Digitais” para atuar,
representando, digitalmente, outra “Pessoa Física
Digital”, e/ou se está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela
qual, a “Capacidade Digital de Exercício”,
e/ou a “Legitimação Digital”, da
“Pessoa Digital”, seja esta pessoa física
ou jurídica, no mundo do direito, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou
deve ser verificada, ON-LINE,
junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Físicas”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas
Jurídicas”, para saber se a “Pessoa Jurídica
Digital” existe, se está regular, quais são seus representantes
legais etc., se a “Pessoa Física
Digital” tem “Poderes Jurídicos Digitais” para praticar o “Ato Jurídico
Digital” pretendido, em seu próprio nome, em nome de outra “Pessoa Física Digital”, como
representante legal de “Pessoa Jurídica
Digital”, como representante legal de “Pessoa
Física Digital”, ou se pode ser preposto de “Pessoa
Jurídica Digital”, ou se pode ser preposto de outra “Pessoa Física Digital”, se a “Pessoa Física Digital” ainda está viva,
e/ou se a “Pessoa Física Digital”
não perdeu sua capacidade para atuar, no mundo do direito, por si mesma, e/ou
para CERTIFICAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA DIGITAL
DE TODOS OS OUTROS ELEMENTOS CONSTITUINTES DO ATO JURÍDICO DIGITAL E/OU
CERTIFICAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA DIGITAL DE TODOS OS OUTROS
ELEMENTOS CONSTITUINTES DO NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL, PRATICADO PERANTE O
TABELIÃO DIGITAL, NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS, EM
“IDENTIFICAÇÃO DIGITAL, DAS “PESSOAS FÍSICAS DIGITAIS” E DAS “PESSOAS JURÍDICAS
DIGITAIS”, POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL, PADRÃO ICP-BRASIL,
com base no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001.
15.8.10.15.12 Há exagero e desconhecimento de gestão
de “Atos
Jurídicos Digitais” e de “Negócios Jurídicos Digitais”, quando se afirma
que as empresas, privadas, de “Identificação
Digital de Pessoas”, por meio de CERTIFICADOS DIGITAIS, emitidos, por exemplo, pela Serasa,
com base no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, vão
extinguir os Cartórios tradicionais, ainda que referidos Cartórios se
transformem digitalmente, pois além de os serviços, cartorários, digitais, citados,
no item anterior (verificação de “Capacidade Digital” e de “Legitimidade Digital”, na
realização de “Atos
Jurídicos Digitais”, por exemplo), não poderem ser prestados por
empresas privadas, que só podem realizar “Identificação
Digital de Pessoas”, mas não podem fazer a verificação de “Capacidade
Digital” e de “Legitimidade Digital”, na realização de “Atos Jurídicos
Digitais”, por exemplo, SERIA
INCONVENIENTE, SOB O PONTO DE VISTA DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, DIGITAL, E DE
SUA RECUPERAÇÃO, POSTERIOR, QUE COUBESSE A INÚMERAS EMPRESAS PRIVADAS REALIZAR
ATOS JURÍDICOS, PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, DIGITAIS, DE FORMA MASSIFICADA, COM
VALIDADE JURÍDICA, POR QUE TAL ATITUDE ABRIRIA IMENSAS OPORTUNIDADES PARA TODO
TIPO DE FRAUDES, EM “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS”, E EM “NEGÓCIOS JURÍDICOS
DIGITAIS”, gerando, ainda, o risco de referidas empresas privadas
sumirem com as informações, dos “Atos Jurídicos Digitais”, e dos “Negócios
Jurídicos Digitais”, poucos meses após sua prática, quando referidas
empresas vão à falência ou quando são compradas por outras empresas, além do
que seria praticamente impossível a fiscalização pública sobre inúmeras
empresas privadas, atuando como se fossem “Cartórios Digitais”, o que criaria sérios
problemas para o exercício de direitos, cumprimento de obrigações e de prova,
judicialmente ou extrajudicialmente, envolvendo “Atos Jurídicos Digitais” e “Negócios
Jurídicos Digitais”.
15.8.10.15.13 Apesar de o artigo 1º, da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, abaixo transcrito, conferir validade
jurídica a documentos, digitais, assinados, digitalmente, por meio de
assinatura digital, contida em certificados digitais, padrão ICP-Brasil, não
existe “garantia
de autenticidade, de integridade e de validade jurídica de documentos em forma
eletrônica”, sem a interveniência, obrigatória, de uma “Parte Digital
Terceira, Desinteressada e Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de
“Vontades Digitais” e Guarda Digital”, na realização de “Atos Jurídicos
Digitais” e na realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, com fé-pública, quando
os “Atos
Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, são registrados
em sistemas de informática, corporativos, internos, de quaisquer das partes
interessadas. Por quê?
“Artigo 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira- ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e
a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte
e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a
realização de transações eletrônicas seguras”.
15.8.10.15.14
O
ordenamento jurídico, no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de
24/08/2001, tem como objetivo jurídico, principal, “garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica de documentos em forma eletrônica”, bem como “a realização de
transações eletrônicas seguras”.
15.8.10.15.15
A
tecnologia utilizada, na realização de “Atos Jurídicos Digitais” e na realização de “Negócios Jurídicos
Digitais”, tem que ser capaz de “garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica dos documentos em forma eletrônica”, assinados
digitalmente, para que haja “Segurança Jurídica Digital”, para as “Partes Digitais”, na realização de “Atos Jurídicos
Digitais” e na realização de “Negócios Jurídicos Digitais”.
15.8.10.15.16
A
“Segurança
Jurídica Digital”, para as “Partes Digitais”,
deve existir, desde o nascimento dos “Atos Jurídicos Digitais” e desde o nascimento dos
“Negócios
Jurídicos Digitais”, passando pelo exercício, extrajudicial ou
judicial, de direitos ou de obrigações, pelas “Partes
Digitais”, derivados de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios
Jurídicos Digitais”, até a extinção dos “Atos Jurídicos Digitais” e dos “Negócios
Jurídicos Digitais”.
