sábado, 18 de junho de 2016

Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal

Destinatários: Organizações das Nações Unidas-ONU, Unicef, Abrace, Federação Espírita Brasileira, Igreja Católica, Igrejas Evangélicas, Igrejas Protestantes, Maçonaria, Igrejas Presbiterianas, Igrejas Batistas, Bahá'í, Budistas, Mormons, Testemunhas de Jeová, Islamitas, Judeus, Religiões Afro-Brasileiras, Hindus etc., no Brasil e no exterior

Sr. Presidente, para conhecimento,

Criação de Canal Único Para Doação Digital de Recursos Financeiros - Desenvolvimento do “Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal







1.            Para fazer doação à Unicef de R$ 15,00, R$ 30,00, R$ 60,00 ou outra quantia que o doador desejar, é necessário que o doador preencha um formulário com nome, sobrenome, e-mail, celular, CPF, endereço, cidade, CEP, Estado, prefixo da agência bancária e número da conta de depósitos), na presença de uma agente Unicef, ou na web.

2.            Depois é necessário que o doador escolha a forma de pagamento da doação à Unicef por intermédio de cartão de crédito (Cartão Master Card, Cartão Visa, Cartão Diners Club, Cartão American Express) ou por intermédio de débito em conta no Banco do Brasil, Bradesco ou Itaú e, dessa forma, finaliza a doação à Unicef.

3.            Em 17/06/2016 (ontem) fui abordado por um agente de doação da Unicef, na porta do Banco do Brasil, no Edifício Sede III, em Brasília-DF, no Brasil, por volta das 17:52 h, onde me foram solicitadas diversas informações, pessoais, citadas no item 1 acima, o que me gerou certo desconforto, pois apesar da apresentação de crachás da Unicef NUNCA SE SABE QUANDO A AÇÃO PODE SER FRAUDE DE CRIMINOSOS DISFARÇADOS DE AGENTES DO UNICEF PARA COLETAR INFORMAÇÕES, CONFIDENCIAIS, DAS PESSOAS, PARA PRÁTICAR FRAUDES, POSTERIORMENTE, e em função disso, fiz uma proposta ao agente de doação da Unicef. Qual?

4.            Que eu forneceria minhas informações pessoais, para a doação à Unicef, desde que o agente de doação da Unicef me colocasse em contato com alguém da Unicef para que eu pudesse apresentar a ideia de criação de um “Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal”, com a finalidade de facilitar as doações e criar um ambiente de “doação digital” mais seguro para todos os envolvidos.

5.            O “Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal” seria disponibilizado na “Play Store” do Google (sistema operacional Android) ou na “APP Store” da “Apple Store” (sistema operacional IOS).

6.            O “Doador Digital” para a Unicef baixaria o “Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal” e teria a opção de doar R$ 1,00 ou outra quantia, uma única vez, R$ 1,00 por mês, durante 01 mês, R$ 1,00 por mês, durante 02 meses, R$ 1,00 por mês, durante 03 meses, R$ 1,00 por mês, durante 04 meses, R$ 1,00 por mês, durante 05 meses, R$ 1,00 por mês, durante 06 meses, R$ 1,00 por mês, durante 07 meses, R$ 1,00 por mês, durante 08 meses, R$ 1,00 por mês, durante 09 meses, R$ 1,00 por mês, durante 10 meses, R$ 1,00 por mês, durante 11 meses, R$ 1,00 por mês, durante 12 meses, ou doação de R$ 1,00, por mês, sem limitação da quantidade de meses, podendo o doador informar qualquer outra quantia de doação que desejar.

7.            Ao clicar, por exemplo, no “Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal”, na doação de R$ 1,00 por mês, durante 12 meses, por exemplo, o “Doador Digital” digitaria a senha da conta de depósitos do seu banco de relacionamento (Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Caixa Econômica Federal, Santander etc.), do cartão de crédito digital da Master Card, do cartão de crédito digital da Visa, do cartão de crédito digital da Diners Club, do cartão de crédito digital da American Express, do cartão de crédito digital da Elo, para débito da doação de R$ 1,00 por mês, durante 12 meses.