15.8.10.15.17
Não
existe proteção jurídica, adequada, se a “garantia da autenticidade, da integridade e da validade
jurídica de documentos em forma eletrônica” existe, apenas, no
momento da realização dos “Atos Jurídicos Digitais”, e existe, apenas, no
momento da realização dos “Negócios Jurídicos Digitais”, para “Segurança
Jurídica Digital”, das “Partes Digitais”.
15.8.10.15.18
Se
a “garantia
da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma
eletrônica” não existir, do momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, passam a ter existência e validade, para o
mundo do direito, até o momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, deixam de existir, para o mundo do direito,
para permitir exercício de direitos e obrigações, extrajudicialmente ou
judicialmente, não existiria “garantia da autenticidade, da integridade e da validade
jurídica de documentos em forma eletrônica”, para “Segurança
Jurídica Digital INTEGRAL”, das “Partes
Digitais”, diretamente envolvidas.
15.8.10.15.19
A
“garantia da
autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma
eletrônica”, DEVER SER INTEGRAL, para que,
juridicamente, seja uma garantia. Referida garantia somente será integral, se
existir do momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais” passam a ter existência e validade, para o mundo
do direito, até o momento em os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, deixam de existir, para o mundo do direito,
para “Segurança
Jurídica Digital”, das “Partes Digitais”,
diretamente envolvidas.
15.8.10.15.20
A
“garantia da
autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma
eletrônica” deve existir, do momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, passam a ter existência e validade, para o
mundo do direito, até o momento em os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, deixam de existir, para o mundo do direito,
para “Segurança
Jurídica Digital”, das “Partes Digitais”,
diretamente envolvidas.
15.8.10.15.21
A
“garantia da
autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma
eletrônica” não existirá, do momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, passam a ter existência e validade, para o
mundo do direito, até o momento em os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais” deixam de existir, para o mundo do direito, se
não houver interveniência, obrigatória, de uma “Parte Digital Terceira, Desinteressada e
Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e
Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios
Jurídicos Digitais”.
15.8.10.15.22
Determinada
organização pode criar, em seus sistemas de informática, corporativos, internos,
documentos digitais, que foram assinados, digitalmente, por seus empregados,
por meio da utilização de certificado digital, padrão ICP-Brasil, e todas as
relações trabalhistas, de referida organização, com todos os seus empregados, pode
ocorrer, dessa forma digital, e, aparentemente, estando cumprido o artigo 1º,
da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, tais documentos digitais nascem
com presunção de validade jurídica, cabendo à parte contrário provar que tal
validade jurídica não existe, se for o caso.
15.8.10.15.23
O
empregado pode necessitar ter acesso aos “Atos Jurídicos
Digitais Trabalhistas”, ou pode necessitar ter acesso aos “Negócios Jurídicos Digitais Trabalhistas”,
contidos nos sistemas de informática, corporativos, internos, do seu empregador,
para entrar com ação trabalhista, ou para entrar com qualquer outro tipo de
ação, contra o seu empregador, e, certamente, teria muita dificuldade em ter
acesso aos “Atos Jurídicos Digitais Trabalhistas”
ou aos “Negócios Jurídicos Digitais
Trabalhistas”, contidos nos sistemas de informática, corporativos, internos,
do seu empregador, para serem utilizados contra o empregador, em processo
judicial ou extrajudicial.
15.8.10.15.24
O
empregador, neste exemplo, é “Parte Digital, Interessada e Parcial,
Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”,
de “Atos
Jurídicos Digitais Trabalhistas” e de “Negócios Jurídicos Digitais Trabalhistas”,
e, pelo fato de o empregador poder ser condenado, em processo judicial,
trabalhista, se fornecer, ao empregado, acesso aos “Atos Jurídicos Digitais Trabalhistas”
e aos “Negócios
Jurídicos Digitais Trabalhistas”, certamente, o empregador negará,
ao empregado, acesso à referidos “Atos Jurídicos Digitais Trabalhistas” e aos “Negócios
Jurídicos Digitais Trabalhistas”, agindo na defesa de seus
interesses.
15.8.10.15.25
A
“garantia da
autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma
eletrônica” não existiria, do momento em que “Atos Jurídicos Digitais” e “Negócios
Jurídicos Digitais” passarem a ter existência e validade, para o
mundo do direito, até o momento em que “Atos Jurídicos Digitais” e “Negócios
Jurídicos Digitais”, deixarem de existir, para o mundo do direito,
quando o registro, acolhimento de “Vontades Digitais” e a “Guarda Digital”, dos “Atos Jurídicos
Digitais” e dos “Negócios Jurídicos Digitais”, são de
responsabilidade de qualquer uma das “Partes Digitais,
Interessadas e Parciais”, intervenientes, nos “Atos Jurídicos Digitais” e nos “Negócios
Jurídicos Digitais”.
15.8.10.15.26
Se
não houver situação de litígio entre as “Partes Digitais,
Interessadas e Parciais”, intervenientes, nos “Atos Jurídicos Digitais”, e nos
“Negócios
Jurídicos Digitais”, a “Parte Digital, Interessada e Parcial,
Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”,
dos “Atos
Jurídicos Digitais” e dos “Negócios Jurídicos Digitais”, poderá dar acesso,
ao empregado, aos “Atos Jurídicos Digitais” e aos “Negócios
Jurídicos Digitais”, por exemplo, se referido acesso NÃO
PREJUDICAR OS SEUS INTERESSES E O SEU PATRIMÔNIO.
15.8.10.15.27
No
momento em que houver situação de litígio, entre as “Partes Digitais, Interessadas
e Parciais”, intervenientes, nos “Atos Jurídicos Digitais” e nos “Negócios
Jurídicos Digitais”, a ser resolvida, extrajudicialmente ou
judicialmente, a “Parte Digital, Interessada e Parcial,
Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”,
dos “Atos
Jurídicos Digitais” e dos “Negócios Jurídicos Digitais”, poderá NÃO dar
acesso, ao empregado, aos “Atos Jurídicos Digitais” e aos “Negócios
Jurídicos Digitais”, por exemplo, se referido acesso PREJUDICAR OS
SEUS INTERESSES E O SEU PATRIMÔNIO.
15.8.10.15.28
Se
o empregador está na iminência de ser processado, pelo sindicato da categoria,
em ação trabalhista de milhões de reais, e se referido empregador toma
conhecimento, previamente, da propositura da ação trabalhista, coletiva, antes
da sua dedução em juízo, pelo sindicato, poderá NÃO dar acesso, ao empregado,
e/ou ao sindicato, aos “Atos Jurídicos Digitais” e aos “Negócios
Jurídicos Digitais”, por exemplo, se referido acesso PREJUDICAR
OS SEUS INTERESSES E O SEU PATRIMÔNIO.
15.8.10.15.29
Não
é muito difícil imaginar que o empregador, para não perder a ação judicial e NÃO PREJUDICAR OS SEUS
INTERESSES E O SEU PATRIMÔNIO, poderia copiar os “Atos Jurídicos
Digitais” e copiar os “Negócios Jurídicos Digitais”, deletar os “Atos Jurídicos
Digitais” e deletar os “Negócios Jurídicos Digitais”, de seus sistemas,
corporativos, internos, dizer ao empregado, ao sindicato ou ao Poder
Judiciário, que houve um problema, nos sistemas, corporativos, internos, da
empresa, e que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais” foram perdidos e não podem mais ser recuperados,
apesar de os registros terem sido copiados e devidamente guardados, em local
seguro, e não acessível a terceiros.
15.8.10.15.30
Agindo,
de má-fé, na forma descrita no item anterior, o empregador estaria defendendo seus
interesses e preservando seu patrimônio, ainda que o empregado esteja com a
razão.
15.8.10.15.31
É
grande a probabilidade de o empregador se negar a fornecer os “Atos Jurídicos
Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, registrados em
seus sistemas corporativos, internos, para o empregado, para o sindicato ou
para o juiz trabalhista, do processo judicial trabalhista, quando este vier a
lhe solicitar acesso aos referidos “Atos Jurídicos Digitais” e aos referidos “Negócios
Jurídicos Digitais”, PARA
NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO, e para não ser condenado, em
juízo, ao pagamento de indenizações, trabalhistas, de milhões de reais, a todos
os seus empregados, por exemplo.
15.8.10.15.32
Para
que se aplique, INTEGRALMENTE,
o artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, que confere
validade jurídica a documentos, digitais, assinados, digitalmente, por meio de
assinatura digital, contida em certificados digitais, padrão ICP-Brasil, é
necessária interveniência, obrigatória, de uma “Parte Digital Terceira, Desinteressada e
Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e
Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios
Jurídicos Digitais”, com fé-pública, capaz de receber a manifestação
de “Vontade Digital”, do empregador, e capaz de receber a manifestação de “Vontade
Digital”, do empregado, na prática de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios
Jurídicos Digitais”, por exemplo, para que referida “Parte Digital
Terceira, Desinteressada e Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de
“Vontades Digitais” e Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios
Jurídicos Digitais”, forneça, posteriormente, ao empregador, ao
empregado, ao sindicato, e/ou ao Poder Judiciário, os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios
Jurídicos Digitais”, realizados pelas “Partes
Digitais” (empregador e empregado), em litígio, com a “Certeza Jurídica Digital”, de que os
“Atos
Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais” existiram, para
que tanto o empregador, como o empregado, tenham “Segurança Jurídica Digital INTEGRAL”,
de que vão ter acesso aos “Atos Jurídicos Trabalhistas Digitais” e aos “Negócios
Jurídicos Digitais Trabalhistas”, para exercício de seus direitos e
obrigações, judicialmente ou extrajudicialmente, sem terem que ficar na
dependência da parte contrária para terem referido acesso.
15.8.10.15.33
Para
que, de fato, juridicamente falando, exista a “garantia da autenticidade, da integridade e
da validade jurídica de documentos em forma eletrônica”, do momento
em que os “Atos
Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, passam a ter
existência e validade, para o mundo do direito, até o momento em os “Atos Jurídicos
Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, deixam de
existir, para o mundo do direito, para “Segurança Jurídica Digital”, das “Partes Digitais”, diretamente
envolvidas, é necessária interveniência, obrigatória, de uma “Parte Digital
Terceira, Desinteressada e Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de
“Vontades Digitais” e Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios Jurídicos
Digitais”, com fé-pública.
15.8.10.15.34
A
interveniência, obrigatória, de uma “Parte Digital Terceira, Desinteressada e
Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e
Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios
Jurídicos Digitais”, com fé-pública, é condição mais do que
necessária, ainda, para que o Brasil desenvolva setores econômicos digitais,
atividades econômicas digitais, e a própria economia digital, como um todo,
rapidamente, com TOTAL e INTEGRAL “Segurança Jurídica Digital”, para os “Agentes Econômicos Digitais”.
15.8.10.15.35 Da forma descrita anteriormente, todas
as “Partes
Digitais Envolvidas” (“Cliente Bancário Digital”, “Instituição
Financeira Digital” e “Supermercado Digital”) realizariam negócios
digitais, de forma segura, identificando, digitalmente, qual é a personalidade
jurídica digital com a qual realiza “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou qual é a personalidade
jurídica digital com a qual realiza “Negócios Jurídicos Digitais”, por meio da
verificação, ON-LINE, das “Situações
Jurídicas Digitais”, descritas no item 15.5.10.15.7, anterior, de
cada uma das “Pessoas Digitais”
intervenientes, e/ou por meio da verificação, ON-LINE, da situação jurídica de bens, e/ou por meio da
verificação, ON-LINE, da “Verificação
Jurídica Digital” de atos jurídicos, em geral, em “Cartórios Digitais
de Registros de Imóveis Digitais”, e/ou em “Cartórios Digitais de Emissão de Escrituras
Públicas”, e/ou em “Outros Tipos de Cartórios”, durante os
contextos de “Experiências Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, quando referidos
“Clientes
Digitais Bancários” estão parados em frente aos terminais de
auto-atendimento, realizando transações bancárias, e desejarem aproveitar essa
“Experiência Eletrônica”, junto aos terminais de auto-atendimento, da “Instituição
Financeira Digital”, para satisfazerem outras necessidades, que não
estejam relacionadas a serviços financeiros.