8.            Automaticamente, por meio da interligação entre o “Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal” e os sistemas do Banco do Brasil, do Bradesco, do Itaú, da Caixa Econômica Federal, do Santander, do cartão de crédito digital da Master Card, do cartão de crédito digital da Visa, do cartão de crédito digital da Diners Club, do cartão de crédito digital da American Express, do cartão de crédito digital da American Express ou do cartão de crédito digital da Elo, o formulário eletrônico exibiria, na tela do smartphone do “Doador Digital”, seu próprio nome, sobrenome, e-mail, celular, CPF, endereço, cidade, CEP, Estado, prefixo da agência bancária e número da conta de depósitos, sem necessidade de o “Doador Digital” ter que preencher referidos dados para realizar a doação à Unicef.

9.            O “Doador Digital”, na própria tela do smartphone, clicaria na opção de autorizar seu banco de relacionamento ou a bandeira de cartão de crédito a fornecer suas informações no formulário digital a ser exibido pela Unicef, PARA NÃO HAVER QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e para melhorar a “Experiência Eletrônica”, do “Doador Digital”, na doação de recursos financeiros para ajudar crianças no mundo inteiro, sendo que, devido à automação do processo, a exibição de nome do próprio “Doador Digital”, seu sobrenome, seu e-mail, seu celular, seu CPF, seu endereço, sua cidade, seu CEP, seu Estado, prefixo da sua agência bancária e número da sua conta de depósitos poderiam ser dispensados, se assim o “Doador Digital” desejar, considerando que a Unicef passaria a se relacionar, digitalmente, com o “Doador Digital”, por intermédio do “Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal” e o processo de troca de informações, críticas (CPF, prefixo da agência bancária, endereço, e-mail etc.), que se de conhecimento de terceiros poderiam desencadear processos fraudulentos, ficaria restrito, apenas, à instituição financeiras e seus clientes os “Doadores Digitais”.

10.         Além disso, o “Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal” teria opção de cancelamento da doação, pelo “Doador Digital”, a qualquer tempo.

11.         Se 5 milhões de correntistas pessoas físicas e mais 900 mil clientes pessoas jurídicas, das instituições financeiras, no Brasil, e/ou clientes das cercas de 5 milhões de empresas brasileiras, utilizarem o “Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal” para doar R$ 1,00, por mês, durante, 12 meses, seriam arrecadados R$ 5,9 milhões, por mês, ou R$ 70,8 milhões, por ano, para a Unicef.

12.         Contudo, pensamos que tal projeto poderia ser um pouquinho “mais ambicioso”, considerando que existe ausência de “Canal Digital Único” (pense no “Canal Digital Único” como sendo um “GOOGLE DE AJUDA HUMANITÁRIA” e/ou em um “FACEBOOK DE AJUDA HUMANITÁRIA”, por exemplo), para que as pessoas, no Brasil e nos demais países do mundo, possam ajudar outras pessoas, necessitadas, em ações de ajuda humanitária desenvolvidas por outras entidades assistenciais).

13.            Poder-se-ia envolver outras entidades assistenciais, sérias, no desenvolvimento do “Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal”, reconhecidas nacionalmente e internacionalmente, como, por exemplo, a Abrace (http://abrace.com.br), que presta assistência social a crianças e adolescentes com câncer e hemopatias, e suas famílias, visando à qualidade de vida e garantia do acesso a melhores condições de tratamento, a Federação Espírita Brasileira (http://www.febnet.org.br), a Igreja Católica, Igrejas Evangélicas, Igrejas Protestantes, Maçonaria, Igrejas Presbiterianas, Igrejas Batistas, Bahá'í, “Budistas, “Teosofistas, “Espíritas, “Mormons, “Testemunhas de Jeová, “Islamitas, “Judeus, Religiões Afro-Brasileiras, Hindus etc., no Brasil e no exterior, pois referidas entidades, assistenciais e/ou religiosas e/ou humanitárias, possuem programas de assistência a crianças e a outros públicos necessitados como, por exemplo, asilos para idosos, hospitais que prestam atendimento gratuito etc.