15.9
O
“Sistema Nacional
Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo do Tempo”
operaria integrado à “Arquitetura Aberta de
Virtualização e de Programação Para Virtualização”, disponível no “Planejamento Estratégico Para Criação de
Economia Digital no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, lâminas
105 a 257, e disponível, também,
no YouTube, link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir dos 08 minutos e 36
segundos, Web,
operaria integrado à “Internet das Coisas”, operaria integrado ao “Mobile”, operaria
integrado à “Cloud
Computing”, operaria integrado ao “Cliente Digital” e suas “Experiências
Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, integração essa que abarcaria
as INÚMERAS “Redes
de Relacionamentos Virtuais” e os INÚMEROS “Ecossistemas de Relacionamentos Virtuais”,
de “Fornecedores Virtuais”, “Vendedores Virtuais” e “Compradores Virtuais” de produtos e
serviços, digitais, e operaria integrado, ainda, à “Interconexão
da Estrutura de Conexão Total Entre a Indústria, Comércio e Serviços e Consumidores Digitais, no Brasil e no Resto
do Mundo”.
16.
Além disso, como as TRANSFORMAÇÕES, EM SETORES
ECONÔMICOS DIGITAIS E EM ATIVIDADES ECONÔMICAS DIGITAIS, NA ECONOMIA DIGITAL,
OCORREM A VELOCIDADES CADA VEZ MAIORES E A INTERVALOS DE TEMPO CADA VEZ MENORES,
a NOVA INFRA-ESTRUTURA
DE PROGRAMAÇÃO, para esse novo ambiente de “Mercado Digital”, no “Mundo Virtual”, A NOVA ARQUITETURA
DE PROGRAMAÇÃO, para esse novo ambiente de “Mercado Digital”, no “Mundo Virtual”, A NOVA INFRA-ESTRUTURA
DE TI, para esse novo
ambiente de “Mercado Digital”, no “Mundo Virtual”, A NOVA ARQUITETURA
DE TI, para esse novo ambiente de “Mercado
Digital”, no “Mundo Virtual”, e a NOVA
INFRA-ESTRUTURA DE SEGURANÇA, para esse novo ambiente de “Mercado Digital”, no “Mundo Virtual”, deveriam ser concebidas para
serem de fácil alteração e modificação, relativamente à própria organização, e relativamente
aos parceiros com os quais a organização vai operar, em INÚMERAS “Redes de
Relacionamentos Virtuais”, e
relativamente, ainda, aos parceiros com os quais a organização vai operar, em
INÚMEROS “Ecossistemas de Relacionamentos Virtuais”, motivos pelos quais, no “Planejamento
Estratégico Para Criação de Economia Digital no Brasil e no Mundo -
Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, disponível, também, no YouTube, link
https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, foi incorporada INTELIGÊNCIA
ORGANIZATIVA “ORIENTADA A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS
A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES,
ORIENTADAS A OBJETO”, conforme
detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo.
16.1
NAS REFERIDAS NOVAS ARQUITETURAS E NAS REFERIDAS NOVAS INFRA-ESTRUTURAS,
TAMBÉM, FOI INCORPORADA A “ORIENTAÇÃO A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS,
ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE
PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13,
abaixo, PARA
FUNCIONAREM, CADA UMA DE REFERIDAS NOVAS ARQUITETURAS E CADA UMA DE REFERIDAS
NOVAS INFRA-ESTRUTURAS, COMO “MÁQUINAS INDUSTRIAIS VIRTUAIS”, PARA PRODUZIREM
“PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS
ORIENTADAS A OBJETO”, INTEROPERÁVEIS E INTERCAMBIÁVEIS ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS
ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS PERMEANDO TODA A NOVA
ARQUITETURA DE PROGRAMAÇÃO, INTEROPERÁVEIS
E INTERCAMBIÁVEIS ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS
DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS PERMEANDO TODA A NOVA INFRA-ESTRUTURA DE PROGRAMAÇÃO, INTEROPERÁVEIS E INTERCAMBIÁVEIS ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS
DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS PERMEANDO TODA
A NOVA ARQUITETURA DE TI, INTEROPERÁVEIS
E INTERCAMBIÁVEIS ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS
DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS PERMEANDO TODA
A NOVA INFRA-ESTRUTURA DE TI, INTEROPERÁVEIS
E INTERCAMBIÁVEIS ENTRE SI, E “PEÇAS LEGO VIRTUAIS
DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS PERMEANDO TODA
A NOVA INFRA-ESTRUTURA DE SEGURANÇA, INTEROPERÁVEIS
E INTERCAMBIÁVEIS ENTRE SI, PARA FUNCIONAREM, DE FORMA INTEROPERÁVEL E INTERCAMBIÁVEL, NAS DIVERSAS
“EXPERIÊNCIAS ELETRÔNICAS”, DOS “CLIENTES DIGITAIS”, NO “MUNDO VIRTUAL”, O QUE
PERMITE DESENVOLVER, COM RAPIDEZ, FACILIDADE E SEGURANÇA, “PRODUTOS DIGITAIS”, “SERVIÇOS DIGITAIS”, “PROCESSOS
DIGITAIS” E “MODELOS DE NEGÓCIOS DIGITAIS”, PARA AS DIVERSAS “EXPERIÊNCIAS
ELETRÔNICAS”, DOS “CLIENTES DIGITAIS”, NO “MUNDO VIRTUAL”, E ALTERAR “PRODUTOS DIGITAIS”, “SERVIÇOS DIGITAIS”, “PROCESSOS
DIGITAIS” E “MODELOS DE NEGÓCIOS DIGITAIS”, COM A MESMA RAPIDEZ, FACILIDADE E
SEGURANÇA.