14.         Dessa forma, no “Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal”, o “Doador Digital” poderia indicar para qual entidade deseja direcionar sua doação de recursos financeiros para ajudar crianças ou outros públicos necessitados (idosos, por exemplo), em dificuldades, ou outras obras sociais ou de ajuda humanitária, no Brasil e/ou no exterior, como a cruz vermelha, por exemplo.

15.         Se o “Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal” funcionar, no Brasil, em piloto, poderia ser ampliado para outros países do mundo, pois somos um planeta que mais se assemelha a um grão de poeira perdido no espaço, onde os seres humanos adquiriram direito à consciência cósmica e planetária, unificada, e tal unificação poderia e deveria ter início pela fraternidade, desinteressada, na ajuda aos necessitados e aos desvalidos, para que, também, sejam inseridos na “Sociedade Digital” e nunca, jamais e em tempo algum sejam esquecidos nos processos de transformação da sociedade da “Era Industrial” para a sociedade da “Era Digital”.

16.         De nada adianta, a meu ver, termos CADA VEZ MAIS TECNOLOGIA, SE A TECNOLOGIA E SE A VIDA NA SOCIEDADE DIGITAL NOS TORNAR MENOS HUMANOS.

17.         Não desejo fazer parte de uma sociedade alienante que nos torne menos seres humanos, na medida em que a técnica e a tecnologia se desenvolvem.

18.         Para que a “Sociedade Digital” NÃO SEJA ALIENANTE E NOS TORNE MENOS SERES HUMANOS, NA MEDIDA EM QUE A TÉCNICA E A TECNOLOGIA SE DESENVOLVEM, CADA UM DE NÓS DEVE FAZER A SUA PARTE PARA QUE TAL SITUAÇÃO, DE PERDA, GRADATIVA, DA HUMANIDADE DE CADA UM DE NÓS NÃO SE REALIZE, não encontre terreno fértil em “corações gélidos e indiferentes” à situação dos demais seres humanos, menos favorecidos, no Planeta Terra.

19.         Muitas pessoas não realizam doação de R$ 1,00 por mês, por 12 meses, por que acham pouco e que R$ 1,00 por mês não ajuda ninguém, pensamento que, talvez, esteja certo na “Economia Industrial”, pois as ferramentas de arrecadação de recursos não têm escala e é muito caro massificar soluções para aumentar a quantidade de doadores, o que permitiria reduzir, drasticamente, o valor das doações, para os doadores, aliviando-lhes o temor de que ao doar para os outros seres humanos falte recursos financeiros para si próprio ou para sua própria família, o que criaria condições (aumento da quantidade de doadores e valor da doação menor) para que maior número de pessoas doasse, sem medo, o que, certamente, elevaria o volume de recursos financeiros arrecadados.

20.         Contudo, na “Era Digital”, arrecadar R$ 1,00, por mês, durante 12 meses, de 3 milhões de pessoas, em 190 países, por intermédio do “Aplicativo de Doação Digital da Solidariedade Universal”, proporcionaria doações no montante de R$ 570 milhões, por ano, ou R$ 5,7 bilhões, em 10 anos, fazendo com que a solidariedade, presente no coração de todos os homens, não encontre mais barreiras em processos de doação, por intermédio da melhoraria da “Experiência Eletrônica”, do “Doador Digital”, na doação de recursos financeiros, para seres humanos necessitados, em qualquer parte do mundo em que a solidariedade humana deva estar presente.