17.
Antes
de prosseguirmos, uma pequena
pausa para um esclarecimento, importante, que pode provocar dúvidas naqueles
que viram, apenas, o “Projeto de
Arquitetura Aberta de Programação de Tecnologia de Informação Para Construção
de Redes de Relacionamentos Virtuais e de Banco Digital - Módulo 01/33”, disponível no YouTube, link
https://youtu.be/bNGvQ6cLUEw, e, também,
disponível no link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2015/07/arquitetura-de-ti-lego-redes-de.html, e
pensaram que esse referido projeto, “ORIENTADO A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS
A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES,
ORIENTADAS A OBJETO”, nas dimensões de “Infra-Estrutura de TI”, pensaram que esse referido projeto,
nas dimensões de “Arquitetura de TI”,
pensaram que esse referido projeto, nas dimensões de “Arquitetura de Programação”, pensaram que esse referido
projeto, nas dimensões de “Infra-Estrutura
de Programação” e pensaram que esse referido projeto, nas dimensões de “Infra-Estrutura de Segurança” já
existe, estão equivocados em tal pensamento e, simultaneamente, estão corretos
em tal pensamento, pois o conceito de “ORIENTAÇÃO OBJETO” não é novo,
conforme detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, mas CUIDADO, para que o seu “PARADIGMA DE
PROGRAMAÇÃO ORIENTADO A OBJETO”, não o leve a, erroneamente, concluir, filtrando a realidade por
esse conceito que, NA ATUALIDADE, a “ORIENTAÇÃO A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS,
ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE
PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme detalhamento
técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, está presente, simultaneamente,
em todas as “Peças
de Programação”, que a “ORIENTAÇÃO A
VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS
LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme
detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, está presente, simultaneamente,
em todos os “Programas”,
que a “ORIENTAÇÃO A
VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS
LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme
detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, está presente, simultaneamente,
em todos os “Sistemas”,
que a “ORIENTAÇÃO A
VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS
LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme
detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, está presente, simultaneamente,
em todas as “Rotinas”,
que a “ORIENTAÇÃO A
VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS
LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme
detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, está presente, simultaneamente,
em todas as “Sub-Rotinas”,
que a “ORIENTAÇÃO A
VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS
LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme
detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, está presente, simultaneamente,
em todos os “Aplicativos”,
que a “ORIENTAÇÃO VÁRIOS
OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO
VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme
detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, está presente, simultaneamente,
em todos os “Canais”,
que a “ORIENTAÇÃO A
VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS
LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme
detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, está presente, simultaneamente,
em todas as “Interfaces
de Canais”, que a “ORIENTAÇÃO A
VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS
LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme
detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, está presente, simultaneamente,
em TODA A
INFRA-ESTRUTURA DE PROGRAMAÇÃO ATUAL, que a “ORIENTAÇÃO A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS,
ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE
PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme detalhamento
técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, está presente, simultaneamente, em TODA A INFRA-ESTRUTURA
DE TI ATUAL, que a “ORIENTAÇÃO A
VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS
LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme
detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, está presente, simultaneamente,
em TODA A
ARQUITETURA DE TI ATUAL, que a “ORIENTAÇÃO A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS,
ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE
PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme detalhamento
técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, está presente, simultaneamente,
em TODA A
INFRA-ESTRUTURA DE PROGRAMAÇÃO ATUAL, que a “ORIENTAÇÃO A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS,
ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE
PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme detalhamento
técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, está presente, também, simultaneamente,
em TODA A
INFRA-ESTRUTURA DE SEGURANÇA ATUAL, POIS REFERIDAS ARQUITETURAS E REFERIDAS INFRA-ESTRUTURAS, ATUAIS, CITADAS
ANTERIORMENTE, NÃO FUNCIONAM COMO “MÁQUINAS
INDUSTRIAIS VIRTUAIS”, QUE PRODUZEM, CADA UMA POR SI, ELEMENTOS
CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, COMO “PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO”, INTEROPERÁVEIS E
INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS INTEROPERÁVEIS E
INTERCAMBIÁVEIS, SIMULTANEAMENTE, COM AS DEMAIS ARQUITETURAS E COM AS
DEMAIS INFRA-ESTRUTURAS, CITADAS ANTERIORMENTE. Explico!
Início de Transcrição
Programação Orientada a Objetos - Introdução (Fonte
- Link https://pt.wikibooks.org/wiki/Programa%C3%A7%C3%A3o_Orientada_a_Objetos/Introdu%C3%A7%C3%A3o)
18.
“A
“ORIENTAÇÃO A
OBJETO” é um modelo de análise, projeto e PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS DE SOFTWARE,
baseado na composição e interação entre diversas unidades de software chamadas
de objetos”.
18.1
“Ou seja, é um modelo utilizado no desenvolvimento de
software onde trabalhamos com unidades chamadas objetos (que serão explicados
mais adiante)”.
18.1.1
“Este modelo visa, principalmente, organização,
desempenho, sustentabilidade e reutilização do software”.
18.2
“Como veremos, a orientação a objetos visa um pensamento o
mais próximo possível da vida real”.
18.2.1
“Ao programar orientado a objetos não teremos apenas
funções que são chamadas uma seguida da outra, mas sim objetos que possuem
estado e comportamento”.
18.3
“Tudo isso será melhor detalhado no decorrer dos capítulos
do livro”.
Porque programar
orientado a objetos
18.4
“A Programação Orientada a Objetos (POO), foi criada para
tentar aproximar o mundo real e o mundo virtual: a ideia fundamental é tentar
simular o mundo real dentro do computador”. “Para isso, nada mais natural do
que utilizar objetos, afinal, nosso mundo é composto de objetos, certo?”
18.5
“Na Programação Orientada a Objetos, o programador (você)
é responsável por moldar o mundo dos objetos, e definir como os objetos devem
interagir entre si”.