Brasília - DF, Brasil, 18/06/2016


O poder que os homens possuem, no Planeta Terra, serve para nos ensinar que o maior PODER DO MUNDO é o PODER de dominar-se a si mesmo, que é um PODER MENOR, que te leva ao PODER MAIOR, QUE É NÃO TER PODER ALGUM, QUE É O MAIOR DE TODOS OS PODERES


quando os bons não se apresentam ao campo de batalha a vitória da injustiça é justa


"O Ser Supremo protege os fracos, impede que os fortes exacerbem o mau do seu egoísmo, em prejuízo ainda maior dos fracos e também protege os próprios egoístas do seu próprio egoísmo, pois ama todas as criaturas da mesma maneira"


ADOREMOS O PAI UNIVERSAL! SAUDEMOS O SER SUPREMO, GRANDE ARQUITETO DO UNIVERSO!


Início

terça-feira, 14 de junho de 2016

Nova lei na Europa abala crédito ao comércio global - FUNDO GARANTIDOR DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS

PARA: ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS, ORGANIZAÇÕES PRIVADAS E CIDADÃOS DO BRASIL E DO MUNDO

Para conhecimento,

Nova lei na Europa abala crédito ao comércio global




1. Cabe ao Governo brasileiro e aos demais países do mundo, a meu ver, analisar os impactos macroeconômicos da nova lei na Europa, com potencial de abalar o comércio global e gerar uma CRISE COMERCIAL SISTÊMICA MUNDIAL, prejudicando, principalmente, micro e pequenas empresas, no mundo inteiro, conforme transcrição abaixo, extraída da matéria do item 3 a seguir, e, certamente, esse é um MOVIMENTO ORQUESTRADO POR GRANDES ORGANIZAÇÕES COMERCIAIS GLOBAIS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL, para dominar o comércio internacional de uma vez por todas, ainda que exista solução, descrita a partir do item 2.1 a seguir, para acomodar os interesses de todos os envolvidos com os riscos de crédito do Comércio Internacional e impedir o colapso da maior parte das empresas que operam no planeta terra, o que faria o desemprego, em massa, já em andamento, em todos os países do mundo, se acelerar AINDA mais e criar a MISÉRIA GLOBAL GENERALIZADA, SEM PRECEDENTES:

"A Organização Mundial do Comércio alertou em um relatório este mês que a “lacuna no financiamento do comércio exterior” está prejudicando o comércio global, principalmente para pequenas empresas".

2. Na matéria citada no item 3 abaixo consta o seguinte registro:

"bancos atuam como intermediários em operações comerciais que movimentam entre US$ 6,5 trilhões e US$ 8 trilhões por ano

2.1 O Brasil poderia levar a seguinte proposta para discussão junto à comunidade internacional:

A) Criar um FUNDO GARANTIDOR DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS. Como?

B) Se o movimento do comércio internacional de US$ 8 TRILHÕES, por ano, for taxado em 3%, para criação das reservas do FUNDO GARANTIDOR DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, seria arrecadado o valor de U$ 240 BILHÕES, por ano;

C) Essa taxação de 3% sobre os US$ 8 TRILHÕES do movimento do comércio internacional, faria com que no final de 5 (cinco) anos, o FUNDO GARANTIDOR DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS tivesse um patrimônio de US$ 1,2 TRILHÕES e, quando essa cifra fosse atingidas, a arrecadação seria extinta;

D) Quando o FUNDO GARANTIDOR DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS tiver patrimônio de US$ 1,2 TRILHÕES, em 5 (cinco) anos, a lei da Europa poderia ser implementada, mas na minha visão, quando o Comércio Internacional tiver um FUNDO GARANTIDOR DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, com patrimônio de US$ 1,2 TRILHÕES, os Europeus vão mudar a lei para orientar os bancos a financiar o comercio internacional, por oferecer risco zero de os contribuintes terem que socorrer instituições financeiras em dificuldades, pois a união faz a força.