18.5.1
“Os objetos "conversam" uns com os outros
através do envio de mensagens, e o papel principal do programador é definir
quais serão as mensagens que cada objeto pode receber, e também qual a ação que
o objeto deve realizar ao receber cada mensagem”.
18.6
“Isso possibilita a criação de códigos com baixo
acoplamento (explicado mais adiante) e que podem ser facilmente reutilizados, o
que são alguns dos principais motivos para se programar orientado a objetos”.
História
18.7
“O termo Programação Orientada a Objetos (POO) foi criado
por Alan Kay, autor da linguagem de programação Smalltalk”.
18.7.1
“Mas mesmo antes da criação do Smalltalk, algumas das
idéias da POO já eram aplicadas, sendo que a primeira linguagem a realmente
utilizar estas idéias foi a linguagem Simula 67, criada por Ole-Johan Dahl e
Kristen Nygaard em 1967”.
18.7.2
“Entretanto só veio a ser aceito realmente nas grandes
empresas de desenvolvimento de Software por volta dos anos 90”.
18.7.3
“Alguns exemplos de linguagens orientadas a objetos
modernas utilizadas por grandes empresas em todo o mundo são: Java, C#, C++,
Object Pascal (Delphi), Ruby, Python, Lisp, etc.”.
18.8
“A maioria das linguagens que adotaram o paradigma da
orientação a objetos adotaram apenas parcialmente, dando espaço para o antigo
modelo procedural de programação, como acontece na linguagem C++, por exemplo,
onde temos a possibilidade de usar POO, mas a linguagem não força o programador
a adotar este paradigma de programação, sendo ainda possível programar da forma
procedural tradicional”.
18.8.1
“Este tipo de linguagem segue a idéia de utilizar uma
linguagem previamente existente como base e adicionar novas funcionalidades a
ela”.
18.8.2
“Outras são mais "puras", sendo construídas do
zero focando-se sempre nas idéias por trás da orientação a objetos como é o
caso das linguagens Smalltalk, Self e IO, onde tudo é orientado a objetos”.
Programação Orientada a Objetos - Atributos e Métodos (Fonte - Link https://pt.wikibooks.org/wiki/Programa%C3%A7%C3%A3o_Orientada_a_Objetos/Atributos_e_m%C3%A9todos)
18.9
“Uma Classe e os Objetos que pertencem a esta classe
seriam inúteis se não fosse possível fazer nada com eles”.
18.9.1
“Atributos e métodos são a forma, orientada a objetos, de
manipular os objetos de uma classe”.
Atributos
18.9.2
“Os Atributos são os elementos que definem a estrutura de
uma Classe. Os atributos também são conhecidos como variáveis de classe, e
podem ser divididos em dois tipos básicos: atributos de instância e de classe”.
18.9.3
“Os valores dos atributos de instância determinam o estado
de cada objeto. Um atributo de classe possui um estado que é compartilhado por
todos os objetos de uma classe”.
18.9.4
“Atributos de classe podem ser chamados também de
atributos estáticos ou constantes”.
18.9.5
“As mensagens enviadas a um objeto (métodos, ver abaixo)
podem mudar o valor de um ou mais atributos, alterando o estado de um objeto”.
18.9.6
“Um atributo é um dado para o qual cada objeto tem seu
próprio valor”.
18.9.7
“Atributos são, basicamente, a estrutura de dados que vai
representar a classe”.
18.9.8
“Exemplo de atributos, usando a classe fila”:
int f [100] ;
int primeiro, ultimo;
Exemplo com javascript[editar | editar
código-fonte]
<html>
<head>
<script
language="javascript">
function alerta(){
//Recuperando valores de atributos com o método "getAttribute"
alert(document.form.texto.getAttribute("a_atrib"));
}
</script>
</head>
<body>
<form name="form">
<!--Neste caso, "a_atrib"
é um atributo criado pelo programador,
e "name" é um atributo nativo do html-->
<input type="text" name="texto"
id="texto" a_atrib="valor do atributo">
<input type="button" name="bto"
onClick="alerta();" value="Ok">
</body>
</form>
</html>
Métodos
18.9.9
“Um método é uma sub-rotina que é executada por um objeto
ao receber uma mensagem”.
18.9.10
“Os métodos determinam o comportamento dos objetos de uma
classe e são análogos a funções ou procedimentos da programação estruturada”.
18.9.11
“O envio de mensagens (chamada de métodos) pode alterar o
estado de um objeto”.
Programação Orientada a Objetos - Classes e Objetos (Fonte
- Link https://pt.wikibooks.org/wiki/Programa%C3%A7%C3%A3o_Orientada_a_Objetos/Classes_e_Objetos)
Classes
18.10
“Uma classe é uma estrutura que abstrai um conjunto de
objetos com características similares”.
18.10.1
“Uma classe define o comportamento de seus objetos - através
de métodos - e os estados possíveis destes objetos - através de atributos”.
18.10.2
“Em outras palavras, uma classe se descreve nos serviços
oferecidos por seus objetos onde os quais informam onde eles podem ser
armazenados”.
18.10.3
“Classes não são diretamente suportadas em todas as
linguagens, e são necessárias para que uma linguagem seja orientada a objetos”.
18.10.4
“Uma classe representa um conjunto de objetos com
características afins”.
18.10.5
“Uma classe define o comportamento dos objetos através de
seus métodos, e quais estados ele é capaz de manter através de seus atributos”.
Objetos
18.10.6
“Um objeto, na vida real, é qualquer coisa a qual pudermos
dar um nome”.
18.10.7
“Um objeto, em programação orientada a objetos, é uma
instância (ou seja, um exemplar) de uma classe”.
18.10.8
“A Wikilivros é um exemplo de Wiki, ou, a Wikilivros é uma
instância de Wiki”. “Isto poderia ser representado em um programa orientado a
objetos com uma classe chamada Wiki e um objeto do tipo Wiki chamado Wikilivros”.
18.10.9
“Um objeto é capaz de armazenar estados através de seus
atributos e reagir a mensagens enviadas a ele, assim como se relacionar e
enviar mensagens a outros objetos”.