E) Pelo critério da divisão igualitária dos US$ 1,2 TRILHÕES, por 190 países, para criação do FUNDO GARANTIDOR DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, cada país contribuiria com US$ 1,25 BILHÕES, POR ANO, DURANTE 5 (CINCO) ANOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DESSE VALOR, MAS PREFERIMOS O CRITÉRIO DO PERCENTUAL SOBRE O VOLUME DAS TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO INTERNACIONAL, PARA QUE OS PAÍSES QUE GERAM MAIS RISCO DE INADIMPLÊNCIA E, PORTANTO, DE MAIORES SAQUES NO FUNDO GARANTIDOR DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, sejam àqueles que mais contribuam para formação desse fundo.

2.2 Esse assunto, talvez, valesse a pena avaliar se não seria o caso de ser incluído na pauta de discussões do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social-CDES (Conselhão).

2.3 O CDES é presidido pelo Presidente da República e seus membros são designados por ato formal do Presidente da República por dois anos, com possibilidade de recondução (Fonte - Link http://www.cdes.gov.br/conteudo/43/composicao-do-conselho.html).

2.4 A lista dos 92 integrantes do Conselhão consta da matéria intitulada "Governo divulga lista dos 92 integrantes do Conselhão”, divulgada em 28/01/2016, pelo Valor Econômico, no link http://mobile.valor.com.br/politica/4413888/governo-divulga-lista-dos-92-integrantes-do-conselhao

2.4.1 "Na composição do Conselho estão presentes trabalhadores, empresários, movimentos sociais, governo e lideranças expressivas de diversos setores".

2.4.2 "Para nomeação dos integrantes, o Presidente busca combinar a representatividade setorial, abrangência social, densidade política e capacidade para contribuir e repercutir os debates sobre temas fundamentais para o desenvolvimento do País".

2.4.3 "A composição ampla e plural possibilita uma visão sistêmica sobre as questões e está na base do entendimento, hoje compartilhado no CDES, de que o desenvolvimento envolve múltiplos e necessários aspectos (econômicos, sociais, políticos, culturais, ambientais) e depende do envolvimento e responsabilização da sociedade como um todo".

3. Início da transcrição da matéria:

Nova lei na Europa abala crédito ao comércio global


Imagem Deletada

Porto de Hamburgo, na Alemanha, um dos mais importantes da Europa.

PHOTO: SEAN GALLUP/GETTY IMAGES

Por JON SINDREU

Quarta-Feira, 8 de Junho de 2016 09:33 EDT

Desde a Dinastia Tang, na China do século VIII, até a Londres da Era Vitoriana, o financiamento do comércio exterior sempre foi o lubrificante das engrenagens do intercâmbio mundial de bens.

Mas essa tradição está sob ameaça na Europa com a introdução de novas leis destinadas a evitar que os bancos da região precisem de novos resgates financeiros do governo.

As autoridades da União Europeia incluíram instrumentos de financiamento à exportação e importação, como cartas de crédito, na lista de passivos bancários que podem ter baixa contábil caso o banco entre em colapso.

Os bancos e organizações comerciais estão cada vez mais preocupados com o potencial impacto da nova regulação da UE sobre os instrumentos financeiros de curto prazo que conectam compradores e vendedores em todo o mundo.

A decisão, afirmam os bancos, cria uma enorme dor de cabeça de conformidade e uma desvantagem competitiva, além de poder deixar participantes desatentos em uma situação delicada se compradores estrangeiros não pagarem suas contas.

A disputa acontece em meio a um cenário desafiador.

A Organização Mundial do Comércio alertou em um relatório este mês que a “lacuna no financiamento do comércio exterior” está prejudicando o comércio global, principalmente para pequenas empresas.

O Banco de Compensações Internacionais (BIS, na sigla em inglês) estimou que “uma redução no financiamento do comércio exterior poderia ter resultado numa queda de até 40% nos volumes das exportações” entre a crise financeira de 2008 e 2014.

“Todos os bancos estão tentando achar uma forma de evitar” a regulação, diz Geoffrey L. Wynne, sócio britânico da firma de advocacia americana Sullivan & Worcester.

Mas os bancos e as associações comerciais têm poucas esperanças de encontrar uma saída no último minuto.

Dados de financiamento de comércio exterior são escassos, mas o BIS afirma que os bancos atuam como intermediários em operações comerciais que movimentam entre US$ 6,5 trilhões e US$ 8 trilhões por ano, cerca de 4% da receita dos 12 maiores bancos do mundo, segundo números da empresa de análise Coalition Development Ltd.

Uma porta-voz da Comissão Europeia disse que os Estados-membros levarão em conta “essas preocupações”, entre outras questões, quando os resultados de uma consulta sobre a nova regulação financeira for publicada, mas não há data confirmada.

As regras foram elaboradas para proteger os contribuintes de serem obrigados a socorrer novamente instituições financeiras com problemas, deixando esse papel para os investidores.

Todos os contratos bancários da UE que não são parte da jurisdição do bloco têm a obrigação de incluir uma cláusula obrigando os detentores do passivo a aceitar a possibilidade de um resgate interno conhecido como “bail-in”, onde os custos do socorro recaem sobre os credores e acionistas do banco em vez dos contribuintes.

Essa regra, lançada em janeiro, foi criada para impedir que credores busquem proteção da Justiça em outros países.

O crédito ao comércio exterior é normalmente oferecido por uma ampla rede de instituições financeiras de diversos países, o que significa que cada um desses bancos precisa manter o passivo do outro.

Os bancos da UE se preocupam com o risco de que um “selo de resgate interno” os coloque em desvantagem em relação aos bancos americanos.

O financiamento ao comércio exterior nos Estados Unidos enfrentou suas próprias incertezas no ano passado, quando o Banco de Exportação-Importação do país foi fechado por cinco meses até que seus estatutos finalmente foram renovados em dezembro.

Um lobby de associações comerciais e as queixas de grandes exportadores como General Electric Co. e Boeing Co. acabaram vencendo a oposição de políticos conservadores, que insistiam que a existência do banco colocava em risco o dinheiro dos contribuintes.

Michael Spiegel, diretor global de financiamento de comércio exterior do Deutsche Bank AG, alertou que “há a possibilidade de que contrapartes de fora da UE relutem em aceitar tais cláusulas porque muitas delas não as entenderiam”.

Os bancos também argumentam que complicações logísticas são intransponíveis, à medida que esses contratos que já existem há décadas não operam sob nenhuma lei específica.

Cartas de crédito garantem que um vendedor será pago mesmo se o comprador não honrar a dívida, o que permite que empresas de diversos países que não se conhecem façam negócios ao confiar na capacidade de pagamento dos bancos.

Um banco emite uma carta de crédito contra a promessa do importador de que irá pagar e a envia a um banco de confirmação usado pelo exportador.

Depois que uma prova de que o produto foi enviado é apresentada em um prazo determinado, o banco de confirmação paga o exportador.

Embora os vendedores tenham a promessa de pagamento tanto do comprador quanto do banco de confirmação, o último — frequentemente uma rede deles — é diretamente exposto ao risco do banco emissor falir.

Embora o risco já existisse antes, os procedimentos de pedidos de recuperação judicial tradicionais costumavam proteger o financiamento à exportação e importação, mas a nova regulação o transforma em um passivo sujeito à baixa contábil.

Pessoas a par do assunto informam que bancos de diferentes países da UE estão lentamente introduzindo essas regras, embora estejam fazendo um forte lobby de oposição à mudança.

Por ora, há poucos sinais de que as normas estejam afetando seus clientes corporativos.

“Não estamos cientes das novas leis”, diz Aner Garmendia, gerente geral da EGA Master SA, empresa de Bilbao, Espanha, que exporta 85% de suas vendas. Para a EGA, o financiamento do comércio exterior é essencial, diz Garmendia.