18.10.10
“Atributos são características de um objeto. Basicamente a
estrutura de dados que vai representar a classe”.
18.10.11
“Exemplos: um objeto da classe "Funcionário"
teria como atributos "nome", "endereço",
"telefone", "CPF", etc.”.
18.10.12
“O conjunto de valores dos atributos de um determinado
objeto é chamado de estado”.
Comparação Com
Linguagem Estruturada
18.10.13
“Uma forma de se entender Classes e Objetos é comparando
aos termos da programação estruturada tipos e variáveis (ponteiros, na verdade,
mas veremos isso mais adiante)”.
18.10.14
“Por exemplo, na seguinte declaração (usando linguagem de
programação C)”:
int x;
int é o tipo e x é a variável.
Isso é semelhante a seguinte declaração (usando C++ orientado a objetos):
Integer y;
onde Integer é a classe (tipo
de dado), e y é o objeto (a variável).
18.10.15
“Entretanto, um objeto é mais do que apenas uma variável
ou uma estrutura, e uma classe é mais do que um tipo”.
18.10.16
“No exemplo acima, à variável x podemos apenas aplicar
funções que recebem inteiros como argumento, assim como para alterar o valor de
x devemos usar instruções do tipo x = f(...) em que f é uma função com tipo de
retorno inteiro”.
18.10.17
“Por outro lado, o objeto y tem várias outras
possibilidades”. “Dependendo de como a classe Integer tenha sido implementada,
pode-se extrair informações sobre o número de bytes de y (de modo que y não
precise ter um teto - ou seja, temos inteiros de precisão limitada apenas à
capacidade de armazenamento e processamento da máquina), ou fazer conversões
entre y e outras classes - como converter y para um número racional ou um
conjunto”.
Programação Orientada a Objetos - Encapsulamento (Fonte - Link https://pt.wikibooks.org/wiki/Programa%C3%A7%C3%A3o_Orientada_a_Objetos/Encapsulamento)
18.11
“Encapsulamento vem de encapsular, que em programação
orientada a objetos significa separar o programa em partes, o mais isoladas
possível”.
18.11.1
“A ideia é tornar o software mais flexível, fácil de
modificar e de criar novas implementações”.
18.11.2
“Para exemplificar, podemos pensar em uma dona de casa
(usuário) utilizando um liquidificador (sistema)”.
18.11.3
“O usuário não necessita conhecer detalhes do
funcionamento interno do sistema para poder utilizá-lo, precisa apenas conhecer
a interface, no caso, os botões que controlam o liquidificador”.
18.11.4
“Uma grande vantagem do encapsulamento é que toda parte
encapsulada pode ser modificada sem que os usuários da classe em questão sejam
afetados”.
18.11.5
“No exemplo do liquidificador, um técnico poderia
substituir o motor do equipamento por um outro totalmente diferente, sem que a
dona de casa seja afetada - afinal, ela continuará somente tendo que pressionar
o botão”.
18.11.6
“O encapsulamento protege o acesso direto (referência) aos
atributos de uma instância fora da classe onde estes foram declarados”.
18.11.7
“Esta proteção consiste em se usar modificadores de acesso
mais restritivos sobre os atributos definidos na classe”.
18.11.8
“Depois devem ser criados métodos para manipular de forma
indireta os atributos da classe”.
18.11.9
“Encapsular atributos também auxilia a garantir que o
estado e o comportamento de um objeto se mantenha coeso”.
18.11.10
“Por exemplo, no caso da classe Semaforo poderíamos ter um
método de acesso chamado lerCor(), e um modificador chamado próximaCor()”.
18.11.11
“O estado é mantido pois os usuários da classe não podem
alterar as cores de um semáforo ao seu bel prazer e, por exemplo, fazer a
seguinte troca de cores: vermelho-amarelo-vermelho”.
18.11.12
“É comum usar o padrão get<nomeDoAtributo> para o
método que retorna o valor atual do atributo e set<nomeDoAtributo> para o
método que modifica o valor de um atributo do objeto, como no exemplo abaixo:
setComProtecao e getComProtecao”.
Programação Orientada a Objetos - Herança (Fonte
- Link https://pt.wikibooks.org/wiki/Programa%C3%A7%C3%A3o_Orientada_a_Objetos/Heran%C3%A7a)
18.12
“Herança é um dos pontos chave de programação orientada a
objetos (POO)”.
18.12.1
“A ideia de herança é facilitar a programação”. “Uma
classe A deve herdar de uma classe B quando podemos dizer que A é um B”.
18.12.2
“Por exemplo, imagine que já exista uma classe que defina
o comportamento de um dado objeto da vida real, por exemplo, animal”.
18.12.3
“Uma vez que eu sei que o leão é um animal, o que se deve
fazer é aproveitar a classe animal e fazer com que a classe leão derive (herde)
da classe animal”.
18.12.4
“Ou seja, herança acontece quando duas classes são
próximas, têm características mútuas mas não são iguais e existe uma
especificação de uma delas”.
18.12.5
“Portanto, em vez de escrever todo o código novamente é
possível poupar algum tempo e dizer que uma classe herda da outra e depois
basta escrever o código para a especificação dos pontos necessários da classe
derivada (classe que herdou)”.
18.12.6
“A herança é uma parte importante da orientação a objetos
porque permite a reutilização de código existente e facilita o projeto, já que
não temos que colocar todos os códigos dentro de um único arquivo”.
Programação Orientada
a Objetos
(Fonte - Link https://pt.wikibooks.org/wiki/Programa%C3%A7%C3%A3o_Orientada_a_Objetos#Liga.C3.A7.C3.B5es_externas)
18.13
“O objetivo deste wikilivro é mostrar os
conceitos básicos e avançados da Programação
Orientada a Objetos, que serve para aprendizado avançado
de várias linguagens, tais como Python, Java e C++.”
18.13.1
“O livro encontra-se em fase de construção e o
próprio índice ainda não está bem definido, contribua!”
18.13.2
“Etapas de desenvolvimento - 5 fases (Quase nenhum texto:
00%.svg - Texto em criação: 25%.svg - Texto em maturação: 50%.svg - Texto
desenvolvido: 75%.svg - Texto abrangente: 100 percents.svg)”.
Índice
Sumário
1.
Introdução
6.
Herança
7.
Abstração
9.
Polimorfismo
10. Desacoplamento
Veja também
Ligações externas
Final de Transcrição
“SÓ A FRATERNIDADE E UNIÃO ENTRE OS SERES HUMANOS, DO MUNDO, PODERÁ RESOLVER OS PROBLEMAS SOCIAIS, AMBIENTAIS, ECONÔMICOS, FINANCEIROS E DE RELACIONAMENTO, DO PLANETA TERRA. NÃO HÁ IDEOLOGIA SUPERIOR À FRATERNIDADE UNIVERSAL”
“quando os bons não se apresentam ao campo de batalha a vitória da injustiça é justa.”.
“O poder que os homens possuem, no Planeta Terra, serve para nos ensinar que o maior PODER DO MUNDO é o PODER de dominar-se a si mesmo, que é um PODER MENOR, que te leva ao PODER MAIOR, QUE É NÃO TER PODER ALGUM, QUE É O MAIOR DE TODOS OS PODERES”.
"No vazio, na solidão e no silêncio da mente, a consciência pura, imóvel, sem movimento, integrada ao "Não-Ser", "Causa Sem Causa", por "Não Ser", junto com a "Causa Sem Causa", como a gota de água da chuva que cai pelo espaço e se integra, novamente, ao oceano, "capta instantaneamente", de forma absoluta, todas as infinitas possibilidades de "Ser" que o "Não-Ser" pode vir a assumir existencialmente, nas infinitas dimensões, ontologicamente falando, "ao mesmo tempo", na eternidade, factualizando suas infinitas possibilidades de consciência consciente, cópia, imperfeita, em processo de realização da perfeição do Pai Universal Único, da consciência inconsciente absoluta".
CONTINUA NA PARTE 20
Evite fracassos com a transformação digital
da sua organização e do seu país para a economia digital
1.
ÍNDICE DO MANUAL ESTRATÉGICO, TÁTICO, TÉCNICO, TECNOLÓGICO, JURÍDICO DIGITAL,
OPERACIONAL E INTRODUTÓRIO DO PROCESSAMENTO GEOMÉTRICO QUÂNTICO DIVULGADO EM
02/09/2016 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/08/destinatarios-organizacoes-publicas.html
2.
Nova
Ordem Mundial - Projeto Base - Criação de Moeda Digital Única - Módulo 03/33 - Evite
Fracassos Com a Transformação
Digital - Manual Estratégico, Tático, Técnico, Tecnológico, Jurídico Digital,
Operacional e Introdutório do Processamento Geométrico Quântico - PARTE 01
- Índice e item 1 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/02/evite-fracassos-com-transformacao.html
3.
PARTE
02 -
Item 1.1 a Item 1.8.5.2.3 - Fonte - Link
http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/03/evite-fracassos-com-transformacao.html
4.
PARTE
03 -
Item 1.9 a Item 5.4.3.1.3 - Fonte - Link
http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/03/evite-fracassos-com-transformacao_20.html
5.
PARTE
04 -
Item 5.4.3.1.4 a Item 11.4.2.13 - Fonte
- Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/03/evite-fracassos-com-transformacao_26.html
6.
PARTE
05 -
Item 11.4.2.13.1 a Item 11.4.6.1 - Fonte
- Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao.html
7.
PARTE 06 - Item 11.4.6.2
a Item 11.4.7.8 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_2.html
8.
PARTE 07 - Item 11.4.7.9 a Item 11.4.7.11.12.6.21
- Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_17.html
9.
PARTE 08 - Item 11.4.7.11.12.6.22 a Item 11.4.7.11.12.6.54
- Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_63.html
10. PARTE 09 - Item
11.4.7.11.12.6.55 a Item 11.4.7.11.12.6.127.21 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_0.html
11. PARTE 10 - Item
11.4.7.11.12.6.127.22 a Item 11.4.7.11.12.6.139 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_35.html
12. PARTE 11 - Item
11.4.7.11.12.6.140 a Item 11.4.7.11.12.6.171 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_80.html
13. PARTE 12 - Item
11.4.7.11.12.6.172 a Item 11.4.7.11.12.6.221 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criaca
o_37.html
14. PARTE 13 - Item 11.4.7.11.12.6.222
a Item 11.4.7.11.12.7.2 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_3.html
15. PARTE 14 - Item
11.4.7.11.12.7.3 a Item 11.4.11.3 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_50.html
16. PARTE 15 - Item 11.4.11.4
a Item 11.9.8 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_49.html
17. PARTE 16 - Item 11.9.9 a
Item 11.10.6 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_23.html
18. PARTE 17 - Item 11.10.7 a
Item 12.7.13 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_1.html
19. PARTE 18 - Item 12.7.14 a
Item 12.8 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_60.html
20. PARTE 19 - Item 12.8.1 a
Item 18.13.2 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_4.html
21. PARTE 20 - Item 19 a Item
34.1.3 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_86.html
22. PARTE 21 - Item 34.2 a
Item 41.7.2.6 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_20.html
23. PARTE 22 - Item 41.7.2.7
a Item 48.2.1.10 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_22.html
24. PARTE 23 - Item 48.2.1.11
a Item 56 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_73.html
25. PARTE 24 - Item
57 a Item 61 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_90.html
Brasília-DF, Brasil, 02/09/2016
Atenciosamente,
Rogerounielo Rounielo de França
Advogado - OAB-SP 117.597
Especialista em Direito Público
Especialista em Marketing - FGV - Núcleo de Brasília
Participante do Fórum de Discussão “Segundas Filosóficas” - “http://segundasfilosoficas.org - “Somos capazes de sonhar com um mundo melhor. Seremos também capazes de projetá-lo e de efetivamente construí-lo?”
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