Fim

Brasília - DF, Brasil, 14/06/2016


Maçonaria Oculta - Decreto Grau 666 - 7º Nível - 49ª Potência


O poder que os homens possuem, no Planeta Terra, serve para nos ensinar que o maior PODER DO MUNDO é o PODER de dominar-se a si mesmo, que é um PODER MENOR, que te leva ao PODER MAIOR, QUE É NÃO TER PODER ALGUM, QUE É O MAIOR DE TODOS OS PODERES


quando os bons não se apresentam ao campo de batalha a vitória da injustiça é justa


"O Ser Supremo protege os fracos, impede que os fortes exacerbem o mau do seu egoísmo, em prejuízo ainda maior  dos fracos e  também protege os próprios egoístas do seu próprio egoísmo, pois ama todas as criaturas da mesma maneira"


ADOREMOS O PAI UNIVERSAL! SAUDEMOS O SER SUPREMO, GRANDE ARQUITETO DO UNIVERSO!












Rogerounielo Rounielo de França
Advogado - OAB-SP 117.597
Especialista em Direito Público
Especialista em Marketing - FGV - Núcleo de Brasília
Funcionário do Banco do Brasil S.A. - Diretoria de Micro e Pequenas Empresas-Dimpe


Início

sábado, 4 de junho de 2016

Líder do governo defende inclusão da fala de Odebrecht como prova para impeachment de Dilma

Líder do governo defende inclusão da fala de Odebrecht como prova para impeachment de Dilma


1.     Na matéria "Líder do governo defende inclusão da fala de Odebrecht como prova para impeachment de Dilma", divulgada em 04/06/2016, disponível no link http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,lider-do-governo-defende-inclusao-de-fala-de-odebrecht-como-prova-para-impeachment-de-dilma,10000055258, constam as informações parcialmente transcritas a seguir:

Para o tucano, as declarações do empresário deverão ajudar a convencer senadores indecisos de que a petista não tem condições de voltar a comandas o País”.

2.     Pelas normas do artigo 329, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, que se aplicam ao trâmite do processo judicial político do impeachment, no Senado Federal, o AUTOR poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, ATÉ A CITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU:

Início da transcrição

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Fim

3.     Até o saneamento do processo (SANEAR, NESTE CASO, SIGNIFICA, EM LINHAS GERAIS, FIXAR OS FATOS SOBRE OS QUAIS O PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DEVERÁ SE DEBRUÇAR PARA DECIDIR SE HOUVE OU NÃO RESPONSABILIDADE DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E EM RELAÇÃO AOS QUAIS E SOMENTE EM RELAÇÃO A ESSES FATOS PODEM E DEVEM SER PRODUZIDAS PROVAS NO PROCESSO) a lei processual civil admite o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação deste (RÉU), no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar, conforme inciso II, do artigo 329, do Código de Processo Civil, acima transcrito.

4.     Depois do saneamento: Não se permite alteração objetiva da demanda. Existe uma exceção a essa regra: Oposição interventiva é a única possibilidade de alteração objetiva da demanda” (Fonte - Link http://oprocessocivil.blogspot.com.br/2014/06/causa-de-pedir-e-pedido.html), prevista (oposição interventiva) no artigo 682 e seguintes, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:

A)           Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.

B)          Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação”.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias”.

C)          Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente”.

D)          Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”.

5.     Pelo artigo 329, do Código de Processo Civil, o autor deve se circunscrever "precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial", ou seja, o AUTOR NÃO PODE INOVAR NO PROCESSO, para introduzir fatos NOVOS, ESTRANHOS AO MÉRITO EM DISCUSSÃO NO PROCESSO, pois a decisão da Câmara dos Deputados, recebendo a denúncia, e autorizando o processo de impeachment, delineou os fatos sobre os quais entendeu que cabia recebimento do processo de impeachment e, dessa forma, cabe ao autor seguir atendo-se “AS ALEGAÇÕES DE FATO CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL", conforme determina o artigo 341, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, matéria sobre a qual o réu deve defender-se, sendo-lhe vedado (ao RÉU), bem como ao autor, produzir fatos novos, estranhos aos fatos que geram a responsabilidade política civil, para NÃO TUMULTUAR O PROCESSO POLÍTICO JUDICIAL.

Início da transcrição

“Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas...".

Fim

6.     Na matéria intitulada "STF REJEITA PEDIDO DA AGU E MANTÉM VOTAÇÃO DE IMPEACHMENT NO DOMINGO", divulgada em 15/04/2016, disponível no link http://g1.globo.com/politica/processo-de-impeachment-de-dilma/noticia/2016/04/stf-rejeita-pedido-da-agu-e-mantem-votacao-do-impeachment-no-domingo.html, o STF definiu quais acusações o plenário da Câmara dos Deputados deveria levar em conta, conforme a seguir:

Início da transcrição

"Durante o julgamento, os ministros fixaram que a análise pelo plenário da Câmara deverá levar em conta somente as acusações acolhidas por Eduardo Cunha – os decretos de créditos suplementares e as "pedaladas fiscais".

"Presidente da Corte, Lewandowski votou também para retirar do processo documentos relativos a delações premiadas, como o acordo firmado pelo senador Delcídio do Amaral (sem partido-MS)".

7.     Pelo artigo 341, do Código de Processo Civil, acima transcrito, a DEFESA DO RÉU deve se circunscrever "precisamente sobre as alegações de fato, constantes da petição inicial", ACOLHIDAS PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS, relativamente às acusações acolhidas por Eduardo Cunha (os decretos de créditos suplementares e as "pedaladas fiscais"), o que significa dizer que cabe ao RÉU DEFENDER-SE SOBRE DECRETOS DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES e as "PEDALADAS FISCAIS", fatos controversos, objeto da lide, em torno dos quais devem as partes e os julgadores se circunscrever.

Fim

8.     A inclusão da fala de Odebrecht como prova para impeachment da Presidente, afastada, Senhora Dilma Roussef, devido à preclusão da oportunidade de dedução desses fatos, durante o rito do processo de impeachment (até a citação, sem consentimento do réu, após a citação com consentimento do réu, com contraditório e prazo de 15 dias para o réu se manifestar, com possibilidade de produzir provas) CRIA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO DE IMPEACHMENT, POR CAUSA DA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DAS FASES PROCESSUAIS, REGULADAS POR NORMAS PROCESSUAIS, DE ORDEM PÚBLICA, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS, ficando o julgamento dessa forma, realizado ao arrepio da lei, sujeito à INVALIDAÇÃO por meio de recurso, independentemente do resultado do julgamento pelo Senado Federal, ou seja, ainda que a decisão do Senado Federal seja a FAVOR DO IMPEACHMENT ou CONTRA O IMPEACHMENT, poderiam referidas decisões, em um sentido ou em outro sentido, serem INVALIDADAS, por recurso da parte interessada, ou “ex ofício”, pela autoridade que Preside o julgamento, PARA QUE TODO O PROCEDIMENTO DO IMPEACHMENT SEJA REFEITO, NA FORMA DA LEI, A PARTIR DA OCORRÊNCIA DA NULIDADE ABSOLUTA.

9.     Mesmo após o saneamento do processo existem algumas matérias não preclusivas, ou seja, podem ser avaliadas, pelo juiz, mesmo após o despacho saneador, conforme exemplos que citamos a seguir, relativos a artigos do Código de Processo Civil:

A)           Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

“§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição”.

B)          Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”.

C)          Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

D)          Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento”.

E)           Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”.

“§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado”.

“§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo”.

F)           Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.

G)          Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes”.

H)          Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados”.

“§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.

“§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.


Fim